TJGO - 5851806-78.2024.8.09.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:26
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
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27/06/2025 08:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Odontoclinica Luziania Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (27/06/2025 07:57:
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27/06/2025 08:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Odontoclinica Luziania Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (27/06/2025 07:57:
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27/06/2025 08:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sicoob  Banco Cooperativo Do Brasil S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (27/0
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27/06/2025 08:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sicoob  Banco Cooperativo Do Brasil S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (27/0
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27/06/2025 08:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Odontoclinica Luziania Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 27/06/2025 07:57:21)
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27/06/2025 08:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Odontoclinica Luziania Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 27/06/2025 07:57:21)
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27/06/2025 08:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sicoob  Banco Cooperativo Do Brasil S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 27/06/2025 07:57:21)
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27/06/2025 08:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sicoob  Banco Cooperativo Do Brasil S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 27/06/2025 07:57:21)
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27/06/2025 07:57
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00)
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27/06/2025 07:57
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00)
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12/06/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Odontoclinica Luziania Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (12/06/2025 13:34:49))
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12/06/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Odontoclinica Luziania Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (12/06/2025 13:34:49))
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12/06/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sicoob  Banco Cooperativo Do Brasil S/a (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (12/06/2025 13:34
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12/06/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sicoob  Banco Cooperativo Do Brasil S/a (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (12/06/2025 13:34
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12/06/2025 13:56
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Ora
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12/06/2025 13:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Odontoclinica Luziania Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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12/06/2025 13:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Odontoclinica Luziania Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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12/06/2025 13:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sicoob  Banco Cooperativo Do Brasil S/a (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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12/06/2025 13:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sicoob  Banco Cooperativo Do Brasil S/a (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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10/06/2025 07:22
P/ O RELATOR
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09/06/2025 16:34
Juntada -> Petição
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29/05/2025 07:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Odontoclinica Luziania Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/05/2025 06:56:32))
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29/05/2025 06:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Odontoclinica Luziania Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/05/2025 06:56
Apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração
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29/05/2025 06:56
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
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28/05/2025 18:13
Embargos de Declaração
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20/05/2025 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Odontoclinica Luziania Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 20/05/2025 11:02:00)
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20/05/2025 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sicoob  Banco Cooperativo Do Brasil S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 20/05/2025 11:02:00)
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20/05/2025 11:02
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00)
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20/05/2025 11:02
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00)
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02/04/2025 12:00
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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02/04/2025 08:54
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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02/04/2025 08:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Odontoclinica Luziania Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/04/2025 08:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sicoob  Banco Cooperativo Do Brasil S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/04/2025 08:43
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00:00)
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02/04/2025 08:43
Remarcar
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01/04/2025 09:30
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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31/03/2025 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Odontoclinica Luziania Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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31/03/2025 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sicoob  Banco Cooperativo Do Brasil S/a (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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28/03/2025 15:46
P/ O RELATOR
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28/03/2025 15:46
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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28/03/2025 15:40
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Luís Flávio Cunha Navarro
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28/03/2025 15:40
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Luís Flávio Cunha Navarro
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28/03/2025 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sicoob  Banco Cooperativo Do Brasil S/a (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 28/03/2025 14:05:00)
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28/03/2025 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OLL (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 28/03/2025 14:05:00)
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28/03/2025 14:05
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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28/03/2025 10:10
P/ DECISÃO
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28/03/2025 01:18
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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12/03/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OLL - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Recurso inominado - 10/03/2025 17:16:33)
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12/03/2025 14:14
Petição
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10/03/2025 17:16
Recurso Inominado
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18/02/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sicoob  Banco Cooperativo Do Brasil S/a (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 17/02/2025 15:32:54)
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18/02/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OLL (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 17/02/2025 15:32:54)
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14/02/2025 00:14
P/ DECISÃO
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13/02/2025 22:49
Juntada -> Petição
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04/02/2025 23:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OLL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/02/2025 23:28:36)
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04/02/2025 23:28
certidão parte embargada intimada para apresentar contrarrazões
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04/02/2025 18:54
Embargos de Declaração
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29/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 5851806-78.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Odontoclinica Luziania LtdaRequerido: Sicoob – Banco Cooperativo Do Brasil S/aNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.Trata-se de Ação Regressiva, proposta por Odontoclinica Luziania Ltda , em face de Sicoob – Banco Cooperativo Do Brasil S/a, todos devidamente qualificados nos autos.Alega a parte autora, que celebrou contrato de prestação de serviços bancários com a requerida, que tem por objeto a cobrança bancária, através de boleto, como alternativa de pagamento de seus clientes.Ocorre que a requerente foi processada, por meio do processo n. 5736167-80.2022.8.09.0101, em razão de uma cliente ter seu nome protestado após o pagamento do boleto, que tinha como data de vencimento o dia 20 de março de 2021, o pagamento foi realizado em 29 de março de 2021 e o protocolo do protesto realizado na mesma data, sendo efetivado em 16 de abril de 2021.Em razão do relatado, a requerente alega que foi condenada ao pagamento de R$5.326,48, a título de reparação dos danos morais sofridos pela cliente.
No entanto, a autora alega que foi a requerida quem enviou para protesto o nome da cliente da requerente, em razão da falha na prestação de seus serviços, que não identificou o pagamento, causando prejuízo à requerente, euq também teve que contratar um advogado para promover sua defesa no processo.A fim de resolver o ocorrido, o autor contatou a loja física, porém, sem sucesso, então entrou na plataforma requerida, mas foi informado que seu pedido havia sido cancelado e não havia reembolso.Ante o exposto, a autora ajuizou a presente demanda a fim de obter a restituição dos valores pagos.Em contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que o SICOOB UNICENTRO BR compareceu espontaneamente aos autos.
No mérito, argumentou a ausência de responsabilidade e apontou que é a cooperativa que detém o conhecimento e a documentação específica sobre a legitimidade da transação.
Além disso, requereu a improcedência do pedido de ressarcimento dos honorários contratuais, argumentando que não constitui dano material passível de indenização, bem como alegou que não há nexo causal entre suas atividades com o dano alegado.Já o SICOOB UNICENTRO BR, em mov. 15, apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois a falha na prestação do serviço foi exclusivamente da Caixa Econômica Federal, que recebeu o boleto já protestado e incluído no bloqueio da CIP e não repassou o valor à requerente.
Além disso, argumentou que não há que se falar pagar o valor referente aos honorários advocatícios, pois não houve comprovação da contratação e se trata de contratação privada que não participou.Passo a sentenciar a demanda.2.
FUNDAMENTAÇÃO.2.1.
Da inclusão da empresa SICOOB UNICENTRO BR no polo passivo da presente demanda.Inicialmente, tendo em vista o comparecimento espontâneo da empresa apontada em mov. 15, bem como o requerimento de inclusão feito pela parte autora em mov. 30, DETERMINO a inclusão do SICOOB UNICENTRO BR ao polo passivo da presente demanda.2.2.
Do pedido de decretação de revelia da empresa SICOOB UNICENTRO BREm análise à réplica à contestação de mov. 30, observo que a parte autora requereu a decretação da revelia da SICOOB UNICENTRO BR, sob a alegação de que esta não compareceu à audiência de conciliação realizada.No entanto, não há que se falar em decretar a revelia, se o SICOOB UNICENTRO BR sequer estava no polo passivo da presente demanda e não foi devidamente intimado da audiência designada.Assim, INDEFIRO o pedido de decretação de revelia do SICOOB UNICENTRO BR.2.3.
Das preliminares e prejudiciais de mérito.2.3.1.
Da ilegitimidade passiva alegada pelo Sicoob – Banco Cooperativo Do Brasil S/a.Em peça de defesa a requerida alega sua ilegitimidade, apontando o SICOOB UNICENTRO BR como parte legítima.No entanto, conforme a teoria da aparência, a análise das condições da ação deve ser realizada hipoteticamente, partindo-se da presunção de veracidade das alegações trazidas pelo autor.
Tal teoria é amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou pela aplicação em casos semelhantes, reconhecendo a legitimidade da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico para responder pelos atos praticados em decorrência da relação jurídica aparente.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: AgInt no REsp 1741835/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/09/2019.Portanto, resta evidente que a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, especialmente considerando que não é razoável exigir do consumidor o pleno conhecimento da estrutura interna e das divisões empresariais de um grupo econômico.A responsabilidade deve ser atribuída à empresa que aparenta, aos olhos do consumidor, ser a prestadora direta do serviço ou vendedora do produto, tal como reconhecido pelas informações apresentadas no caso concreto.
Assim, a legitimidade da requerida para responder pelos eventuais danos decorrentes da relação jurídica firmada está devidamente configurada.Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.2.3.2.
Da ilegitimidade passiva alegada pelo SICOOB UNICENTRO BR.Não obstante, tenha sido alegado em preliminar, aplica-se, no caso em tela, a teoria da asserção, em que as condições da ação, incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Saber se tais imputações devem ou não ser acolhidas é questão a ser dirimida pelo mérito.Isso posto, REJEITO a preliminar arguida.2.4.
No mais, verifico que o feito seguiu os trâmites legais, com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.Assim, passo à análise do mérito. 2.5.
Do Mérito.Cumpre registrar, inicialmente, que a relação jurídica firmada entre os litigantes é enquadrada como relação de consumo, tendo em vista a presença das figuras da consumidora (requerente) e do fornecedor de serviços (instituições financeiras), nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual lhe são aplicáveis as disposições contidas no referido diploma legal (Lei nº 8.078/90).
A propósito:“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”Aliás, o enunciado da Súmula nº 297 do STJ não deixa dúvidas quanto à aplicabilidade da legislação consumerista para as instituições financeiras.
Confira-se: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”Assim não destoa o Tribunal de Justiça Goiano, vejamos:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPORTABILIDADE.
SÚMULA 297 DO STJ, ARTIGO 6º, VIII, DO CDC.
PROVIMENTO. 1.
A relação jurídica firmada entre a instituição financeira e o autor/agravante é de consumo, incidindo as disposições do CDC, nos termos da súmula 297/STJ. 2.
Considerando que a parte autora é idosa e o contrato em discussão foi realizado com instituição financeira, com descontos das parcelas sobre seu benefício previdenciário, caracterizada está sua hipossuficiência, sendo imperativo o provimento do recurso com o deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, como forma de facilitação do exercício dos seus direitos em juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-GO - AI: 50985472820228090087 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)Como é notório, as instituições financeiras são qualificadas como prestadoras de serviços, estando sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, procederei à apreciação da demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.Contudo, a evidente relação de consumo não autoriza, por si só, a inversão do ônus da prova, a qual está subordinada à verificação pelo julgador dos requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência da parte consumidora, a quem incumbe o ônus da comprovação das provas positivas.No caso dos autos, entendo não ser o caso de inversão do ônus da prova, porquanto inexiste hipossuficiência da parte requerente, que possui pleno acesso aos documentos constitutivos de seu direito.Inicialmente, em que pese a instituição financeira Sicoob – Banco Cooperativo Do Brasil S/a tenha alegado a ausência de sua responsabilidade e tenha apontado a instituição SICOOB UNICENTRO BR como legítima, resta evidenciado que ambas formam uma cadeia de fornecimento, o que resulta na responsabilidade solidária de todos os membros, principalmente no presente caso, onde restou evidenciado que foi o banco requerido, qual seja Sicoob – Banco Cooperativo Do Brasil S/a, que levou o título a protesto apontado na inicial.No caso dos autos, a parte autora firmou contrato de prestação de serviços junto à Sra.
Thaisa Pamela Dayane Da Silva Lima, para ser pago por esta através de boletos bancários.
Entretanto, a Sra.
Thaisa foi surpreendida com a negativação indevida de seu nome pela instituição financeira requerida, referente a um dos boletos, vencido em 20/03/2021, mas que já havia sido quitado em 29/03/2021, mesma data em que as requeridas fizeram o protocolo do protesto.Em razão do referido protesto, a Sra.
Thaisa Pamela Dayane Da Silva Lima ajuizou a ação de nº 5736167-80.2022.8.09.0101 contra a parte autora, na qual esta foi condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.Por isso, a autora ajuizou a presente ação de regresso, a fim de obter o ressarcimento dos valores pagos, pois afirma que as requeridas que não identificaram o pagamento e enviaram o nome da Sra.
Thaisa Pamela Dayane Da Silva Lima para protesto.Em sua contestação (mov. 15), a parte requerida alegou que se houve falha na prestação do serviço, esta foi ocasionada pelo banco recebedor do pagamento, no caso, a Caixa Econômica Federal, que não poderia ter recebido o pagamento de um título já protestado e incluído no bloqueio da CIP.
Contudo, tais alegações não merecem prosperar.Em análise aprofundada, observo que restou devidamente comprovado o pagamento do título pela cliente da parte autora, mesmo com um atraso de nove dias.
Por outro lado, as requeridas não comprovaram o motivo pelo qual não identificaram o pagamento realizado em 29/03/2021 e realizaram o protocolo do protesto no mesmo dia, o qual foi efetivado em 16/04/2021, dias após a comprovada quitação.Logo, o débito protestado, por evidente, deveria ter sido baixado pelas requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do pagamento, sob pena de afrontar a súmula 548 do STJ.Assim, resta evidenciado que as requeridas falharam na prestação dos serviços bancários contratados pela empresa autora e devem ser responsabilizadas pelos danos ocasionados, no que se refere aos danos morais nos quais a parte autora foi condenada.Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial:BANCOS – Relação de consumo – Natureza pública dos serviços financeiros prestados – Responsabilidade objetiva – TÍTULOS DE CRÉDITO – Instituição financeira contratada para prestação de serviços bancários pela empresa consumidora e, na qualidade de endossatária, não deu baixa no pagamento realizado por terceiro e não lançou o crédito na conta corrente da empresa contratante, levando o título a protesto – Ação ajuizada pelo terceiro prejudicado pelo protesto indevido, que culminou na condenação da consumidora autora ao pagamento de indenização por dano moral – AÇÃO DE REGRESSO - Falha na prestação do serviço bancário - Responsabilidade da instituição financeira caracterizada – DANOS MATERIAIS – Gastos com honorários advocatícios, despesas processuais, recibo de táxi, hospedagem, passagem aérea, pagamento da condenação por danos morais, devidamente comprovados nestes autos, por meio de recibos e relacionados à falha na prestação do serviço pela recorrente debatida nestes autos, que devem ser ressarcidos à autora – DANOS MORAIS - Suscetibilidade de a pessoa jurídica ser vítima de dano moral – Matéria também pacificada na jurisprudência – Inteligência da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça – Dano moral caracterizado pelo protesto indevido das duplicatas mercantis – Quantum indenizatório – Atenuação da desonra sofrida pelo lesado e desestímulo à entidade financeira – Notória capacidade econômico-financeira desta – Razoabilidade e proporcionalidade – Critérios que demonstram que o valor fixado na sentença é baixo, inclusive, segundo os critérios de equidade e justiça estatuídos pelo artigo 6º da Lei 9.099/95, o que não se altera devido à proibição da reformatio in pejus – Pedido de majoração da danos morais formulado em contrarrazões – Inadequação da via eleita – Litigância de má-fé da recorrente configurada, em virtude do caráter protelatório do recurso - Sentença mantida – Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - RI: 10125137620168260016 SP 1012513-76.2016.8.26.0016, Relator: Luís Eduardo Scarabelli, Data de Julgamento: 22/08/2017, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2017)Entretanto, entendo que não há que se falar em condenar as requeridas ao pagamento dos valores gastos pela autora, referentes aos honorários advocatícios, pois em que pese tenha contratado um advogado para promover sua defesa nos autos de nº 5736167-80.2022.8.09.0101, a contratação dos referidos serviços compõe uma relação de caráter personalíssimo entre a parte e o referido profissional, não produzindo o contrato particular qualquer efeito quanto a terceiros que dele não participaram ou concordaram.Nesse sentido, defendo que as despesas realizadas com a contratação de advogado não tem aptidão, por si só, de gerar dano material passível de ser indenizado.Sobre o tema:HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
Consideração e que a Lei n. 8.906/94 disciplina a relação entre advogado e cliente, não alcançando a relação proveniente do litígio travado entre este último e terceiro, inadmissível então o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais porque inexiste relação jurídica entre o vencido e o advogado da parte adversa, indisputável, ainda, que o contrato particular não gera efeitos em relação a terceiros que não integraram, nem anuíram ao ajuste.
Descabimento da cobrança de honorários advocatícios contratuais, ressalvado o entendimento pessoal do relator.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP – APL: 10014343220178260383 SP 1001434-32.2017.8.26.0383, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 09/11/2018, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2018Nesse sentido, entendo pelo indeferimento do pedido de ressarcimento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), apontado pela autora como o valor gasto com honorários advocatícios.3.
DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR, de forma solidária, as promovidas a restituírem à autora a quantia de R$5.326,48 (cinco mil trezentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação das partes requeridas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrentes dos honorários advocatícios pagos pela autora.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, LJE).Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas.Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.Solicito à Escrivania que proceda a inclusão do SICOOB UNICENTRO BR ao polo passivo da presente demanda.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direitoc - 
                                            
28/01/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sicoob  Banco Cooperativo Do Brasil S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
 - 
                                            
28/01/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OLL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
 - 
                                            
28/01/2025 13:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
 - 
                                            
30/11/2024 15:11
P/ DECISÃO
 - 
                                            
28/11/2024 23:02
Replica Banco Sicoob
 - 
                                            
28/11/2024 23:00
Réplica Cooperativa SICOOB
 - 
                                            
27/11/2024 16:14
Luziânia - 1º Juizado Especial Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Jéssica Lourenço de Sá Santos
 - 
                                            
27/11/2024 16:14
Redistribuição - Resolução 279/2024
 - 
                                            
02/11/2024 01:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Odontoclinica Luziania Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 02/11/2024 01:38:31)
 - 
                                            
02/11/2024 01:38
Certidão parte autora apresentar impugnação à contestação
 - 
                                            
31/10/2024 17:56
Contestação
 - 
                                            
29/10/2024 20:56
Erro material
 - 
                                            
29/10/2024 16:28
Para Sicoob  Banco Cooperativo Do Brasil S/a (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (07/10/2024 15:33:41))
 - 
                                            
15/10/2024 18:04
Realizada sem Acordo - 15/10/2024 17:10
 - 
                                            
15/10/2024 17:34
Certidão habilitado advogado
 - 
                                            
15/10/2024 17:06
Contestação
 - 
                                            
14/10/2024 17:32
Dados - Participação na Audiência
 - 
                                            
11/10/2024 17:55
Certidão habilitado advogado
 - 
                                            
11/10/2024 17:46
Habilitação
 - 
                                            
10/10/2024 23:25
Para (Polo Passivo) Sicoob  Banco Cooperativo Do Brasil S/a - Código de Rastreamento Correios: YQ471713558BR idPendenciaCorreios2742598idPendenciaCorreios
 - 
                                            
07/10/2024 15:33
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (16/09/2024 21:24:38))
 - 
                                            
19/09/2024 22:36
Para (Polo Passivo) Sicoob  Banco Cooperativo Do Brasil S/a - Código de Rastreamento Correios: YQ445392135BR idPendenciaCorreios2690328idPendenciaCorreios
 - 
                                            
16/09/2024 21:24
Juntada de documento de identificação
 - 
                                            
05/09/2024 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Odontoclinica Luziania Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
05/09/2024 15:53
Intimação AUTOR JUNTAR DOC SÓCIO
 - 
                                            
05/09/2024 10:50
On-line para MARIA JAQUELINE MOREIRA DE CARVALHO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
 - 
                                            
05/09/2024 10:50
(Agendada para 15/10/2024 17:10:00)
 - 
                                            
05/09/2024 10:50
Luziânia - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Jéssica Lourenço de Sá Santos
 - 
                                            
05/09/2024 10:50
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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