TJGO - 5143804-63.2025.8.09.0025
1ª instância - Caldas Novas - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: [email protected] PROJETO DE SENTENÇA Processo n.: 5143804-63.2025.8.09.0025Polo ativo: Alessandro Soares RibeiroPolo passivo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Trata-se de ação proposta por Alessandro Soares Ribeiro, em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, ambos devidamente qualificados.Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).Alega a parte autora que ingressou com a ação judicial n.º 5399900-85.2023.8.09.0025, que tramitou perante este juízo.
Afirma que a sentença não condenou a promovida ao pagamento da restituição dos valores pagos, pois não foram apresentados os comprovantes de pagamentos.
Aduziu que não juntou ao processo os documentos por terem sido pagos pelos boletos das contas.
Busca em juízo a restituição dos valores pagos em dobro.Em contestação (Ev. 13), a promovida arguiu preliminar de extinção da ação por coisa julgada, e no mérito, inocorrência de danos morais, requerendo a improcedência da ação.Este é o breve resumo, passo a decidir.Acolho a preliminar de coisa julgada e reconheço a impossibilidade na análise do mérito, considerando que a causa de pedir deste processo já foi analisada nos autos da ação n.º 5399900-85.2023.8.09.0025.Ressalto que a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo.Embora o autor afirme na inicial a impossibilidade de apresentação dos comprovantes de pagamento na época da tramitação do primeiro processo, observo que os pagamentos ocorreram de 01/08/2023 a 10/09/2024, e o protocolo da ação em 26/06/2023 e a sentença em 01/07/2024, ou seja, os documentos sempre estiveram à disposição do autor, de modo que lamentavelmente sofrerá os prejuízos pela sua inércia.Ademais, analisando a primeira ação, em nenhum momento o autor citou qualquer impossibilidade de apresentação dos comprovantes de pagamentos.Posto isto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Submeto o projeto de sentença à apreciação, na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Carlos Eduardo Leal AleixoJuiz Leigo H O M O L O G A Ç Ã O Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.A presente sentença tem força de ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Caldas Novas/GO, datado digitalmente.Felipe Sales SouzaJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIADecreto Judiciário nº 2.403/2024 -
17/07/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (
-
17/07/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Soares Ribeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (11/07/2025 14:42:59)
-
17/07/2025 18:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo - 11/07/2025 14:42:59)
-
17/07/2025 18:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alessandro Soares Ribeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo - 11/07/2025 14:42:59)
-
11/07/2025 14:42
Projeto de sentença - Juiz Leigo
-
20/05/2025 17:35
P/ SENTENÇA
-
20/05/2025 08:46
Impugnação à Contestação e Requerer o Julgamento Antecipado da Lide
-
06/05/2025 14:12
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 16:30
-
02/05/2025 16:22
CONTESTAÇÃO
-
02/05/2025 14:26
SUBS E CARTA
-
10/03/2025 10:13
HABILITAÇÃO
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
27/02/2025 19:38
Por (Polo Passivo) LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/02/2025 16:36:27))
-
27/02/2025 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Soares Ribeiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 26/02/2025 16:36:27)
-
27/02/2025 18:03
On-line para Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 26/02/2025 16:36:27)
-
26/02/2025 16:36
LINK E ORIENTAÇÕES DO ZOOM PARA AUDIÊNCIA
-
24/02/2025 19:01
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
-
24/02/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Soares Ribeiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
24/02/2025 16:53
(Agendada para 05/05/2025 16:30:00)
-
24/02/2025 16:28
Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Felipe Sales Souza
-
24/02/2025 16:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6132994-03.2024.8.09.0007
Wilson Francisco Cruz de Oliveira
Antonio Carlos da Silva
Advogado: Licurgo Dutra Filho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/12/2024 00:00
Processo nº 6030457-85.2024.8.09.0149
Pedro Aloizio da Cunha
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Pablo Batista Rego
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/11/2024 00:00
Processo nº 5288176-21.2023.8.09.0011
Alan Silva Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Tania Cristina Xisto Timoteo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/05/2023 00:00
Processo nº 5968646-53.2024.8.09.0011
Reginaldo Francisco dos Santos
Olavo Bernardino da Silva
Advogado: Pedro Henrique Guarbim
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/10/2024 00:00
Processo nº 6075494-60.2024.8.09.0174
Jhanne Farlley Pires
Associacao Jardins Parma
Advogado: Joao Victor Brenner Zafred Goncalves
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/11/2024 00:00