TJGO - 5869630-72.2024.8.09.0029
1ª instância - Catalao - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:13
RESTITUIÇÃO DOS AUTOS - CUSTAS FINAIS PAGAS
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23/05/2025 08:44
Manifestação - Recolhimento de Custas
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19/05/2025 22:25
Para (Polo Passivo) Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ702610193BR idPendenciaCorreios3240480idPendenciaCorreios
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14/05/2025 10:10
Processo Arquivado
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14/05/2025 10:09
Intimação - Pagar Custas Finais, Sob Pena De Protesto
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14/05/2025 10:08
Processo Desarquivado
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28/04/2025 08:10
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *77.***.*77-50
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03/04/2025 14:45
Processo Arquivado
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03/04/2025 14:45
Remessa dos autos à contadoria
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03/04/2025 14:43
em 28/03/2025
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03/04/2025 14:40
em 21/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaCatalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ªProcesso: 5869630-72.2024.8.09.0029Autor: Emiliano Mendes FilhoRequerido: Primo Rossi Administradora de Consórcio LtdaSENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual, restituição de importâncias pagas e dano moral, proposta por EMILIANO MENDES FILHO em desfavor de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, qualificados.Considerando que foi satisfeita a obrigação, conforme petição de evento nº 19, JULGO EXTINTO o feito com fundamento nas disposições do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Em sendo o caso, expeça-se alvará para transferência dos valores depositados em conta vinculada a este juízo para a conta informada em evento supramencionado que deverá ser levantado por alvará/TED -Transferência Eletrônica Disponível (TED).Não sendo possível tal modalidade, considerando satisfeitas as exigências legais, determino a expedição do alvará judicial na forma convencional, conforme requerido, com o prazo de validade de 60 (sessenta) dias, para o levantamento do valor depositado e seus eventuais rendimentos.Autorizo a expedição do alvará em nome do advogado, mediante apresentação de nova procuração com poderes especiais para tanto, se necessário.Determino, desde já, a retirada de eventuais gravames, averbações, hipotecas ou ônus reais que recaiam sobre os bens imóveis objeto da presente demanda, bem como de restrições perante os Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD e CNIB), mediante requerimento e comprovação do pagamento de eventuais custas pela parte interessada, desde que não beneficiária da assistência judiciária gratuita.Condeno a parte executada ao pagamento das eventuais despesas processuais remanescentes.Publicada e registrada, intimem-se.Catalão/GO, datado e assinado digitalmente.
Renata Facchini MiozzoJuíza de DireitoEm respondência - Decreto Judiciário nº 690/2025 -
28/02/2025 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emiliano Mendes Filho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) -
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28/02/2025 12:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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23/02/2025 17:06
Autos Conclusos
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23/02/2025 13:09
Arquivamento
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21/02/2025 09:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emiliano Mendes Filho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )
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21/02/2025 09:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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19/02/2025 14:54
P/ SENTENÇA
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19/02/2025 10:44
Petição - Pagamento do Acordo
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06/02/2025 16:30
Acordo
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28/01/2025 13:50
Para Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (11/12/2024 15:23:29))
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09/01/2025 22:25
Para (Polo Passivo) Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ553193139BR idPendenciaCorreios2908172idPendenciaCorreios
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11/12/2024 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emiliano Mendes Filho - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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11/12/2024 15:23
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/12/2024 15:23
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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02/12/2024 18:34
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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22/09/2024 16:20
Emenda à inicial
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17/09/2024 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emiliano Mendes Filho - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/09/2024 15:30
Despacho -> Mero Expediente
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12/09/2024 08:14
Autos Conclusos
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12/09/2024 08:14
Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª (Normal) - Distribuído para: Nunziata Stefania Valenza Paiva
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12/09/2024 08:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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