TJGO - 5644639-82.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:56
Processo Arquivado
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25/02/2025 14:56
BAIXA SISBAJUD
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24/02/2025 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )
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24/02/2025 17:46
ARQUIVAR
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21/02/2025 08:32
P/ DESPACHO
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20/02/2025 17:24
Minuta de Acordo
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07/02/2025 09:37
PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD
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03/02/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"455"} Configuracao_Projudi-->Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n°: 5644639-82.2024.8.09.0007Polo Ativo: Sette Telecom LtdaPolo Passivo: Fernanda Freire De Melo 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória.2.
Proceda à ordem de bloqueio judicial - via Sisbajud, salientando que não se aplica nos juizados os honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC e, no caso de sucesso, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Embargos à Execução. 2.1.
Fica autorizado a repetição da diligência pelos 30 (trinta) dias subsequentes, caso necessário.2.2.
Caso não possua advogado habilitado, deverá a parte executada ser intimada pessoalmente.2.3.
Ocorrendo bloqueio de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), será este imediatamente desbloqueado, por se tratar de valor irrisório, não devendo as medidas restritivas prosseguirem.
Todavia, se o valor encontrado for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), mas a quantia representar mais do que 10% (dez por cento) do valor da execução, proceder-se-à ao depósito judicial e à conversão em penhora. 3.
Não havendo sucesso na constrição de valores, proceda-se à penhora de eventuais veículos — via Renajud — existentes em nome da parte executada, desde que estejam livres e desembaraçados, ou seja, sem nenhuma restrição, expedindo-se mandado/carta precatória para a avaliação e intimação desta, bem como intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Embargos à Execução, se não possuir procurador habilitado nos autos.3.1.
Determino que a serventia observe se a parte a ser intimada possui procurador habilitado, caso em que as intimações deverão ser encaminhadas ao mesmo de forma eletrônica.
Do contrário, não possuindo procurador habilitado, as necessárias intimações deverão ser direcionadas pessoalmente às partes.4.
Caso as tentativas de constrição de bens restem frustradas (exaurimento das vias judiciais disponíveis, que não implicam em quebra de sigilo fiscal), intime-se imediatamente a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se no feito, demonstrando o seu interesse na continuidade da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.5.
Caso a parte exequente manifeste interesse na continuidade da execução, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.6.
Decorrido o prazo assinalado no item 4, sem manifestação da parte exequente, venham-me os autos conclusos para extinção.7.
Em caso de sucesso na constrição de bens, sem a oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no levantamento de valores, na adjudicação dos bens penhorados ou, em sendo o caso, na designação de hasta pública.8.
Caso sejam opostos Embargos à Execução, intime-se a parte exequente/embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos.9.
Decorrido o prazo assinalado no 8, com ou sem manifestação da parte exequente, venham-me os autos conclusos na tela de sentenças, a fim de que os Embargos à Execução sejam apreciados.10.
A qualquer momento, sobrevindo minuta de acordo formalizada entre as partes, proceda à serventia à imediata interrupção das ordens constritivas, devendo os autos serem encaminhados para deliberação judicial. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) 736. -
31/01/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. - )
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31/01/2025 11:50
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
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30/01/2025 18:31
P/ DECISÃO
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30/01/2025 18:30
Processo Desarquivado
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30/01/2025 16:19
Cumprimento de Sentença
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27/09/2024 11:16
Processo Arquivado
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27/09/2024 11:16
COMPROVANTE DE DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD
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20/09/2024 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. - )
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20/09/2024 16:41
P/ DESPACHO
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20/09/2024 16:21
Minuta de Acordo
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18/09/2024 10:11
PROTOCOLAMENTO DE MINUTA SISBAJUD + 10% DE MULTA
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26/08/2024 16:15
Para Fernanda Freire De Melo (Referente à Mov. - )
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26/08/2024 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. - )
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26/08/2024 16:15
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RÉU REVEL
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25/08/2024 20:27
P/ DECISÃO
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23/08/2024 15:26
Cumprimento de Sentença
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07/08/2024 14:38
Para Fernanda Freire De Melo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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07/08/2024 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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07/08/2024 14:38
AGUARDANDO PRAZO DE 10 DIAS PARA RI
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07/08/2024 09:08
P/ SENTENÇA
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07/08/2024 09:08
Realizada sem Acordo - 07/08/2024 08:45
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05/08/2024 08:58
AR Efetivado referente ao ev.12
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01/08/2024 23:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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01/08/2024 23:29
Dados de Acesso à Sala de Audiência via ZOOM
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01/08/2024 23:23
MI017221023BR Rastreio de AR Efetivado
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05/07/2024 14:45
MI017221023BR Comprovante de envio carta de citação via smt ref. ao ev. 10
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05/07/2024 14:18
Para (Polo Passivo) Fernanda Freire De Melo
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05/07/2024 14:10
WhatsApp não cadastrado no número (61) 99883-0113
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03/07/2024 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. - )
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03/07/2024 15:29
EXPEDIR CITAÇÃO
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03/07/2024 11:12
P/ DECISÃO
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03/07/2024 11:07
On-line para GEOVANNA BARRETO MARTINS DUARTE (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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03/07/2024 11:07
(Agendada para 07/08/2024 08:45:00)
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03/07/2024 11:07
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
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03/07/2024 11:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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