TJGO - 5090156-28.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5090156-28.2025.8.09.0007Autor/Exequente: J B R Comercio De Calcados E Vestuarios LtdaRéu/Executado: Monica Regiana Leal De Sousa *21.***.*01-45 DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão de empresa individual (PJ) no polo passivo, porém houve a extinção da execução nos autos principais.Pois bem.Primeiramente, considerando que a execução foi extinta na pendência de IDPJ, tenho por bem chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença proferida nos autos apensos, a fim de que a execução possa prosseguir com a inclusão da empresa individual (PJ).Mesmo porque, nos casos em que a parte executada é empresário individual, cabe a inclusão direta da empresa individual no polo passivo da demanda, sem que se faça necessário a instauração de desconsideração da personalidade jurídica, visto que o patrimônio da pessoa natural em questão se confunde com o da pessoa jurídica que se dedica à exploração de uma atividade empresarial individualmente.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSÁRIO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
Tendo presente a noção de que, muito embora o empresário individual constitua uma pessoa jurídica, seu patrimônio é único em relação à pessoa física titular da empresa, fica claro que não é cabível o incidente de desconsideração da pessoa jurídica para inclusão da pessoa natural no polo passivo da demanda.
O patrimônio da pessoa natural que se dedica à exploração de uma atividade empresarial individualmente, tanto o ativo, quanto o passivo não se distingue daquele relacionado à empresa como o não relacionado.
Não sendo possível dissociar os bens do empresário individual daqueles da pessoa natural, possível a realização dos atos expropriatórios contra qualquer deles para a satisfação do crédito perseguido na fase de cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*65-28, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 10-04-2019).Assim, ao tempo que CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a sentença proferida nos autos principais, determino a inclusão da empresa individual no polo passivo daqueles autos, vez que inexistente, no caso em comento, separação patrimonial, determinando o bloqueio on-line, via Sisbajud, com autorização para repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), de valores eventualmente existentes pertencentes à parte executada (pessoas física e jurídica).Traslade-se cópia desta decisão para os autos apensos e prossiga-se conforme determinado.Oportunamente, arquive-se o presente feito.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
25/02/2025 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCVL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
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25/02/2025 18:36
Chamamento do processo à ordem. Inclusão de empresa ind. na execução principal
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06/02/2025 16:47
P/ DECISÃO
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06/02/2025 15:28
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Dependente) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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06/02/2025 15:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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