TJGO - 5838063-75.2023.8.09.0023
1ª instância - Caiaponia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 20:23
Processo Arquivado
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03/05/2025 20:23
certidão - arquivamento
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03/05/2025 20:22
certidão - trânsito em julgado
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03/04/2025 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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03/04/2025 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Bernadino Vieira Neto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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03/04/2025 17:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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01/04/2025 14:57
P/ DECISÃO
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28/03/2025 17:05
Réplica à Contestação
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11/03/2025 15:46
e-mail - envio ofício CEF
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06/03/2025 16:42
Ofício(s) Expedido(s)
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n. 5838063-75.2023.8.09.0023Autor(a): Luiz Bernadino Vieira NetoRéu(s): Banco Do Brasil SaEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃOTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada proposta por LUIZ BERNARDINO VIEIRA NETO contra BANCO DO BRASIL S/A e AUREO BATISTA DE FREITAS, partes devidamente qualificadas.Compulsando os autos, observo que o réu BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação na mov. 12.Na mov. 20 o autor juntou certidão de óbito do réu AUREO BATISTA DE FREITAS, ocorrido antes do ajuizamento da ação.Na mov. 32 este juízo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de cinco dias, emendar a inicial, a fim regularizar o polo passivo, sob pena de extinção.Na mov. 36 o autor indicou uma herdeira do falecido para integrar o polo passivo.Na mov. 44 este juízo determinou novamente a intimação da parte exequente para, no prazo de cinco dias, emendar a inicial, a fim de incluir no polo passivo todos os herdeiros do falecido, indicado os respectivos endereços para citações.Contudo, devidamente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação.É o relatório.
DECIDOComprovado o falecimento do réu antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC.A propósito, sobre o assunto, confira-se:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EMENDA DA INICIAL .
POSSIBILIDADE.
Falecido o requerido antes do ajuizamento da ação, deve ser oportunizada a emenda da inicial para correção do polo passivo, diante da ausência de citação válida.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA . (TJ-GO - AC: 00601274320178090013 ARAÇU, Relator.: Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA .
INCAPACIDADE DE SER PARTE.
EMENDA À INICIAL.
POSSIBILIDADE.
ESPÓLIO OU HERDEIROS .
INCLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art . 329, I, do CPC/2015.2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2025757 SE 2022/0285565-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023)No presente caso, embora tenha havido a devida intimação da parte exequente para emendar a inicial, para incluir no polo passivo todos os herdeiros do falecido AUREO BATISTA DE FREITAS, o autor nada manifestou, deixando de atender ao comando legal, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, com relação ao referido réu.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com relação ao réu AUREO BATISTA DE FREITAS, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo a ação tão somente contra o Banco do Brasil.REVOGO a liminar deferida nos autos em desfavor de AUREO BATISTA DE FREITAS (mov. 5).Destarte, proceda-se o desbloqueio do valor bloqueado nos autos (R$ 7.993,09).
Caso seja necessário, oficie-se ao Banco (depósito judicial) para que proceda a devolução do valor para conta de origem, pertencente a AUREO BATISTA DE FREITAS.DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A:O art. 350 do CPC assim determina: "Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.".Portanto, considerando as alegações do Banco do Brasil em sede de contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão.Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, CONCEDO o prazo de dez dias úteis para os litigantes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.Na oportunidade, caso tenham interesse na produção de provas orais, deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.Ficam igualmente advertidas de que, acaso não haja manifestação no prazo assinado acima, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (inciso I do art. 355 do CPC).Intime-se.
Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023) -
25/02/2025 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/02/2025 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Bernadino Vieira Neto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/02/2025 18:43
Extinção do feito com relação ao réu Aureo
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25/02/2025 14:49
P/ DECISÃO
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25/02/2025 14:49
certidão - parte não manifestou
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08/01/2025 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/01/2025 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Bernadino Vieira Neto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/01/2025 16:34
Decisão -> Outras Decisões
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28/11/2024 17:03
P/ DECISÃO
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19/11/2024 11:50
Certidão de óbito devidamente legível
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04/11/2024 13:51
certidão - parte autora não manifestou
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18/10/2024 13:12
Juntada -> Petição
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01/10/2024 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. - )
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01/10/2024 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Bernadino Vieira Neto (Referente à Mov. - )
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01/10/2024 14:58
Decisão -> Outras Decisões
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25/09/2024 17:19
Emenda à Inicial
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16/09/2024 14:00
P/ DECISÃO
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16/09/2024 14:00
Transcurso de Prazo
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23/08/2024 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Bernadino Vieira Neto (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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23/08/2024 15:40
DETERMINO ao autor que regularize o polo passivo - Prazo improrrogável de 5 dias
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08/08/2024 16:00
P/ DECISÃO
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08/08/2024 16:00
Transcurso de Prazo>Sem manifestação.
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09/07/2024 12:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Bernadino Vieira Neto - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/07/2024 12:45:40)
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09/07/2024 12:45
Intimação
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08/07/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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09/05/2024 15:56
(Por 60 dias)
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09/05/2024 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Morte ou perda da capacidade (CNJ:268) - )
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09/05/2024 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Bernadino Vieira Neto (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Morte ou perda da capacidade (CNJ:268) - )
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09/05/2024 12:53
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Morte ou perda da capacidade
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03/05/2024 12:18
P/ DECISÃO
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16/04/2024 13:39
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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05/04/2024 09:11
Petição
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11/03/2024 12:48
Realizada sem Acordo - 11/03/2024 12:30
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11/03/2024 12:48
Realizada sem Acordo - 11/03/2024 12:30
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11/03/2024 12:48
Realizada sem Acordo - 11/03/2024 12:30
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11/03/2024 12:48
Realizada sem Acordo - 11/03/2024 12:30
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09/03/2024 21:28
Sala de audiência virtual
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05/03/2024 20:18
Petição
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01/03/2024 10:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Bernadino Vieira Neto - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 01/03/2024 10:18:16)
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01/03/2024 10:18
Intimação.
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29/02/2024 00:54
(Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (07/02/2024 22:23:44))
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16/02/2024 01:45
Para (Polo Passivo) Aureo Batista De Freitas - Código de Rastreamento Correios: YQ192722557BR idPendenciaCorreios1947047idPendenciaCorreios
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07/02/2024 22:23
Contestação
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07/02/2024 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Bernadino Vieira Neto (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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07/02/2024 14:18
(Agendada para 11/03/2024 12:30)
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02/02/2024 12:05
certidão - remessa ao CEJUSC - marcar audiÊncia com antecedência de 90 dias
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02/02/2024 12:04
Ato ordinatório - remessa ao CACE - sisbajud
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14/12/2023 13:44
CACE>Suspensão
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14/12/2023 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Bernadino Vieira Neto (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Antecipação de Tutela (CNJ:889) - )
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14/12/2023 13:33
Recebe inicial - deferimento tutela
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13/12/2023 16:38
Autos Conclusos
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13/12/2023 16:38
Caiapônia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Eduardo Guimarães de Morais
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13/12/2023 16:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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