TJGO - 5661838-82.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:19
Juntada -> Petição
-
19/08/2025 23:09
Autos Conclusos
-
18/08/2025 14:31
Juntada -> Petição
-
18/08/2025 03:07
Intimação Lida
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/08/2025 10:51
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 10:45
Intimação Expedida
-
11/08/2025 16:45
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
11/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/08/2025 10:52
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 10:49
Intimação Expedida
-
08/08/2025 10:49
Intimação Expedida
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06/08/2025 12:22
Cálculo de Tributos
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30/07/2025 16:09
Certidão Expedida
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12/06/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (29/05/2025 15:24:21))
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06/06/2025 16:23
Manifestação
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02/06/2025 21:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Jose Lourenco (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (29/05/2025 15:24:21))
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02/06/2025 17:53
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 29/05/2025 15:24:21)
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02/06/2025 17:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gerson Jose Lourenco (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 29/05/2025 15:24:21)
-
02/04/2025 08:49
P/ DECISÃO
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17/03/2025 03:21
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração (10/02/2025 15:07:20))
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06/03/2025 14:21
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 10/02/2025 15:07:20)
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06/03/2025 12:19
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 10/02/2025 15:07:20)
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10/02/2025 15:07
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/02/2025 03:27
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (22/01/2025 13:59:21))
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5661838-82.2024.8.09.0051 Polo ativo: Gerson Jose Lourenco Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5371173-43.2020, em que se reconheceu a obrigação de pagar as diferenças dos reajustes concedidos aos substituídos pelo SINDIPÚBLICO, correspondentes aos servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas, por meio das Leis n. 18.562/2014 e 18.598/2014.
Os valores devem ser devidamente atualizados com juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n. 113/2021, que prevê a incidência única da SELIC até o efetivo pagamento, cumulada mensalmente. Operou-se o trânsito em julgado em 30 de agosto de 2023. É a modulação necessária.
Decido. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, ocasião na qual foi concedido o benefício do parcelamento das custas iniciais (evento n. 04). A Fazenda Pública foi intimada, na pessoa de seu representante judicial, para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se inerte (evento n. 19). Assim, não havendo controvérsia sobre os valores apresentados pela parte exequente e configurada a concordância tácita do executado, homologo o cálculo da inicial. Deixo de condenar a parte executada em honorários, conforme tema 1190 do STJ, "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.". Encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores (CUC) para calcular o valor a ser deduzido, conforme o Termo de Convênio n. 02/2023 - PGE. Em seguida, intimem-se as partes para, em cinco (5) dias, manifestarem-se sobre os cálculos. Havendo concordância ou silêncio das partes, cumpra-se: 1.
Se o valor for de até 40 salários-mínimos: a) Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV), conforme o art. 87, I, ADCT, da Constituição da República e o art. 3º da Lei Estadual n. 21.923/2023. b) Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) com relação aos honorários contratuais, o último a ser descontado do valor principal da parte exequente, desde que juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e se requerido aludido decote. c) Em seguida, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a atualização e adequação dos cálculos, em cinco (5) dias.
Alerto que o silêncio será interpretado como concordância, nos termos da cláusula quinta do Termo de Convênio n. 02/2023 – PGE. d) Decorrido o prazo da parte executada ou manifestada a concordância, encaminhem-se os autos, via pendência, à Central de Controle, Automação e Expedição de Requisição de Pequeno Valor (CCARPV), para que se dê início ao fluxo de pagamento.
Por oportuno, autorizo a expedição do necessário ao levantamento dos valores, devendo ser observada a necessidade do integral adimplemento das custas processuais (exceto se beneficiário da gratuidade da justiça). e) Determino a suspensão do processo até a data prevista para o pagamento. f) Informado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que for pertinente, em cinco (5) dias, sob pena de arquivamento. g) Caso a parte exequente indique o inadimplemento ou parcial pagamento, deverá apresentar a planilha de cálculos.
Após, intime-se parte executada para impugnação em 10 dias.
Depois, conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 4 -
30/01/2025 11:41
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/01/2025 13:59:21)
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30/01/2025 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Jose Lourenco (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/01/2025 13:59:21)
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22/01/2025 13:59
Homologação de cálculos
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30/12/2024 16:03
Manifestação
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18/12/2024 08:52
P/ DECISÃO
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09/12/2024 14:23
Manifestação
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21/11/2024 17:28
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva (Normal) - Distribuído para: Suelenita Soares Correia
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21/11/2024 17:28
redistribuição
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13/11/2024 17:11
Prazo decorrido para o Estado de Goiás
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06/11/2024 17:27
Manifestação
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07/10/2024 18:19
Manifestação
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26/09/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/09/2024 08:47:19))
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16/09/2024 15:08
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/09/2024 08:47:19)
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13/09/2024 08:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Jose Lourenco - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/09/2024 08:47
Decisão -> Outras Decisões
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06/09/2024 15:13
P/ DECISÃO
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16/08/2024 15:43
*46.***.*68-20
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07/08/2024 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Jose Lourenco (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/08/2024 15:17
Custas Parceladas
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02/08/2024 15:21
Juntada -> Petição
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25/07/2024 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerson Jose Lourenco (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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25/07/2024 16:09
Autor pagar Custas Iniciais no prazo de 10 dias
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08/07/2024 14:00
Autos Conclusos
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08/07/2024 14:00
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Dependente) - Distribuído para: Mariuccia Benicio Soares Miguel
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08/07/2024 14:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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