TJGO - 5929648-96.2024.8.09.0146
1ª instância - 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
17/07/2025 17:00
Processo Arquivado
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17/07/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aapen - Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional (Referente à Mov. Juntada de Documento (17/07/2025 15:21:59))
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17/07/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Salvador Gomes Pereira (Referente à Mov. Juntada de Documento (17/07/2025 15:21:59))
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17/07/2025 15:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aapen - Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional (Referente à Mov. Juntada de Documento - 17/07/2025 15:21:59)
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17/07/2025 15:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Salvador Gomes Pereira (Referente à Mov. Juntada de Documento - 17/07/2025 15:21:59)
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17/07/2025 15:21
Comprovante de protocolo - Justiça Federal - autos nº 1042077-41.2025.4.01.3500
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5929648-96.2024.8.09.0146Parte autora: Salvador Gomes PereiraParte ré: Aapen - Associacao Dos Aposentados E Pensionistas NacionalEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃOEm análise aos autos, verifico que o exequente pugnou pela inclusão do INSS no polo passivo da demanda (evento n. 77).Com efeito, constato que a demanda proposta pela parte autora versa sobre descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, supostamente promovidos pela associação, ora executadas.A problemática envolvendo tais descontos ganhou notoriedade nacional, especialmente após a deflagração de operação pela Polícia Federal, conforme noticiado pela imprensa¹.Segundo as informações divulgadas, as associações cadastravam, mediante falsas assinaturas de autorização, filiados aposentados ou recebedores de benefícios ligados ao INSS e incluíam descontos mensais em seus proventos junto a autarquia, sem a oferta de qualquer serviço.Consoante o que se apurou nas investigações e pelas informações já divulgadas pela imprensa, a autarquia federal possui responsabilidade nos descontos indevidos realizados como forma de pagamento de mensalidade às associações fraudulentas, eis que as autorizações, quando apresentadas, não estavam revestidas das formalidades necessárias a ensejar os descontos, posto que se amparavam em falsas assinaturas e sem a devida aquiescência do beneficiário.
Além disso, também foi divulgado nacionalmente havia realização de desconto “em lote” pelo INSS, sem qualquer autorização individual dos beneficiários, fator preponderante para o aumento em massa das fraudes.Com tais considerações, tratando-se a presente demanda de discussão de desconto indevido realizado em benefício previdenciário, aliado ao fato da recente divulgação nacional de que o INSS agiu com negligência – se não com dolo de possíveis agentes internos -, é de se concluir que a autarquia detém legitimidade passiva nesse tipo de demanda.Sobre o tema, consigno o entendimento do STJ:PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2.
Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)No mesmo sentido, vejamos o entendimento do Tribunal Regional da 1º Região:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EM R$ 4.000,00.
REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
O INSS e a instituição financeira respondem solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, com descontos indevidos em benefício previdenciário. 2.
A indenização por danos morais é cabível e deve ser fixada em valor proporcional ao prejuízo causado, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (...): * STJ, Tema 466, REsp 1.197.929/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/09/2011. * TRF1, AC 0002252-72.2005.4.01.3900, Rel.
Juiz Fed.
João Paulo Piropo de Abreu, Quinta Turma, PJe 29/10/2024. * TRF1, AC 0006096-09.2009.4.01.3603, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 13/04/2023. (AC 0001949-80.2008.4.01.3309, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2025 PAG.)Dessa forma, DECLINO da competência e, consequentemente, REMETAM-SE os autos à Justiça Federal (art. 109, inciso I, da Constituição Federal).Intime-se.
Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -¹ https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/29/o-que-a-pf-descobriu-na-investigacao-das-fraudes-no-inss.ghtml -
16/07/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aapen - Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (15/07/2025 19:32:09))
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16/07/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Salvador Gomes Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (15/07/2025 19:32:09))
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16/07/2025 14:06
À Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Goiás - E-mail
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16/07/2025 14:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aapen - Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 15/07/2025 19:32:09)
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16/07/2025 14:01
DESCARTADA - (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (15/07/2025 19:32:09)) (Polo Passivo)
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16/07/2025 14:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aapen - Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 15/07/2025 19:32:09)
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16/07/2025 14:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Salvador Gomes Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 15/07/2025 19:32:09)
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15/07/2025 19:32
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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15/07/2025 17:41
P/ DECISÃO
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15/07/2025 15:36
Manifestação
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14/07/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Salvador Gomes Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/07/2025 18:32:13))
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14/07/2025 17:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Salvador Gomes Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/07/2025 18:32:13)
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11/07/2025 18:32
Decisão -> Outras Decisões
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11/07/2025 16:14
P/ DECISÃO
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11/07/2025 15:35
Manifestação
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07/07/2025 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Salvador Gomes Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (07/07/2025 13:05:13))
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07/07/2025 13:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Salvador Gomes Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 07/07/2025 13:05:13)
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07/07/2025 13:05
Intimação para o autor manifestar sobre retorno do Cace
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04/07/2025 12:31
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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27/06/2025 14:48
PEDIDO CACE
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18/06/2025 16:47
Atualização de Débito
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02/06/2025 20:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Salvador Gomes Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (02/06/2025 17:23:17))
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02/06/2025 17:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Salvador Gomes Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/06/2025 17:23
Intimação para a parte autora apresentar planilha de débito atualizada
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02/06/2025 17:21
P/ parte executada efetuar o pagamento voluntário
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07/05/2025 19:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aapen - Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/05/2025 17:27:08)
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07/05/2025 19:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Salvador Gomes Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/05/2025 17:27:08)
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07/05/2025 17:27
Recebimento Cumprimento de Sentença
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06/05/2025 08:06
P/ DESPACHO
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05/05/2025 16:28
Cumprimento de Sentença
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30/04/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aapen - Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 30/04/2025 14:15:42)
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30/04/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Salvador Gomes Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 30/04/2025 14:15:42)
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30/04/2025 14:15
Intimação das partes p/ requererem o que entenderem pertinentes
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30/04/2025 14:01
Processo baixado à origem/devolvido
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30/04/2025 14:01
Trânsitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 14:01
Processo baixado à origem/devolvido
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02/04/2025 09:59
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4166 em 02/04/2025
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31/03/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aapen - Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do C
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31/03/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Salvador Gomes Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 30/03/2025 23:02:53)
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30/03/2025 23:02
Decisão monocrática-art. 932,V,CPC - Súmula TJGO - Provimento parcial
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28/03/2025 15:17
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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26/03/2025 09:44
P/ O RELATOR
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26/03/2025 09:43
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
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26/03/2025 09:41
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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26/03/2025 09:37
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
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26/03/2025 09:37
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
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26/03/2025 09:35
Recurso tempestivo / Contrarrazões tempestivas
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26/03/2025 09:21
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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06/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/03/2025 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aapen - Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 05/03/2025 13:45:23)
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05/03/2025 13:45
Intimação da parte apelada p/ apresentar suas contra razoes no prazo de 15 dias
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05/03/2025 09:23
Apelação
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27/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5929648-96.2024.8.09.0146Parte autora: Salvador Gomes PereiraParte ré: Aapen - Associacao Dos Aposentados E Pensionistas NacionalSENTENÇATrata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por SALVADOR GOMES PEREIRA em face de AAPEN- ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, partes qualificadas.Em síntese, o requerente informa que é aposentado; e, em consulta ao histórico de pagamento, constatou que estava sendo descontado valores decorrentes de contribuição não contratado.Assim sendo, a parte pleiteou perante este juízo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Já no mérito, pugnou pela declaração de inexistência de negócio jurídico e restituição de quantia despendida, em dobro; além da condenação em danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Os documentos pertinentes foram colacionados ao caderno processual.Por sua vez, em decisão proferida, a tutela pleiteada foi deferida.
Além disso, foi concedido a gratuidade de justiça à parte autora.Após, a parte requerida apresentou contestação.
Em resumo, alegou preliminar e sustentou a total improcedência da ação.Em seguida, a parte autora formulou impugnação.
Na ocasião, a parte refutou as argumentações empreendidas e, por conseguinte, reforçou a procedência dos pedidos nos termos iniciais.Por fim, houve decisão de saneamento, com a resolução de importantes pontos preliminares.Breve relatório.
Decido.Inicialmente, verifico que as provas já produzidas nos autos são suficientes para enfrentamento do mérito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.Ademais, o processo teve regular tramitação, inexistindo vícios ou irregularidades a serem superadas.
Ainda, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, além de terem sido observados o contraditório e a ampla defesa.Trata-se de ação de anulatória, em que a parte autora visa ao reconhecimento de ilegitimidade de descontos operados em benefício previdenciário, bem como, a composição de quantia indenizatória.Assim sendo, tendo em vista o atual estágio probatório processual e ante a ausência de matéria preliminar, passo de imediato ao exame dos pontos meritórios propriamente dito.1.
DO MÉRITODe plano, observo que o caso retratado se enquadra numa típica relação de consumo, consoante entendimento firmado pela Súmula n. 297 do STJ.Nesse sentido, o artigo 6º, inciso III, do CDC, dispõe que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preservá-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista; tal exigência também decorre de um dos deveres anexos do princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil.Ademais, a orientação mencionada procura adequar o princípio da livre manifestação de vontade à natureza própria da relação de consumo, no qual o consumidor se encontra em situação de flagrante vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica. Nessa linha discursiva, como consectário lógico, ante a vulnerabilidade da parte autora, deve-se proceder com a inversão do ônus probatório em desfavor da associação.Pois bem, feitas tais considerações, constato que a controvérsia reside na legitimidade de desconto de contribuição operado pela associação requerida em benefício previdenciário da parte autora.Com efeito, o autor aduz que, sem a sua expressa autorização, a associação efetivou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição (CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527), no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos).
Por outro lado, a associação alega a plena regularidade dos descontos, em razão dos serviços ofertados e contratados.Neste caso, verifico que, apesar do esforço argumentativo empreendido pela requerida, não há nos autos contrato firmado entre as partes, tampouco, a respectiva "Ficha de Filiação". Assim, em verdade, caberia à associação ao menos colacionar aos autos a devida autorização, no intuito de comprovar satisfatoriamente a realização do desconto, o que não foi feito.
A respeito do assunto, em situações nas quais a instituição não comprova de forma consistente a validade da contratação, a jurisprudência possui o seguinte entendimento, veja:"Associação.
Descontos em proventos de benefício previdenciário.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Insurgência da autora contra sentença de parcial procedência.
Reforma parcial.
Ilicitude dos débitos automáticos mantidos.
Ausência de contrato válido leva à conclusão da inexistência de relação contratual.
Ilicitude patente dos descontos.
Devolução dos valores em dobro determinado.
Art. 42 do CDC.
Danos morais evidentes por se tratar de idosa, beneficiária de aposentadoria de parcos recursos que sofreu angústia, humilhação e preocupação relevantes.
Valor que deve ser arbitrado em valor razoável e em conformidade com as peculiaridades do caso.
Arbitramento de indenização em montante adequado, sem causar enriquecimento à parte.
Precedentes.
Sentença reformada.
Recurso provido" (TJ-SP: Apelação Cível nº 1001395-70.2019.8.26.0187, Rel.
Des.
Coelho Mendes, j. 18/5/21).Logo, é inegável que, à mingua da existência de algum contrato válido na base de cadastros da associação, revela-se o engano injustificável e torna-se cabível a reparação pelo valor despendido pela parte autora, em dobro.Em prosseguimento, o requerente pugna pela composição de quantia indenizatória. Neste caso, é preciso destacar que o dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, ou seja, é a lesão que atinge os bens inerentes à personalidade.Dessa forma, ao examinar a circunstância jurídica retratada, observo que houve a devida violação.
Nesse contexto, o autor foi privado de parte de seu benefício previdenciário (por sinal, restrito), através de ação ilícita da associação, o que certamente comprometeu ainda mais sua capacidade patrimonial, com limitação de qualidade de vida.Portanto, tenho como suficiente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser adimplida pela parte requerida, a título de danos morais.Ante o exposto, MANTENHO a liminar outrora expedida; e, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para:a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico denominado (CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527) que originou o desconto no benefício previdenciário do requerente, no valor consolidado de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), e; b) CONDENAR a parte requerida a restituir, em favor da parte autora, o valor indevidamente descontado, em dobro, o qual deverá ser pago de modo único e integral, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do desconto irregular da parcela (Súmula n. 43 do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (artigo 405 do CC), e;c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação.No mais, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerida, uma vez que não foi comprovada a sua hipossuficiência econômica; e, por conseguinte, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrado em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.Neste teor, havendo recurso de apelação, intimem as partes para apresentarem suas razões e contrarrazões recursais, encaminhando em seguida os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com as nossas homenagens.Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as baixas e cautelas de praxe.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
26/02/2025 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aapen - Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 25
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26/02/2025 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Salvador Gomes Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 25/02/2025 17:53:34)
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25/02/2025 17:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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24/02/2025 16:56
P/ DESPACHO
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24/02/2025 16:25
Manifestação
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18/02/2025 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Salvador Gomes Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 18/02/2025 14:05:49)
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18/02/2025 14:05
Vista à parte autora
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18/02/2025 14:04
Prazo Decorrido
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23/01/2025 09:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aapen - Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 22/01/2025 19:16:
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23/01/2025 09:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Salvador Gomes Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 22/01/2025 19:16:06)
-
22/01/2025 11:26
P/ DECISÃO
-
27/11/2024 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aapen - Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 27/11/2024 17:24:41)
-
27/11/2024 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Salvador Gomes Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 27/11/2024 17:24:41)
-
27/11/2024 17:24
Intimação da parte requerente para manifestação
-
27/11/2024 16:46
Impugnação à Contestação
-
18/11/2024 09:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Salvador Gomes Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 18/11/2024 09:55:36)
-
18/11/2024 09:55
Intimação da parte requerente para impugnar a contestação
-
13/11/2024 20:14
Para Aapen - Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (21/10/2024 20:54:25))
-
11/11/2024 15:49
contestação
-
24/10/2024 23:29
Para (Polo Passivo) Aapen - Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional - Código de Rastreamento Correios: YQ481068443BR idPendenciaCorreios2773913idPendenciaCorreios
-
22/10/2024 07:57
E-carta de citação da parte requerida
-
22/10/2024 07:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Salvador Gomes Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 21/10/2024 20:54:25)
-
21/10/2024 20:54
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
21/10/2024 20:54
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
21/10/2024 10:15
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
15/10/2024 10:59
Justificação Justiça Gratuita
-
08/10/2024 07:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Salvador Gomes Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 07/10/2024 22:10:52)
-
07/10/2024 22:10
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
07/10/2024 10:23
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
03/10/2024 12:00
Inexistência de outras ações com as mesmas partes
-
02/10/2024 19:23
Despacho -> Mero Expediente
-
02/10/2024 16:47
Autos Conclusos
-
02/10/2024 16:47
São Luís de Montes Belos - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Julyane Neves
-
02/10/2024 16:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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