TJGO - 5063457-62.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5063457-62.2025.8.09.0051Requerente(s): Ester Beatriz MirandaRequerido(s): Hoepers Recuperadora De Credito S/aNos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais com requerimento de tutela provisória de urgência proposta por Ester Beatriz Miranda em desfavor de Hoepers Recuperadora de Crédito S.A., devidamente qualificados na inicial.O Superior Tribunal de Justiça atribuiu repercussão geral ao Tema nº 1264, selecionando como recurso especial representativo da controvérsia do tema os REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP, visando uniformizar o entendimento da matéria sobre a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos prescritos.Ademais, foi proferida decisão determinando a suspensão de todos os processos, sem exceção, que versem sobre a mesma matéria (publicado no dia 24 de junho de 2024), a qual se aplica ao presente feito.Nesse sentido, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu:“Como visto acima, não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido:a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância;b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”Assim, considerando a controvérsia em questão e a determinação de sobrestamento acima transcrita, determino a suspensão e o processamento destes autos até o deslinde do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça.Aguarde-se em cartório até o julgamento definitivo do referido Tema pelo STJ. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)EA -
05/02/2025 16:38
(Por 120 dias)
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05/02/2025 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ester Beatriz Miranda (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão do Presidente do STJ - IRDR (CNJ:12099) - )
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05/02/2025 15:57
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/02/2025 15:57
Determina suspensão do processo (Tema n° 1264 do STJ)
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30/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/01/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ester Beatriz Miranda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/01/2025 13:01
CERTIDÃO INICIAL CONEXÃO - 6ª UPJ
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29/01/2025 11:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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29/01/2025 09:41
Relatório de Possíveis Conexões
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29/01/2025 09:41
Autos Conclusos
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29/01/2025 09:41
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Normal) - Distribuído para: JOYRE CUNHA SOBRINHO
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29/01/2025 09:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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