TJGO - 5747815-42.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/09/2025 22:30
Intimação Efetivada
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08/09/2025 22:21
Intimação Expedida
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08/09/2025 22:21
Intimação Expedida
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07/09/2025 17:30
Cálculo de Tributos
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06/08/2025 15:38
Certidão Expedida
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07/07/2025 13:33
Juntada -> Petição
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24/06/2025 08:43
Manifestação
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23/06/2025 03:37
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (05/06/2025 21:57:52))
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11/06/2025 20:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciano Carvalho Machado Junior (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (05/06/2025 21:57:52))
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11/06/2025 16:50
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 05/06/2025 21:57:52)
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11/06/2025 16:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luciano Carvalho Machado Junior (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 05/06/2025 21:57:52)
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15/05/2025 14:22
Resposta à Impugnação
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25/04/2025 10:48
Juntada -> Petição
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07/04/2025 19:31
P/ DECISÃO
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31/03/2025 03:19
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração (11/03/2025 09:22:38))
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26/03/2025 18:01
Manifestação
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20/03/2025 23:18
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 11/03/2025 09:22:38)
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11/03/2025 09:22
Embargos de Declaração
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10/03/2025 03:23
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/02/2025 13:46:59))
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5747815-42.2024.8.09.0051 Polo ativo: Luciano Carvalho Machado Junior Polo passivo: Estado De Goiás DECISÃO Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás (SINDEPOL), sob o número 0141656-09.2013, em que se condenou o Estado de Goiás a pagar a diferença remuneratória entre os meses de junho a outubro de 2007, conforme previsto no artigo 40 da Lei n. 16.036/2007, devendo a importância ser apurada em posterior liquidação de sentença.
Consta limitação dos efeitos da sentença aos filiados do sindicato autor da ação. A atualização deve ocorrer pelo IPCA, desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180/95. O Estado foi condenado a pagar R$1.500,00 a título de honorários. Por ocasião do reexame necessário, manteve-se incólume a sentença prolatada. Operou-se o trânsito em julgado em 20/06/2018. Depreende-se do agravo de instrumento n. 5327354-85.2022, interposto pelo SINDEPOL, a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS.
ENCARGOS LEGAIS.
TEMA 810/STF.
A incidência dos encargos legais em quantum devido pela Fazenda Pública deverá observar o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na Tese de Repercussão Geral nº 810, RE 870.947, bem como no julgamento da ADI n.º 4357, com aplicação dos juros de mora a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária calculada pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação.
RECURO CONHECIDO E PROVIDO. É a modulação necessária.
Decido. A Fazenda Pública foi intimada, na pessoa de seu representante judicial, para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, evento nº 11, mantendo-se inerte. Assim, não havendo controvérsia sobre os valores apresentados pela parte exequente e configurada a concordância tácita do executado, homologo o cálculo da inicial. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1190) no seguinte sentido: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV." Cabe destacar que o caso em apreço observa a modulação de efeitos constante no mencionado Tema 1190 do STJ, cuja tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, que ocorreu em 01/07/2024. Na hipótese, foi deferido o parcelamento das custas iniciais, ainda não adimplidas na totalidade.
Como se sabe, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Assim, determino a intimação da parte exequente para, querendo, efetuar o pagamento integral das parcelas vincendas, no prazo de quinze (15) dias, ficando a Escrivania autorizada a adotar as providências necessárias. Não havendo pagamento integral no prazo concedido ou se a parte exequente manifestar interesse na continuidade do pagamento das prestações sucessivas das custas processuais, anote-se o sobrestamento do feito por cento e vinte (120) dias. Após, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores (CUC) para calcular o valor a ser deduzido, conforme o Termo de Convênio n. 02/2023 - PGE e PROAD n. 425702 (fluxo para pagamento na movimentação 24). Em seguida, intimem-se as partes para, em cinco (5) dias, manifestarem-se sobre os cálculos. Havendo concordância ou silêncio das partes, cumpra-se: 1.
Se o valor for de até 40 salários-mínimos: a) Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV), conforme o art. 87, I, ADCT, da Constituição da República e o art. 3º da Lei Estadual n. 21.923/2023. b) Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) com relação aos honorários advocatícios, sucumbenciais e contratuais, o último a ser descontado do valor principal da parte exequente, desde que juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e se requerido aludido decote. c) Em seguida, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a atualização e adequação dos cálculos, em cinco (5) dias.
Alerto que o silêncio será interpretado como concordância, nos termos da cláusula quinta do Termo de Convênio n. 02/2023 – PGE. d) Decorrido o prazo da parte executada ou manifestada a concordância, encaminhem-se os autos, via pendência, à Central de Controle, Automação e Expedição de Requisição de Pequeno Valor (CCARPV), para que se dê início ao fluxo de pagamento.
Por oportuno, autorizo a expedição do necessário ao levantamento dos valores, devendo ser observada a necessidade do integral adimplemento das custas processuais (exceto se beneficiário da gratuidade da justiça). e) Determino a suspensão do processo até a data prevista para o pagamento. f) Informado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que for pertinente, em cinco (5) dias, sob pena de arquivamento. g) Caso a parte exequente indique o inadimplemento ou parcial pagamento, deverá apresentar a planilha de cálculos.
Após, intime-se parte executada para impugnação em 10 dias.
Depois, conclusos. 2.
Se o valor for superior a 40 salários-mínimos, expeça-se precatório.
Neste caso, arquivem-se os autos até o efetivo pagamento. Cumpridas as determinações acima, façam-se os autos conclusos no classificador “CCARPV concluído”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 16 -
27/02/2025 18:40
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/02/2025 13:46:59)
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27/02/2025 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciano Carvalho Machado Junior (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/02/2025 13:46:59)
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24/02/2025 13:46
Homologação cálculos - Intimar exequente
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10/02/2025 13:34
Manifestação
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03/02/2025 10:33
EMENDA À INICIAL
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12/12/2024 09:40
Manifestação
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05/12/2024 13:27
P/ DESPACHO
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05/12/2024 13:25
PRAZO DECORRIDO - Impugnar o Cumprimento
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21/11/2024 12:33
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva (Normal) - Distribuído para: Suelenita Soares Correia
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21/11/2024 12:33
redistribuição
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12/11/2024 15:08
Manifestação
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16/10/2024 15:06
Manifestação
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03/10/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/08/2024 17:50:20))
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23/09/2024 08:19
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/08/2024 17:50:20)
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03/09/2024 14:58
Juntada -> Petição
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23/08/2024 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciano Carvalho Machado Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/08/2024 16:24
GUIA CUSTAS/PARCELAMENTO/ INTIMAÇÃO PAGAR 1ª PARCELA
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16/08/2024 17:50
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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16/08/2024 17:50
Despacho -> Mero Expediente
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05/08/2024 13:56
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/08/2024 13:56
UPJ - AUTUAÇÃO Provimento nº 48/21 ART. 130, INC III/IV *
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02/08/2024 17:01
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Dependente) - Distribuído para: Zilmene Gomide da Silva
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02/08/2024 17:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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