TJGO - 5153871-19.2025.8.09.0177
1ª instância - Cocalzinho de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] n.°: 5153871-19.2025.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Adao Jonas De SouzaPolo Passivo: Banco Daycoval S.a. Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADÃO JONAS DE SOUZA em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., partes já devidamente qualificadas no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na petição inicial. Recebida a inicial, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (mov. 5). Apresentada contestação no mov. 16. Impugnada a contestação no mov. 20. Decido. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a produção de provas (ou ratificarem as anteriormente requeridas), especificando e justificando-as, ou a requererem o julgamento antecipado da lide. Havendo pedido de produção de prova testemunhal, deve a parte informar, o rol de testemunhas, bem como o fato controvertido sobre o qual recairá o depoimento de cada uma, indicando expressamente sobre a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento da produção da prova. Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito -
05/09/2025 12:12
Intimação Efetivada
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05/09/2025 12:12
Intimação Efetivada
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05/09/2025 12:08
Intimação Expedida
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05/09/2025 12:08
Intimação Expedida
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05/09/2025 12:08
Decisão -> Outras Decisões
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04/09/2025 17:46
Autos Conclusos
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19/08/2025 11:46
Juntada -> Petição
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25/07/2025 13:53
Intimação Efetivada
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25/07/2025 13:46
Intimação Expedida
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25/07/2025 13:46
Intimação Expedida
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23/05/2025 09:34
Juntada -> Petição -> Contestação
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14/05/2025 16:15
Intimar parte requerida
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30/04/2025 18:06
Realizada sem Acordo - 30/04/2025 15:00
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30/04/2025 18:06
Realizada sem Acordo - 30/04/2025 15:00
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30/04/2025 18:06
Realizada sem Acordo - 30/04/2025 15:00
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30/04/2025 18:06
Realizada sem Acordo - 30/04/2025 15:00
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18/03/2025 16:21
Habilitação
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14/03/2025 01:02
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Daycoval S.a.
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13/03/2025 18:20
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Banco Daycoval S.a. (comunicação: 109587605432563873786124452)
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12/03/2025 15:15
LINK DE AUDIENCIA
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12/03/2025 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adao Jonas De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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12/03/2025 15:15
(Agendada para 30/04/2025 15:00)
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] n.°: 5153871-19.2025.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Adao Jonas De SouzaPolo Passivo: Banco Daycoval S.a. Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADÃO JONAS DE SOUZA em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., partes já devidamente qualificadas no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na petição inicial.Por preencher os requisitos legais e estando apta para o seu devido processamento (arts. 319 e 320 do CPC), RECEBO a inicial e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, visto que, a princípio, comprovou a alegada hipossuficiência econômica, segundo prevê a Lei 1.060/50 e artigo 98 do Código de Processo Civil.Passo ao exame da tutela de urgência.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).Todavia, não basta a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), mister, também, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão nos precisos termos do §3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Acrescente-se a isso, que a antecipação dos efeitos da tutela no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa por meio da técnica do contraditório postergado, diferido ou ulterior, que é uma exceção à regra (parágrafo único, I, do art. 9° do CPC), apenas deve ser deferida em casos excepcionais quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo, ou mesmo dano irreparável às partes.Pois bem.
No caso em apreço, não vislumbro a presença dos pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a ausência de comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Isso porque, apesar dos argumentos expendidos na inicial, é necessário ressaltar que a matéria aqui ventilada envolve questão fática que desafia dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de sorte que, somente após maior instrução do feito e consequente instrução probatória, poderão ser averiguadas, de modo inconteste, as informações prestadas acerca da contratação de cartão de crédito.Ademais, os simples descontos supostamente ilegais não têm o condão, por si só, de demonstrar prejuízo irreversível à parte autora, pois é de conhecimento notório que a instituição financeira demandada possui liquidez para pagar eventual condenação, além de que o valor descontado (contrato n. 53-1355354/221222) não chega a comprometer 35 % (trinta e cinco por cento) do benefício previdenciário da parte autora.E outra, apesar da parte autora negar que tenha contratado o serviço na modalidade em questão (cartão com RMC), não foge aos olhos que ela possui outros empréstimos (uns ativos e outras já encerrados), firmados com instituições financeiras diversas.Demais disso, há que se destacar que, na data da propositura da ação (fevereiro/2025), as consignações decorrentes do empréstimo controvertido estavam sendo realizadas há mais de dois anos (desde novembro/2022), circunstância temporal que afasta o elemento de urgência da medida pretendida.Sobre o tema, confira-se:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
C A R T Ã O D E C R É D I T O C O M R E S E R V A D E M A R G E M CONSIGNÁVEL (RMC).
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATATAS.
ALEGAÇÃO VÍCIO INFORMACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 2.
A probabilidade do direito não se mostra presente, na medida em que é necessária a dilação probatória para aferir se, de fato, ocorreu vício informacional no momento da contratação do empréstimo, notadamente quando os descontos já incidiam há mais de um ano entre o seu termo inicial e na data da propositura da demanda. 3.
Ausentes os requisitos para concessão do pedido de tutela antecipada, haja vista a necessidade de instrução probatória para mais informações acerca da situação fática narrada nos autos, o indeferimento do adiantamento da tutela é medida que se impõe. 4.
Não cabe a fixação de honorários recursais, quando não arbitrados honorários de sucumbência na decisão recorrida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO ->Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5198647- 32.2024.8.09.0083, Rel.
Des(a).
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A concessão da tutela provisória de urgência condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (CPC, art. 300). 2.
Na hipótese, a parte autora, embora tenha defendido a ilegalidade do contrato, do qual se originam os descontos denominados RMC, sobre os argumentos de abusividade e de vício de vontade, instruiu a petição inicial tão somente com Extrato de Empréstimos Consignados, documentação que não evidencia, de plano, a probabilidade do direito a ser provisoriamente tutelado. 3.
Não se identifica, noutro vértice, a existência de risco de dano grave, de difícil ou de incerta reparação em caso de espera pela entrega da tutela jurisdicional, haja vista a ausência de elementos que indiquem a data do início das consignações, ou mesmo o comprometimento da subsistência da autora em decorrência das cobranças questionadas.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5378882-61.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022) Logo, em sede de cognição superficial e, portanto, não exauriente, não vislumbro, no presente contexto, a probabilidade do direito, tampouco o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual, motivo pelo qual aconselhável aguardar o deslinde do feito, em especial o estabelecimento do contraditório quando, aí sim, poderá a liminar ser revista.Com efeito, por não preencher os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.Oportunamente, verifica-se que a parte autora encontra-se em situação mais frágil de forma técnica e econômica em relação à(s) empresa(s) promovida(s), pois cumpre a esta(s) comprovar(em) a escorreita legalidade da operação realizada, objeto da lide.A inversão do ônus da prova visa assegurar a igualdade entre os participantes da relação de consumo, permitindo que o consumidor supere, por determinação legal,a dificuldade técnica de produzir eventual prova acerca dos fatos constitutivos do seu direito, pela transferência à parte contrária do peso de comprovar o que lhe favorece.Outrossim, é pacífico o entendimento segundo o qual, as instituições financeiras estão submetidas às normas consumeristas, incumbindo-lhes a apresentação de documentos pertinentes para o deslinde da demanda.A propósito, é o entendimento do enunciado sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável àsinstituições financeiras”.Na hipótese, verifica-se que a parte autora encontra-se em situação mais frágil em relação à instituição financeira, pois cumpre a esta comprovar a escorreita transação do negócio jurídico alegado.Diante disso, constatada a hipossuficiência e a condição de vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) somada à verossimilhança das alegaçõesdeclinadas na petição inicial, bem como para facilitação da defesa do consumidor,INVERTO em favor da parte autora o ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a instituição financeira promovida encartar as provas pertinentes que embasam seu direito, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), sob pena de arcar processualmente com ônus da sua omissão, devendo ser cientificada de tal consequência.Ato contínuo, considerando a previsão legal para a realização de audiência de conciliação ou mediação de forma não presencial, mediante o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de som e imagens em tempo real (§3° do art. 236 c/c art. 334, §7°, do CPC), DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação a ser realizada de forma não presencial, via Zoom Meeting ou mesmo por chamada de vídeo no aplicativo WhatsApp (utilizados oficialmente pelo TJGO) pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania (CEJUSC).
PROCEDA-SE à marcação da referida audiência, conforme disponibilidade da pauta.ATENTE-SE, o Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania (CEJUSC), para informar as partes qual a plataforma/aplicativo será utilizado para realização da referida audiência.Oportuno esclarecer que a realização da audiência e suas intercorrências serão certificadas nos autos pelo(a) conciliador(a), que possui fé pública para o desiderato.Caso qualquer das partes não possua meio eletrônico (celular ou computador com acesso à internet) para acesso à sala virtual de audiências, deverá justificar a impossibilidade nos autos ou contactar o CEJUSC Virtual ou a escrivania processante desta Vara até 2 (dois) dias antes da realização da audiência, para certificar a impossibilidade de comparecimento.O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2 % (dois por cento) da vantagem econômica pretendida na ação, ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).As partes poderão constituir representantes, inclusive o próprio representante legal, para representá-las em audiência mediante procuração específica com poderespara negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior.CITE-SE e INTIME-SE o réu para comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, cujo termo inicial será: (I) a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (desde que o autor também tenha demonstrado desinteresse), na forma do artigo 334, § 4°, inciso I, do mesmo diploma legal e (iii) da data estabelecida nas hipóteses do artigo 231 do Código de Processo Civil, se não for designada a audiência de conciliação ou mediação.Portanto, pontuo que a audiência de conciliação de forma não presencial só não será realizada, sendo retirada da pauta automaticamente, sem nova conclusão, se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual do litígio ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, I e II, do CPC).ATENTE-SE, a escrivania, quanto à necessidade de citação da parte promovida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência que precede o ato solene (art. 334 do CPC).INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, do teor desta e da data da audiência designada, bem como para informarem o número do celular com WhatsApp dos prepostos, partes e seus procuradores no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não tenham feito (art. 334, § 3°, do CPC).À escrivania processante para verificar e certificar possível conexão, litispendência ou coisa julgada (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC).
Se porventura o resultado da pesquisa for positivo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 ( cinco) dias, esclarecer os motivos pelos quais as ações se diferem e/ou requerer o que reputar devido.Cumpra-se.Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito -
05/03/2025 11:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adao Jonas De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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05/03/2025 11:27
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/03/2025 11:27
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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28/02/2025 13:51
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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26/02/2025 21:37
Cocalzinho de Goias - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
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26/02/2025 21:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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