TJGO - 5153043-51.2025.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:30
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4147 em 06/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5153043-51.2025.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS AGRAVANTE : DORISMAN SENA VIANA AGRAVADO : BANCO BRADESCO S..A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESMPREGO.
AUSÊNCIA DE RENDA E DE CONTA BANCÁRIA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômico-financeira.
II.
TEMA EM DEBATE 2.
A questão em discussão consiste em saber se a condição de desemprego, a ausência de conta bancária ativa e a dispensa de declaração de imposto de renda constituem elementos suficientes para presumir a hipossuficiência econômica do recorrente e conceder o benefício da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça é regulada pelos artigos 98 e 99 do CPC, sendo concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos, conforme artigo 5º, LXXIV, da CF/1988. 4.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural é relativa (CPC, art. 99, § 3º) e pode ser afastada quando o pretenso beneficiário não demonstrar suficientemente a incapacidade de arcar com as despesas judiciais. 5.
O recorrente comprovou sua condição de desempregado desde 2023 e declarou não possuir conta bancária ativa nem estar obrigado a apresentar declaração de imposto de renda. 6.
A comprovação de ausência de renda formal configura elemento suficiente para presumir a hipossuficiência econômica, justificando a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 7.
Não havendo nos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deve prevalecer a alegação do recorrente, conforme entendimento consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: "1.
A condição de desemprego, associada à ausência de conta bancária ativa e à dispensa de declaração de imposto de renda, é suficiente para presumir a hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça.” “2.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica é relativa, podendo ser afastada por elementos a indicarem que a parte beneficiária não ser pessoa hipossuficiente, a serem apresentados pela parte contrária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 25/TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5865332-68.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Alexandre Kafuri, DJe 15/09/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dorisman Sena Viana contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da UPJ Varas Cíveis da comarca de Anápolis, Dr.
Thiago Inácio de Oliveira, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça nos autos ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada nº 5060843-25.2025.8.09.0006, na qual o aqui recorrente figura como autor. O ato judicial agravado tem o seguinte teor: “Compulsando os autos, observa-se que a parte requerente não logrou êxito em comprovar seu estado hipossuficiente. É o relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal dispõe que a justiça será gratuita aos que comprovarem carência.
Por sua vez, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para suportar as custas do processo, terá direito à gratuidade.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 25 do Tribunal de Justiça de do Estado Goiás: "Súmula 25 do TJ/GO – “Faz jus à gratuidade da justiça, a pessoa natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, para obter a gratuidade judicial impõe-se satisfatória comprovação da situação de carência, não sendo suficiente a mera alegação.
Com efeito, a simples declaração de carência não é suficiente para a pretensão de obtenção da gratuidade judicial.
Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas que representa a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: [...] Além disso, não juntou qualquer comprovante de despesas/gastos que demonstrem comprometimento de eventual renda.
Em face do exposto, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.” Assevera o recorrente não dispor de condição econômico-financeira que lhe permita efetuar o pagamento das despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família.
Defende que os documentos acostados aos autos do processo de origem, bem como as peculiaridades da causa, comprovam a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Acrescenta o requerente que está desempregado, não dispor de conta bancária ativa sob sua titularidade e ser dispensado de declarar imposto de renda. Com essa ordem de explanação, propugna o agravante pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão combatida. Inexistente preparo, considerando que se discute a concessão de gratuidade dos serviços judiciários (art. 101, § 1º, CPC). Sem contrarrazões.
Angularização processual não efetivada na origem (Súmula 76/TJGO). … Recurso próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos de admissibilidade.
Dele conheço. Registre-se, inicialmente, a comportabilidade do julgamento monocrático do recurso, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria submetida à consideração da instância recursal tem posicionamento jurisprudencial assentado em súmulas do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por entender não demonstrada satisfatoriamente a efetiva hipossuficiência econômico-financeira da parte ora recorrente. Sobre o tema, estabelecem os artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99 - […] § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. De seu turno, estatui o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição da República: “Art. 5º - […] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Assim, a gratuidade da justiça é regulada ordinariamente pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que preconizam a possibilidade de concessão do citado benefício à parte que se categorize como necessitada.
Ressalte-se que necessitado para a legislação não é o miserável mas a pessoa natural “cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Embora a norma do parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, estabeleça ser presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural, a Constituição da República, consoante se verifica da transcrição anteriormente feita (art. 5º, LXXIV), exige a comprovação da insuficiência de recursos. Dessa forma, não basta a simples afirmação de estado de pobreza, que tem apenas presunção relativa de veracidade. É indispensável que o pretenso beneficiário apresente documentos que demonstrem a sua precária situação financeira. Nesse sentido: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula 25, TJGO) O exame do status socioeconômico do requerente, com especial ênfase à sua ocasional situação financeira, deve utilizar-se de critérios de proporcionalidade entre o que dispõe o pretenso beneficiário para prover cotidianamente seu sustento e a quantia a ser por ele desembolsada para o pagamento das despesas com o ajuizamento de ação, que não podem ser categorizadas como ordinárias. Em exame dos elementos informativos constantes nos autos deste recurso e nos da ação originária, o recorrente demonstra ser pessoa desemprega, sendo que seu último vínculo empregatício foi cessado no ano de 2023 (evento 1, documento 5, destes autos). Não há documentos representativos dos gastos ordinários do recorrente. Nada obstante, das informações prestadas na peça recursal, este juízo entende pela possibilidade de reconhecer a incapacidade da parte em arcar com as despesas judiciais.
Isso se deve ao fato de o pretenso beneficiário declarar que não detém conta bancária sob sua titularidade, bem como estar demonstrada sua condição de desempregado, razões que justificam a não prestação de informações à Receita Federal (declaração de imposto de renda). Observadas essas considerações, bem como as peculiaridades da causa, reputo que as informações são suficientes ao deferimento do benefício pretendido.
Assim, não havendo nos autos elementos aptos a afastar o alegado, a presunção da hipossuficiência financeira do requerente deve prevalecer. Nesse mesmo sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA INTEGRAL.
SÚMULA Nº 25 DO TJGO.
COMPROVAÇÃO INDICIÁRIA.
DEFERIMENTO. A concessão da justiça gratuita está sujeita a comprovação da insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais (Súm. 25, TJGO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (ART. 932, V, “a”, do CPC).” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5865332-68.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Alexandre Kafuri, DJe 15/09/2024) Convém assinalar que o reconhecimento da condição de hipossuficiência econômica da parte, para o fim de concessão do benefício da gratuidade da justiça, tem presunção iuris tantum, podendo a parte adversa, se assim o entender, demonstrar a alteração superveniente do estado de precariedade financeira da beneficiária, submetendo a pretensão a exame do juízo de origem que poderá cancelar o benefício se os elementos de prova apresentados se mostrarem suficientes para infirmar os pressupostos legais necessários ao seu deferimento. Nestas condições, conheço do agravo e lhe dou provimento para, reformando a decisão recorrida, conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Publique-se. Ricardo Teixeira Lemos JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU - RELATOR (datado e assinado digitalmente) (13) -
28/02/2025 11:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dorisman Sena Viana - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 27/02/2025 21:14:38)
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28/02/2025 11:15
Ofício comunicatório
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27/02/2025 21:14
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/02/2025 21:14
Recurso provido
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26/02/2025 17:17
Autos Conclusos
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26/02/2025 17:17
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: José Ricardo M. Machado
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26/02/2025 17:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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