TJGO - 5807340-52.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:21
Processo Arquivado
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07/04/2025 15:20
Processo Desarquivado
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28/02/2025 14:24
Processo Arquivado
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28/02/2025 14:23
CERTIDÃO DE TRANSITO EM 26/02/2025
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05/02/2025 13:29
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4128 - Seção I - 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5807340-52.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTES : SPE CONDOMÍNIO QS 01 LTDA E OUTROEMBARGADOS : CRISTIANO CARVALHO REZENDE E OUTRORELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
HIPOTECA.
BAIXA.
TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIDA.
MULTA.
DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, determinando a parte ré/recorrente que providencie o cancelamento da hipoteca incidente sobre o registro de imóvel dos autores, sob pena de multa diária, até o julgamento da demanda. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão, nos embargos, é sobre de quem é a responsabilidade pela baixa da hipoteca, bem como sobre a aplicação da multa. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, visto que a parte ré atua como construtora e fornecedora de serviços imobiliários. 4.
O deferimento da tutela antecipada mostra-se adequado, pois há plausibilidade do direito vindicado, visto que os autores adquiriram o imóvel e após a quitação integral do contrato foi registrada a hipoteca questionada no feito.
O perigo da demora é evidente, uma vez que o imóvel corre o risco de ser alienado em favor de credor com o qual os autores não pactuaram. 5.
O entendimento foi objetivo no sentido de manter a determinação, para o recorrente, providenciar a baixa da hipoteca, isso porque, a responsabilidade e competência pelo ato é, de fato, do embargante.
Por isso houve a aplicação da multa para assegurar o cumprimento da determinação judicial. 6.
O pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo revela-se em evidente inovação recursal, que não deve sequer ser conhecido. 7.
Os aclaratórios constituem meio idôneo, tão somente, para sanar eventual omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, impondo-se a sua rejeição, quando constatado que seu objeto é o reexame de matéria já decidida. IV.
DISPOSITIVOEMBARGOS REJEITADOS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, VIII; CPC, arts. 300, 373, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 308.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5807340-52.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTES : SPE CONDOMÍNIO QS 01 LTDA E OUTROEMBARGADOS : CRISTIANO CARVALHO REZENDE E OUTRORELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração, opostos por SPE CONDOMÍNIO QS 01 LTDA e QUEIROZ SILVEIRA ENGENHARIA E PARTICIPAÇÃO LTDA, contra acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargante em desfavor dos recorridos CRISTIANO CARVALHO REZENDE e LIDIANE DE LIMA RODRIGUES REZENDE. O julgado embargado restou assim sedimentado: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
HIPOTECA.
BAIXA.
TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, determinando a parte ré que providencie o cancelamento da hipoteca incidente sobre o registro de imóvel dos autores, sob pena de multa diária, até o julgamento da demanda. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a inversão do ônus da prova; e (ii) saber se o deferimento da tutela antecipada para o cancelamento da hipoteca se mostra adequado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Embora seja possível na atual sistemática processual civil, com fulcro no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, a apresentação de agravo interno contra decisão liminar de relator, verifica-se que o referido recurso tornou-se prejudicado na medida em que o agravo de instrumento encontra-se pronto para julgamento.4.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, visto que a parte ré atua como construtora e fornecedora de serviços imobiliários.5.
A inversão do ônus da prova, em tal contexto, é medida que visa garantir a proteção do consumidor hipossuficiente e facilitar o acesso à justiça.6.
O deferimento da tutela antecipada mostra-se adequado, pois há plausibilidade do direito vindicado, visto que os autores adquiriram o imóvel e após a quitação integral do contrato foi registrada a hipoteca questionada no feito.
O perigo da demora é evidente, uma vez que o imóvel corre o risco de ser alienado em favor de credor com o qual os autores não pactuaram. IV.
DISPOSITIVORECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, VIII; CPC, arts. 300, 373, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 308. A parte recorrente alega que o acórdão foi omisso quanto a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Afirma que a baixa da hipoteca depende de ato exclusivo da Caixa Econômica Federal. Narra que “Dada a impossibilidade da Embargante em realizar a baixa da hipoteca, é imprescindível o chamamento da Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora hipotecária e detentora dos meios para o cumprimento da obrigação.
A ausência de sua inclusão no processo configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa além de comprometer a eficácia da decisão judicial”. Requer, ao final, seja o recurso conhecido e provido, para reconhecer a impossibilidade da parte embargante cumprir a determinação de baixa da hipoteca, bem como seja incluída a Caixa Econômica Federal no polo passivo e, subsidiariamente, haja a exclusão da multa imposta. Nesse linear, urge pontuar à parte embargante que os embargos declaratórios encontram limites na norma estabelecida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,§ 1º. Portanto, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição há no acórdão impugnado. É que o decisório hostilizado equacionou perfeitamente a lide por meio da aplicação das adequadas regras jurídicas à espécie, com lastro, como se dessome da atenta análise dos termos em que vazado o acórdão, em aprofundado exame das questões submetidas ao conhecimento deste Órgão Julgador. Assim, resta evidente que a parte embargante, utilizando-se desse limitado expediente integrativo, manifesta deliberada pretensão de rediscutir a matéria já apreciada e decidida no momento processual oportuno, o que, em atenção às características deste recurso, escapa aos fins a que se destina. Ocorre que, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, não há que se falar em interposição de embargos de declaração, pois não se presta à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada, nem mesmo para o fim de prequestionamento. Colaciono, por oportuno, o seguinte precedente deste Tribunal, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ERROR IN JUDICANDO. 1.
Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, desacolhem-se os embargos de declaração, pois não se prestam à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada, nem mesmo para o fim de prequestionamento. 2. É desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes litigantes, pois, entre as funções desta Corte, não se inclui a de órgão consultivo. 3.
Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição (Precedentes do STJ e desta Corte).
EMBARGOS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5092345-22.2017.8.09.0051, Rel.
Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021, g.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.1.
Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante.2.
A colenda Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão... 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto da Relatora. (TJGO, Apelação (CPC) 5419576-48.2017.8.09.0051, Rel.
ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2020, DJe de 22/06/2020, g.) Outrossim, frise-se, vinculam-se os embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, por isso que não constituem a via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida. No intuito de rememorar o entendimento, colaciono parte do julgado ora questionado: (…)No mais, extrai-se que as partes celebraram contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel e mesmo após a quitação integral do acordo os autores/recorridos não conseguem efetivar a baixa de uma hipoteca registrada sobre o bem. Registre-se que os agravados foram surpreendidos com o registro de uma hipoteca no imóvel junto a Caixa Econômica Federal, inserida em 28/03/2016, ou seja, 03 (três) meses, após a quitação integral dos valores pactuados. Sob esse enfoque foi deferida a decisão liminar ora recorrida que determinou à parte agravante que providencie o cancelamento da hipoteca incidente sobre o registro do imóvel descrito nos autos, sob pena de multa diária (R$500,00), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais). Nesse toar, o caso dos autos requer, portanto, análise da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sendo que, para acolhimento da medida, é necessária a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de ocorrer dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300 do Código de Processo Civil). A plausibilidade do direito vindicado encontra respaldo na súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. O perigo da demora também é evidente na medida em que a parte agravada corre o risco de ter o seu imóvel alienado em favor de credor com o qual não pactuou. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO… 1.
A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observadas concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos do artigo 300, caput, Código de Processo Civil… (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5743169-90.2022.8.09.0137, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023, g.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tutela provisória de urgência.
Requisitos legais.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5493894-26.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, DJe de 01/02/2023) Portanto, é direito do consumidor que quitou o contrato pactuado de obter a baixa da hipoteca estabelecida entre o empreendimento imobiliário e a instituição financeira. Por consectário, a aplicação de multa para dar efetividade à determinação judicial se impõe. Também não merece reforma a quantia fixada a título de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais) e com limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), pois observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.(...) Veja que o entendimento foi objetivo no sentido de manter a determinação, para o recorrente, providenciar a baixa da hipoteca, isso porque, a responsabilidade e competência pelo ato é, de fato, do embargante. Por isso houve a aplicação da multa para assegurar o cumprimento da determinação judicial. No mais, o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo revela-se em evidente inovação recursal, que não deve sequer ser conhecido. Por derradeiro, fica a parte recorrente advertida que a sua conduta, caso considerada manifestamente protelatória, poderá implicar na incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, conheço em parte dos embargos de declaração e nesta os rejeito, nos termos deste voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador GERSON SANTANA CINTRARelator05 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5807340-52.2024.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador GERSON SANTANA CINTRARelator -
03/02/2025 11:51
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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03/02/2025 11:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristiano Carvalho Rezende (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 31/01/2025 14
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03/02/2025 11:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lidiane De Lima Rodrigues Rezende (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 31/01/
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03/02/2025 11:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe Condominio Qs 001 Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 31/01/2025 14
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03/02/2025 11:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de QSEPL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 31/01/2025 14:40:32)
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31/01/2025 14:40
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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31/01/2025 14:40
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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18/12/2024 15:34
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4097 - Seção I - 18/12/2024
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17/12/2024 12:32
Publicação Pauta Virtual 27/01/2025-DJE n.4096-Suplemento - Seção I - 17/12/2024
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16/12/2024 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristiano Carvalho Rezende (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/12/2024 11:11:40)
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16/12/2024 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lidiane De Lima Rodrigues Rezende (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/12/2024 11:11:40)
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16/12/2024 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe Condominio Qs 001 Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/12/2024 11:11:40)
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16/12/2024 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de QSEPL (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/12/2024 11:11:40)
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16/12/2024 11:11
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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10/12/2024 13:01
P/ O RELATOR
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10/12/2024 13:01
CERTIDÃO DE AUSENCIA MANIFESTAÇÃO DOS EMBARGADOS
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02/12/2024 14:15
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4085 - Seção I - 02/12/2024
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28/11/2024 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristiano Carvalho Rezende (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/11/2024 15:29:40)
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28/11/2024 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lidiane De Lima Rodrigues Rezende (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/11/2024 15:29:40)
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28/11/2024 15:29
CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO DA INTIMAÇÃO DO EMBARGADO
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28/11/2024 15:15
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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21/11/2024 14:21
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4078 - Seção I - 21/11/2024
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18/11/2024 08:54
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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18/11/2024 08:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristiano Carvalho Rezende (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 14/11/2024 18:13:33)
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18/11/2024 08:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lidiane De Lima Rodrigues Rezende (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 14/11/2024 18:13:33)
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18/11/2024 08:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe Condominio Qs 001 Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 14/11/2024 18:13:33)
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18/11/2024 08:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Queiroz Silveira Engenharia E Participacoes Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 14/11/2024 18:13:3
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14/11/2024 18:13
(Sessão do dia 11/11/2024 10:00)
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14/11/2024 18:13
(Sessão do dia 11/11/2024 10:00)
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11/11/2024 07:45
(Adiado na sessão de: 04/11/2024 10:00 - Próxima sessão prevista: 11/11/2024 10:00)
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23/10/2024 12:46
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4061 - Seção I - 23/10/2024
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22/10/2024 11:02
PUBLICAÇÃO PAUTA VIRTUAL 04/11/2024- DJE N.4060-SUPLEMENTO- SEÇÃO I-22/10/2024
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21/10/2024 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristiano Carvalho Rezende (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 21/10/2024 14:45:28)
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21/10/2024 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lidiane De Lima Rodrigues Rezende (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 21/10/2024 14:45:28)
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21/10/2024 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe Condominio Qs 001 Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 21/10/2024 14:45:28)
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21/10/2024 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Queiroz Silveira Engenharia E Participacoes Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 21/10/2024
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21/10/2024 14:45
(Sessão do dia 04/11/2024 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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11/10/2024 11:08
P/ O RELATOR
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10/10/2024 22:23
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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19/09/2024 12:31
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4037 - Seção I - 19/09/2024
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17/09/2024 09:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristiano Carvalho Rezende (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/09/2024 09:52:39)
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17/09/2024 09:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lidiane De Lima Rodrigues Rezende (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/09/2024 09:52:39)
-
17/09/2024 09:52
CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO
-
17/09/2024 09:16
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
-
27/08/2024 12:30
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4020 - Seção I - 27/08/2024
-
23/08/2024 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristiano Carvalho Rezende (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 23/08/2024 12:29:54)
-
23/08/2024 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lidiane De Lima Rodrigues Rezende (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 23/08/2024 12:29:54)
-
23/08/2024 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe Condominio Qs 001 Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 23/08/2024 12:29:54)
-
23/08/2024 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Queiroz Silveira Engenharia E Participacoes Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 23/08/2024 12:29:54)
-
23/08/2024 12:29
Decisão
-
21/08/2024 20:31
Autos Conclusos
-
21/08/2024 20:31
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA
-
21/08/2024 20:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
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