TJGO - 5561663-17.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:35
(Por 60 dias)
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12/05/2025 16:34
Publicação do edital no DJE nº 4191 do dia 14/05/2025
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12/05/2025 16:25
Edital encaminhado para publicação do DJE
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12/05/2025 16:18
Edital para Jarbas Jose Pires
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12/05/2025 14:48
*Certidão- Expedição de documento- ag. assinatura do Juiz(a)
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09/05/2025 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karla Fernandes Arruda Borges - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/05/2025 17:59
Decisão -> Outras Decisões
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08/05/2025 09:44
P/ DECISÃO
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24/04/2025 17:19
Citação por Edital
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14/04/2025 09:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karla Fernandes Arruda Borges (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 13/04/2025 17:04:59)
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13/04/2025 17:04
Para Jarbas Jose Pires (Mandado nº 4436048 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (29/08/2023 14:01:20))
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27/02/2025 17:33
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4436048 / Para: Jarbas Jose Pires)
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26/02/2025 13:51
Manifestação - Novo Endereço
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5561663-17.2023.8.09.0051 Autor(a): Karla Fernandes Arruda Borges Ré(u): Jarbas Jose Pires DECISÃO Pretende a parte autora a citação da parte contrária por meio de aplicativo de conversas instantâneas.
No entanto, a citação por meios eletrônicos “atípicos” não é disciplinada pelo Código de Processo Civil tampouco pela Lei 11.419/2006.
A Lei 11.419/2006 permite a citação por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, em processos de natureza cível, desde que o citando esteja cadastrado em portal próprio disponibilizado pelo respectivo Tribunal (art. 6º).
De maneira semelhante, o Código de Processo Civil, com as alterações da Lei 14.195/2021, estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário (art. 246, caput).
O Codex estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas manterem cadastro atualizado nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (art. 246, §1º).
Não há previsão nesse sentido para pessoas físicas.
Assim, a Lei prevê a citação eletrônica somente nas hipóteses do citando estar previamente cadastrado no portal próprio disponibilizado pelo respectivo Tribunal ou de empresas públicas e privadas, estas obrigadas a manter cadastro atualizado nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações.
Na jurisprudência, a citação por meio eletrônicos “atípicos” é admitida em alguns julgados, invalidada em outros, sobretudo após cessadas as medidas contra a propagação do Coronavírus.
No âmbito da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em recente julgado, não foi admitida a realização de citação por meio do aplicativo “WhatsApp” por ausência de amparo legal e por não terem sido esgotados os meios ordinários para a realização do ato de citação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
INVALIDADE.
A citação informal por meio do aplicativo WhatsApp não encontra respaldo no Código de Processo Civil, tampouco na Lei n. 11.419/2006, motivo pelo qual não se pode admiti-la, máxime quando não esgotados os meios de comunicação expressamente previstos no ordenamento jurídico.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5623824-56.2022.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022, grifei).
No âmbito da 2ª Câmara Cível também é encontrado julgado recente na mesma linha: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE VALORATIVA.
MODELO PROCESSUAL COMPARTICIPATIVO.
REGRA DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
A citação informal por aplicativo whatsApp não encontra respaldo no Código de Processo Civil, de modo que a interpretação extensiva dos artigos 242, caput, e 246 do Código de Processo Civil, afigura-se, em verdade, inovação legislativa, o que não cabe ao magistrado fazer. 2. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5233651-15.2018.8.09.0157, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/12/2022, DJe de 08/12/2022, grifei). É também possível encontrar precedente não admitindo a citação por meio do aplicativo “WhatsApp” na 3ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ARTIGO 784 DO CPC.
INEXISTENTE.
CITAÇÃO POR APLICATIVO WHATSAPP.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 784, incisos III e IV, do CPC, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, bem como o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal, serão títulos executivos extrajudiciais.
Inexistindo os requisitos para tanto, não há falar em título executivo hábil a embasar a ação de execução. 2 - A citação por aplicativo "Whatsapp", ante a inexistência de previsão legal, não pode ser admitida por não revestir de segurança jurídica, haja vista o fato de ser impossível atestar que o ato citatório cumpriu a função de dar conhecimento, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5596362-68.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022, grifei).
Em sentido contrário, a 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal Goiano validou a citação realizada por WhatsApp, pois observadas as regras previstas na Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça (essa Resolução dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO E DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA.
VALIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS.
POSSIBILIDADE.
INVALIDADE, IRREGULARIDADE E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO VERIFICADAS.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não há que se falar em nulidade da citação por WhatsApp realizada nos autos de origem, pois houve a devida identificação do executado no momento do ato, cumprindo os requisitos previstos no artigo 10 da Resolução n° 354, do CNJ. 2.
Embora exista previsão legal de que o cumprimento de sentença seja processado nos mesmos autos do processo de conhecimento, inexiste vedação legal em relação à possibilidade de realização do cumprimento de sentença em autos apartados. 3.Quanto a alegação de que o título executivo é inválido, irregular e inexigível, observa-se que a demanda originária nada mais é do que uma extensão das ações nº 5097294-55 e 201202248831, sendo incomportável tal argumento pois trata-se de extensão das duas ações anteriormente citadas as quais foram extintas sem resolução do mérito por abandono da causa. 4.
Com a conversão do mandado inicial em executivo, inicia-se o cumprimento de título executivo judicial de modo que a defesa do devedor deve se limitar às matérias elencadas no art. 525, § 1º, do CPC, desde que supervenientes à sentença.
Logo, não é mais possível alegar a prescrição do título que embasa a ação monitória, como pretende a agravante, uma vez que tal matéria, por força da eficácia preclusiva, deveria ter sido agitada na fase conhecimento do procedimento monitório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5556048-39.2022.8.09.0000, Rel.
Des(a).
Adriano Roberto Linhares Camargo, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2022, DJe de 07/12/2022, grifei).
Logo, percebo que a admissão da citação por meios eletrônicos “atípicos”, especialmente por meio do aplicativo de mensagens “WhatsApp” não é unânime, especialmente quando a parte autora sequer tenta a citação da parte contrária pelos meios de citação ordinários, tal como citação por via postal e através de mandado.
Com efeito, em que pese a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça quanto aos requisitos para a realização da citação e intimação por meio eletrônico (Art. 10 da Resolução 354: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação”), não há previsão legal expressa autorizando a citação da parte requerida ou executada por meio eletrônicos “atípicos”, podendo causar prejuízo futuro às partes e ao andamento do processo em caso de eventual invalidação dos atos processuais. É preciso ponderar que o chamamento do réu ao processo é um dos atos processuais mais importantes (inclusive classificado como vício transrescisório: o vício da citação por ser suscitado depois do trânsito em julgado da sentença e, ainda, após o decurso do prazo para a propositura de ação rescisória), devendo o magistrado condutor do feito ter muita cautela na utilização de meios “atípicos” na citação, sobretudo porque nem sempre é possível identificar, com precisão, o destinatário da mensagem.
Nesse sentido, entendo que o emprego de meios eletrônicos “atípicos” para a realização da citação deve ocorrer apenas depois de esgotados os meios ordinários de citação, tal como a citação via postal e por meio de mandado, assim como com a busca de endereços pelos sistemas conveniados - caso a parte autora não disponha do endereço.
Pelo exposto, indefiro, por ora, a citação por meio do aplicativo “WhatsApp”.
Ainda, consigno que remanesce tentativa de citação ao endereço "RUA C 119 Q230 L14 JARDIM AMERICA, CENTRO, GOIANIA GO CEP: 74843 0330" e esclareço que, após esgotadas as tentativas de citação junto aos endereços localizados por meio dos sistemas conveniados caberá a citação por edital.
Desse modo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação do requerido.
Fornecido o endereço, cite-se por via postal ou por mandado, conforme requerido.
Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito -
30/01/2025 07:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karla Fernandes Arruda Borges - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/01/2025 07:45
Decisão -> Outras Decisões
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27/01/2025 18:33
P/ DECISÃO
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22/01/2025 18:00
Manifestação - Citação Whatsapp
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20/01/2025 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karla Fernandes Arruda Borges - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 17/01/2025 18:15:55)
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17/01/2025 18:15
Para Jarbas Jose Pires (Mandado nº 3968772 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (25/11/2024 09:56:57))
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05/12/2024 14:03
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3968772 / Para: Jarbas Jose Pires)
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25/11/2024 09:56
Manifestação - Citação Oficial - Novo Endereço
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19/11/2024 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karla Fernandes Arruda Borges (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 19/11/2024 12:13:39)
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19/11/2024 12:13
Para Jarbas Jose Pires (Mandado nº 3679904 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (29/08/2023 14:01:20))
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17/10/2024 14:41
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3679904 / Para: Jarbas Jose Pires)
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04/10/2024 18:42
Interlocutória - Novo Endereço - Citação Oficial
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25/09/2024 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karla Fernandes Arruda Borges - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 25/09/2024 14:46:21)
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25/09/2024 14:46
Para Jarbas Jose Pires (Mandado nº 3206284 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (29/08/2023 14:01:20))
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12/08/2024 13:59
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3206284 / Para: Jarbas Jose Pires)
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05/08/2024 20:13
Para Jarbas Jose Pires (Mandado nº 3006805 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (08/07/2024 11:44:44))
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15/07/2024 14:42
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3006805 / Para: Jarbas Jose Pires)
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08/07/2024 11:44
Interlocutória - Pedido de citação por oficial de Justiça
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27/06/2024 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karla Fernandes Arruda Borges (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/06/2024 14:42
AR não cumprido - JARBAS JOSE PIRES
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24/04/2024 23:33
Para (Polo Passivo) Jarbas Jose Pires - Código de Rastreamento Correios: YQ264572810BR idPendenciaCorreios2155427idPendenciaCorreios
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08/04/2024 14:26
nova tentativa de citação
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03/04/2024 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karla Fernandes Arruda Borges - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/04/2024 11:11:24)
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03/04/2024 11:11
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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25/03/2024 08:38
Certidão - Remessa CENOPES pesquisa de endereço nos três sistemas
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22/03/2024 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karla Fernandes Arruda Borges (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/03/2024 18:10
DEFERIMENTO PESQUISA DE ENDEREÇOS
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22/03/2024 01:10
P/ DECISÃO
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18/03/2024 12:05
*19.***.*47-85
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12/03/2024 17:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karla Fernandes Arruda Borges - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 09/03/2024 00:49:44)
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09/03/2024 00:49
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (15/02/2024 13:54:32))
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01/03/2024 00:29
Para (Polo Passivo) Jarbas Jose Pires - Código de Rastreamento Correios: YQ209428830BR idPendenciaCorreios1989605idPendenciaCorreios
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15/02/2024 13:54
Interlocutória - Novo endereço para citação
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05/02/2024 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karla Fernandes Arruda Borges (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/02/2024 17:40
Intimação da parte interessada para ciência do AR não cumprido
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31/01/2024 23:50
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (29/08/2023 14:01:20))
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08/12/2023 10:46
Interlocutória
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01/12/2023 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karla Fernandes Arruda Borges - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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01/12/2023 18:22
Intimação DO REQUERENTE
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23/11/2023 15:37
Realizada sem Acordo - 21/11/2023 14:00
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23/11/2023 15:37
Realizada sem Acordo - 21/11/2023 14:00
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23/11/2023 15:37
Realizada sem Acordo - 21/11/2023 14:00
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23/11/2023 15:37
Realizada sem Acordo - 21/11/2023 14:00
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08/11/2023 02:43
Para (Polo Passivo) Jarbas Jose Pires - Código de Rastreamento Correios: YQ083393444BR idPendenciaCorreios1736086idPendenciaCorreios
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31/10/2023 08:23
Carta de Citação Expedida
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30/10/2023 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karla Fernandes Arruda Borges (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/10/2023 18:50
LINK SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA
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26/10/2023 15:36
Interlocutória - Nova Tentativa de Citação
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26/10/2023 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karla Fernandes Arruda Borges - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/10/2023 15:17:33)
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26/10/2023 15:17
Intimação da Parte Autora
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16/10/2023 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karla Fernandes Arruda Borges (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/10/2023 15:17
*Certidão -A.R - Carta de citação não efetivada- UPJ
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14/10/2023 03:50
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (28/09/2023 11:18:57))
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09/10/2023 17:53
Para (Polo Passivo) Jarbas Jose Pires - Código de Rastreamento Correios: YQ029346357BR idPendenciaCorreios1672131idPendenciaCorreios
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28/09/2023 11:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karla Fernandes Arruda Borges (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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28/09/2023 11:18
(Agendada para 21/11/2023 14:00)
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28/09/2023 11:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karla Fernandes Arruda Borges - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 29/08/2023 14:01:20)
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29/08/2023 14:01
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/08/2023 10:09
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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28/08/2023 10:09
CERTIDÃO NÃO LOCALIZADA CONEXÃO - UPJ
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25/08/2023 16:37
Goiânia - 1ª UPJ das Varas Cíveis (Normal) - Distribuído para: Rodrigo de Melo Brustolin
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25/08/2023 16:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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