TJGO - 5284400-68.2021.8.09.0177
1ª instância - Cocalzinho de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:26
Despacho -> Mero Expediente
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27/06/2025 13:17
P/ DECISÃO
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10/06/2025 14:34
CUMPRIMENTO DESPACHO MOVIMENTO 183
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10/06/2025 00:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDIO DE FREITAS LORENÇO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/06/2025 18:19:37))
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09/06/2025 18:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EDIO DE FREITAS LORENÇO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/06/2025 18:19
Despacho -> Mero Expediente
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09/06/2025 16:21
P/ DECISÃO
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09/06/2025 16:21
Ofício 70/2025 - Cartório Medina
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09/06/2025 16:18
Processo Desarquivado
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29/04/2025 13:12
Processo Arquivado
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29/04/2025 13:11
Comprovante de envio ao CRI Cocalzinho - via Malote Digital
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23/04/2025 14:16
Por MARCELO MIRANDA SOUZA (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/04/2025 13:04:42))
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23/04/2025 13:15
Cumprimento Genérico
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23/04/2025 13:04
On-line para Adv(s). de CITADOS POR EDITAL - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/04/2025 13:04
Certidão de UHD
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23/04/2025 12:57
Trânsito em julgado 26/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] n.°: 5284400-68.2021.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoPolo Ativo: EDIO DE FREITAS LORENÇOPolo Passivo: Justiça Publica Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por EDIO DE FREITAS LOURENÇO em face de requerido incerto/desconhecido. Narra a inicial que os autores possuem, por si e seus antecessores, há mais de sessenta anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini sobre área de 25,168 hectares situada na Zona Rural de Cocalzinho de Goiás/GO na propriedade denominada Fazenda Cocalzinho de Baixo. A petição inicial foi recebida e deferida a assistência judiciária no evento 21. O município manifestou desinteresse no evento 32. O estado manifestou desinteresse no evento 38. Edital publicado no evento 41. A união manifestou-se no evento 42 e requereu a intimação dos autores para trazer aos autos os documentos essenciais para a caracterização do imóvel, quais sejam: a planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes. A documentação exigida pela união foi juntada pelos autores no evento 77, inclusive o comprovante de georreferenciamento do imóvel em questão. O confinante Vauli Pereira de Siqueira foi citado no evento 82 e no evento 84 compareceu na escrivania desta vara e informou não se opor à presente ação. A União manifestou-se novamente no evento 85 e informou o desinteresse no feito. O confinante Aureli Pereira de Siqueira foi citado no evento 86 e não apresentou contestação. A tentativa de citação da confinante Eva Guimarães foi infrutífera, conforme consta no evento 87.
No evento 105 a parte autora juntou declaração assinada digitalmente pela confinante e requereu que fosse dada como citada da presente ação, o que foi deferido por este juízo no evento 110. No evento 109, Édio de Freitas Lourenço requereu habilitação nos presentes autos em substituição aos autores e informou ter adquirido dos requerentes os direitos relativos à posse do imóvel usucapiendo.
Tal pedido foi deferido por este juízo na decisão do evento 110. O confinante João Damascento Rosa foi citado no evento 150 em escrivania e na oportunidade, informou não se opor à presente demanda. Nos eventos 154 e 167 o requerente Édio pugnou pelo julgamento antecipado da lide. No evento 156 foi feito o chamamento à ordem para corrigir o valor da causa e nomear curador especial aos citados por edital. No evento 158 o autor prestou esclarecimentos quanto à origem dos recursos utilizados na compra do imóvel rural e pugnou pela manutenção da assistência judiciária. Contestação por negativa geral apresentada no evento 161 com pedido de improcedência do pleito autoral, pelo curador especial Dr.
MARCELO MIRANDA SOUZA inscrito na OAB/GO 55.536. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. I - PRELIMINARMENTEa - Da ausência de registro imobiliárioQuando o imóvel usucapiendo não possui registro imobiliário ou registro paroquial e, consequentemente, nome do eventual proprietário, torna-se inexigível que a parte autora proceda a indicação precisa do pretenso proprietário do imóvel objeto da ação de usucapião para formar a relação processual, devendo ser considerado o réu como desconhecido ou incerto, operando-se a sua citação por edital.No caso dos autos, a parte autora apresentou certidões de inexistência de registro do imóvel usucapiendo (mov. 18, arq. 03 e mov. 19, arq. 02).Neste sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
IMÓVEL SEM MATRÍCULA OU REGISTRO IMOBILIÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL .
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
INCLUSÃO DE PROPRIETÁRIO.
INVIABILIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL .
AFASTADO.
OPORTUNIZAR COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE REGISTRO.
SENTENÇA CASSADA. 1 .
A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, prevalecendo a posse ad usucapionem em detrimento do domínio, de forma que afigura-se necessária a indicação do número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou ainda, a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito, visando a assegurar o exercício do contraditório e da apuração da verdade dos fatos. 2.
Alegando-se a inexistência de matrícula ou registro em cartório competente sobre o imóvel que se pretende usucapir, não há que se falar em indeferimento da inicial por ausência de indicação específica de ?proprietário do bem? no polo passivo. 3 .
Nessa seara, impõe-se desconstituição da sentença hostilizada, oportunizando-se aos autores a juntada de declaração de inexistência de registro imobiliário, situação em que o réu deverá ser considerado como desconhecido ou incerto, com a formalização da relação processual por meio de citação editalícia.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 54410593620218090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (13/03/2023) DJ) A citação por edital foi devidamente realizada (evento 41), o curador especial apresentou contestação (mov. 161), afastando assim possível nulidade processual quanto a este ponto. b - Da gratuidade de justiçaCom base nas informações prestadas pelo autor no evento 158, MANTENHO os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor EDIO DE FREITAS LOURENÇO. II - MÉRITOFeitas tais considerações, passo à análise de mérito. Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária em que o requerente busca a aquisição originária da propriedade descrita nos autos. Narra a inicial que os autores possuem, por si e seus antecessores, há mais de sessenta anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini sobre área de 25,168 hectares situada na Zona Rural de Cocalzinho de Goiás/GO, denominada Fazenda Cocalzinho de Baixo. Indicou os confrontantes AURELI PEREIRA DE SIQUEIRA, VAULI PEREIRA DE SIQUEIRA; EVA GUIMARÃES e JOÃO DAMASCENO ROSA, os quais foram citados e não apresentaram contestação. Inicialmente, cumpre analisar se estão preenchidos os requisitos para a referida aquisição. De tal sorte, dispõe sobre tal temática o artigo 1238 do Código Civil:Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A usucapião extraordinária é uma forma de aquisição originária da propriedade que, para sua configuração, impõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) animus domini; b) posse mansa e pacífica; e c) posse ininterrupta. Sobre o instituto da usucapião e seus requisitos importante colacionar o seguinte esclarecimento doutrinário: (…) Animus domini é a intenção de ser dono, proprietário. É o elemento subjetivo que se encontra na intenção de possuir como dono. É a posse exercida a título de proprietário da coisa ou do direito cuja aquisição é apreendida. É a vontade de possuir como se dono fosse. É a intenção de se comportar para com o direito como um titular ou para a coisa como um proprietário (…). (Armando Roberto Holanda Leite.
Usucapião Ordinário e Usucapião Especial, São Paulo, RT, 1983, p. 47) A posse deve necessariamente estar acompanhada de animus domini, que consiste no propósito de o usucapiente possuir a coisa como se lhe pertencesse, atuando com o desejo de se converter em proprietário. A usucapião extraordinária, portanto, ocorre só pelo fato da posse no tempo legalmente previsto, independendo de título e boa-fé.
Decorrido o prazo, sem interrupção nem oposição, o possuidor adquire a propriedade, extinguindo-se o domínio do anterior proprietário bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sobre o imóvel. Outrossim, nesta espécie de prescrição aquisitiva, não há exigência de comprovação de que o autor não possua outro imóvel. Assim, segundo se depreende dos autos, a parte autora apresentou documentos com datas a partir dos anos 2000, como CCIR (certificado de cadastro de imóvel rural) anos 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014; Cafir do ano de 2004 (mov. 01, arq. 35 e 36); ITR do ano de 1999 (mov. 01, arq. 38), 2003, 2004, 2005, 2006 (mov. 01, arq. 39), 2008, 2009, 2010, 2011, 2013, 2014, 2015, 2016 (mov. 01, arq. 35), ou seja, os documentos apresentados comprovam o exercício da posse por tempo superior à prescrição aquisitiva da modalidade pretendida. Os possuidores do imóvel ajuizaram a presente demanda e no decorrer da lide o alienaram à Edio Freitas Lourenço, que foi admitido no polo ativo conforme decisão do evento 110. No presente caso, será aplicada a soma de posses, prevista no art. 1.243 do Código Civil. Neste sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO TÁCITO .
REQUISITOS DA USUCAPIÃO DEMONSTRADOS.
SOMA DA POSSE DOS ANTECESSORES.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A ausência de indeferimento expresso pelo juízo singular acerca da concessão da assistência judiciária gratuita, leva a concluir pelo seu deferimento tácito, autorizando, inclusive, a interposição de recurso sem o correspondente preparo. 2.
Conforme o disposto no 1 .238 do Código Civil de 2002, constituem requisitos para a aquisição de domínio por meio de usucapião extraordinário a posse ?ad usucapionem? do imóvel, vale dizer, aquela ininterrupta, sem oposição e com ?animus domini?, e o transcurso do lapso temporal de 15 (quinze) anos. 3.
A posse dos antecessores sobre o bem, mansa, pacífica e ininterrupta, pode ser somada à posse dos sucessores para fins de configuração dos requisitos da prescrição aquisitiva (artigo 1.243 do Código Civil) . 4.
Demonstrada a reunião de todos os requisitos legais, revela-se viável a declaração da prescrição aquisitiva pretendida e imperiosa a manutenção da sentença de procedência.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54753647620228090017 BELA VISTA DE GOIÁS, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Bela Vista de Goiás - Vara Cível, Data de Publicação: (22/02/2024) DJ) Isto posto, a parte requerente afirma que seu tempo de posse ultrapassam os 15 anos necessários para a caracterização da usucapião extraordinária, somando-se as posses dos antigos possuidores, o que de fato restou comprovado por meio da documentação apresentada. Assim, examinando detidamente os autos, verifico que os documentos a ele anexados, são suficientes para comprovar as alegações tecidas pela parte autora na peça de ingresso e no decorrer do trâmite processual. A parte pugnou pelo julgamento antecipado nos eventos 154 e 167 e considerando que o juiz é o destinatário da produção probatória, é dele a tarefa de sopesar as diligências necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, verifico que o feito está suficientemente instruído. Os entes públicos não se opuseram ao feito, assim como os confrontantes, que anuíram com a presente demanda. Nessa senda, observo que restou devidamente comprovada a coexistência dos requisitos legais, eis que demonstrada a posse do imóvel com animus domini, de forma mansa e pacífica, sem oposição ou interrupção por terceiros, pelo prazo superior a 15 (quinze) anos, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. A esse propósito a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, tendo a parte autora demonstrado preencher todos os requisitos estabelecidos no artigo 1.238 do Código Civil, fica caracterizada a prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo:EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAMETrata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de aquisição originária da propriedade, em razão do exercício manso e pacífico da posse, pelo prazo legal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em saber se estão presentes os requisitos legais que autorizam a aquisição originária da propriedade pelo instituto da usucapião extraordinária.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
De acordo com o art. 1.238, caput, do CC/2002, para o reconhecimento da usucapião extraordinária, exige-se a demonstração da posse mansa e pacífica do bem, com animus domini, pelo prazo ininterrupto de 15 anos, independentemente de justo título ou boa-fé.2.
A ausência de edificação no imóvel não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, sobretudo, quando evidenciado, por meio de declarações com firma reconhecida, a cadeia sucessória informal da posse.3.
Evidenciado o transcurso do prazo legal, a ausência de oposição efetiva dos herdeiros do titular constante no registro, bem assim, o exercício, pelo autor, dos atributos inerentes à propriedade, como manutenção/limpeza e pagamento de tributos municipais, impositiva a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido exordial para declarar a aquisição originária da propriedade pelo instituto da usucapião extraordinária.IV.
TESEA comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de 15 anos, com animus domini, autoriza a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, independentemente da existência de edificações no imóvel.V.
DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.238, 1.241; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5494642-51.2019.8.09.0152, relator des.
Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª C.
Cível, DJe 14/12/2024; TJGO, AC 0096766-92.2010.8.09.0017, relator des.
Fernando Braga Viggiano, 3ª C.
Cível, DJe 10/12/2024.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,0197115-56.2008.8.09.0023,DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR),9ª Câmara Cível,Publicado em 19/02/2025 Por fim, quanto à ausência de registro imobiliário já mencionada, o reconhecimento da prescrição aquisitiva gera, no plano registral, a abertura de matrícula nova, ou seja, inexiste em casos tais, preservação do princípio da continuidade dos registros. Assim, o que delimita a área usucapienda é a posse sobre ela exercida, não existindo correlação necessária entre a área que se pretende usucapir e a área registrada no álbum imobiliário, devendo, portanto, ser aberta a matrícula para o registro do imóvel em questão. À vista disso, no presente caso vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à emissão do provimento declaratório ora reclamado, razão pela qual se impõe a procedência do pedido inaugural com a declaração do domínio do imóvel descrito na petição inicial em favor do autor. III – DISPOSITIVO. Na confluência do exposto e com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de usucapião deduzido na inicial para DECLARAR o domínio do autor EDIO DE FREITAS LOURENÇO sobre o imóvel rural localizado na Zona Rural, denominada Fazenda Cocalzinho de Baixo na cidade de Cocalzinho de Goiás/Go, com área de 24,7167 ha, conforme memorial descritivo georreferenciado juntado no evento 77.
O imóvel não possui registro imobiliário, devendo, portanto, ser aberta a matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, qual seja, o da comarca de Cocalzinho de Goiás/GO. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios em razão de não haver registrante do imóvel em questão. FIXO os honorários ao curador especial nomeado Dr.
MARCELO MIRANDA SOUZA inscrito na OAB/GO 55.536 em 04 (quatro) UHD's, devendo ser expedida a respectiva certidão. Sobrevindo o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o Mandado de Registro e remetam ao CRI local para as providências de mister.
Deverá constar no mandado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o que se estende aos notários e registradores (art. 98, IX do CPC). Após, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito - 
                                            
05/03/2025 14:27
Por MARCELO MIRANDA SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (05/03/2025 11:27:22))
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05/03/2025 11:27
On-line para Adv(s). de CITADOS POR EDITAL - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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05/03/2025 11:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDIO DE FREITAS LORENÇO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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05/03/2025 11:27
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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17/02/2025 18:54
P/ DECISÃO
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20/12/2024 16:14
Manifesta Sobre Certidão Mov. 163
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20/12/2024 08:23
Por MARCELO MIRANDA SOUZA (Referente à Mov. Certidão Expedida (19/12/2024 14:10:38))
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19/12/2024 14:12
On-line para Adv(s). de CITADOS POR EDITAL - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/12/2024 14:10:38)
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19/12/2024 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDIO DE FREITAS LORENÇO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/12/2024 14:10
Intimar as partes para produção de mais provas
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01/10/2024 22:13
Por MARCELO MIRANDA SOUZA (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/10/2024 13:08:04))
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01/10/2024 22:13
Negativa Geral - Faz Apontamentos - Citados por Edital e terceiros
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01/10/2024 13:08
On-line para Adv(s). de CITADOS POR EDITAL - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/10/2024 13:08
Certidão Expedida
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08/08/2024 17:30
Manifesta Sobre Despacho Movimento 156
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02/08/2024 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDIO DE FREITAS LORENÇO - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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02/08/2024 17:07
Despacho -> Mero Expediente
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08/07/2024 08:18
P/ DECISÃO
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21/06/2024 14:28
Juntada -> Petição
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03/06/2024 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDIO DE FREITAS LORENÇO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2024 13:38
Intimação Parte Autora
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06/05/2024 16:05
Cumprimento da Decisão de evento n°.110
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02/05/2024 14:14
Citação pessoal Sr. João Damasceno Rosa - Confrontante
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16/04/2024 12:51
Por (Polo Ativo) EMILIA DE FATIMA GONÇALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/04/2024 08:51:53))
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16/04/2024 12:51
Por (Polo Ativo) EMILIA DE FATIMA GONÇALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/04/2024 08:51:53))
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16/04/2024 12:51
Por (Polo Ativo) EMILIA DE FATIMA GONÇALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/04/2024 08:51:53))
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16/04/2024 12:51
Por (Polo Ativo) EMILIA DE FATIMA GONÇALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/04/2024 08:51:53))
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16/04/2024 12:50
Por (Polo Ativo) EMILIA DE FATIMA GONÇALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/04/2024 08:51:53))
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16/04/2024 12:50
Por (Polo Ativo) EMILIA DE FATIMA GONÇALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/04/2024 08:51:53))
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16/04/2024 12:50
Por (Polo Ativo) EMILIA DE FATIMA GONÇALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/04/2024 08:51:53))
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16/04/2024 12:50
Por (Polo Ativo) EMILIA DE FATIMA GONÇALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/04/2024 08:51:53))
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16/04/2024 12:50
Por (Polo Ativo) EMILIA DE FATIMA GONÇALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/04/2024 08:51:53))
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16/04/2024 12:50
Por (Polo Ativo) EMILIA DE FATIMA GONÇALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/04/2024 08:51:53))
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16/04/2024 12:50
Por (Polo Ativo) EMILIA DE FATIMA GONÇALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/04/2024 08:51:53))
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16/04/2024 12:50
Por (Polo Ativo) EMILIA DE FATIMA GONÇALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/04/2024 08:51:53))
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16/04/2024 12:49
Por (Polo Ativo) EMILIA DE FATIMA GONÇALVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/04/2024 08:51:53))
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15/04/2024 08:51
On-line para Adv(s). de Valdinei Rodrigues De Siqueira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/04/2024 08:51
On-line para Adv(s). de Dagmar Aparecida Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/04/2024 08:51
On-line para Adv(s). de Elisnei Rodrigues De Siqueira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/04/2024 08:51
On-line para Adv(s). de Lana Lais Lima Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/04/2024 08:51
On-line para Adv(s). de Jotair Rodrigues Siqueira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/04/2024 08:51
On-line para Adv(s). de Dhara Belo Dos Santos Gonçalves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/04/2024 08:51
On-line para Adv(s). de Adão Rodrigues De Siqueira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/04/2024 08:51
On-line para Adv(s). de Maria De Fátima Da Silva Siqueira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/04/2024 08:51
On-line para Adv(s). de Borges Rodrigues Siqueira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/04/2024 08:51
On-line para Adv(s). de Ronilton Correa Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/04/2024 08:51
On-line para Adv(s). de Aparecida Rodrigues De Siqueira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/04/2024 08:51
On-line para Adv(s). de Conceição Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/04/2024 08:51
On-line para Adv(s). de Otacílio Rodrigues Siqueira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/04/2024 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdinei Rodrigues De Siqueira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/04/2024 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dagmar Aparecida Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/04/2024 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisnei Rodrigues De Siqueira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/04/2024 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lana Lais Lima Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/04/2024 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jotair Rodrigues Siqueira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/04/2024 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dhara Belo Dos Santos Gonçalves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/04/2024 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adão Rodrigues De Siqueira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/04/2024 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Fátima Da Silva Siqueira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/04/2024 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Borges Rodrigues Siqueira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/04/2024 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronilton Correa Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/04/2024 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Rodrigues De Siqueira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/04/2024 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conceição Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/04/2024 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Otacílio Rodrigues Siqueira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/04/2024 08:51
Cite-se o conf. João Damaceno Rosa - Defiro substituição do polo ativo
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08/04/2024 17:12
REQUER HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO DOS DIREITOS USUCAPIENDOS EM SUBSTITUIÇÃO DOS AUTORES COM A CONSEQUENTE EXCLUSÃO DOS AUTORES DO POLO ATIVO
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20/02/2024 13:31
SUBSTABELECIMENTO
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16/02/2024 15:48
P/ DESPACHO
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16/02/2024 15:27
DOCUMENTOS EVA - CONFRONTANTE
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16/02/2024 14:01
MANIFESTAÇÃO DE CONFRONTANTE - EVA
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08/02/2024 13:23
QUALIFICAÇÃO CONFRONTANTE JOÃO DAMACENO ROSA
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07/02/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdinei Rodrigues De Siqueira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/02/2024 14:19:18)
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07/02/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dagmar Aparecida Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/02/2024 14:19:18)
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07/02/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisnei Rodrigues De Siqueira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/02/2024 14:19:18)
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07/02/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lana Lais Lima Nascimento (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/02/2024 14:19:18)
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07/02/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jotair Rodrigues Siqueira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/02/2024 14:19:18)
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07/02/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dhara Belo Dos Santos Gonçalves (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/02/2024 14:19:18)
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07/02/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adão Rodrigues De Siqueira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/02/2024 14:19:18)
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07/02/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Fátima Da Silva Siqueira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/02/2024 14:19:18)
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07/02/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Borges Rodrigues Siqueira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/02/2024 14:19:18)
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07/02/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronilton Correa Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/02/2024 14:19:18)
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07/02/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Rodrigues De Siqueira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/02/2024 14:19:18)
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07/02/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conceição Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/02/2024 14:19:18)
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07/02/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Otacílio Rodrigues Siqueira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/02/2024 14:19:18)
 - 
                                            
07/02/2024 14:19
Intimação parte autora - mandado não cumprido
 - 
                                            
07/02/2024 14:14
Intimação parte autora - qualificação de confrontante
 - 
                                            
27/01/2024 15:26
Para EVA GUIMARÃES (Mandado nº 1466556 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/10/2023 16:02:52))
 - 
                                            
27/01/2024 15:22
Para AURELI PEREIRA DE SIQUEIRA (Mandado nº 1466458 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/10/2023 16:02:52))
 - 
                                            
05/01/2024 16:23
MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO
 - 
                                            
07/12/2023 12:36
Comparecimento do confrontante intimado ev.80
 - 
                                            
01/12/2023 03:03
Automaticamente para Procuradoria Da União (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/10/2023 16:02:52))
 - 
                                            
29/11/2023 19:41
Para VAULI PEREIRA DE SIQUEIRA (Mandado nº 1466508 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/10/2023 16:02:52))
 - 
                                            
21/11/2023 17:06
Para Cocalzinho de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 1466556 / Para: EVA GUIMARÃES)
 - 
                                            
21/11/2023 17:04
Para Cocalzinho de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 1466508 / Para: VAULI PEREIRA DE SIQUEIRA)
 - 
                                            
21/11/2023 17:01
Para Cocalzinho de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 1466458 / Para: AURELI PEREIRA DE SIQUEIRA)
 - 
                                            
21/11/2023 16:29
On-line para Adv(s). de Procuradoria Da União - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/10/2023 16:02:52)
 - 
                                            
06/11/2023 11:26
MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
02/10/2023 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdinei Rodrigues De Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
02/10/2023 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dagmar Aparecida Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
02/10/2023 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisnei Rodrigues De Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
02/10/2023 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lana Lais Lima Nascimento (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
02/10/2023 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jotair Rodrigues Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
02/10/2023 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dhara Belo Dos Santos Gonçalves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
02/10/2023 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adão Rodrigues De Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
02/10/2023 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Fátima Da Silva Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
02/10/2023 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Borges Rodrigues Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
02/10/2023 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronilton Correa Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
02/10/2023 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Rodrigues De Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
02/10/2023 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conceição Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
02/10/2023 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Otacílio Rodrigues Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
02/10/2023 16:02
Apresentar documentos exigidos pela União - Citação dos confianantes - Parquet
 - 
                                            
12/06/2023 17:34
P/ DESPACHO
 - 
                                            
12/06/2023 17:34
Cumprimento ao Despacho de Movimentação nº 47
 - 
                                            
06/09/2022 15:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Valdinei Rodrigues De Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
06/09/2022 15:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Dagmar Aparecida Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
06/09/2022 15:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Elisnei Rodrigues De Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
06/09/2022 15:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Lana Lais Lima Nascimento (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
06/09/2022 15:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Jotair Rodrigues Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
06/09/2022 15:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Dhara Belo Dos Santos Gonçalves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
06/09/2022 15:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Adão Rodrigues De Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/09/2022 15:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria De Fátima Da Silva Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
06/09/2022 15:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Borges Rodrigues Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
06/09/2022 15:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ronilton Correa Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
06/09/2022 15:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Aparecida Rodrigues De Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
06/09/2022 15:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Conceição Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
06/09/2022 15:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Otacílio Rodrigues Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
06/09/2022 15:54
Certifique-se
 - 
                                            
08/06/2022 16:39
Autos Conclusos
 - 
                                            
08/06/2022 16:39
Para VAULI PEREIRA DE SIQUEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/10/2021 16:42:15))
 - 
                                            
08/06/2022 16:30
Para AURELI PEREIRA DE SIQUEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/10/2021 16:42:15))
 - 
                                            
08/06/2022 16:19
Para EVA GUIMARÃES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/10/2021 16:42:15))
 - 
                                            
23/05/2022 14:23
Juntada -> Petição
 - 
                                            
27/04/2022 14:19
Edital - (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/10/2021 16:42:15))
 - 
                                            
11/02/2022 14:21
Inclusão dos CPF's das Partes
 - 
                                            
24/01/2022 13:04
Juntada -> Petição
 - 
                                            
04/01/2022 17:03
Estado de Goiás informa desinteresse no imóvel usucapiendo
 - 
                                            
10/12/2021 13:24
ATENDIMENTO À CERTIDÃO DE EVENTO 35
 - 
                                            
09/11/2021 12:58
Edital (ev 30) enviado ao DJE
 - 
                                            
04/11/2021 16:14
Impossibilidade de complementação de dados dos confrontantes
 - 
                                            
29/10/2021 03:01
Automaticamente para Procuradoria Da União (Referente à Mov. Certidão Expedida (19/10/2021 15:41:34))
 - 
                                            
29/10/2021 03:01
Automaticamente para Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (19/10/2021 15:41:34))
 - 
                                            
22/10/2021 15:31
Manifestação Fazenda Municipal
 - 
                                            
22/10/2021 15:30
Por ULISSES MIGUEL SILVA ARAUJO (Referente à Mov. Certidão Expedida (19/10/2021 15:41:34))
 - 
                                            
20/10/2021 15:26
Edital para CITADOS POR EDITAL
 - 
                                            
20/10/2021 13:44
MANDADOS ENCAMINHADOS CONF EVENTOS N°s. 26,27 e 28.
 - 
                                            
19/10/2021 16:26
Para VAULI PEREIRA DE SIQUEIRA
 - 
                                            
19/10/2021 16:19
Para AURELI PEREIRA DE SIQUEIRA
 - 
                                            
19/10/2021 16:13
Para EVA GUIMARÃES
 - 
                                            
19/10/2021 15:41
On-line para Adv(s). de Município De Cocalzinho De Goiás - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
19/10/2021 15:41
On-line para Adv(s). de Procuradoria Da União - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
19/10/2021 15:41
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
19/10/2021 15:41
Intimação das Fazendas Públicas
 - 
                                            
07/10/2021 16:42
RECEBIMENTO DA INICIAL
 - 
                                            
05/10/2021 18:17
P/ DECISÃO
 - 
                                            
29/09/2021 16:00
Juntada de Documento
 - 
                                            
01/09/2021 18:50
CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE EVENTO 04
 - 
                                            
20/08/2021 07:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Valdinei Rodrigues De Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/08/2021 07:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Dagmar Aparecida Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/08/2021 07:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Elisnei Rodrigues De Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/08/2021 07:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Lana Lais Lima Nascimento (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/08/2021 07:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Jotair Rodrigues Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/08/2021 07:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Dhara Belo Dos Santos Gonçalves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/08/2021 07:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Adão Rodrigues De Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/08/2021 07:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Maria De Fátima Da Silva Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/08/2021 07:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Borges Rodrigues Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/08/2021 07:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ronilton Correa Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/08/2021 07:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Aparecida Rodrigues De Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/08/2021 07:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Conceição Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/08/2021 07:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Otacílio Rodrigues Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/08/2021 07:59
Despacho
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12/06/2021 19:15
P/ DECISÃO
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09/06/2021 10:38
Cocalzinho de Goias - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA MAIA DA SILVEIRA
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09/06/2021 10:38
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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