TJGO - 5515725-67.2021.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:59
Alvará Expedido
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22/07/2025 16:49
Certidão Expedida
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22/07/2025 16:46
Juntada de Documento
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22/07/2025 16:04
Intimação Efetivada
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22/07/2025 15:56
Intimação Expedida
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22/07/2025 15:56
Certidão Expedida
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21/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/07/2025 10:01
Intimação Efetivada
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18/07/2025 09:59
Intimação Expedida
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16/07/2025 11:33
Juntada -> Petição -> Apelação
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16/07/2025 11:32
Juntada -> Petição -> Apelação
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10/07/2025 08:45
Pagamento de Honorários Finais do Perito
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5515725-67.2021.8.09.0051Promovente(s): Bruna Tavares QueirozPromovido(s): Banco Bradesco S/aSENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por BRUNA TAVARES QUEIROZ em face de BANCO BRADESCO S.A. todos devidamente qualificados.A requerente relata que celebrou com a requerida contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, para compra do apartamento e box de garagem descrito na inicial.Informaram que, por questões financeiras, deixou de pagar o financiamento.Aduziu que o procedimento de consolidação da propriedade em nome da requerida não obedeceu às exigências impostas pela lei específica, eis que não foi notificada para purgar a mora.Por tais razões, pleiteiam, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão do leilão extrajudicial.No mérito, a declaração das nulidades do procedimento executório extrajudicial e consequente anulação de ato jurídico.Decisão ao ev. 09, indeferiu o pedido liminar, e deferiu a gratuidade de justiça à autora.Em sede de agravo de instrumento foi determinada a suspensão dos leilões, evento 21.Citado, o réu apresentou contestação (ev. 26).
No mérito, argumentou que cumpriu todos os requisitos previstos na Lei 9.514/97 para a execução extrajudicial e leilão do imóvel, e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da autora.Impugnação à contestação (ev. 30).Deferida a produção de prova pericial para avaliação do imóvel, evento 37.Laudo pericial juntado no evento 122.A parte autora apresentou impugnação, evento 127.Resposta do perito no evento 136.A parte autora apresentou nova impugnação, evento 141.Com isso, vieram os autos conclusosÉ o que basta relatar.
Decido.De início, rechaço a impugnação ao laudo médico pericial formalizada pela parte autora (evento 141), tendo em vista que inexistem provas de erro ou qualquer equívoco em sua elaboração e, por se tratar de perícia técnica oficial, merece total credibilidade.
Em análise detida ao laudo pericial constato que, a despeito de contrariar os interesses da autora, inexistem razões aptas a justificar sua nulidade e/ou desconsideração, na medida em que o referido laudo atende a todos os requisitos insertos no artigo 473 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 473.
O laudo pericial deverá conter:I – a exposição do objeto da perícia;II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.Em igual sentir, verifico que a matéria restou suficientemente esclarecida, não tendo sido constatadas quaisquer omissões, inexatidões ou obscuridades na perícia constante dos autos.Ressalta-se que a mera discordância do postulante com a conclusão do laudo pericial não é o bastante a fim de desconstituí-lo, uma vez que produzido de forma imparcial e por profissional especializado, Dr.
MARIO HENRIQUE SOBROSA (CRECI-GO sob nº 8433F), habituado na prestação dessa modalidade de perícia, não havendo, pois, provas cabais que evidenciassem qualquer vício de nulidade no exame pericial.Presentes os pressupostos de admissibilidade processual e inexistindo preliminares a serem examinadas, passo à análise do mérito.Ressalto que a hipótese caracteriza relação de consumo, já que presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
No entanto, da compra e venda de unidade imobiliária, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, advém a aplicação da Lei nº 9.514/97.Assim, não sendo caso de simples compra e venda de bem imóvel, as disposições do CDC não podem ser aplicadas de forma indistinta, tendo em vista a existência de norma específica que rege a matéria.A Lei n°. 9.514/97, ao dispor sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, mais precisamente no artigo 22 e seguintes, que é o negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante), com o objetivo de garantia, pactua a transferência ao credor (fiduciário) da propriedade resolúvel de coisa imóvel.A sistemática da referida lei é a seguinte: o comprador do imóvel (fiduciante), aliena-o ao credor (fiduciário) a título de garantia, ficando a propriedade do imóvel, adquirida em caráter resolúvel, vinculada ao pagamento da dívida.
Assim, uma vez quitada a dívida, a propriedade do credor se extingue, com a consequente reversão da propriedade plena ao comprador.
Por outro lado, caso ocorra o inadimplemento, opera-se a consolidação da propriedade plena no patrimônio do credor, respondendo o bem pela dívida.In casu, após a inadimplência da parte autora, a parte ré, visando recuperar seu crédito, iniciou o procedimento de execução extrajudicial, conforme a certidão de registro do imóvel anexada aos autos (ev. 26 – arq. 09 e 10).Sabe-se que a comprovação da mora é indispensável para a consolidação da propriedade no caso de inadimplemento de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária.
Destarte, referida comprovação é feita mediante notificação extrajudicial, que deverá operar pessoalmente ou, quando o devedor estiver em local incerto e não sabido, por edital, conforme art. 26 da Lei 9.514/97, vigente à época: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.§4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.(...)§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão intervivos e, se for o caso, do laudêmio”. No caso em comento, verifico que a intimação para purgação da mora foi expedida pelo oficial do competente Registro de Imóveis, cujos atos possuem presunção de veracidade, a qual foi direcionada aos autores, no endereço constante no contrato, logo, válida e regular, até porque é dever dos contratantes fornecer corretamente seus dados na constituição da avença e mantê-los atualizados, em nome do princípio da boa-fé contratual.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE AO CREDOR FIDUCIÁRIO E DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO ALTERNATIVO DE REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
MORA CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO AO LEILÃO.
NULIDADE. (...). 2.
Para constituir em mora o devedor fiduciante, é imprescindível que seja providenciada a notificação extrajudicial por meio do Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo válida aquela direcionada ao endereço constante no contrato.
Observância do artigo 26 da Lei nº 9.514/97. (...). (TJ-GO – AC: 5288736.47.2017.8.09.0051, Rel.
Des.
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2020).Diante da validade da notificação e do não pagamento do débito pendente, restou consolidada a propriedade do imóvel indicado na exordial em favor do réu.A necessidade de notificar os devedores fiduciantes sobre as datas e horários do leilão público decorre do previsto no Decreto-Lei 70/66, diploma este aplicável aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97.Se trata de requisito essencial para o processo executório, e não há falar em falha na comunicação se é constatado que foi a intimação para purgação da mora foi levada a efeito com estrita observância do endereço constante do contrato.Uma vez consolidada a propriedade, foram designados leilões extrajudiciais, tendo sido a autora regularmente intimada, conforme se vê do telegramas enviados (ev. 26, arq. 14) e editais de aviso (ev. 26, arq. 17).Corrobora a ciência inequívoca a respeito das datas e horários dos leilões o ajuizamento da presente ação, em que a autora ingressa com pedido de suspensão do leilão marcado, mencionando expressamente a data do evento, juntado aos autos os editais, demonstrando que tomou conhecimento.Desse modo, ainda que se entendesse por alguma falha na intimação pessoal, observa-se que essa foi suprida, uma vez que demonstrada a ciência inequívoca da devedora a respeito da realização do leilão.Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça entende que não se deve declarar a nulidade do leilão, em razão da ciência inequívoca: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. 3. "Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.No mesmo sentido é entendimento do TJGO:EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE .
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
I.
CASO EM EXAMEApelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de leilão extrajudicial de imóvel, proposta sob o argumento de ausência de intimação pessoal dos devedores sobre a data, local e horário dos leilões realizados após a consolidação da propriedade fiduciária .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em:(i) verificar se houve intimação pessoal dos devedores para os leilões extrajudiciais;(ii) apurar se houve a ciência inequívoca dos devedores quanto à realização dos leilões de modo a suprir a falta de intimação pessoal.
III .
RAZÕES DE DECIDIR3.
A legislação aplicável exige a intimação pessoal do devedor acerca da data e local do leilão extrajudicial.
Entretanto, a ciência inequívoca sobre a realização do ato supre a falta de intimação pessoal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
No caso, está comprovado que os devedores tinham ciência inequívoca da realização dos leilões, conforme documentos acostados aos autos, não havendo nulidade a ser declarada.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita.Tese de julgamento:"1.
A ciência inequívoca dos devedores acerca da realização do leilão extrajudicial supre a falta de intimação pessoal, não acarretando a nulidade do procedimento."Dispositivos relevantes citados: Lei 9 .514/1997, arts. 26, 26-A e 27; CPC/2015, art. 85, § 11 e art. 98, § 3º .(TJ-GO 57497124220238090051, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) (…) 1.
Inexiste nulidade no leilão extrajudicial se o devedor, conquanto não notificado sobre a data do leilão, toma ciência a tempo suficiente para exercer seu direito de depositar o valor devido ou apresentar melhor lance. (…). (TJGO, EDAC 5412142-66.2021.8.09.0051, relator juiz SIVAL GUERRA PIRES, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2023, DJe de 05/07/2023)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PURGAÇÃO DA MORA E CANCELAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.1. Alienação fiduciária de bem imóvel.
Lei 9.514/97.
Consolidação da propriedade em nome do credor. Vencida e não paga a dívida, os devedores fiduciantes foram regularmente constituídos em mora, tendo sido conferido o direito de purgá-la. Não efetuado o pagamento, a propriedade foi corretamente consolidada em nome do credor fiduciário.2. Purgação da mora.
Intimação por hora certa.
Recebimento por porteiro de condomínio.
Regularidade do procedimento da Lei 9.514/97. Legalmente prevista a intimação dos devedores fiduciários, por hora certa, ao porteiro do edifício em que residem, nos termos do artigo 26, § 3º-A e §3º-B, da Lei nº 9.514/97, de modo que não resta demonstrado, o alegado desrespeito ao disposto na Lei n.º 9.514/97, no que se refere à intimação para purgação da mora.3. Leilão extrajudicial.
Ciência inequívoca dos devedores. Tratando-se de alienação fiduciária de bem imóvel, existe a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
Não se decreta, contudo, a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte acerca da realização do leilão.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 5786894-96.2022.8.09.0051, relator juiz Ricardo Teixeira Lemos, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024)À vista do exposto, impõe-se o reconhecimento da validade do leilão extrajudicial, haja vista que os devedores fiduciantes tiveram ciência das datas dos leilões e poderiam ter exercido o direito de preferência.Por fim, conforme o entendimento do STJ o prazo de 30 dias, estipulado por lei para realização do leilão extrajudicial de bem alienado fiduciariamente após a consolidação da propriedade pelo credor não é decadencial, de modo que sua inobservância constitui mera irregularidade, pois não extingue a obrigação de alienar o bem imóvel nem restaura o status quo ante das partes, a impedir tão somente o agravamento da situação do fiduciante decorrente da demora imputável exclusivamente ao fiduciário. (REsp nº 1.649.595/RS , RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE).Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, observando a gratuidade da justiça concedida.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual.
Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes).
Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes.
Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024 -
08/07/2025 22:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (08/07/2025 22:01:34))
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08/07/2025 22:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Tavares Queiroz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (08/07/2025 22:01:34))
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08/07/2025 22:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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08/07/2025 22:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bruna Tavares Queiroz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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08/07/2025 22:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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03/07/2025 17:11
P/ SENTENÇA
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17/06/2025 12:40
Impugnação
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10/06/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/a (Referente à Mov. Juntada de Documento (09/06/2025 21:21:11))
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10/06/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Tavares Queiroz (Referente à Mov. Juntada de Documento (09/06/2025 21:21:11))
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10/06/2025 12:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S/a (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/06/2025 21:21:11)
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10/06/2025 12:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bruna Tavares Queiroz (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/06/2025 21:21:11)
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09/06/2025 21:21
Resposta à Manifestação e Impugnação do Laudo - Perito
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09/06/2025 12:48
Manifestar sobre impugnação ao laudo pericial / reiteração
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28/05/2025 14:24
P/ perito (a) manifestar sobre impugnação ao laudo pericial
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28/05/2025 12:22
Juntada -> Petição
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07/05/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/05/2025 15:32
Certidão. Dilação de prazo.
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06/05/2025 08:37
Juntada -> Petição
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29/04/2025 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/04/2025 13:28
CERTIDÃO - MANIFESTAR LAUDO - 6ª UPJ
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29/04/2025 08:01
petição
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11/04/2025 17:22
Impugnação ao laudo pericial
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07/04/2025 10:54
Pagamento de Honorários Finais - Perito
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31/03/2025 10:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/a (Referente à Mov. Juntada de Documento - 26/03/2025 20:37:41)
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31/03/2025 10:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Tavares Queiroz (Referente à Mov. Juntada de Documento - 26/03/2025 20:37:41)
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26/03/2025 20:37
Laudo de Avaliação - Perito
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24/03/2025 18:11
P/perito - requerendo a juntada do laudo pericial.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/01/2025 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/a (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada (CNJ:14904) - )
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30/01/2025 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Tavares Queiroz (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada (CNJ:14904) - )
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23/01/2025 10:36
Intimação Efetivada Perito - MÁRIO HENRIQUE SOBROSA
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22/01/2025 14:58
Intimação Perito - MÁRIO HENRIQUE SOBROSA
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22/01/2025 13:21
Comprovante de remessa de Alvará-CEF (via e-mail).
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21/01/2025 17:47
Alvará Expedido
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21/01/2025 14:51
Alvará expedido: perito - 50%/CEF/aguardando assinatura
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21/01/2025 14:50
Extratos CEF/Saldo atualizado de conta judicial
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08/01/2025 11:03
Perito - Solicita Alvará/50%/Informa dados bancários
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08/01/2025 07:58
Comprovante de envio e ciência via WhatsApp perito
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18/12/2024 14:12
Comprovante de pagamento dos honorários periciais
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18/12/2024 14:10
Término da Suspensão do Processo
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03/10/2024 09:41
SEFAZ informa que processo está em análise
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30/09/2024 12:58
(Por dias)
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30/09/2024 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/09/2024 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Tavares Queiroz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/09/2024 12:56
Suspensão até pagamento dos honorários periciais (ev. 98)
-
30/09/2024 12:48
Comprovante reiteração ofício expedido ev. 74 (SEFAZ) - SEI - 202400004054249
-
27/09/2024 13:57
Realizada sem Acordo - 26/09/2024 14:00
-
27/09/2024 13:57
Realizada sem Acordo - 26/09/2024 14:00
-
27/09/2024 13:57
Realizada sem Acordo - 26/09/2024 14:00
-
27/09/2024 13:57
Realizada sem Acordo - 26/09/2024 14:00
-
26/09/2024 22:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/09/2024 22:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Tavares Queiroz (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/09/2024 22:05
Decisão -> Outras Decisões
-
16/09/2024 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/09/2024 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Tavares Queiroz (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/09/2024 16:36
LINK E ORIENTAÇÕES DE AUDIÊNCIA VIA PLATAFORMA ZOOM
-
12/09/2024 09:45
P/ DESPACHO
-
12/08/2024 13:40
Dados Audiência
-
12/08/2024 09:22
Juntada -> Petição
-
08/08/2024 15:26
Término da Suspensão do Processo
-
08/08/2024 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
08/08/2024 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Tavares Queiroz (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
08/08/2024 15:25
Int/ para informar dados para audiência
-
08/08/2024 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
08/08/2024 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Tavares Queiroz (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
08/08/2024 15:24
(Agendada para 26/09/2024 14:00)
-
06/08/2024 21:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/08/2024 21:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Tavares Queiroz (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/08/2024 21:26
Decisão -> Outras Decisões
-
06/08/2024 17:22
P/ DECISÃO
-
25/06/2024 16:44
Sec da Econ informa que of. foi enviado Processo SEI 202400004054249
-
25/06/2024 13:36
(Por 90 dias)
-
25/06/2024 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/06/2024 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Tavares Queiroz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/06/2024 13:36
Processo suspenso aguardando pagamento pela secretaria do Estado
-
25/06/2024 13:32
Comprovante de envio do oficio p/ Sec. Economia
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25/06/2024 13:28
Oficio para pagamento de honorarios periciais
-
21/06/2024 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/a (Referente à Mov. Juntada de Documento - 21/06/2024 15:21:59)
-
21/06/2024 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Tavares Queiroz (Referente à Mov. Juntada de Documento - 21/06/2024 15:21:59)
-
21/06/2024 15:21
Manifestação Perito - Aceita nomeação/requer alvará/50%
-
17/06/2024 15:43
Para perito/dizer se aceita os honorários fixados. Se positivo, agendar data
-
17/06/2024 11:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/06/2024 13:48:47)
-
17/06/2024 11:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Tavares Queiroz (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/06/2024 13:48:47)
-
07/06/2024 13:48
Decisão -> Outras Decisões
-
04/06/2024 11:39
Manifestação Perito - Mario Henrique - Solicita majoração dos honorários
-
28/05/2024 14:40
P/ DESPACHO
-
28/05/2024 14:40
intimado (a), transcorreu o prazo legal sem manifestação do perito (a)
-
06/05/2024 13:26
P/ PERITO - REITERAÇÃO
-
11/04/2024 09:51
int. nomeaçao de perito
-
16/03/2024 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/a (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
-
16/03/2024 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Tavares Queiroz (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
-
29/01/2024 13:56
P/ DESPACHO
-
29/11/2023 12:00
Reitero intimação para perito manifestar
-
20/10/2023 11:31
Reitero intimação para perito manifestar
-
09/10/2023 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/a (Referente à Mov. Intimação Expedida - 06/09/2023 15:25:24)
-
09/10/2023 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Tavares Queiroz (Referente à Mov. Intimação Expedida - 06/09/2023 15:25:24)
-
06/09/2023 15:25
int/ Perito acerca da fixação dos honorários
-
21/06/2023 16:14
intima perita encargo
-
26/04/2023 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
26/04/2023 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Tavares Queiroz (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
26/04/2023 18:04
Int. perito sobre honorários.
-
07/02/2023 14:30
Autos Conclusos
-
02/02/2023 14:12
Manifestação
-
25/01/2023 16:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Bradesco S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/01/2023 16:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Bruna Tavares Queiroz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/01/2023 16:45
Ato Ord. - Parte(s) manifestar(s) sobre honorários periciais
-
25/01/2023 16:44
Proposta de honorários periciais
-
12/01/2023 19:13
Certidão - Intimação Perito via email - SOBRE NOMEAÇÃO
-
14/12/2022 14:42
Quesitos
-
12/12/2022 09:09
Juntada -> Petição
-
25/11/2022 15:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Bradesco S/a (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
25/11/2022 15:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Bruna Tavares Queiroz (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
25/11/2022 15:29
Def. prova pericial; AVALIAÇÃO imóvel; nom. avaliador; providências.
-
24/08/2022 13:40
Autos Conclusos
-
11/08/2022 17:01
Manifestação Provas a Produzir
-
23/07/2022 08:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Bradesco S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/07/2022 08:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Bruna Tavares Queiroz (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/07/2022 08:21
Decisão - especificar provas
-
04/05/2022 16:16
Autos Conclusos
-
03/05/2022 18:11
impugnação a contestação
-
07/04/2022 15:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Bruna Tavares Queiroz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/04/2022 15:18
Ato Ord. - Impugnar contestação
-
07/04/2022 14:20
Realizada sem Acordo - 06/04/2022 13:30
-
07/04/2022 14:20
Realizada sem Acordo - 06/04/2022 13:30
-
07/04/2022 14:20
Realizada sem Acordo - 06/04/2022 13:30
-
07/04/2022 14:20
Realizada sem Acordo - 06/04/2022 13:30
-
07/04/2022 11:42
Juntada -> Petição
-
14/02/2022 07:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Bradesco S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/02/2022 07:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Bruna Tavares Queiroz (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/02/2022 07:51
Suspensão leilão extrajudicial; ag. aud. de conciliação.
-
07/02/2022 11:52
Autos Conclusos
-
04/02/2022 18:25
Ofício Comunicatório
-
15/12/2021 16:30
Juntada de Petição
-
20/11/2021 19:23
Para Banco Bradesco S/a (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (20/10/2021 14:48:47))
-
08/11/2021 14:58
Ofício Comunicatório
-
03/11/2021 14:14
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
26/10/2021 15:50
Para (Polo Passivo) Banco Bradesco S/a - Código de Rastreamento Correios: BH371902797BR idPendenciaCorreios305417idPendenciaCorreios
-
26/10/2021 10:12
Manifestação Dados Audiência
-
20/10/2021 14:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Bruna Tavares Queiroz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/10/2021 14:49
Ato Ord. - Audiência Cejusc - Partes/ADVS informem email
-
20/10/2021 14:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Bruna Tavares Queiroz (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
20/10/2021 14:48
(Agendada para 06/04/2022 13:30:00)
-
20/10/2021 10:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Bruna Tavares Queiroz (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
-
20/10/2021 10:01
Inicial; anulatória; indef. tutela; def. assist. e inversão; marcar audiência
-
14/10/2021 16:05
P/ DECISÃO
-
11/10/2021 16:15
Juntada de documentos
-
04/10/2021 09:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Bruna Tavares Queiroz (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/10/2021 09:10
Comprovar hipossuficiência
-
01/10/2021 16:05
Certidão - Não constatada litispendência/conexão
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01/10/2021 15:19
Autos Conclusos
-
01/10/2021 15:19
Goiânia - 26ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA
-
01/10/2021 15:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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