TJGO - 5614933-57.2024.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5614933-57.2024.8.09.0006 11ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ROSAMIRA SOARES AGRAVADA: ABPAP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM MANTIDO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1.
O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e a condição da vítima. 2.
Malgrado os argumentos apresentados pela agravante, a indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 é mantida por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5614933-57.2024.8.09.0006 11ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ROSAMIRA SOARES AGRAVADA: ABPAP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por ROSAMIRA SOARES, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática (movimentação 68) que, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas a e b, do CPC, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível por ela interposto em face de ABPAP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS, ora agravada. Em suas assertivas recursais (movimentação 73), defendeu a agravante, em linhas gerais, que “[…] se faz necessário a majoração da condenação da ré ao pagamento de dano moral, no caso, in re ipsa, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito.” Colacionou julgados acerca da matéria e insistiu na majoração dos danos morais que foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com o fim de se alcançar a tutela compensatória e punitiva do instituto. Assim, requereu o conhecimento e provimento deste Agravo Interno, para que seja reconsiderada a decisão proferida.
Caso não haja retratação, pediu seja o processo apreciado pelo Colegiado, a fim de que seja julgada procedente a ação inicial. Com efeito, dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil que: “Artigo 1.021 – Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quando ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Não obstante tal insurgência, de uma leitura atenta de suas razões recursais, verifico que a agravante não apresenta nenhum fato novo que possa ensejar a alteração do decisum em questão. Adentrando ao caso em exame, restou esclarecido que, com relação à extensão pecuniária suficiente à reparação do dano moral, sabe-se que deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Para tanto, são consideradas a potencialidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente causador e a gravidade da ofensa, tudo isso atento à realidade de cada caso concreto. No caso, a sentença assim fundamentou o valor fixado na origem: “Quanto ao valor da reparação, no direito pátrio vige a máxima que deve o mesmo ser suficiente para inibir a prática de atos danosos como o ora fustigado, mas sem que isso dê azo ao enriquecimento da parte ofendida.A indenização deve ser fixada de forma razoável, segundo as circunstâncias do caso concreto, para que possa recompensar o lesado, e, ao mesmo tempo, inibir o agente a praticar novamente tal ato.Considerando os parâmetros acima e as circunstâncias do caso concreto, tais como, a intensidade do dano, a capacidade financeira das partes e o grau de culpa do ofensor, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que reputo suficiente para recompor os gravames morais sofridos pela parte autora.” Analisando os contornos da demanda à luz dos critérios antes mencionados, interpreto que o valor fixado mostra-se adequado ao caso concreto, eis que ao tempo, serve de reparação à ofensa sofrida pela autora da ação e não implica nem enriquecimento indevido dela, nem em penalização excessiva da agravada. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SÚMULA Nº 32/TJGO. 1.
Não logrando êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico controvertido, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, resta evidenciada a conduta ilícita praticada pela associação requerida ao realizar descontos indevidos no beneficio previdenciário da autora, ensejando, de consequência, a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores pagos indevidamente. 2.
A ocorrência de descontos reiterados e indevidos, ainda que de baixo valor, extrapolam a esfera do mero aborrecimento, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, revelando-se suficiente a ensejar dano de ordem moral indenizável. 3.
A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. À luz da jurisprudência em casos similares e atendidas as peculiaridades do caso sub judice, mormente a capacidade econômica da requerida, a condição pessoal da vítima, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, adequada a indenização arbitrada à ordem de R$ 3.000,00, merecendo, pois, ser mantida.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5734835-21.2023.8.09.0044, Relator Desembargador José Carlos Duarte, DJe de 17/06/2024). Relativamente ao tema, é de ser rememorado o entendimento deste Tribunal de Justiça, consolidado no verbete 32, de sua Súmula, no sentido de que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Assim, à luz desse sólido arcabouço doutrinário e jurisprudencial, tenho que escorreito o posicionamento adotado na decisão monocrática combatida. Sendo assim, sem maiores delongas, considerando que o Agravo Interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, reitero que o decisum fustigado deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. A propósito: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA.
TEMA 1.061, STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDEVIDO.
VALOR MAJORADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE VERIFICADOS.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1.
Nos termos do art. 1.021, do CPC, contra decisão do relator caberá agravo interno para o órgão colegiado. 2.
O STJ, em sede de recurso especial (REsp 1846649/MA), sob o rito repetitivo (Tema 1061), entendeu que, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de comprovar a sua autenticidade.
No contexto dos autos, uma vez que das demais provas coligidas não é possível extrair elementos suficientes para deduzir a autenticidade da assinatura no contrato em apreço, e não impugnado o parecer prévio grafoscópico colacionado pela autora aos autos, não se desincumbiu a parte requerida do ônus que lhe pertencia (art. 373, II do CPC). 3.
Considerando que a autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário – verba de natureza alimentar – ressai intuitivamente que a conduta perpetrada pelo banco comprometeu negativamente sua subsistência e causou-lhe transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, legitimando, sob essa perspectiva, a indenização moral. 4.
De acordo com a Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, 'a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação', o que se opera na espécie, pois a importância fixada na instância singular não se revela escorreita às particularidades do caso concreto. 5.
Em sede de agravo interno, não demonstrado argumento novo apto a modificar a fundamentação do relator, há que se indeferir o pedido de reconsideração e, ainda, desprover o recurso, atendendo, tão somente, ao princípio da colegialidade.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo Interno em Apelação Cível 5693883-97.2023.8.09.0044, Relator Desembargador Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, DJ de 10/06/2025).
Por outro lado, a reprodução do que já foi inserido e argumentado nos autos, como é o caso vertente, por si só, não tem o condão de mudar a convicção adotada, no sentido de dar novo rumo à decisão agravada. Diante dessas ilações, levando-se em conta as especificidades apontadas, inexiste argumento capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível. Assim, à vista da inexistência de elementos capazes de justificar uma modificação de posicionamento quanto à matéria posta em apreciação, mantenho a convicção inicial. AO TEOR DO EXPOSTO, conheço do presente Agravo Interno, porém nego-lhe provimento, a fim de manter intacta a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator -
05/09/2025 12:11
Intimação Efetivada
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05/09/2025 12:11
Intimação Efetivada
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05/09/2025 12:05
Intimação Expedida
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05/09/2025 12:05
Intimação Expedida
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05/09/2025 10:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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05/09/2025 10:21
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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13/08/2025 18:50
Intimação Efetivada
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13/08/2025 18:50
Intimação Efetivada
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13/08/2025 18:42
Intimação Expedida
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13/08/2025 18:42
Intimação Expedida
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13/08/2025 18:42
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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13/08/2025 14:37
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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11/08/2025 12:59
Autos Conclusos
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11/08/2025 12:59
Decorrido Prazo
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17/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
16/07/2025 12:30
Intimação Efetivada
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16/07/2025 12:23
Intimação Expedida
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16/07/2025 12:23
Ato ordinatório
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16/07/2025 10:55
Juntada -> Petição
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26/06/2025 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Abpap - Associacao Brasileira De Pensionistas E Aposentados (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (25/
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26/06/2025 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosamira Soares (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (25/06/2025 17:43:34))
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25/06/2025 17:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Abpap - Associacao Brasileira De Pensionistas E Aposentados (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 25/06/2025 17:43:34)
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25/06/2025 17:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rosamira Soares (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 25/06/2025 17:43:34)
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25/06/2025 17:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
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12/06/2025 11:39
P/ O RELATOR
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12/06/2025 11:39
Sem manifestação
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10/06/2025 21:15
Realizada sem Acordo - 10/06/2025 16:00
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10/06/2025 21:15
Realizada sem Acordo - 10/06/2025 16:00
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10/06/2025 21:15
Realizada sem Acordo - 10/06/2025 16:00
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10/06/2025 21:15
Realizada sem Acordo - 10/06/2025 16:00
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09/06/2025 16:43
substabelecimento
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05/06/2025 08:18
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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04/06/2025 08:30
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4205 em 04/06/2025
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03/06/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Abpap - Associacao Brasileira De Pensionistas E Aposentados (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/06/2025 12:58:13))
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03/06/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosamira Soares (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/06/2025 12:58:13))
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03/06/2025 12:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Abpap - Associacao Brasileira De Pensionistas E Aposentados (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2025 12:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rosamira Soares (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2025 12:58
LINK ZOOM P/ AUDIÊNCIA
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02/06/2025 19:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Abpap - Associacao Brasileira De Pensionistas E Aposentados (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (02/06/2025 16:24:45))
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02/06/2025 19:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosamira Soares (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (02/06/2025 16:24:45))
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02/06/2025 16:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Abpap - Associacao Brasileira De Pensionistas E Aposentados (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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02/06/2025 16:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rosamira Soares (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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02/06/2025 16:24
(Agendada para 10/06/2025 16:00)
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02/06/2025 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Abpap - Associacao Brasileira De Pensionistas E Aposentados (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/05/2025 19:11:27))
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02/06/2025 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosamira Soares (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/05/2025 19:11:27))
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02/06/2025 14:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Abpap - Associacao Brasileira De Pensionistas E Aposentados (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/05/2025 19:11:27)
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02/06/2025 14:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rosamira Soares (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/05/2025 19:11:27)
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30/05/2025 19:11
Despacho -> Mero Expediente
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30/05/2025 16:27
P/ O RELATOR
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30/05/2025 16:27
MARCAR AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO
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30/05/2025 16:26
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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30/05/2025 16:04
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Paulo César Alves das Neves
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30/05/2025 16:04
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Paulo César Alves das Neves
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28/05/2025 10:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Abpap - Associacao Brasileira De Pensionistas E Aposentados (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (26/05/2025 16:23:57))
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28/05/2025 10:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Abpap - Associacao Brasileira De Pensionistas E Aposentados - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 26/05/2025 16:23:57)
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26/05/2025 16:23
Apelação
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06/05/2025 18:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Abpap - Associacao Brasileira De Pensionistas E Aposentados (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) -
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06/05/2025 18:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosamira Soares (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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06/05/2025 18:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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08/04/2025 17:34
P/ DESPACHO
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08/04/2025 17:34
Para parte promovida - ev. 33.
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av.
Sen.
José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 5614933-57.2024.8.09.0006 Certifico e dou fé que a contestação/impugnação são tempestivas. INTIMO as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo atrás assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355).
Ainda, com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s).
Pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito.
Anápolis, 28 de fevereiro de 2025. Emilly Marques Campos - NAC 1 - Decreto 1882/21 Analista Judiciário -
28/02/2025 14:23
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
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28/02/2025 11:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Abpap - Associacao Brasileira De Pensionistas E Aposentados (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/02/2025 11:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosamira Soares (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/02/2025 11:05
Contestação/impugnação - tempestivas / produção de provas
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13/02/2025 11:51
Impugnação à Contestação
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23/01/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosamira Soares - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 21/01/2025 10:11:44)
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21/01/2025 10:11
Juntada -> Petição -> Contestação
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02/12/2024 15:59
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/08/2024 10:40:45))
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12/09/2024 10:25
- Ofício Respondido
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03/09/2024 13:41
Para CPE - Central de Precatórias Ativas - CPA
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02/09/2024 15:55
Carta Precatória Expedida
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02/09/2024 14:59
Desmarcada - 04/10/2024 14:00
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30/08/2024 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosamira Soares (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/08/2024 10:40:45)
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25/08/2024 10:40
providenciar citação
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21/08/2024 16:22
P/ DECISÃO
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19/08/2024 18:00
Manifestação - Citação
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16/08/2024 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosamira Soares - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 15/08/2024 15:32:14)
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15/08/2024 15:32
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (24/07/2024 13:56:05))
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13/08/2024 16:46
JUNTADA AR CUMPRIDO PARTE REQUERIDA
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26/07/2024 23:25
Para (Polo Passivo) Abpap - Associacao Brasileira De Pensionistas E Aposentados - Código de Rastreamento Correios: YQ378172797BR idPendenciaCorreios2537383idPendenciaCorreios
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24/07/2024 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosamira Soares (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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24/07/2024 13:56
(Agendada para 04/10/2024 14:00:00)
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24/07/2024 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosamira Soares - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/07/2024 16:31:38)
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23/07/2024 16:31
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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23/07/2024 16:31
Despacho -> Mero Expediente
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19/07/2024 13:34
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/07/2024 21:39
Juntada a Inicial
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27/06/2024 10:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosamira Soares - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 26/06/2024 18:56:43)
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26/06/2024 18:56
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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24/06/2024 15:14
Certidão Negativa de Conexão e Litispendência.
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24/06/2024 14:55
Autos Conclusos
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24/06/2024 14:55
Anápolis - 6ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Laryssa de Moraes Camargos
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24/06/2024 14:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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