TJGO - 6127952-19.2024.8.09.0024
1ª instância - Caldas Novas - 3ª Vara (Civel, Fazenda Publica Municipal e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível SENTENÇAProcesso: 6127952-19.2024.8.09.0024Autor: Recanto Do Bosque Flat ServiceRéu: Jose Carlos De OliveiraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO ajuizada por CONDOMÍNIO RECANTO DO BOSQUE FLAT SERVICE em desfavor de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados.Na decisão de mov. 11, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e, ato contínuo, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos exatos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.Devidamente intimada, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, conforme certificado na mov. 14.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.O recolhimento das custas iniciais é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.O artigo 290 do Código de Processo Civil é cristalino ao dispor sobre a consequência da inércia da parte em cumprir tal obrigação:Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu procurador, para efetuar o pagamento das custas, mas quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.O cancelamento da distribuição é a sanção processual específica para a falta de recolhimento das custas de ingresso.
A intimação do advogado, já realizada, é suficiente para a aplicação desta medida.Dessa forma, o cancelamento da distribuição é a medida que se impõe. DispositivoAnte o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente feito.Sem custas, em razão da ausência de recolhimento.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito -
19/08/2025 14:52
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:37
Intimação Expedida
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13/08/2025 15:57
Decisão -> Cancelamento da distribuição
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13/08/2025 15:37
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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06/05/2025 12:46
Autos Conclusos
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06/05/2025 12:46
Certidão Expedida
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 6127952-19.2024.8.09.0024Autor: Recanto Do Bosque Flat ServiceRéu: Jose Carlos De OliveiraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de execução de taxas de condomínio proposta por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, em desfavor de NEILDON CHAVES RIBEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos.O autor requereu os benefícios da Justiça Gratuita.Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira, quedou-se inerte.Na movimentação 10, a parte a autora requer a dilação do prazo para juntar aos autos o contrato de compra e venda da unidade imobiliária.
Vieram-me os autos conclusos.É o relato.
Passo a decidir. Concedo o prazo de 15 dias para a parte autora juntar aos autos o contrato de compra e venda.
Em análise aos documentos apresentados na mov. 1, verifico que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência econômica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.A Súmula 25 do TJGO, dispõe que: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Grifei)No caso dos autos, foi concedida à parte autora a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência, em razão da insuficiência dos documentos inicialmente apresentados.Porém, a parte autora não cumpriu à determinação judicial.A parte autora limitou-se a alegar hipossuficiência, sem apresentar documentos complementares, como extratos bancários, comprovantes de renda ou quaisquer outros elementos probatórios que pudessem atestar sua real situação financeira, conforme requerido anteriormente.Assim, diante da ausência de comprovação mais robusta de sua situação econômica, considero que não estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.Faculto à parte autora a possibilidade de recolher as custas iniciais de forma parcelada, em até 3 (três) vezes.
Caso concorde com o parcelamento, deverá manifestar-se nos autos para que a serventia proceda à emissão das respectivas guias.Após a disponibilização das guias nos autos, intime-se a parte autora para que efetue e comprove o pagamento.Transcorrido o prazo sem o pagamento e/ou comprovação do recolhimento das custas processuais, determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Deliberação e instruções para a Serventia:1) Ao receber os autos, verifique e certifique o cumprimento ou não do recolhimento das custas iniciais dentro do prazo estabelecido;2) Em caso de pagamento, atente-se para a correta devolução dos autos e o seu classificador, especialmente em razão do pedido liminar pendente de análise, garantindo a tramitação prioritária;3) Certifique nos autos eventuais pendências processuais, informando de imediato à conclusão caso haja necessidade de nova análise ou providência judicial.Proceda-se às devidas anotações e comunicações necessárias.Cumpra-se.
Intime-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito18 -
27/02/2025 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RBFS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/02/2025 18:45
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/02/2025 18:45
Indefiro justiça gratuita
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25/02/2025 08:58
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
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24/02/2025 17:02
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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24/02/2025 17:01
PRAZO DECORRIDO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA
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18/12/2024 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RBFS (Referente à Mov. - )
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18/12/2024 18:32
comprovar hipossuficiência
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13/12/2024 01:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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12/12/2024 20:27
Autos Conclusos
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12/12/2024 20:27
Caldas Novas - 3ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Vinícius de Castro Borges
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12/12/2024 20:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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