TJGO - 5914078-02.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:23
Envio de Ofício - Empresas Aéreas
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16/06/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fig Telecomunicacoes Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/06/2025 11:47:44))
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16/06/2025 11:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FTL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/06/2025 11:47
intimando a parte exequente para manifestar sobre o mandado não cumprido
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13/06/2025 18:58
Para Gleuciene Peixoto De Oliveira (Mandado nº 4840491 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/02/2025 18:36:51))
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29/04/2025 16:25
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4840491 / Para: Gleuciene Peixoto De Oliveira)
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24/04/2025 09:41
Encaminho para expedição de mandado de penhora.
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10/04/2025 15:08
JUNTADA DAS PENHORAS/ENCAMINHO PARA MANDADO
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10/04/2025 15:04
PESQUISA SNIPER INFRUTÍFERA
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10/04/2025 15:03
PESQUISA INFOJUD INFRUTÍFERA
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10/04/2025 15:03
PESQUISA PREVJUD
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10/04/2025 14:58
RENAJUD INFRUTÍFERO
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10/04/2025 14:54
SISBAJUD INFRUTÍFERO
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26/02/2025 17:07
Penhora on-line. Pesquisa iniciada. Aguardar termo final
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26/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5914078-02.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Fig Telecomunicacoes LtdaRéu/Executado: Gleuciene Peixoto De Oliveira DESPACHO-DECISÃO Trata-se de requerimento de execução de sentença homologatória de autocomposição que contempla obrigação pecuniária não cumprida pelo devedor.Primeiramente, providencie a Secretaria a alteração da classe processual para execução/cumprimento de sentença e inversão dos polos da ação, se for o caso.No caso presente, observo que o vencido já foi instado a cumprir a sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.Portanto, não há necessidade de nova citação, nem de outra intimação para adimplir a obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 52, III e IV da Lei 9.099/95 e Enunciado 161 do FONAJE.Promovam-se, desde logo (Enunciado 147 do FONAJE), as seguintes diligências:i. bloqueio e transferência de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com autorização para repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido (CPC, art. 523, § 1º), dispensando-se a lavratura de termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do art. 854 do CPC e Enunciado 140 do FONAJE;ii. bloqueio de transferência de veículos automotores porventura existentes em nome do devedor pelo RENAJUD, valendo o comprovante da inclusão de restrição para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo (CPC, art. 841), situação em que o exequente deverá ser intimado para indicar a localização do bem móvel. [obs.: Conforme previsão dos arts. 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/14, fica inviabilizado bloqueio judicial de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing)];iii. solicitação pelo PREVJUD do dossiê previdenciário do executado para verificação de eventuais vínculos trabalhistas e previdenciários;iv. requisição pelo INFOJUD de cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, devendo a visualização da movimentação alusiva à juntada dessas informações sigilosas ficar restrita às partes, advogados e servidores deste Juízo;v. pesquisa patrimonial pelo SNIPER, restringindo às partes e seus advogados a visibilidade dos relatórios eventualmente sigilosos extraídos do sistema.Sem prejuízo da pesquisa de bens nos sistemas supramencionados, a parte exequente deverá, desde logo, diligenciar diretamente para a obtenção de informações acerca de endereço, telefone e/ou de outros bens do executado passíveis de penhora, podendo se valer das autorizações e orientações constantes das deliberações de cooperação judicial em destaque abaixo: DELIBERAÇÕES DE COOPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 6º DO CPC) PESQUISA DE ENDEREÇO E TELEFONE (ART. 319, § 1º, DO CPC) Se infrutíferas as tentativas de localização da parte ré, não será apreciado/deferido pedido de consulta aos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, senão depois de efetuadas pela própria parte as pesquisas que entender necessárias, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL destinado aos órgãos públicos e concessionárias de serviço público abaixo relacionados, os quais deverão fornecer eventuais eventuais endereços residenciais/eletrônicos e telefones que dispuserem acerca das pessoas que constam do polo passivo desta ação, conforme autorizado pelos arts. 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Órgãos públicos e concessionárias de serviço público objeto desta requisição: Secretaria Municipal de Saúde de Anápolis: [email protected]; CLARO: [email protected]; TIM: [email protected]; VIVO: [email protected]; OI: [email protected]; Saneago: [email protected]; Equatorial Energia: [email protected].
Sob pena preclusão, a parte autora deverá enviar aos e-mails supramencionados cópia desta decisão exarada nos autos em que contendem as partes em epígrafe, acompanhada da petição protocolada pelo exequente, ambas assinadas digitalmente e com código de validação (hash), comprovando-se a diligência no prazo de 5 dias contados da ciência da mudança do endereço informado nos autos, devendo referidos órgãos e prestadoras de serviço encaminhar as respostas diretamente à Secretaria deste Juizado, no prazo de 5 dias, ao e-mail [email protected], com a indicação do número do processo em epígrafe, manifestando-se a parte autora, após, no prazo de 5 dias, na medida em que é seu o ônus de indicar o domicílio e residência da parte ré, nos termos do art. 319, II, do CPC.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA (ARTS. 828 C/C 513 DO CPC) Cópia desta decisão exarada nos autos em que contendem as partes em epígrafe, acompanhada do requerimento de execução/cumprimento de sentença protocolado pelo exequente, ambos assinados digitalmente e com código de validação (hash), fica valendo como CERTIDÃO de que a execução foi admitida para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme autorizado pelos arts. 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (ART. 782, §§ 3º, 4º E 5º DO CPC) Cópia desta decisão exarada nos autos em que contendem as partes em epígrafe, acompanhada do requerimento de execução/cumprimento de sentença protocolado pelo exequente, ambos assinados digitalmente e com código de validação (hash), fica valendo como OFÍCIO para inclusão (e exclusão) do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, por iniciativa direta e sob risco e responsabilidade do(s) exequente(s) perante o órgão de proteção ao crédito da sua preferência, os quais zelarão para que a inscrição seja cancelada imediatamente após ciência do pagamento, penhora suficiente para garantia da execução ou extinção da execução por qualquer motivo, independentemente de outra deliberação judicial, conforme autorizado pelos arts. 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Eventuais solicitações de inclusão e respectiva exclusão do nome do devedor na SERASA deverão ser remetidas, pelos Correios, ao endereço Av.
Doutor Heitor José Reali, n. 360, Jardim Nova São Carlos, São Carlos-SP, CEP 13571-385.
PESQUISA DE BENS - COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 772, III, DO CPC) Cópia desta decisão exarada nos autos em que contendem as partes em epígrafe, acompanhada do requerimento de execução/cumprimento de sentença protocolado pelo exequente, ambos assinados digitalmente e com código de validação (hash), fica valendo como ALVARÁ JUDICIAL para localização de bens, valores e direitos registrados em nome do(s) executado(s), com validade improrrogável de 60 dias corridos, a fim de que o exequente possa, pessoalmente ou por meio do seu procurador habilitado nos autos, buscar informações a respeito na Superintendência de Seguros Privados (Susep), Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados (Cetip), Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCripto), Associação Brasileira das Empresas do Mercado de Fidelização (ABEMF), programas de fidelização (Livelo e Dotz), programas de milhas aéreas (Smiles, Latam Pass e Tudo Azul), Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Cadastro Nacional de Empresas Mercantis (CNE), Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), Circunscrição Regional de Trânsito de Anápolis (CIRETRAN), Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN), Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa) e sistema de créditos de energia solar da CELG Distribuição S.A (Equatorial Energia Goiás), conforme autorizado pelos arts. 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
PESQUISA DE BENS - SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL Independentemente autorização judicial, o exequente poderá também pesquisar o endereço e/ou bens do devedor por meio dos sites da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF-INCRA), Secretaria do Patrimônio da União (SPU - Dados Cadastrais), Relação Anual de Informações Sociais (RAIS-MTE), Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), Sistema Integrado de Informações da Aviação Civil (SACI), Portal da Transparência, portais dos Tribunais, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), ConsultaSocio.com, EmpresasCnpj.com, Jusfy, Inquest, Assertiva, Procob, SeguroCred, Leme Forense, Carbigdata, CredLocaliza, Credjur, além de outros serviços de investigação patrimonial extrajudicial.
Frustradas as tentativas de constrição eletrônica, expeça-se mandado de penhora, depósito (observando-se a preferência do art. 840 do CPC) e avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (CPC, art. 798, II, “c”). [obs. 1: A indicação de bem imóvel à penhora deverá vir acompanhada de cópia da certidão da matrícula atualizada, a fim de que a penhora seja realizada por termo nos autos, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão.
Obs. 2: Não encontrados bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá, prontamente, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (CPC, art. 836, § 1º), bem assim intimar a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), ou esclarecer a sua situação patrimonial, caso não os possua, com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores].Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, bem assim a expedição de ordem de arrombamento, se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens (CPC, art. 846).Sem êxito as demais tentativas de penhora, expeça-se, no prazo de 3 dias, certidão de teor da decisão judicial transitada, indicando o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de que a parte exequente possa efetivar o seu protesto (CPC, art. 517), assim como intime-se o exequente para indicação de bens, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º).Em quaisquer das situações, efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, ofertar embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c arts. 525, caput e § 11 do CPC), ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.Havendo embargos e/ou impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento de embargos e/ou impugnação, expeça-se mandado (alvará) de levantamento ou transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente (CPC, art. 906, parágrafo único), independentemente de nova decisão.
Após, intime-se a parte exequente da expedição do alvará ou transferência, bem como para, no prazo de 5 dias, informar sobre a quitação da dívida (CPC, art. 906), sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida.I.
Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) - 
                                            
25/02/2025 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FTL - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/02/2025 18:36
Fase Executiva
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25/02/2025 07:56
P/ DECISÃO
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03/02/2025 16:45
Para Gleuciene Peixoto De Oliveira (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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03/02/2025 16:45
Intimação por WhatsApp efetivada
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29/01/2025 07:26
Para pagamento do débito
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29/01/2025 07:24
Processo Desarquivado
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27/01/2025 16:49
Cumprimento de sentença
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07/11/2024 18:06
Processo Arquivado
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07/11/2024 18:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fig Telecomunicacoes Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/11/2024 18:06
alvara expedido
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30/10/2024 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fig Telecomunicacoes Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/10/2024 13:33
valores não haviam sido transferidos para conta judicial
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30/10/2024 11:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fig Telecomunicacoes Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sen
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30/10/2024 09:35
minuta sisbajud
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29/10/2024 16:47
P/ SENTENÇA
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29/10/2024 14:56
Juntada -> Petição
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29/10/2024 14:05
Homologação de acordo com bloqueio Judicial
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10/10/2024 11:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fig Telecomunicacoes Ltda (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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10/10/2024 11:44
Para a parte exequente - evento retro.
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10/10/2024 10:33
Juntada -> Petição
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07/10/2024 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fig Telecomunicacoes Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/10/2024 13:38
sistema berna
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03/10/2024 14:12
Penhora on-line. Pesquisa iniciada. Aguardar termo final
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03/10/2024 14:10
para a parte executada pagar/parcelar em 3 dias
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30/09/2024 15:44
planilha atualizada
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27/09/2024 10:31
Para Gleuciene Peixoto De Oliveira - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/09/2024 10:31
Citação por whatsapp efetivada
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27/09/2024 09:17
Carta de Citação
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26/09/2024 18:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fig Telecomunicacoes Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/09/2024 18:07
Despacho -> Mero Expediente
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26/09/2024 17:23
Autos Conclusos
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26/09/2024 17:23
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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26/09/2024 17:23
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença de Homologação • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
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