TJGO - 5836267-94.2024.8.09.0029
1ª instância - Desativada - Catalao - 1ª Vara (Civel e das Fazenda Publica Estadual)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:14
Processo Arquivado
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07/04/2025 18:08
em 25/03/2025
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10/03/2025 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (27/02/2025 18:40:50))
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Juizado da Fazenda Pública EstadualGabinete da JuízaProcesso n.º: 5836267-94.2024.8.09.0029Parte autora: Djalma Justino BarbosaParte ré: Estado De GoiasNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Djalma Justino Barbosa em face de Estado de Goiás, ambas as partes qualificadas na inicial.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.
DECIDO.
O processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalte-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
Ainda, estão presentes os pressupostos processuais. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA Compulsando os autos verifica-se que o Estado de Goiás suscitou a hipótese de litispendência, consubstanciada pelo objeto deste processo já ter sido apreciado nos autos de n.º 5836273-04.2024.8.09.0029, conforme mov. 08.
Requerendo, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé.Ao analisar o conteúdo de ambos os processos, observa-se que apesar de terem as mesmas partes, são ações que tratam de matéria e pedido distintos.
Nesses autos, a parte autora busca a condenação do réu ao pagamento da atualização monetária das férias e adicional de férias indenizados.
Naqueles autos, a discussão é sobre a base de cálculo das férias e o adicional de férias (terço Constitucional), pagos administrativamente pelo réu, sem a inclusão do abono de permanência.Dessa forma, não ocorreu a litispendência, razão pela qual afasto o pedido de litigância de má-fé. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A parte ré afirma que o prazo prescricional para o exercício do direito de gozo de férias do autor é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da reserva remunerada, que se deu em 05/05/2016.
Afirma que a ação foi ajuizada em 30/08/2024, razão pela qual o pagamento de atualização monetária das férias e terço constitucional se encontra prescrito.Nos termos do Tema n.º 516, do STJ: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Ademais, nos termos das decisões dos tribunais, o termo inicial da prescrição de férias vencidas e não gozadas na atividade é a aposentadoria: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1.
O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2.
A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto.
Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado. 3.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. “ Não se cogita, igualmente, de prescrição do fundo de direito, pois, consoante entendimento pacífico do E.
Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição das férias e licenças prêmio não gozadas na atividade é a aposentadoria, uma vez que antes disso existe o vínculo com a Administração e o servidor público poderá usufruí-las a qualquer tempo, anteriormente à aposentação (AgRg no Ag 1094291/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. em 24/03/2009). ” (4ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0148361-18.2007.8.26.0000, j. em 24.10.2011, rel. o Des.
THALES DO AMARAL). (STJ - AgRg no AREsp: 509554 RJ 2014/0100574-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2015) Analisando o caso concreto, a parte autora foi para a inatividade em 05/05/2016, conforme portaria n.º 007838 (mov. 1).
Assim, o seu direito para reclamar o pagamento de atualização monetária das férias e terço constitucional prescreveu em 05/05/2021.Por fim, observa-se que não há quaisquer implicações na posterior convocação do militar para o serviço ativo em 06/06/2023, visto que, tratou-se de convocação de caráter transitório, com pagamento de indenização de convocação mensal não incorporável ao vencimento de inativos, nos termos da portaria n.º 0499/2023 (mov. 1). DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC.Sem custas e sem honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009.Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito -
27/02/2025 18:40
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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27/02/2025 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Djalma Justino Barbosa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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27/02/2025 18:40
Sentença prescrição
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05/02/2025 14:48
P/ DECISÃO
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05/02/2025 14:48
S/ manifestação das partes
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27/01/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/01/2025 18:17:07))
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16/01/2025 18:17
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/01/2025 18:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Djalma Justino Barbosa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/01/2025 18:17
intimar partes esclarecimento e manifestação docs
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17/12/2024 20:32
Juntada -> Petição
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16/12/2024 11:08
P/ SENTENÇA
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12/12/2024 11:25
Produção de provas
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09/12/2024 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/11/2024 13:44:15))
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29/11/2024 13:44
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/11/2024 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Djalma Justino Barbosa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/11/2024 13:44
Intimação das partes para especificarem provas
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25/11/2024 18:39
Juntada -> Petição -> Impugnação
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05/11/2024 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Djalma Justino Barbosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/11/2024 15:37
Intimação para impugnação
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30/10/2024 09:00
Juntada -> Petição -> Contestação
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27/09/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/09/2024 18:45:58))
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17/09/2024 18:45
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/09/2024 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Djalma Justino Barbosa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/09/2024 18:45
Recebimento da Inicial
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30/08/2024 13:04
P/ DESPACHO
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30/08/2024 12:55
Catalão - Juizado da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: CIBELLE KAROLINE PACHECO
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30/08/2024 12:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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