TJGO - 6072868-82.2024.8.09.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em Ação de Execução de Título Extrajudicial.
O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos que comprovassem a validade do contrato eletrônico celebrado, o que não foi atendido pela parte autora. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se a assinatura eletrônica apresentada, sem certificação digital válida, é suficiente para conferir validade ao contrato de alienação fiduciária; e, (ii) saber se o descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução do mérito. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 prevê que a assinatura eletrônica com certificação digital conferida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) goza de presunção de veracidade.4.
Documentos assinados por meios eletrônicos diversos, como a assinatura eletrônica avançada, exigem demonstração de autenticidade, mediante outros elementos probatórios aceitos pela parte contrária ou pelo juízo.5.
A ausência de certificação digital e de outros elementos comprobatórios da autoria e integridade do contrato impossibilita a formação válida da relação jurídica.6.
A não apresentação, pela parte autora, dos documentos exigidos na determinação de emenda da petição inicial impede a regular tramitação da demanda, justificando seu indeferimento. IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1.
A validade de contrato com assinatura eletrônica depende de certificação digital ou outra forma de autenticação aceita pela parte contrária.2.
O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial justifica o indeferimento da peça exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, arts. 10, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 319, 321, p.u., e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5600500-43.2024.8.09.0137, Rel.
Des.
Algomiro Carvalho Neto, j. 21.11.2024; TJGO, 5798020-11.2024.8.09.0137, Rel.
Des.
Liliana Bittencourt, j. 09.10.2024; TJGO, 5766841-93.2023.8.09.0137, Rel.
Des.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 27.05.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAPELAÇÃO CÍVEL Nº 6072868-82.2024.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDEAPELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AAPELADO: SUERIKA PEREIRA DOS SANTOS RELATORA: DES.ª MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em Ação de Execução de Título Extrajudicial.
O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos que comprovassem a validade do contrato eletrônico celebrado, o que não foi atendido pela parte autora. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se a assinatura eletrônica apresentada, sem certificação digital válida, é suficiente para conferir validade ao contrato de alienação fiduciária; e, (ii) saber se o descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução do mérito. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 prevê que a assinatura eletrônica com certificação digital conferida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) goza de presunção de veracidade.4.
Documentos assinados por meios eletrônicos diversos, como a assinatura eletrônica avançada, exigem demonstração de autenticidade, mediante outros elementos probatórios aceitos pela parte contrária ou pelo juízo.5.
A ausência de certificação digital e de outros elementos comprobatórios da autoria e integridade do contrato impossibilita a formação válida da relação jurídica.6.
A não apresentação, pela parte autora, dos documentos exigidos na determinação de emenda da petição inicial impede a regular tramitação da demanda, justificando seu indeferimento. IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1.
A validade de contrato com assinatura eletrônica depende de certificação digital ou outra forma de autenticação aceita pela parte contrária.2.
O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial justifica o indeferimento da peça exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, arts. 10, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 319, 321, p.u., e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5600500-43.2024.8.09.0137, Rel.
Des.
Algomiro Carvalho Neto, j. 21.11.2024; TJGO, 5798020-11.2024.8.09.0137, Rel.
Des.
Liliana Bittencourt, j. 09.10.2024; TJGO, 5766841-93.2023.8.09.0137, Rel.
Des.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 27.05.2024.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Guilherme Gutemberg Isaac Pinto. PRESENTE o Doutor Wagner de Pina Cabral, Procurador de Justiça.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Cuida-se, como visto, de recurso de Apelação Cível interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr.
Ronny Andre Wachtel, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente proposta em desfavor de Suerika Pereira Dos Santos, ora apelada. Insurge-se a apelante contra a sentença proferida no juízo a quo, nos seguintes termos (mov. 10): “(…) A discussão, no caso em tela, não diz respeito à integridade conferida pela plataforma de assinatura digital, mas, sim, ao citado controle de autenticidade da assinatura que deu origem ao contrato de alienação fiduciária. Inexistem, portanto, provas capazes de conferir verossimilhança do rastro digital da transação celebrada. (…) Ante o exposto, com base nos artigos 319 e 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Não há que se falar em honorários, uma vez que não houve angularização processual.” Em síntese, a apelante sustenta que a exigência de documentos pessoais do financiado não possui respaldo legal, pois a Ação de Execução de Título Extrajudicial exige apenas a comprovação da mora e a apresentação do contrato, devidamente anexados. Argumenta que o contrato foi firmado com assinatura digital certificada, conforme a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, conferindo-lhe validade jurídica. Ao final, requer o provimento do recurso, com a continuidade da ação e o julgamento do mérito, além de prequestionar os dispositivos legais e constitucionais invocados. Passo à análise. No caso sob análise, verifica-se que a parte apelante juntou aos autos cópia do contrato supostamente firmado entre as partes, o qual, contudo, ostenta assinatura eletrônica desacompanhada de certificação digital emitida por autoridade credenciada. Diante disso, o juízo de origem, corretamente, determinou a emenda da petição inicial, a fim de que fossem acostados documentos capazes de demonstrar a higidez da contratação — tais como os comumente exigidos no momento da celebração de contratos bancários, a exemplo de cópia de documento de identidade, comprovante de residência e de renda —, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpre destacar que a Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conferiu validade jurídica aos documentos eletrônicos assinados digitalmente por meio de certificados emitidos no âmbito da referida infraestrutura, conforme seu artigo 10: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Ora, se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, ao passo que, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação das partes. Além disso, acerca do uso de assinaturas eletrônicas, a Lei nº 14.063/2020, que “dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos", apresenta os seguintes conceitos: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. §1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. §2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. Assim, revela-se admissível a utilização da assinatura eletrônica, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário. No presente caso, verifica-se que a assinatura eletrônica lançada no contrato em discussão não possui a autenticação da Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil). Trata-se, portanto, de “assinatura eletrônica avançada”, cujo grau de confiabilidade é inferior ao da “assinatura eletrônica qualificada”, já que não possui presunção de veracidade, sendo indispensável sua confirmação/validação por meio de outros elementos. Outrossim, não é possível verificar a autenticidade e identificação da assinatura eletrônica lançada no contrato que instrui a petição inicial, tampouco a autoridade certificadora, ônus que incumbia à apelante, que apesar de devidamente intimada para emendar a inicial (mov. 06), deixou de sanar a irregularidade. Ressalta-se que a autora/apelante poderia ter se valido da permissão excepcional do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, e apresentado outros meios eletrônicos ou digitais para validação da autoria e autenticidade do documento, tais como autenticação com login e senha, biometria, reconhecimento facial, tokens, dentre outros, mas não o fez. Com propriedade, os doutrinadores Paula Sarna Braga e Fredie Didier Júnior discorrem sobre os documentos eletrônicos, destacando que: (...) Outro ponto importante é o conceito de autenticidade.
A autenticidade de um documento diz respeito à coincidência entre o autor aparente do documento e o seu autor real.
Ou seja, se a técnica utilizada para identificar o autor indica, de fato, o autor real do documento analisado (DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, Direito Processual Civil, ed.
Salvador: Juspodivm, 2009, p. 150). A propósito, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça entende que diante da ausência de comprovação da validade da assinatura digital, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DE INICIAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de busca e apreensão.
O magistrado de primeira instância determinou a emenda da inicial para inclusão de documentação adequada à comprovação da regularidade contratual, o que não foi atendido pelo apelante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a assinatura eletrônica apresentada, sem certificação digital válida, é suficiente para a validade do contrato; e (ii) saber se o descumprimento da determinação de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução do mérito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A validade de contratos com assinatura digital depende da possibilidade de verificação de autenticidade por meio de certificação digital reconhecida.4.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permite o uso de outras formas de comprovação de autoria e integridade, desde que aceitas pelas partes ou pela contraparte.5.
A ausência de certificação digital válida e a inércia do apelante em cumprir a determinação de emenda da inicial inviabilizam a continuidade do processo.6.
Em ações de busca e apreensão, é essencial a apresentação de documentos válidos para garantir a regularidade do negócio jurídico.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A validade de contrato com assinatura eletrônica depende de certificação digital ou outra forma de autenticação aceita pela parte contrária. 2.
O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial justifica o indeferimento da peça exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito." (TJGO. 5600500-43.2024.8.09.0137. 5ª Câmara Cível.
ALGOMIRO CARVALHO NETO – DESEMBARGADOR.
Publicado em 21/11/2024). (g.) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EMENDA À INICIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO, ALÉM DO CONTRATO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.I ? A citação do réu, para apresentação de contrarrazões, nos casos de indeferimento da petição inicial nas ações de busca e apreensão, é dispensável, conforme já decidido na Reclamação nº 5384735-27, deste Tribunal de Justiça.II ? A MP 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e permitiu, também, a comprovação da integridade de documentos eletrônicos por outros meios diferentes do ICP-Brasil.III ? O autor foi intimado para apresentação que pudesse comprovar a regularidade da contratação eletrônica entre as partes, mas não atendeu à determinação, o que justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem resolução do mérito.IV ? Em que pese a consulta pela ferramenta ?validar? ter retornado a informação de que a assinatura não era reconhecível ou estava corrompida, o autor poderia ter comprovado a contratação por outros meios, como a apresentação de documentos do contratante, biometria, reconhecimento facial, dentre outros, mas não o fez.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO. 5798020-11.2024.8.09.0137. 11ª Câmara Cível.
LILIANA BITTENCOURT – DESEMBARGADOR.
Publicado em 09/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA NO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
VALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Revela-se admissível a utilização da assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Precedentes. 2.
O não atendimento de determinação de emenda da inicial para comprovar a validade da assinatura digital torna impositivo o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO. 5766841-93.2023.8.09.0137. 7ª Câmara Cível.
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE – DESEMBARGADOR.
Publicado em 27/05/2024). (g.) Dessa forma, diante da ausência de comprovação da validade jurídica da assinatura eletrônica aposta no contrato de financiamento que fundamenta a presente demanda, revela-se correta a sentença que indeferiu a petição inicial. No que se refere ao prequestionamento, destaca-se que o Julgador não tem o dever de abordar, especificamente, todos os argumentos delineados pelas partes, tampouco os dispositivos legais e constitucionais invocados como alicerce do direito que alegam, mas, somente julgar a causa, compondo a lide.
O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, sendo certo que a exigência se refere ao conteúdo, e não à forma. Não obstante, para o acesso às instâncias superiores, basta o requisito do prequestionamento implícito, ou seja, a apreciação da matéria pelo Tribunal, que neste caso, já ocorreu. Ante o exposto, conheço o recurso de Apelação Cível e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, haja vista que não fixados na origem. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO - 
                                            
25/07/2025 10:00
Intimação Efetivada
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25/07/2025 09:51
Intimação Expedida
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25/07/2025 08:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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25/07/2025 08:09
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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07/07/2025 11:40
Intimação Efetivada
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07/07/2025 11:30
Intimação Expedida
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07/07/2025 11:30
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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04/07/2025 18:48
Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
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04/07/2025 08:36
P/ O RELATOR
 - 
                                            
04/07/2025 08:36
Prazo Decorrido
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26/06/2025 06:55
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4219/2025 DO DIA 26/06/2025
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24/06/2025 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/06/2025 18:53:39))
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24/06/2025 08:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/06/2025 18:53:39)
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23/06/2025 18:53
Despacho
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23/06/2025 16:04
Juntada -> Petição
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23/06/2025 15:00
P/ O RELATOR
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23/06/2025 15:00
Prazo Decorrido
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11/06/2025 07:03
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4210/2025 DO DIA 11/06/2025
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09/06/2025 19:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/06/2025 16:07:35))
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09/06/2025 16:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/06/2025 16:07
Recolher Custas Postais
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09/06/2025 14:22
Despacho
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09/06/2025 11:45
P/ O RELATOR
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06/06/2025 15:20
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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05/06/2025 14:39
P/ O RELATOR
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05/06/2025 14:39
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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05/06/2025 14:33
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO
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05/06/2025 14:33
Remessa ao TJ
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05/06/2025 14:33
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO
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04/06/2025 11:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/06/2025 11:42:20))
 - 
                                            
04/06/2025 11:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a (Referente à Mov. - )
 - 
                                            
04/06/2025 11:42
Juízo de retratação: mantenho incólume. Remessa da apelação.
 - 
                                            
03/06/2025 15:38
P/ DECISÃO
 - 
                                            
03/06/2025 15:38
Juízo de retratação na apelação
 - 
                                            
29/05/2025 09:40
Juntada -> Petição -> Apelação
 - 
                                            
09/05/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
 - 
                                            
08/05/2025 14:23
P/ DECISÃO
 - 
                                            
08/05/2025 14:23
Autos conclusos
 - 
                                            
29/04/2025 15:15
Análise - ETAPA FINAL - Possível prazo decorrido do trânsito em Julgado
 - 
                                            
06/03/2025 11:47
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
 - 
                                            
06/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) - 
                                            
05/03/2025 10:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
05/03/2025 10:45
Exclusão de pendência/ Ausência de saldo de locomoções nos autos/ complementar
 - 
                                            
26/02/2025 12:45
Informação processual
 - 
                                            
26/02/2025 12:42
Informação processual - Aguardando Trânsito em Julgado
 - 
                                            
25/02/2025 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petiçã
 - 
                                            
25/02/2025 18:45
Indeferimento da petição inicial
 - 
                                            
24/02/2025 12:17
P/ DECISÃO
 - 
                                            
18/12/2024 18:59
Juntada -> Petição
 - 
                                            
29/11/2024 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
29/11/2024 17:22
Comprovar a higidez contratual
 - 
                                            
26/11/2024 13:51
Retirada do segredo de justiça
 - 
                                            
26/11/2024 13:50
Análise da inicial
 - 
                                            
25/11/2024 15:28
Autos Conclusos
 - 
                                            
25/11/2024 15:28
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: RONNY ANDRE WACHTEL
 - 
                                            
25/11/2024 15:28
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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