TJGO - 6030447-70.2024.8.09.0107
1ª instância - Morrinhos - 2ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri - , das Faz. Pub. e de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/Whatsapp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054E-mail: [email protected] nº. 6030447-70.2024.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação monitória proposta por JANAÍNA LUZIA ALMEIDA SANTOS em desfavor de NEYLTON ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO-ME, já qualificados.Aduz a parte autora que é credora da parte demandada da quantia de R$ 7.470,74.
Sustenta que a dívida está lastreada em um cheque no valor de R$ 3.595,26, emitido em 08.11.2019, para apresentação em 06.02.2020.É o relatório.
Decido.A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento em petição devidamente instruída por provas escritas, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC).Assim, defiro a expedição do mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, para pagamento do débito e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos da inicial (art. 701 do CPC).Consigne na ordem que, caso o requerido cumpra voluntariamente o mandado expedido, ficará isento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).Conste, ainda, no mandado que, no prazo mencionado, o réu poderá oferecer embargos e se não cumprir a obrigação ou não embargar, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (701, § 2º, do CPC).Advirta-se que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários advocatícios, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, §5º c/c art. 916, ambos do CPC).Caso a parte requerida não seja encontrada no endereço do mandado, atenta ao princípio da celeridade processual, defiro, desde já, a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, com o fim de se obter o endereço atualizado.Não sendo encontrada a parte requerida, intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Esta decisão possui força de mandado de citação, intimação e ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito -
05/03/2025 09:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janaína Luzia Almeida Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 10/02/2025 19:03:52)
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10/02/2025 19:03
Decisão -> deferimento
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08/11/2024 08:11
P/ DECISÃO
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08/11/2024 01:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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07/11/2024 20:09
Morrinhos - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
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07/11/2024 20:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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