TJGO - 5792585-57.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/07/2025 09:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lays Gomes Vaz (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (03/07/2025 14:01:23))
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11/07/2025 09:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lays Gomes Vaz - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 03/07/2025 14:01:23)
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03/07/2025 14:01
Recurso de Apelação
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11/06/2025 23:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jurema Da Silva Vieira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (11/06/2025 19:15:30))
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11/06/2025 23:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Talana Daniele Da Silva Barbosa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (11/06/2025 19:15:30))
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11/06/2025 23:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lays Gomes Vaz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (11/06/2025 19:15:30))
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11/06/2025 19:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jurema Da Silva Vieira (Referente à Mov. - )
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11/06/2025 19:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Talana Daniele Da Silva Barbosa (Referente à Mov. - )
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11/06/2025 19:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lays Gomes Vaz (Referente à Mov. - )
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11/06/2025 19:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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28/05/2025 12:59
P/ SENTENÇA
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27/05/2025 17:36
prosseguimento do feito
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19/05/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lays Gomes Vaz (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 19/05/2025 16:42:21)
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19/05/2025 16:42
AR - TALANA DANIELE DA SILVA BARBOSA
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19/05/2025 16:41
AR - JUREMA DA SILVA VIEIRA
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06/05/2025 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jurema Da Silva Vieira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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06/05/2025 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Talana Daniele Da Silva Barbosa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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06/05/2025 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lays Gomes Vaz (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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06/05/2025 15:57
Realizada sem Sentença - 06/05/2025 15:00
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06/05/2025 15:42
Envio de Mídia Gravada em 06/05/2025 - 15:00 - Audiência de Instrução e Julgamento
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12/03/2025 13:52
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12/03/2025 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jurema Da Silva Vieira (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 12/03/2025 03:49:44)
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12/03/2025 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Talana Daniele Da Silva Barbosa (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 12/03/2025 03:49:44)
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12/03/2025 12:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lays Gomes Vaz (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 12/03/2025 03:49:44)
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12/03/2025 03:49
(Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (27/02/2025 12:42:59)) (Polo Ativo)
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06/03/2025 22:35
Para (Polo Passivo) Talana Daniele Da Silva Barbosa - Código de Rastreamento Correios: YQ608948931BR idPendenciaCorreios3034980idPendenciaCorreios
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06/03/2025 22:35
Para (Polo Passivo) Jurema Da Silva Vieira - Código de Rastreamento Correios: YQ608954999BR idPendenciaCorreios3034989idPendenciaCorreios
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06/03/2025 22:29
Para (Polo Ativo) Lays Gomes Vaz - Código de Rastreamento Correios: YQ608948865BR idPendenciaCorreios3035733idPendenciaCorreios
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27/02/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jurema Da Silva Vieira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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27/02/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Talana Daniele Da Silva Barbosa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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27/02/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lays Gomes Vaz (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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27/02/2025 12:42
(Agendada para 06/05/2025 15:00)
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5792585-57.2023.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LAYS GOMES VAZ em face de TALANA DANIELE DA SILVA BARBOSA e JUREMA DA SILVA VIEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial (evento 1), a autora narra que no dia 22 de outubro de 2023, por volta das 16 horas, em um estabelecimento denominado "recanto" situado em Aragoiânia-GO, teve sua integridade corporal e moral feridas pelas requeridas, além de ter seu veículo danificado.
Relata que estava com amigos e familiares quando a requerida TALANA começou a persegui-la, desferindo olhares e "cochichos" com a segunda requerida, tendo posteriormente jogado um copo de cerveja nas costas da autora.
Afirma que a requerida JUREMA então a empurrou e, após alguns minutos, voltou com uma garrafa de cerveja que arremessou em sua direção.
Acrescenta que JUREMA proferiu xingamentos e ameaças dizendo "eu vou te pegar, e vou quebrar a sua cara".
Sustenta ainda que as requeridas danificaram seu veículo, conforme comprovam as fotografias e vídeo juntados aos autos.
A autora alega que as investidas das requeridas contra ela acontecem há mais de um ano, sempre com empurrões, xingamentos e ameaças, quando se encontram na cidade.
Menciona que o esposo da segunda requerida fez uma postagem de ameaça afirmando que JUREMA passaria de "barraqueira" para "assassina".
Em razão dos fatos, registrou ocorrência policial (RAI 32527407) por ameaça (art. 147 CP) e dano (art. 163 CPB).
Com base nesses fatos, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) a condenação das requeridas ao pagamento por danos materiais no valor de R$ 3.631,66 (três mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), referente ao conserto do veículo; d) a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 4.352,90 (quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), referente aos danos materiais por desvalorização do veículo, calculado à razão de 10% do valor do carro segundo a tabela FIPE.
Por decisão proferida no evento 10, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação das requeridas para audiência de conciliação.
As requeridas foram citadas por carta, sendo JUREMA em 22/02/2024 e TALANA em 28/02/2024, conforme eventos nº 24 e 25.
Foi designada audiência de conciliação para o dia 13/03/2024, realizada no evento 28, na qual a parte autora compareceu, mas as requeridas estiveram ausentes, não tendo havido composição.
No evento 35, as requeridas apresentaram petição justificando a ausência na audiência por problemas técnicos e requereram nova designação do ato.
Na mesma petição, alegaram incompetência territorial do juízo, uma vez que os fatos ocorreram em Aragoiânia-GO, comarca de Guapó, e impugnaram o mérito da demanda, negando a prática dos atos descritos na inicial.
No evento 36, o juízo reconheceu a nulidade da citação em razão do não cumprimento do prazo mínimo de 20 dias de antecedência previsto no art. 334 do CPC, determinando a redesignação da audiência de conciliação.
Nova audiência de conciliação foi realizada em 10/09/2024 (evento 49), com a presença da autora, acompanhada de sua advogada, e das requeridas, acompanhadas de seu advogado, tendo resultado infrutífera a tentativa de conciliação.
A parte autora peticionou no evento 50 requerendo a decretação da revelia das requeridas e o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que não apresentaram contestação após a audiência de conciliação realizada em 10/09/2024.
No evento 52, as requeridas manifestaram-se requerendo que a petição do evento 35 fosse recebida como contestação, alegando que impugnaram o mérito na referida petição e suscitaram preliminar de incompetência territorial, reiterando ainda que os fatos ocorreram em Aragoiânia-GO, distrito judiciário da Comarca de Guapó-GO.
Pleitearam, alternativamente, o afastamento dos efeitos da revelia, a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da autora e testemunhas.
A autora, em manifestação acostada ao evento 53, refutou os argumentos das requeridas, sustentando que a petição do evento 35 foi tornada sem efeito pela decisão que determinou nova audiência de conciliação, e que a competência territorial está corretamente fixada nos termos do art. 53, V do CPC.
No evento 54, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, recebendo a petição apresentada no evento 35 como contestação tempestiva, rejeitando a preliminar de incompetência territorial e fixando os pontos controvertidos: a) a efetiva ocorrência e dinâmica dos fatos narrados na inicial; b) a autoria das agressões físicas e verbais alegadas; c) a autoria e extensão dos danos causados ao veículo da autora; d) a preexistência ou não dos danos alegados no veículo; e) a real extensão dos danos morais; f) a existência e quantificação da alegada depreciação do veículo.
Determinou-se, ainda, a intimação das partes para se manifestarem sobre a decisão e especificarem as provas que pretendem produzir.
No evento 58, as requeridas requereram a produção de prova testemunhal, arrolando Clara Augusta Marques Barbosa como testemunha, e a oitiva da autora.
No evento 59, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução com a oitiva das requeridas e das testemunhas que seriam arroladas oportunamente e/ou conduzidas independentemente de intimação. É o relatório.
Decido: Inicialmente, verifico que o processo encontra-se em ordem, não havendo vícios ou nulidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, razão pela qual reafirmo o saneamento do feito já realizado no evento 54.
Constato que, em atendimento à determinação contida na decisão de evento 54, ambas as partes manifestaram-se nos autos, tendo concordado tacitamente com os pontos controvertidos fixados, uma vez que não apresentaram qualquer impugnação à referida decisão.
Quanto às provas requeridas pelas partes, observo que tanto a parte autora quanto as requeridas pleitearam a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte contrária, sendo tais provas pertinentes para o esclarecimento dos pontos controvertidos estabelecidos na fase de saneamento.
Com efeito, a controvérsia estabelecida nos autos demanda a produção de prova oral, uma vez que os fatos controvertidos ocorreram em local público, com a presença de testemunhas que poderão esclarecer a dinâmica dos acontecimentos e contribuir para a formação do convencimento do juízo.
Desse modo, considerando a natureza da lide e os pontos controvertidos já fixados, a realização de audiência de instrução e julgamento mostra-se adequada e necessária para o correto deslinde do feito, sendo o meio probatório mais adequado para a elucidação das questões fáticas, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2025, às 15h00min, de forma presencial, nos termos do art. 4º da Resolução 481/2022 do CNJ, que alterou o art. 3º da Resolução 354/2020, nos seguintes termos: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)” Ficam as partes advertidas que: I) Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; II) A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1º, do art. 455 do CPC); III) A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (§ 2º do art. 455 do CPC); IV) A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (§ 3º do art. 455 do CPC); V) A intimação será feita pela via judicial quando: a) for frustrada a intimação via A.R enviada pelo advogado; b) sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar e d) a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC.
No tocante à modalidade de realização da audiência, consigno desde já que esta será realizada de forma presencial, nos termos do art. 4º da Resolução 481/2022 do CNJ, que alterou o art. 3º da Resolução 354/2020.
A instrução processual presencial permite melhor apreciação da prova oral, especialmente em caso como o dos autos, em que a avaliação da credibilidade das testemunhas é essencial para a formação do convencimento judicial.
Ademais, destaco que fica desde já indeferido eventual pedido para que a audiência seja realizada em modalidade virtual.
Isso porque, para oitiva de testemunha que reside em outra cidade, como é o caso da testemunha arrolada pelas requeridas, que reside em Aragoiânia-GO, o advogado poderá valer-se do uso de sala passiva, evitando deslocamentos desnecessários sem prejudicar a colheita presencial da prova, que assegura maior fidedignidade e controle na produção probatória Cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Goiânia, (data da assinatura eletrônica).
Simone Monteiro Juíza de Direito em Substituição MCR -
26/02/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jurema Da Silva Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/02/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Talana Daniele Da Silva Barbosa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/02/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lays Gomes Vaz (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/02/2025 16:35
Designa AIJ.
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10/02/2025 08:36
P/ DESPACHO
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05/02/2025 14:12
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28/01/2025 20:54
Petição_Rol de Testemunha
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09/01/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jurema Da Silva Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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09/01/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Talana Daniele Da Silva Barbosa (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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09/01/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lays Gomes Vaz (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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27/11/2024 12:01
manif autora sobre peticao evento 52
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25/11/2024 22:14
Petição Interlocutória
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03/10/2024 14:19
P/ DECISÃO
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03/10/2024 13:46
revelia e julgamento antecipado
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11/09/2024 17:20
Realizada sem Acordo - 10/09/2024 17:00
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11/09/2024 17:20
Realizada sem Acordo - 10/09/2024 17:00
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11/09/2024 17:20
Realizada sem Acordo - 10/09/2024 17:00
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11/09/2024 17:20
Realizada sem Acordo - 10/09/2024 17:00
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06/09/2024 10:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jurema Da Silva Vieira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/09/2024 10:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Talana Daniele Da Silva Barbosa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/09/2024 10:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lays Gomes Vaz (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/09/2024 10:36
Link Sessão videoconferência
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14/06/2024 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jurema Da Silva Vieira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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14/06/2024 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Talana Daniele Da Silva Barbosa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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14/06/2024 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lays Gomes Vaz (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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14/06/2024 14:38
(Agendada para 10/09/2024 17:00:00)
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13/06/2024 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jurema Da Silva Vieira (Referente à Mov. - )
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13/06/2024 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Talana Daniele Da Silva Barbosa (Referente à Mov. - )
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13/06/2024 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lays Gomes Vaz (Referente à Mov. - )
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13/06/2024 18:35
Decisão -> Outras Decisões
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18/04/2024 15:56
Petição
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09/04/2024 13:46
pedido de REVELIA com pedido de julgamento de tutela antecipada
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05/04/2024 15:54
P/ DESPACHO
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27/03/2024 14:50
prosseguimento da acao
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19/03/2024 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lays Gomes Vaz - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 14/03/2024 20:48:26)
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14/03/2024 20:51
Petição
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14/03/2024 20:48
Petição_Designação de nova audiência de conciiliação
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14/03/2024 15:38
Realizada sem Acordo - 13/03/2024 17:30
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14/03/2024 15:38
Realizada sem Acordo - 13/03/2024 17:30
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14/03/2024 15:38
Realizada sem Acordo - 13/03/2024 17:30
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14/03/2024 15:38
Realizada sem Acordo - 13/03/2024 17:30
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11/03/2024 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lays Gomes Vaz (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/03/2024 14:32
Certidão de Ratificação Aud. Virtual - Novo Endereço Cejusc
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05/03/2024 02:52
Para Talana Daniele Da Silva Barbosa (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/01/2024 08:19:01))
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01/03/2024 00:50
Para Jurema Da Silva Vieira (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (19/12/2023 16:22:16))
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27/02/2024 14:10
Manter audiencia
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27/02/2024 11:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lays Gomes Vaz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/02/2024 11:29
Carta convite - Parte requerida - Frustrada
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21/02/2024 23:24
Para (Polo Passivo) Talana Daniele Da Silva Barbosa - Código de Rastreamento Correios: YQ198939367BR idPendenciaCorreios1958569idPendenciaCorreios
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20/02/2024 10:47
INFORMA TELEFONE DAS REQUERIDAS
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20/02/2024 09:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lays Gomes Vaz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/02/2024 09:21
FORNECER DADOS ELETRONICOS
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15/02/2024 05:24
Para (Polo Passivo) Jurema Da Silva Vieira - Código de Rastreamento Correios: YQ191745812BR idPendenciaCorreios1850808idPendenciaCorreios
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09/01/2024 08:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lays Gomes Vaz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/01/2024 08:19
Link sessão videoconferência
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19/12/2023 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lays Gomes Vaz (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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19/12/2023 16:22
(Agendada para 13/03/2024 17:30:00)
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15/12/2023 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lays Gomes Vaz - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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15/12/2023 16:34
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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15/12/2023 12:25
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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28/11/2023 13:04
comp justica gratuita
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28/11/2023 10:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lays Gomes Vaz - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/11/2023 10:56
- Ato Ordinatório - Comprovar Hipossuficiência.
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28/11/2023 10:56
CERTIDÃO - NÃO EXISTEM AÇÕES
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27/11/2023 20:25
declaracao carro
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27/11/2023 20:18
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª (Normal) - Distribuído para: Marcelo Pereira de Amorim
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27/11/2023 20:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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