TJGO - 5130143-75.2025.8.09.0135
1ª instância - Quirinopolis - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:13
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 13:49
Intimação Expedida
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04/09/2025 13:49
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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03/09/2025 15:22
Autos Conclusos
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02/09/2025 17:58
Juntada -> Petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/08/2025 16:44
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:27
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:27
Prazo Decorrido
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18/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO
Vistos. 1.
ALTERE-SE a classe do processo para “cumprimento de sentença”. 2.
A intimação pessoal do executado poderá ser dispensada quando este for revel no processo de conhecimento, que é o caso dos autos, o que dará mais celeridade ao feito, conforme o constante na redação do artigo 346, do Código de Processo Civil: “Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.” Ainda, de acordo com o recente Enunciado 167 do FONAJE, aos Juizados Especiais não se aplica a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel.
Portanto, sendo decretada a revelia do Réu na fase de conhecimento, é desnecessária a sua intimação pessoal ou ficta (por edital), tanto da sentença (caso não tenha constituído procurador), como do cumprimento desta, considerando-se este mais um ato processual.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
PESSOA JURÍDICA.
ENDEREÇAMENTO CORRETO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à validade da citação de pessoa jurídica por via postal, se remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (AR) e do efetivo recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. 2.
Quando o réu, citado de forma real (AR ou Oficial de Justiça), for revel na fase de conhecimento, deve ser aplicada a norma insculpida no art. 346 do CPC, ou seja, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, não sendo necessária a intimação pessoal para o cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5083960-12.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) Desse modo, o prazo deve correr independente de intimação quando o réu for revel e não tiver constituído patrono, ou seja, a marcha do processo prosseguirá naturalmente, porém, sem a necessidade de intimá-lo dos atos processuais a serem praticados, de forma que os prazos fluem independentemente de sua prévia ciência.
Assim, a intimação pessoal do devedor revel, para pagamento do valor da condenação, revela-se impertinente para fins de aplicação da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (lei 11.305/2015), que incide tão logo decorra o prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO REAL.
DEVEDOR REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAR.
ART. 346 DO CPC.
PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 854, § 3º, INCISO I, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA EM MOMENTO OPORTUNO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
I - Quando o réu, citado de forma real (AR ou Oficial de Justiça), foi revel na fase de conhecimento, deve ser aplicada a norma insculpida no art. 346 do CPC, ou seja, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. (Precedente do STJ).
II - (...).
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5132006-59.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2020, DJe de 15/07/2020). 3.
Ante o exposto, considerando que a parte requerida, ora executada, foi revel nos autos, determino que os autos aguardem em cartório o transcurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário.
Anote-se que para a oposição de embargos à execução, necessário será realizar a garantia do juízo, considerando a disposição contida no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c enunciado 117 do FONAJE. 4.
Após, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte requerente, via advogado, para apresentar aos autos cálculo atualizado da dívida, já incluída a multa do artigo 523, §1º, do CPC, e requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
I.C.
Quirinópolis, data da assinatura.
Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente -
17/07/2025 14:53
Intimação Efetivada
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17/07/2025 14:47
Intimação Expedida
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17/07/2025 14:47
Decisão -> Outras Decisões
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17/07/2025 13:16
Autos Conclusos
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16/07/2025 18:32
Juntada -> Petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/07/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Goncalves Dias & Cia Ltda (Referente à Mov. Transitado em Julgado (08/07/2025 15:04:19))
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08/07/2025 15:08
Houve uma mudança da classe "162-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível" para a classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procediment
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08/07/2025 15:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RGD&CL (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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08/07/2025 15:04
Trânsito em Julgado
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15/06/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Goncalves Dias & Cia Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (15/06/2025 18:25:46))
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15/06/2025 18:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RGD&CL - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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15/06/2025 18:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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03/06/2025 09:44
P/ SENTENÇA
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03/06/2025 09:44
DECURSO DE PRAZO SEM CONTESTAÇÃO
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07/05/2025 13:37
Realizada sem Acordo - 07/05/2025 13:00
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07/05/2025 13:37
Realizada sem Acordo - 07/05/2025 13:00
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07/05/2025 13:37
Realizada sem Acordo - 07/05/2025 13:00
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07/05/2025 13:37
Realizada sem Acordo - 07/05/2025 13:00
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29/04/2025 13:13
Link para sala de audiencia virtual
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28/04/2025 13:33
Para Paulo Cesar Da Fonseca (Mandado nº 4803896 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (23/04/2025 18:50:59))
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24/04/2025 14:55
Para Quirinópolis - Central de Mandados (Mandado nº 4803896 / Para: Paulo Cesar Da Fonseca)
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24/04/2025 14:52
Para Paulo Cesar Da Fonseca (Referente à Mov. Juntada -> Petição (23/04/2025 18:50:59)) (Polo Passivo)
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23/04/2025 18:50
informação endereço
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09/04/2025 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RGDCL - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 09/04/2025 15:24:21)
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09/04/2025 15:24
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (18/03/2025 15:21:08))
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24/03/2025 22:32
Para (Polo Passivo) Paulo Cesar Da Fonseca - Código de Rastreamento Correios: YQ628960605BR idPendenciaCorreios3078983idPendenciaCorreios
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19/03/2025 12:27
LINK SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL
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18/03/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Goncalves Dias & Cia Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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18/03/2025 15:21
(Agendada para 07/05/2025 13:00:00)
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12/03/2025 18:00
P/ DECISÃO
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12/03/2025 17:21
manifestação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"42683"} Configuracao_Projudi-->JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5130143-75.2025.8.09.0135Promovente(s): Renato Goncalves Dias & Cia LtdaPromovido: Paulo Cesar Da FonsecaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Sabe-se que as duplicatas sem aceite podem perfeitamente ser executadas, desde que, venham acompanhadas de outras provas que demonstrem a entrega e o recebimento da respectiva mercadoria.
A Lei n° 5.474/68 prescreve:Art. 13.
A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
Art. 14.
Nos casos de protesto, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, ou feitos por indicações do portador do instrumento de protesto deverá conter os requisitos enumerados no artigo 29 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, exceto a transcrição mencionada no inciso II, que será substituída pela reprodução das indicações feitas pelo portador do título. Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:a) haja sido protestada;b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; ec) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.§ 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.
Portanto, mesmo com a ausência de aceite, mas munido de comprovante de recebimento das mercadorias pelo comprador e com o protesto efetivado, a duplicata constitui-se em Título Executivo Extrajudicial que ostenta os requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez, exigidos para o ajuizamento da Ação Executiva em face do sacador/devedor.Contudo, no caso em apreço, a duplicata está em nome de terceiro, qual seja, JOÃO BATISTA FONSECA NETO.Portanto, determino a intimação da parte promovente para realizar a emenda a inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar a duplicata em nome da parte devedora, que originou o protesto, bem como prova da entrega da mercadoria e/ou prestação de serviço de todas as duplicatas, ou adequar a inicial ao procedimento da ação de conhecimento, nos moldes do artigo 319, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do parágrafo único, do artigo 321, ambos do Código de Processo Civil.I.C.Quirinópolis, data da assinatura.Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente -
05/03/2025 09:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RGDCL (Referente à Mov. - )
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05/03/2025 09:52
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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26/02/2025 13:27
P/ DECISÃO
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26/02/2025 10:42
emenda a inicial
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23/02/2025 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RGDCL (Referente à Mov. - )
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23/02/2025 12:28
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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19/02/2025 15:24
Autos Conclusos
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19/02/2025 15:24
Quirinópolis - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Andréia Marques de Jesus Campos
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19/02/2025 15:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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