TJGO - 0181719-88.2016.8.09.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:57
Por Yara Alves Ferreira e Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (08/07/2025 14:16:56))
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0181719-88.2016.8.09.0110 COMARCA : MOZARLÂNDIAAPELANTE : MAXWEL FRANCISCO DE MORAESAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO VOTO Adoto o relatório. O voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade. Manejado no lapso legal, conheço-o. Reporto o protagonista por seu prenome. Apelação manejada por MAXWEL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Goiânia que o condenou como autor de conduta descrita no artigo 180, caput, do Código Penal (CP), a 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, em regime inicial aberto.Nas razões (mov. 88), postulou, preliminarmente (a) extinção da punibilidade pelo reconhecimento do fenômeno de prescrição retroativa e, no mérito, (b) absolvição por insuficiência de provas ou (c) redução da sanção aplicada, com afastamento da negativação dos maus antecedentes.O Ministério Público, em Primeiro e Segundo Grau, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo para declarar extinta a punibilidade (movs. 93 e 107).I – Preliminar.
Prescrição da intenção penal punitivaEfetivamente já operou a prescrição, que é a perda do poder estatal de punir, em razão do decurso do lapso temporal estabelecido em lei, para que o fizesse.Disciplina o § 1º do artigo 110 do Código Penal, que:§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (grifei)Denota-se que, a sentença condenatória fora publicada em 28 de fevereiro de 2025 (mov. 83), tendo o Ministério Público sido intimado sobre seu teor em 28 de fevereiro de 2025 (mov. 86), ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, uma vez que transcorreu in albis o prazo recursal.No caso dos autos, como a pena privativa de liberdade aplicada concretizou em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a prescrição da pretensão punitiva consuma-se com o transcurso de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V1, do Código Penal.Nessas condições, da data do recebimento da denúncia (14 de março de 2017 – fls. 66 - mov. 03), até a data em que foi proferida a sentença de mérito (28 de fevereiro de 2025 – mov. 83), deduzido o período em que a tramitação processual permaneceu suspensa (03 de setembro de 2018 a 20 de maio de 2019 – 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias), transcorreu período superior a 04 (quatro) anos.Logo, impositiva a declaração da extinção da punibilidade do apelante, alicerçada na perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo.No mesmo sentido, decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
EXPOR MENOR A SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA. ÂMBITO DOMÉSTICO.
PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. 1) Verificado o decurso do prazo prescricional previsto no artigo 109, V, do CP, entre o recebimento da denúncia e julgamento do apelo que combate a sentença absolutória, declara-se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 2) Apelo conhecido, de ofício, extinta a punibilidade do apelante.
Prejudicado o mérito recursal (TJGO.
AC. 0112075-52.2019.8.09.0175. 3ª Câmara Criminal.
Des.
Wilson da Siva Dias.
Publicado em 20 de setembro de 2023, às 18:01:39).
II.
Prejudicialidade do mérito recursal Com esse desfecho, resta prejudicada a análise do mérito recursal. III.
Conclusão Na confluência dessas ponderações, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PROVIMENTO, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante, pela ocorrência da prescrição retroativa da intenção penal punitiva.Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica).(assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGORelator 1Art. 109.
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, à unanimidade de votos, em CONHECER do apelo e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)Desembargador LINHARES CAMARGORelator www.tjgo.jus.brAv.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0181719-88.2016.8.09.0110 COMARCA : MOZARLÂNDIAAPELANTE : MAXWEL FRANCISCO DE MORAESAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP).
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de receptação.
A defesa alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição retroativa.
No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas e a redução da pena.
O Ministério Público, em ambas as instâncias, opinou pela extinção da punibilidade por prescrição.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena aplicada e o tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sentença condenatória foi publicada em 28 de fevereiro de 2025, transitando em julgado para a acusação.
A pena aplicada foi de um 1 (ano), 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
O artigo 109, inciso V, do Código Penal estabelece o prazo de quatro anos para a prescrição quando a pena máxima não excede dois anos.4.
O recebimento da denúncia ocorreu em 14 de março de 2017.
Considerando a suspensão do processo entre 03 de setembro de 2018 e 20 de maio de 2019 (8 meses e 17 dias), o período total excede aos quatro anos previstos para a prescrição.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso provido.
Extinta a punibilidade do apelante por prescrição retroativa."1.
Verificada a prescrição da pretensão punitiva, ante o decurso do prazo previsto no art. 109, inciso V, do CP, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória recorrível. 2.
Extinta a punibilidade do apelante por prescrição retroativa." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, V; 110, §1º; 180, caput.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO.
AC. 0112075-52.2019.8.09.0175. 3ª Câmara Criminal.
Des.
Wilson da Siva Dias.
Publicado em 20 de setembro de 2023, às 18:01:39. -
08/07/2025 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maxwel Francisco de Moraes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (08/07/2025 14:16:56))
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08/07/2025 14:19
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 08/07/2025 14:16:56)
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08/07/2025 14:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maxwel Francisco de Moraes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 08/07/2025 14:16:56)
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08/07/2025 14:16
(Sessão do dia 07/07/2025 13:30)
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07/07/2025 15:46
(Sessão do dia 07/07/2025 13:30)
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04/07/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maxwel Francisco de Moraes (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/07/2025 16:39:59))
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04/07/2025 16:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maxwel Francisco de Moraes (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/07/2025 16:39:59)
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04/07/2025 16:39
Link da sessão telepresencial / Pauta
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03/07/2025 20:59
(Adiado na sessão de: 23/06/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 07/07/2025 13:30)
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02/07/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maxwel Francisco de Moraes (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/07/2025 14:35:18))
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02/07/2025 15:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maxwel Francisco de Moraes (Referente à Mov. Certidão Expedida - 02/07/2025 14:35:18)
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02/07/2025 14:35
Link da sessão telepresencial / Pauta
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17/06/2025 15:11
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 23/06/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 03/07/2025 09:00)
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12/06/2025 11:54
Por Yara Alves Ferreira e Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (09/06/2025 15:09:09))
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09/06/2025 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maxwel Francisco de Moraes (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (09/06/2025 15:09:09))
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09/06/2025 15:10
Orientações para sustentação oral
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09/06/2025 15:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maxwel Francisco de Moraes (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/06/2025 15:09:09)
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09/06/2025 15:09
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/06/2025 15:09:09)
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09/06/2025 15:09
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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06/06/2025 11:32
(Ao Desembargador - WILD AFONSO OGAWA - Desembargador)
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19/05/2025 11:58
P/ O RELATOR
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15/05/2025 17:48
MANIFESTAÇÃO EM 2º GRAU
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15/05/2025 11:23
Por Yara Alves Ferreira e Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/04/2025 16:39:21))
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12/05/2025 11:57
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Yara Alves Ferreira e Silva
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09/05/2025 14:58
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/04/2025 16:39:21)
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09/05/2025 14:58
Correção de dados - Proc. mov. 56
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09/05/2025 14:39
Troca de Responsável
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30/04/2025 16:39
Vista à PGJ
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29/04/2025 15:27
P/ O RELATOR
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29/04/2025 15:27
Certidão Expedida
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28/04/2025 17:38
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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28/04/2025 13:54
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Adriano Roberto Linhares Camargo
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28/04/2025 13:54
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Adriano Roberto Linhares Camargo
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25/04/2025 13:38
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Documento Expedido (25/04/2025 13:13:06))
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25/04/2025 13:20
Carta de Notificação para MAXWEL FRANCISCO DE MORAES
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25/04/2025 13:13
Carta de Notificação para MAXWEL FRANCISCO DE MORAES
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12/04/2025 10:43
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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12/04/2025 10:43
Por Elias Oliveira Silva Junior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/04/2025 20:31:33))
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08/04/2025 20:31
On-line para Mozarlândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/04/2025 20:31
Despacho -> Mero Expediente
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12/03/2025 07:53
P/ DECISÃO
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3348-6722 E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 0181719-88.2016.8.09.0110 Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(s): MAXWEL FRANCISCO DE MORAES SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em que o Ministério Público do Estado de Goiás ofertou denúncia em desfavor de Maxwel Francisco de Moraes e Rayron Marques Ribeiro pela suposta prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.Narra a peça acusatória que no dia 20 de maio de 2016, por volta das 11h29, na Rodovia GO 164, próximo ao trevo de entrada para a cidade de Mozarlândia/GO, o denunciado MAXWEL FRANCISCO DE MORAES conduzia, em proveito próprio, a motocicleta Honda CG 150 TITAN, de cor preta, com a numeração de chassi totalmente descaracterizada (coberta por solda), sabendo ser produto de crime, conforme auto de exibição e apreensão (fl. 10) e fotografias (fls. 20 a 24), identificada como sendo de propriedade da vítima Marcos Paulo Olímpio, segundo o Boletim de ocorrência (n. 38 e 38v).Oferecida a denúncia (evento 01- págs. 01/03-PDF), a qual foi recebida em 14 de março de 2017 (evento 01-págs. 66/67-PDF).Os denunciados Maxwel Francisco de Moraes e Rayron Marques Ribeiro foram citados via edital, em razão de se encontrarem em local incerto e não sabido, oportunidade em que suspendeu-se o processo e o curso do prazo prescricional, com base no que preceitua o artigo 366 do Código de Processo Penal (páginas 126/127-PDF).Em seguida, Maxwel Francisco de Moraes compareceu em juízo, informando seu atual paradeiro (evento 21).
Ato contínuo, foi devidamente citado no dia 22 de setembro de 2022 (evento 28).Ao evento 33, mediante defensor dativo, foi apresentada peça de resposta à acusação em relação ao denunciado Maxwel Francisco de Moraes.Em decisão proferida no evento 35, foi analisada a peça de resposta à acusação apresentada pela defesa de Maxwel, bem como abriu-se vista ao Ministério Público sobre eventual proposta de suspensão condicional do processo.
No mesmo ato, restou determinado o desmembramento do feito quanto ao acusado Rayron Marques Ribeiro.Posteriormente, noticiou-se nos autos a prisão do acusado Maxwel Francisco de Moraes, no juízo da Comarca de Caldas Novas/GO (evento 38).Instado, o Parquet requereu o devido prosseguimento do feito em relação ao acusado Maxwel Francisco de Moraes, bem como pugnou para que seja procedido o desmembramento do feito em relação ao acusado Rayron Marques Ribeiro (evento 40).Em decisão de evento 41, foi pautada audiência de instrução e julgamento para o dia 11/10/2023.
No mesmo ato, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado Rayron Marques Ribeiro, conforme previamente estabelecido no evento 35.Durante a audiência de instrução e julgamento, colheram-se os depoimentos das testemunhas Sebastião Ribeiro da Silva e Renilson Pereira Dias.
O MP dispensou oitiva da vítima Marcos Paulo Olímpio e insistiu na oitiva da testemunha Leomar Marques de Souza, requerendo a intimação via o telefone.
Na mesma oportunidade, foi pautada audiência para o dia 06/03/2024 (evento 56).Em audiência de continuação, inquiriu-se a testemunha Leomar Marques de Souza.
Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, abriu-se vista à acusação e a defesa, pelos prazos sucessivos de cinco dias, para apresentação de alegações finais via memoriais.O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais, oportunidade em que pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (evento 72).A defesa, no evento 80, apresentou alegações finais em forma de memoriais, momento em que alegou a ausência de provas suficientes para comprovar que o acusado, MAXWEL FRANCISCO DE MORAES, tinha ciência da origem ilícita do bem, conforme exigido pelo tipo penal de receptação (art. 180, caput, do Código Penal).
Diante disso, pleiteou a absolvição do acusado, com base no princípio da presunção de inocência e no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, que determina a absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação.Autos conclusos para sentença (evento 82).É o relatório.
Passo a decidir.De início, destaco que o feito encontra-se em ordem, porquanto observado o rito processual penal, em respeito ao princípio do devido processo legal.
Não existem nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares arguidas.
Passo, portanto, à análise do mérito.Do crime previsto do art. 180, caput, do Código PenalA receptação é crime comum, sendo que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, ao passo que o sujeito passivo do referido ilícito é o proprietário da res furtiva que foi objeto do crime antecedente, que é pressuposto imprescindível, sendo este crime anterior acessório ou parasitário ao delito de receptação.
Por outro lado, o dolo no ilícito de receptação própria é a vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou a de influir para que terceiro o faça.
Exige-se, porém, que o agente saiba que se trata de coisa produto de crime.A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de atendimento integrado nº 378989 e 12318 (evento 03 - págs. 25/26 e 48/49-PDF), auto de exibição e apreensão (evento 03 - pág. 14 PDF) e pelo laudo de constatação de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e fotos anexas (evento 03 - págs. 29/35-PDF).A testemunha Sebastião Ribeiro da Silva, policial militar, ao ser ouvida em juízo, declarou não se recordar dos detalhes da ocorrência em razão do longo intervalo de tempo decorrido.A testemunha Renilson Pereira Dias, também policial militar, de maneira similar, afirmou que não se lembrava dos pormenores do fato, considerando o extenso período que se passou desde a ocorrência.A testemunha Leomar Marques de Souza, policial militar, ouvida em juízo, afirmou:"[...] que chamou a atenção pela placa artesanal; que quando foram conferir o chassi, não tinha, era tipo solda; que puxou pelo número do motor, deu em outra motocicleta; que acha que ele disse que essa moto não era dele, e sim de outra pessoa, e que ele estava usando para trabalho; que não lembra se essa motocicleta havia sido furtada; que nenhum dos dados que eles puxavam batia com a moto; que pelo que se recorda, o motor era de motocicleta honda CG de cor azul[...]"O acusado, ao ser interrogado, afirmou:"[...] que naquele dia, entrou às 9h da manhã no serviço; que quando chegou na firma, a moto já estava lá; que o seu patrão falou que podia pegar a moto para fazer as entregas; que questionou sobre a placa, ele disse que “aqui é normal” e que podia ir pela conta dele; que ele não falou nada sobre a motocicleta; que foi o primeiro dia que pegou essa motocicleta; que foi dois dias antes que seu patrão havia comprado essa motocicleta. [...]"No depoimento das testemunhas da acusação, Sebastião Ribeiro da Silva e Renilson Pereira Dias, policiais militares, ambos se mostraram incapazes de recordar detalhes da ocorrência, dada a longa distância temporal entre os fatos e o momento do julgamento.
No entanto, a testemunha Leomar Marques de Souza, também policial militar, foi assertivo ao afirmar que a motocicleta chamou sua atenção pela placa artesanal e que, ao verificarem o chassi e a numeração do motor, constataram a irregularidade.
Este depoimento é corroborado pelo exame pericial, que confirmou que a motocicleta em questão era de origem ilícita.O acusado, em seu interrogatório, relatou que, ao chegar na empresa em que trabalhava, a moto já estava no local e seu patrão lhe autorizou a utilizá-la para realizar entregas.
Maxwel alegou ter estranhado a placa da motocicleta e, por isso, questionou seu patrão sobre o aspecto da placa, sendo-lhe respondido que "aqui é normal".
O acusado também afirmou que foi o primeiro dia em que usava a motocicleta e que não questionou mais nada sobre ela.
Ressaltou ainda que o patrão a havia adquirido dois dias antes.Embora o acusado tenha negado a prática delitiva, tal versão não encontra respaldo no conjunto probatório colhido.
A prova pericial demonstrou que a motocicleta tinha claros sinais de adulteração, e o fato de o acusado ter notado a irregularidade da placa e questionado seu patrão sobre o assunto, sem, no entanto, tomar qualquer medida para apurar a origem do veículo, aponta para a sua ciência da origem ilícita da motocicleta.A conduta do acusado Maxwel Francisco de Moraes caracteriza-se como receptação, pois ele conduziu a motocicleta, sabendo, ou ao menos desconfiando, que se tratava de bem produto de crime.
O fato de o acusado ter questionado seu patrão sobre a placa, sem obter informações claras sobre a regularidade do veículo, confirma que ele tinha ciência de que algo estava errado, o que caracteriza o dolo específico exigido para o crime de receptação.Portanto, por todos os elementos de provas colhidos no decorrer da instrução processual, é possível a formação do juízo de cognição positivo para reconhecer que o acusado Maxwel Francisco de Moraes praticou o delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o acusado MAXWEL FRANCISCO DE MORAES, nascido em 25/08/1991, filho de Hilda Maria de Moraes e Senilson Mendes Cabral, portador do RG n.º 5158649 - DGPC/GO, e CPF n.º 025.971,421-67, por ofensa ao artigo 180, caput, do Código Penal.
Atenta aos ditames constitucionais, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado, por meio do critério trifásico, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.Culpabilidade: verifico que a culpabilidade do acusado não extrapolou os limites contidos no tipo penal, pelo que, deixo de valorar negativamente esta circunstância; Antecedentes: os antecedentes criminais são desfavoráveis, pois o acusado possui condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia (autos n. 0380785-21.2013.8.09.0024), com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal (30/11/2021), ainda que não sirva para configurar a reincidência, caracteriza maus antecedentes.
Personalidade: não concorrem elementos para a aferição do conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social; Motivo: afigura-se como normal à espécie; Circunstâncias: apresentam-se como normais à espécie; Consequências: não foram além das próprias do crime.
Comportamento da vítima: não se aplica.Verifico uma circunstância negativa, motivo pelo qual aumento a pena base em 1/8.
Do mesmo modo, considerando-se que a pena de multa deve corresponder ao mínimo de 10 (dez) dias-multa e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme prescreve o caput do artigo 49 do Código Penal, quando valorada na primeira fase, cada circunstância deve corresponder ao equivalente a 43 (quarenta e três) dias-multa, que equivale ao percentual de 1/8 (um oitavo) da diferença entre o mínimo e máximo da reprimenda.Fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, mesmo que qualificada, conforme orienta a Sumula n. 545 do STJ, que assim dispõe: “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal”, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a provisoriamente em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena aplicada em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, tendo em vista que não há elementos concretos nos autos sobre a situação financeira do réu.RegimeO regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, consoante disposto no artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal.Substituição do artigo 44 do Código PenalNão promovo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consoante artigo 44, inciso III, do CP.
Suspensão condicional da penaDeixo de conceder ao sentenciando a suspensão condicional da pena, consoante artigo 77, inciso II, do Código Penal.DetraçãoO réu não permaneceu preso provisoriamente, portanto, não há que falar em detração, razão pela qual deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal.Do bem apreendidoQuanto à motocicleta apreendida, Honda CG 150 TITAN, de cor preta, com a numeração de chassi totalmente descaracterizada (coberta por solda), considerando a natureza de sucata, não podendo circular, DECRETO o perdimento do bem e, por conseguinte, determino o seu encaminhamento para a Comissão de Leilão do DETRAN/GO, para destruição ou outra providência cabível, devendo ocorrer as devidas baixas.Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIAAntes do trânsito em julgado:A) Intimem-se da sentença o Ministério Público, o réu (pessoalmente) e o Defensor;B) Expeça-se certidão de UHD's ao defensor nomeado.Após certificado o trânsito em julgado:A) Oficie-se ao INI – Instituto Nacional de Identificação Criminal e alimente-se o SINIC/CNJ com os dados da condenação;B) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal;C) Expeça-se guia de execução penal definitiva;C.1) Certifique-se a existência de outras execuções penais no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).
Caso existente, protocole-se a guia de execução nos autos localizados para fins de unificação das penas.C.2) Se inexistente, formem-se novos autos de execução da pena para o condenado;D) Com relação às custas processuais finais e pena de multa, considerando-se que o réu foi condenado ao pagamento delas e não sendo ele beneficiário da gratuidade da justiça, tomem-se as seguintes providências, independentemente de nova conclusão:D.1) Expeça-se o documento correspondente e intime-se o acusado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o adimplemento das custas e pena de multa.;D.2) Não adimplidas as custas acima referidas no prazo fixado, certifique-se nos autos e expeça-se a Certidão de Crédito Judicial (CCJ) correspondente, devendo a escrivania observar o regramento do Decreto Judiciário 1.932/2020.
A sistemática de recebimento do débito, nesse caso, deve seguir as orientações da CGJGO, também expostas do referido Decreto, a cargo da serventia extrajudicial.D.3) Por sua vez, caso o sentenciado não realize o pagamento da pena de multa, a escrivania deverá emitir certidão de não pagamento e encaminhar para o Ministério Público responsável, que então ajuizará a execução da multa no SEEU perante o juízo da Execução Penal.Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Mozarlândia, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito Em respondência - Decreto Judiciário nº 3.306/2023 -
28/02/2025 16:03
Juntada -> Petição
-
28/02/2025 15:48
Juntada -> Petição
-
28/02/2025 15:33
Por Elias Oliveira Silva Junior (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (28/02/2025 12:03:05))
-
28/02/2025 12:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAXWEL FRANCISCO DE MORAES - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
28/02/2025 12:03
On-line para Mozarlândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
28/02/2025 12:03
Sentença
-
26/11/2024 14:25
P/ SENTENÇA
-
26/11/2024 14:25
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/11/2024 17:26
Juntada -> Petição
-
07/11/2024 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAXWEL FRANCISCO DE MORAES - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/11/2024 16:34
VISTA A DEFESA - APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/11/2024 19:57
habilitar defensor - intimar alegações finais
-
15/08/2024 08:01
P/ DESPACHO
-
15/08/2024 08:01
CERTIDÃO DE TRANSCURSO DE PRAZO
-
19/06/2024 14:32
On-line para Adv(s). de MAXWEL FRANCISCO DE MORAES (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/06/2024 14:32
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DEFESA
-
29/03/2024 14:13
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
18/03/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)MAXWEL FRANCISCO DE MORAES (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (06/03/2024 17:22:19))
-
18/03/2024 03:12
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (06/03/2024 17:22:19))
-
06/03/2024 17:22
On-line para Adv(s). de MAXWEL FRANCISCO DE MORAES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
06/03/2024 17:22
On-line para Mozarlândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
06/03/2024 17:22
Despacho -> Mero Expediente
-
06/03/2024 17:22
Realizada sem Sentença - 06/03/2024 16:00
-
06/03/2024 16:29
Envio de Mídia Gravada em 06/03/2024 - 16:00 - audiência de instrução e julgamento
-
16/02/2024 11:36
Para Leomar Marques de Souza
-
07/02/2024 14:14
Envio de Mídia Gravada em 11/10/2023 - 17:00 - audiência de instrução e julgamento
-
07/02/2024 09:15
Carta de Notificação para LEOMAR MARQUES DE SOUZA
-
06/02/2024 15:58
CERTIDÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
06/02/2024 15:52
Por (Polo Passivo) LUAN ANTONIO VIEIRA DUARTE (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (06/02/2024 15:50:06))
-
06/02/2024 15:50
On-line para Adv(s). de MAXWEL FRANCISCO DE MORAES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
06/02/2024 15:50
(Agendada para 06/03/2024 16:00)
-
11/10/2023 19:54
Despacho -> Mero Expediente
-
11/10/2023 19:54
Realizada sem Sentença - 11/10/2023 17:30
-
06/10/2023 08:46
protocolo de processo desmembrado
-
06/10/2023 08:17
PRINT CONVERSA BARREIRA
-
06/10/2023 08:16
CERTIDÃO DE INFORMAÇÃO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DA TESTEMUNHA
-
05/10/2023 17:07
Ofício(s) Expedido(s)
-
05/10/2023 17:00
COMPROVANTE DE ENVIO DE OFICIO POLICIA BARREIRA
-
05/10/2023 16:57
Ofício(s) Expedido(s)
-
25/09/2023 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)MAXWEL FRANCISCO DE MORAES (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (14/09/2023 13:52:07))
-
15/09/2023 17:10
Para MAXWEL FRANCISCO DE MORAES
-
14/09/2023 14:18
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/09/2023 14:12
Carta de Notificação para MARCOS PAULO OLIMPIO
-
14/09/2023 14:12
Carta de Notificação para MAXWEL FRANCISCO DE MORAES
-
14/09/2023 14:06
CERTIDÃO DE LINK DE AUDIENCIA ZOOM
-
14/09/2023 13:52
On-line para Adv(s). de MAXWEL FRANCISCO DE MORAES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
14/09/2023 13:52
(Agendada para 11/10/2023 17:30)
-
12/09/2023 15:31
AIJ- OUTUBRO- PROCEDER DESMEMBRAMENTO
-
30/05/2023 18:12
Juntada -> Petição
-
24/05/2023 15:04
Autos Conclusos
-
24/05/2023 15:04
Informação - Despacho
-
19/05/2023 03:01
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/05/2023 09:15:43))
-
09/05/2023 09:15
On-line para Mozarlândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/05/2023 09:15
vista mp - demembramento
-
01/02/2023 17:30
P/ DESPACHO
-
26/10/2022 09:06
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
21/10/2022 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)MAXWEL FRANCISCO DE MORAES (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/10/2022 13:07:14))
-
21/10/2022 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)MAXWEL FRANCISCO DE MORAES (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/10/2022 13:07:14))
-
11/10/2022 13:08
On-line para Adv(s). de MAXWEL FRANCISCO DE MORAES - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/10/2022 13:07:14)
-
11/10/2022 13:07
Nomeação de Advogado Dativo
-
11/10/2022 13:02
Para MAXWEL FRANCISCO DE MORAES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/06/2022 14:08:17))
-
05/09/2022 17:53
Encaminhamento de Mandado via Malote Digital para Caldas Novas
-
05/09/2022 17:46
Para MAXWEL FRANCISCO DE MORAES
-
03/06/2022 14:08
Citação
-
29/03/2022 09:38
P/ DECISÃO
-
28/03/2022 13:41
Juntada -> Petição
-
04/03/2022 11:51
Por Huggo Edgard de Campos Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/02/2022 09:31:28))
-
25/02/2022 13:25
Informação - Novo Endereço
-
23/02/2022 09:31
On-line para Mozarlândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/02/2022 09:31
CERTIDÃO - ACUSADO NÃO CITADO
-
22/11/2021 15:30
Por Huggo Edgard de Campos Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/06/2021 14:43:47))
-
18/11/2021 14:21
On-line para Mozarlândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/06/2021 14:43:47)
-
27/08/2021 09:50
Para MAXWEL FRANCISCO DE MORAES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/06/2021 14:43:47))
-
02/07/2021 14:33
Certidão de Encaminhamento de Malote Digital
-
01/07/2021 13:10
Para MAXWEL FRANCISCO DE MORAES
-
28/06/2021 14:43
Despacho -> Mero Expediente
-
20/05/2021 17:40
P/ DESPACHO
-
20/05/2021 17:40
Conclusão.
-
11/05/2021 16:06
Por Huggo Edgard de Campos Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/05/2021 14:48:34))
-
11/05/2021 12:45
Arquivamento dos autos fisicos
-
10/05/2021 15:44
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Huggo Edgard de Campos Silva
-
10/05/2021 14:48
On-line para Mozarlândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/05/2021 14:48
Migração para autos digitais.
-
28/04/2021 12:11
Histórico Processo Físico
-
28/04/2021 12:11
Mozarlândia - Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
28/04/2021 12:11
Mozarlândia - Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
28/04/2021 12:11
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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