TJGO - 5046520-63.2021.8.09.0100
1ª instância - 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 04:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.A. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (23/06/2025 17:25:35))
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24/06/2025 04:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antônia Soares De Oliveira Da Conceição (Referente à Mov. Ato Ordinatório (23/06/2025 17:25:35))
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23/06/2025 17:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil S.A. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/06/2025 17:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Antônia Soares De Oliveira Da Conceição (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/06/2025 17:25
INTIMAR PARTES
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04/06/2025 11:28
Processo baixado à origem/devolvido
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04/06/2025 11:28
Trânsitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 11:28
Processo baixado à origem/devolvido
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12/05/2025 10:51
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4188 em 12/05/2025
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08/05/2025 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 07/05/2025 17:43:28)
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08/05/2025 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antônia Soares De Oliveira Da Conceição (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 07/05/2025 17:43:28)
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07/05/2025 17:43
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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07/05/2025 17:43
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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14/04/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.A. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/04/2025 10:41:28)
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14/04/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antônia Soares De Oliveira Da Conceição (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/04/2025 10:41:28)
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14/04/2025 10:41
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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11/04/2025 17:11
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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09/04/2025 14:16
P/ O RELATOR
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09/04/2025 14:16
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
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09/04/2025 14:13
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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09/04/2025 08:41
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
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09/04/2025 08:41
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
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27/03/2025 11:16
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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06/03/2025 17:52
Novo responsável: Ilanna Rosa Dantas Lents
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06/03/2025 00:00
Intimação
Luziânia - 2ª Vara Cível Av.
Sarah Kubistchek, s/n, Qds.
M,O,S Lts. 07/A-07/B, Parque JK, LUZIANIA/GO CEP 72.813-010, Tel. (61) 3622-9424.
ATO ORDINATÓRIO (ARTIGO 1010, § 1º DO CPC) Autos nº: 5046520-63.2021.8.09.0100 Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, conforme art. 1.010, § 1°, CPC 2015. Luziânia-GO, 5 de março de 2025. NAZIRA SALOMÃO Analista Judiciário -
05/03/2025 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/03/2025 12:19
Apelação
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19/02/2025 11:51
Apelação
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29/01/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 2ª Vara Cível, de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental SENTENÇA Processo: 5046520-63.2021.8.09.0100 Polo ativo: Antônia Soares De Oliveira Da Conceição Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Tratam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PASEP, ajuizada por Antônia Soares De Oliveira Da Conceição, em face do Banco Do Brasil S/a, partes já qualificadas nos autos. Em síntese, alega a parte autora que, após mais de 30 (trinta) anos de contribuição ao PASEP, recebeu apenas R$605,96 (seiscentos e cinco reais e noventa e seis centavos), como valor referente a sua cota, o que considera irrisório.
Assim, pleiteia cobrança de valores não creditados em sua conta PASEP, por ter sido apresentadas inexatidões e diferenças nos repasses por parte do requerido Ao final, requereu pela condenação da Requerida ao pagamento do valor referente à diferença apurada em documentos a serem apresentados pelo requerido.
Com a inicial vieram os documentos (MOVIMENTAÇÃO 01) Decisão recebendo a inicial e deferindo a parte autora os benesses da gratuidade de justiça (MOVIMENTAÇÃO 08). Contestação apresentada pela requerida, arguindo preliminarmente, a suspensão até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 71 TO (2020/0276752-2), impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva da instituição bancária e legitimidade da União, ocasionando na incompetência do juízo estadual e arguiu prejudicial de mérito pela prescrição quinquenal.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (MOVIMENTAÇÃO 16).
As partes participaram de sessão conciliatória, a qual não obteve êxito (MOVIMENTAÇÃO 17).
Réplica (MOVIMENTAÇÃO 21).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (MOVIMENTAÇÃO 22), ambas as partes expressaram desinteresse na produção de novas provas, com a parte autora solicitando o julgamento antecipado da lide. (MOVIMENTAÇÕES 25 e 26).
Decisão determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 71 TO (2020/0276752-2), conforme movimentação 28.
Precedente do STJ acostado na movimentação 42.
Intimadas, as partes pugnaram pela continuidade do feito, com a parte autora solicitando o julgamento antecipado da lide (MOVIMENTAÇÕES 47 e 48). Despacho intimando a parte requerida para informar se permanece o interesse na realização da prova pericial suscitada em sede de contestação (MOVIMENTAÇÃO 51).
Petição da parte autora requerendo a declaração de preclusão da prova pericial, em virtude da ausência de manifestação por parte do requerido (MOVIMENTAÇÃO 54).
Vieram-me os autos conclusos É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
De início, trago à colação o que ficou decidido na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso, tenho como cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, consoante previsto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por serem suficientes as provas do processo, mormente por se tratar de questão preponderantemente de direito.
Observo que o presente feito preenche as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, encontrando-se apto a merecer conhecimento e julgamento.
Nesse sentido, em que pese a parte autora requerer a preclusão da prova pericial contábil solicitada pelo requerido, verifico que que esta foi requerida em momento oportuno, durante a fase de contestação, conforme regra prevista no artigo 336 do Código de Processo Civil.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de preclusão da prova pericial. Todavia, em que pese a parte requerida pugna pela realização de prova pericial, entendo que não há prejuízo no feito, pois as questões e impugnações trazidas pelas partes estão aptas a serem analisadas, a partir dos elementos probatórios coligidos aos autos, sendo o acervo documental jungido pelas partes suficiente para o acertamento da relação jurídica constante deste feito. Outrossim, como dito anteriormente e, conforme fundamentação que será apresentada no decorrer desta sentença, os elementos concretos pertinentes à valoração dos argumentos estão explicitamente indicados, de forma a se permitir uma valoração razoável e adequada sobre a matéria posta em julgamento, independentemente da realização de prova.
Ademais, a Magna Carta de 1988 estabelece como princípio basilar da jurisdição a sua celeridade, o que deve ser priorizado.
Nesse sentido, o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 332, 334, I, DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ É DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
No que tange ao alegado cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, também não ficou caracterizada a violação de literal disposição legal, pois o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Impossibilidade de majoração dos honorários recursais, na forma do § 11 do art. 85 do NCPC, visto que o aresto recorrido fora publicado na vigência do CPC/1973. 5.
Agravo interno a que se dá parcial provimento, tão-somente afastar os honorários advocatícios recursais fixados na decisão ora agravada. (STJ - AgInt no AREsp: 1116396 SP 2017/0136886-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018). Logo, INDEFIRO a prova pericial requisitada.
Superado esse ponto, passo à análise das preliminares arguidas, bem como das questões prejudiciais de mérito.
I - DA ILEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA.
Antes de tudo, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva e pela incompetência do juízo estadual, suscita a instituição financeira ré ser parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações que se discutem valores depositados em conta do PASEP, pugnando pelo reconhecimento da legitimidade passiva da União.
A preliminar aventada não merece prosperar, uma vez que o cerne da questão tem por fundamento o fato de que ocorreram descontos supostamente indevidos e desfalques praticados pelo Banco, o qual é o responsável pela administração da conta individualizada para o servidor.
Logo, o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, destaque-se o entendimento vinculante sufragado pelo STJ no recurso repetitivo nº 1.150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" Assim, não há como afastar a legitimidade da instituição bancária na ação em que se discute a movimentação e atualização dos valores depositados em conta individualizada, cuja administração incumbe ao Banco do Brasil.
Ademais, a petição inicial não se refere ao gerenciamento da conta ou aos valores dos depósitos realizados pela União, mas a descontos supostamente indevidos praticados pelo Banco, razão pela qual o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento sobre o tema, in verbis: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) Como se vê, a instituição financeira gestora do PASEP possui legitimidade no caso, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário com a União.
Nesse sentido, a competência para processar e julgar feitos envolvendo sociedades de economia mista federais é da Justiça Estadual, conforme depreende-se do artigo 109, inciso I, da CF/88. Portanto, resta evidente a legitimidade do requerido para responder pelos alegados saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, não havendo que se falar em legitimidade da União no caso ou em remessa dos autos à Justiça Federal.
Diante disso, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte requerida. II- DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, melhor sorte não assiste à parte ré, pois a gratuidade judicial foi concedida após análise dos documentos apresentados e reconhecido os requisitos para sua concessão, não havendo qualquer elemento trazido aos autos a justificar a sua revogação.
Portanto, REJEITO a preliminar III - DA PRESCRIÇÃO.
No tocante a preliminar de prescrição, conforme restou decidido no Tema 1150 do STJ, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Vejamos: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Quanto ao termo inicial de contagem da prescrição, adota-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional inicia-se apenas quando o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, na data definitiva do saque quanto tem acesso ao extrato.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SAQUES NA CONTA DO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRAZO DECENAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO FATO COM A APOSENTADORIA. [...] II.
A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, subsumindo-se à regra geral do artigo 205 Código Civil.
III.
Conforme o princípio da actio nata, (art. 189, CC), o prazo prescricional começa a fluir quando violado o direito da parte, fato comprovado após a ciência inequívoca pela vítima.
IV.
No caso em voga, o termo inicial da prescrição, conta-se da data em que o autor/agravado tomou conhecimento da inconsistência do saldo da sua conta do PIS/PASEP, na data da aposentadoria em 18/04/2018, e considerando que a ação foi proposta em 23/02/2020, afastase a tese de prescrição, posto que a propositura da ação ocorreu no decurso do prazo prescricional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO” (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5001698- 95.2021.8.09.0000, Rel.
Desa.
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
SAQUES NA CONTA DO PASEP REALIZADOS POR TERCEIROS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, PRESCRIÇÃO - TESES AFASTADAS.
PRECEDENTES DO STJ.
REVELIA.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE DEFESA.
ATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR .
DESPROVIMENTO.
SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - ART. 85, § 11, CPC. 1 - Legitimado no polo passivo o banco por figurar como depositário dos valores relativos ao PASEP e como administrador do programa.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Nas ações ajuizadas contra o Banco do Brasil objetivando discutir sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP, aplicam-se as regras de fixação de competência concernente às sociedades de economia mista, competindo à Justiça comum processar e julgar os processos dessa natureza.
Precedentes do STJ. 3 - O termo inicial conta-se da data em que o autor tomou conhecimento da inconsistência no saldo da sua conta do PASEP, fundado na teoria da actio nata, a afastar a prescrição da pretensão.
Precedentes do STJ. 4 - Nos termos do art. 336, CPC, que consagra o princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Portanto, todas as matérias de defesa, exceto as de ordem pública, devem ser concentradas na contestação, sob pena de preclusão. 5 - Apelo conhecido e desprovido. 6 - Sem majoração dos honorários recursais porque já fixados na sentença em patamar máximo. (TJGO, Apelação (CPC) 5470330-51.2019.8.09.0074, Rel.
Des(a).
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 04/09/2020, DJe de 04/09/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
SAQUE DOS DEPÓSITOS DO PASEP.
CIÊNCIA COM A APOSENTADORIA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Conforme o princípio da actio nata (art. 189, CC), o prazo prescricional começa a fluir quando violado o direito da parte, fato comprovado após a ciência inequívoca pela vítima. 2.
Somente com a aposentadoria, o servidor poderia ter acesso aos depósitos realizados em sua conta vinculada ao PASEP, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo. 3.
Considerando tratar-se a pretensão do Apelante em reparação por danos morais e materiais, e não de cobrança contra a Fazenda Pública, nem de recebimento de diferenças de expurgos inflacionários, como restou assentado na sentença recorrida, aplica-se o prazo geral, DECENAL, conforme art. 205 do Código Civil de 2002, por tratar-se de responsabilidade contratual. 4.
Considerando que a demanda foi ajuizada dentro do prazo decenal, não há que se falar em prescrição da pretensão.
APELAÇÃO CÍVEL E CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5644017- 68.2019.8.09.0042, Rel.
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020) No caso, infere-se que o requerente teve acesso aos valores do PASEP em 04/09/2014, quando efetuou o saque, conforme se extrai do extrato PASEP apresentado na movimentação 01, arquivo 03, ao passo que a ação foi proposta em 02/02/2021, ou seja, dentro do prazo, não havendo que se reconhecer prescrição.
Sendo assim, REJEITO a prejudicial de mérito alegada.
No mais, considerando o pedido da parte autora quanto à inversão do ônus da prova em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que inaplicável na espécie. Cito entendimento deste e.
Tribunal sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEVANTAMENTO DE QUANTIAS ADVINDAS DO PASEP.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E INCORREÇÃO NOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO.
AFASTADAS.
TEMA 1150 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO.
PARTE AUTORA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
IRREGULARIDADE PRATICADA PELO BANCO.
NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Consoante tese fixada no tema repetitivo 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da suposta ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
Ademais, a prescrição, em casos como o dos autos, é decenal (art. 205/CC), com termo inicial correspondente ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques.
II.
A situação discutida não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal.
Além disso, não restou constatada a verossimilhança das alegações iniciais, de modo que, no caso, não há falar-se em inversão do ônus da prova.
III.
Cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme intelecção do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
IV.
No caso concreto, inexistem indícios mínimos de desfalque na conta ou de atualização com índices inferiores ao estabelecido no regramento específico, mas apenas mera suposição do autor de que o saldo é irrisório.
Vê-se, ainda, que os descontos identificados consistem em crédito em benefício do próprio cotista, nos termos do artigo 4º, §2º, da LC nº. 26/75 e art. 9ºA da Lei nº. 7.998/90, não indicando conduta ilícita a ser imputada ao banco réu.
V.
Inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP, o pedido inicial de reparação de danos materiais e morais deve ser julgado improcedente.
Sentença reformada.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5731491-50.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Diante da ausência de outras preliminares ou prejudiciais a serem decididas, tampouco de questões processuais pendentes de saneamento, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Pois bem.
Na espécie, cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade da instituição financeira ré por supostos saques indevidos e má gestão dos valores depositados na conta do PASEP de titularidade da parte autora.
Sabe-se que o PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970 pela Lei complementar nº 8/70, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS.
A Lei Complementar nº 26/75 unificou o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e dispôs sobre o modo de remuneração das contas individuais.
Veja-se: “Art. 1º – A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.
Parágrafo único – A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.
Art. 3º – Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Art. 4º – As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.” A Constituição Federal de 1988, por meio do seu artigo 239, alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS-PASEP, os quais passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, a fim de patrocinar os programas do abono salarial e do seguro-desemprego, mantendo-se os rendimentos dos valores depositados até então nas contas individuais.
Nesse diapasão, as contribuições do PASEP deixaram de ser vertidas ao fundo constituído em favor dos servidores públicos, todavia, as contribuições que foram arrecadadas entre 1971 e 1988 foram depositadas em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa, passando a incidir juros e correções monetárias de acordo com os indexadores estipulados em Lei Federal.
Assim, a partir de 1989 a conta individual da parte autora deixou de receber depósitos provenientes do rateio do produto da arrecadação das contribuições ao PASEP, sendo creditados, somente, os rendimentos, na forma do supramencionado artigo 3º da LC nº 26/75.
Em outras palavras, a partir da promulgação da atual Constituição, houve a interrupção da distribuição de cotas para as contas individuais dos trabalhadores, mantendo-se apenas o direito aos créditos previstos no artigo 3° da Lei Complementar n. 26/1975 (correção monetária anual do saldo credor, juros mínimos de 03% e resultado líquido adicional das operações realizadas com os recursos PIS-PASEP, se houver), facultando aos titulares das contas individuais os saques anuais desses valores/rendimentos.
No caso concreto, inexiste controvérsia acerca da existência de relação jurídica entre as partes, nem quanto à existência de cotas depositadas pela União em favor da parte autora, em conta individual vinculada ao PASEP.
Quanto à suposta subtração de valores da conta PASEP da parte autora no decorrer dos seus anos de atividade pública, esclareça-se que o extrato relativo ao PASEP carreado na movimentação 01, arquivo 03, aponta a realização de diversos débitos identificados como “PGTO RENDIMENTO CAIXA” e “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, evidenciando a transferência de valores da conta individual para a folha de pagamento. Ou seja, a parte autora recebeu tais importâncias no salário/conta mantida em instituição financeira.
Aliás, o referido extrato, inclusive, possui indicação dos anos em que foram realizadas outras distribuições, o que reforça a indicação de que os referidos pagamentos são decorrentes dos rendimentos e juros anuais, cujas operações são oriundas da parcela passível de levantamento anual da conta do PASEP diretamente para folha de pagamento do servidor.
A indicação “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, acompanhado de conta bancária individual, corresponde ao pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.” Percebe-se que a utilização dessa modalidade de crédito dos rendimentos do PASEP (em folha de pagamento dos participantes do Fundo) não configura prejuízo ao participante, pois a importância retirada da conta individual é revertida em benefício dela mesma, uma vez que recebeu o valor em folha de pagamento.
Portanto, o “PGTO RENDIMENTO FOPAG” nada mais é do que o crédito anual em folha de pagamento (com o salário) do próprio rendimento; ou seja, é um crédito em favor do participante e que lhe permite utilizar a importância que estava depositada na conta individual dele.
Assim, tal registro é mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/75.
Destarte, no caso em que firmado o convênio PASEP/FOPAG, os rendimentos são pagos pelo Banco do Brasil na folha de pagamento do participante, sob a denominação “PGTO RENDIMENTO FOPAG”.
Posto isto, conclui-se que não restou comprovada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira ré na administração da conta PASEP da parte autora, face a ausência de demonstração de qualquer irregularidade quanto aos pagamentos efetuados e ao saldo remanescente, porquanto os documentos colacionados aos autos são insuficientes a comprovar a existência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais por parte da instituição financeira.
Sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEVANTAMENTO DE VALORES ADVINDOS DO PASEP.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E INCORREÇÃO NOS VALORES DEPOSITADOS. ÔNUS PROBATÓRIO.
PARTE AUTORA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Não há cerceamento a direito de defesa se o julgador, na qualidade de destinatário final da prova, entende pela desnecessidade da realização de prova pericial contábil, notadamente se pelo conjunto probatório dos autos, já formou seu convencimento.
II.
A situação discutida não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, mormente a relativa à inversão do ônus da prova.
III.
Cabe à pare Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme intelecção do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Demonstrada a realização de diversos saques de valores advindos do PASEP, não há conduta ilícita a ser imputada ao Réu, mormente porque não há sequer indícios de desfalque na conta ou de atualização com índices inferiores ao estabelecido no regramento específico, senão a mera suposição da Autora de que o saldo é irrisório.
IV.
Inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP, o pedido inicial de reparação de danos materiais e morais deve ser julgado improcedente.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5643194-67.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO ? PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
AFASTADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A DEMANDA - SÚMULA 508 DO STF E SÚMULA 42 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SAQUE DOS VALORES.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJGO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART. 373, INC.
I, DO CPC).
REJEIÇÃO DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, nos termos do IRDR nº 71 (Tema 1.150 STJ). 2.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A, inteligência da Súmula 508 do STF e Súmula 42 do STJ. 3.
Submete-se ao prazo prescricional decenal a pretensão ao ressarcimento de eventual dano por desfalques na conta individual vinculada ao Pasep, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ.
O termo inicial do prazo prescricional é da ciência inequívoca do desfalque ou violação do direito, o qual ocorreu, no momento do efetivo saque (18/06/2018) dos valores da conta Pasep. 4.
A decisão saneadora não constitui expediente obrigatório ao magistrado, na medida em que o saneamento da lide é feito ao longo de toda a instrução, sendo uma faculdade do juiz a prolação de decisão específica acerca dos pontos controvertidos, cuja ausência, por si só, não enseja o reconhecimento de nulidade, por cerceamento do direito de defesa da parte.
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas documentais suficientes à formação do convencimento do juiz, nos termos do art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil, e da Súmula 28 do TJGO. 5.
Caso concreto em que a apelante requereu a responsabilização do apelado pela má gestão dos valores que foram depositados em sua conta individual vinculada ao Pasep, em razão de saques indevidos e de não aplicação dos juros e correção monetárias cabíveis, imputando-lhe a responsabilidade pelo pagamento da quantia que entende devida, todavia, a recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais.
Apelação Cível Conhecida e Desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5550758-46.2019.8.09.0130, Rel.
Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS C/C REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
REVOGAÇÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE SEM PROVAS DE QUE O RECORRIDO NÃO FAZ JUS À BENESSE.
SERVIDOR APOSENTADO.
PASEP.
SALDO AQUÉM DO DEVIDO.
MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO GESTORA.
BANCO DO BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO PROCESSO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
TEMA REPETITIVO N.º 1.150 DO STJ.
DESFALQUE NA CONTA INDIVIDUAL NÃO CARACTERIZADO.
DESCONTOS RELATIVOS AO DEVIDO REPASSE DE RENDIMENTOS PARA A FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR.
ART. 4º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR 26/75.
SENTENÇA REFORMADA.
I ? Embora o recorrente defenda a inaplicabilidade da lei consumerista, em nenhum momento a sentença recorrida atrai a incidência das regras consumeristas ao caso, de forma que, nesse particular, o apelo não merece ser conhecido, por invocar alegações que se mostram desconexas com a realidade dos autos, caracterizando, assim, o vício processual de ausência de dialeticiade e, ainda, ausência de interesse de recorrer; II ? Este Sodalício tem jurisprudência pacificada no sentido de que a revogação da benesse da assistência da gratuidade da justiça, mediante o requerimento da parte ex adversa, condiciona-se à prova do desaparecimento das condições que, outrora, ensejaram a sua concessão, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu; III ? Tendo em vista que o autor reclama da ocorrência de saques indevidos em conta do Pasep de sua titularidade, que é vinculada ao banco apelante ? gestor das contas individuais vinculadas ao Pasep ?, entende-se pela sua legitimidade passiva para figurar na demanda; IV ? A União deve figurar no polo passivo das ações cuja controvérsia reside em índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, o que não é o caso (Tema Repetitivo n.º 1.150/STJ); V ? Da análise do acervo probatório, é possível aferir que os saques apontados pelo autor como indevidos, na realidade, tratam-se de operações correspondentes ao convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União que, à época, conferia aos servidores públicos o repasse dos valores dos rendimentos diretamente em folha de pagamento, atendendo aos arts. 3º, ?a? e ?b?, e 4º, §2º, da Lei Complementar 26/75; VI ? Portanto, não configurado ato ilícito praticado pelo banco apelante, conclui-se que a sentença carece de reforma, para julgar improcedente a pretensão autoral.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO MÉRITO, PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5100391-49.2020.8.09.0130, Rel.
Des(a).
Jose Carlos Duarte, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FUNDO PASEP.
VALORES VERTIDOS PELA UNIÃO.
BANCO DO BRASIL S.A.
PRESCRIÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
ATO ILÍCITO.
SAQUE INDEVIDO.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO. ÍNDICES EQUIVOCADOS.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. 1.
Deve-se aplicar o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1150). 2. É ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC. 3.
Inadmissível o anseio autoral relativo à reivindicação de incidência ao fundo PASEP de parâmetros remuneratórios próprios de produtos financeiros, atualmente oferecidos ao consumidor, tais como fundos privados, uma vez que o cabedal instituído pela Lei Complementar n. 8/1970 não ostenta viés previdenciário. 4.
O requerente deveria elaborar uma planilha de cálculos para demonstrar que os valores oriundos da metodologia aplicada pelo Banco do Brasil não estão em consonância com os indexadores definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme mandado judicial.
Ao se omitir em fazê-lo, deve suportar a improcedência de seu pedido. 5.
Recurso não provido. (TJDFT- Acórdão 1926056, 0729607-81.2019.8.07.0001, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 08/10/2024.) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAL E MORAL.
PASEP.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 1150.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA ACTIO NATA.
MÁ GESTÃO.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir as diligências desnecessárias à compreensão da lide (art. 371 do CPC/15).
Quando as provas acostadas aos autos forem suficientes para o deslinde da contenda e revelarem situação totalmente diversa da alegada na inicial, não se verifica o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida. 2.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou má-gestão na administração da conta do PASEP da parte Autora, consubstanciada na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má-gestão na administração das contas individuais do PASEP.
O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
STJ, Tema 1.150. 4.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – atualização irregular do montante depositado e saque indevido da conta PASEP. 5.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 6.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. 7.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 8.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 9.
Ausente a comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos material e moral. 10.
Apelação conhecida e não provida.( TJDFT- Acórdão 1913940, 0702160-45.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 10/09/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO.
CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ÔNUS PROBATÓRIO.
PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Tendo em vista o amplo e fácil acesso aos índices de atualização do saldo das contas PASEP (determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP), torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. 2.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra do art. 373, I, do CPC, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 3.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais.
A partir do momento que deixaram de ser realizados depósitos para o Fundo (LC nº 26/75, art. 4º, § 2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas, tal como ocorreu no caso dos autos, como se pode ver do extrato PASEP acostado ao feito, que demonstra o repasse ao requerente sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTOS CAIXA' e 'PGTO ABONO CAIXA'. 4.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica - PGTO RENDIMENTO FOPAG) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 5.
Comprovado o efetivo repasse dos valores contidos na conta vinculada ao PASEP ao titular participante, afasta-se a alegação de saques indevidos e, consequentemente, de ato ilícito imputado ao banco requerido.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5396731-43.2020.8.09.0010, Rel.
Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) (Negritei e grifei) Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na peça de ingresso.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 1.200,00 (mil e duzentos reais), tendo em vista o disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil (CPC), ficando suspensas as cobranças por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Havendo oposição embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e após intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, façam-me os autos conclusos.
Ressalta-se que os embargos de declaração visam corrigir contradição, omissão, obscuridade e erro material, não sendo o meio adequado para modificar o mérito da decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A interposição de embargos protelatórios acarretará a imposição de multa, conforme o parágrafo 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Em se tratando de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJGO.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
Transitado em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que devido no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra o prazo em branco, certifique-se, anote-se, e arquivem os autos com as baixas e cautelas de estilo.
O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação e intimação.
Atente-se à Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito -
28/01/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
28/01/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antônia Soares De Oliveira Da Conceição (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
28/01/2025 13:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
22/10/2024 12:58
P/ DECISÃO
-
22/10/2024 12:58
conclusao
-
26/08/2024 16:57
Preclusão consumativa
-
07/08/2024 09:43
Preclusão consumativa
-
21/06/2024 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. - )
-
21/06/2024 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antônia Soares De Oliveira Da Conceição (Referente à Mov. - )
-
21/06/2024 14:18
Despacho -> Ordenação de entrega de autos
-
19/03/2024 10:37
P/ DECISÃO
-
19/03/2024 10:37
conclusao
-
02/02/2024 19:48
Petição
-
25/01/2024 20:36
Pedido de Julgamento antecipado
-
10/01/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/01/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antônia Soares De Oliveira Da Conceição (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/01/2024 15:04
Certidão Expedida
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18/12/2023 15:45
Término da Suspensão do Processo
-
18/12/2023 15:45
Precedente STJ
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19/05/2023 15:59
(Por 720 dias)
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17/05/2023 11:28
alteração de juiz responsávelNovo responsável: Marco Antonio Azevedo Jacob de Araujo
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16/05/2023 16:16
Despacho -> Mero Expediente
-
08/05/2023 11:12
P/ DECISÃO
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08/05/2023 11:12
conclusao
-
08/05/2023 11:10
juiz auxiliarNovo responsável: Henrique Santos Magalhães Neubauer
-
31/03/2023 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
31/03/2023 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antônia Soares De Oliveira Da Conceição (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
31/03/2023 16:46
Decisão -> Outras Decisões
-
31/03/2023 15:50
P/ DECISÃO
-
30/11/2022 04:54
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
26/08/2021 18:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/08/2021 18:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Antônia Soares De Oliveira Da Conceição (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/08/2021 18:48
Decisão -> Outras Decisões
-
25/08/2021 18:15
P/ DECISÃO
-
23/08/2021 10:23
Juntada -> Petição
-
17/08/2021 14:02
Pedido de Julgamento Antecipado
-
17/08/2021 13:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/08/2021 13:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Antônia Soares De Oliveira Da Conceição (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/08/2021 13:53
Certidão Expedida
-
04/08/2021 22:44
Impugnação à Contestação
-
10/07/2021 19:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Antônia Soares De Oliveira Da Conceição - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/07/2021 19:15:46)
-
10/07/2021 19:15
Certidão Expedida
-
08/07/2021 11:27
Realizada sem Acordo - 07/07/2021 09:40
-
08/07/2021 11:27
Realizada sem Acordo - 07/07/2021 09:40
-
08/07/2021 11:27
Realizada sem Acordo - 07/07/2021 09:40
-
08/07/2021 11:27
Realizada sem Acordo - 07/07/2021 09:40
-
05/07/2021 16:18
Juntada -> Petição -> Contestação
-
05/07/2021 15:40
Juntada -> Petição
-
10/06/2021 18:54
Para Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (12/04/2021 17:20:15))
-
23/04/2021 14:30
Para (Polo Passivo) Banco Do Brasil Sa
-
12/04/2021 17:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Antônia Soares De Oliveira Da Conceição (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
12/04/2021 17:20
(Agendada para 07/07/2021 09:40)
-
17/03/2021 13:00
cejusc
-
26/02/2021 14:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Antônia Soares De Oliveira Da Conceição (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - )
-
26/02/2021 14:01
Decisão -> Outras Decisões
-
24/02/2021 15:10
P/ DECISÃO
-
17/02/2021 00:09
Reiteração de gratuidade
-
03/02/2021 19:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Antônia Soares De Oliveira Da Conceição (Referente à Mov. Decisão -> Determinação - )
-
03/02/2021 19:00
Decisão -> Outras Decisões
-
03/02/2021 12:31
P/ DECISÃO
-
02/02/2021 09:39
Luziânia - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Henrique Santos Magalhães Neubauer
-
02/02/2021 09:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Sentença • Arquivo
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