TJGO - 5542543-97.2023.8.09.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:20
Autos Conclusos
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25/08/2025 16:17
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
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19/08/2025 18:37
Intimação Lida
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Ivo Favaro [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL N. 5542543-97.2023.8.09.0144 - SILVÂNIAAPELANTE : CARLOS JÚNIOR DA SILVAAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR : Dr.
GUSTAVO DALUL FARIA - Juiz Substituto em Segundo Grau D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Carlos Júnior da Silva, foi denunciado nas sanções do artigo 147, do Código Penal, c/c Lei n. 11.340/06, porque no primeiro semestre de 2023, na Rua n.18, quadra 22, lote 03, n. 02, Residencial Jorge Barroso, Silvânia-GO, agindo dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, baseado na diferença de gênero e prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ameaçou, por palavras, a vítima G.
L.
C., de causar-lhe mal injusto e grave. Narra a denúncia que Carlos Junior da Silva manteve união estável com G.
L.
C. por dois anos, e estavam separados havia cinco meses.
Dessa união nasceu uma filha, então com um ano e quatro meses de idade. A vítima se separou de Carlos por medo, pois ele foi agressivo e a agrediu diversas vezes durante o relacionamento.
Entretanto, não comunicou os fatos às autoridades porque ainda mantinha vínculo com o denunciado. Após o término, o denunciado não aceitou a separação e passou a ameaçá-la, enquanto ela se envolvia em novo relacionamento.
Em certa ocasião, dormiu na porta da residência de G.
L.
C. para vigiá-la, por suspeitar que estivesse acompanhada de outra pessoa. Tempos depois, ameaçou-a por meio do aplicativo “WhatsApp”, enviando as mensagens: “se eu te ver com outra pessoa, não sei o que vou fazer” e “se outro cara se aproximar da minha filha, eu vou cuidar disso pessoalmente” (evento n. 01, p. 19 do PDF). Há informações de que o denunciado possui autorização de posse de arma de fogo.
Em uma das discussões ocorridas quando ainda conviviam, Carlos pegou sua pistola, encostou-a na cabeça de G.
L.
C. e disse: “eu não pensaria duas vezes em fazer alguma coisa com você” e “cheguei a sonhar comigo te batendo”.
Nessas brigas, a vítima era constantemente ofendida com expressões como “puta”, “vagabunda” e “piranha”. No dia 19 de março de 2023, o denunciado passou o fim de semana com a filha.
Conforme combinado, deveria entregá-la na casa da avó materna.
Contudo, ao ver que G.
L.
C. estava acompanhada do novo namorado, descumpriu o acordo e retornou com a criança para seu veículo. Diante disso, G.
L.
C. acionou a Polícia Militar, informando que o denunciado estava armado e se recusava a devolver a filha.
Os policiais o localizaram com a pistola dentro de sua caminhonete, ocasião em que apreenderam a arma e efetuaram a prisão em flagrante.
O crime relativo ao porte ilegal de arma de fogo é objeto de apuração nos autos n. 5164042-08.2023.8.09.0144. A denúncia foi recebida no dia 23 de novembro de 2023 (mov. 11). A sentença julgou procedente a pretensão punitiva formulada na denúncia e condenou Carlos Júnior da Silva nas sanções do artigo 147, do Código Penal, c/c Lei n. 11.340/06, à pena definitiva de 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de detenção, no regime aberto.
Ao final, o magistrado fixou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação dos danos causados à vítima (mov. 70). Apelação (mov. 77).
Nas razões, requer a absolvição, em razão da ausência de provas.
Subsidiariamente, postula a redução do quantum indenizatório para R$ 1.000,00 (mil reais). (mov. 92). O Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade (mov. 112). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo “não conhecimento do recurso, dada sua intempestividade.
Sendo outro o entendimento, vencido o entrave da admissibilidade, opina, no mérito, pelo desprovimento” do apelo (mov. 101). É o relatório.
Decido. Constato que o recurso não pode ser conhecido por carecer do pressuposto objetivo da tempestividade. Sobre o assunto, pontuo que é desnecessária a submissão ao colegiado, se notória a sua inadmissibilidade.
Em casos como este, a questão pode ser dirimida por meio de decisão monocrática, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, com aplicação analógica do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dando efetividade, ainda, ao princípio da celeridade processual, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Sabe-se que o prazo para interposição da apelação é de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 593 do Código de Processo Penal. No presente caso, o acusado possuía advogado constituído (mov. 28, arquivo 2) que foi devidamente intimado da sentença em 04.06.2025 (quarta-feira) (mov. 73).
Assim, o prazo final se deu em 09.06.2025 (segunda-feira).
Contudo, a defesa interpôs o presente apelo somente em 10.06.2025 (mov. 77).
Portanto, extemporâneo. Cabe salientar que, conforme dispõe o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, nos casos em que o réu responde ao processo em liberdade e possui advogado constituído, a intimação da sentença condenatória basta-se com a ciência do correspondente causídico. O artigo 370, § 1º, do mesmo diploma legal, dispõe, ainda, que essa intimação do constituído dispensa a modalidade pessoal, efetivando-se legitimamente com a publicação no Diário de Justiça eletrônico. Assim, tem-se que a posterior intimação pessoal do acusado não tem o condão de interromper, suspender ou reiniciar o prazo recursal, que se efetivou com a comunicação ao seu advogado constituído. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DEFENSIVA FORA DO PRAZO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firmado no sentido de que "é desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído.
Assim, o prazo de 5 dias para interposição da apelação começa a contar da data em que cientificado o causídico" (AgRg no REsp n. 1.969.848/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022 ). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.323.950/PI, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PACIENTE SOLTO.
DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo dodefensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado. 2.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) "APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
CONCURSO FORMAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RÉU SOLTO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA APENAS AO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO.
Na linha de pacífica orientação do STJ, para os casos em que o réu responde em liberdade (art. 392, II, do CPP), a intimação de sentença condenatória basta-se com a ciência do causídico, desde que constituído.
Intimação, aliás, que prescinde da modalidade pessoal, efetivando-se legitimamente com a publicação no Diário de Justiça eletrônico,nos termos do art. 370, §1º, do CPP.
Portanto, eventual e posterior intimação pessoal do réu não tem o condão de interromper, suspender ou reiniciar o prazo recursal.
Apelação intempestiva, uma vez interposta com 24 dias além do que disposto no art. 593, caput, do CPP.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA." (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 68372-20.2016.8.09.0032, Rel.
DES.
JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 2478 de 04/04/2018) Portanto, patente está a intempestividade do recurso, razão pela qual não merece ser conhecido. Necessário ressaltar que não se há falar em violação ao princípio da ampla defesa, já que o prazo processual deve ser rigorosamente observado.
Além disso, ainda é possível o exercício da revisão criminal e do habeas corpus, como vias impugnativas para correção de supostos desacertos contidos na sentença condenatória.
Ante ao exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e não conheço do apelo pela intempestividade. Intime-se. Transitado em julgado a decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, para as providências necessárias. Dr.
Gustavo Dalul Faria Juiz Substituto em Segundo GrauRelator 30 -
18/08/2025 13:40
Intimação Efetivada
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18/08/2025 13:31
Intimação Expedida
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18/08/2025 13:31
Intimação Expedida
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14/08/2025 18:10
Decisão -> Outras Decisões
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13/08/2025 18:50
Autos Conclusos
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13/08/2025 17:46
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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04/08/2025 03:06
Intimação Lida
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28/07/2025 11:30
Troca de Responsável
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25/07/2025 12:42
Intimação Expedida
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24/07/2025 17:56
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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17/07/2025 03:05
Intimação Lida
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07/07/2025 16:07
Desabilitação de Responsável
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07/07/2025 16:07
Habilitação Responsável
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07/07/2025 14:53
Intimação Expedida
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04/07/2025 16:16
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
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24/06/2025 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Júnior da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (23/06/2025 19:11:15))
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24/06/2025 10:45
Correção de dados - Proc. ev. 28
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24/06/2025 10:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CARLOS JÚNIOR DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 23/06/2025 19:11:15)
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23/06/2025 19:11
Despacho
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23/06/2025 13:24
Para GLC (Mandado nº 5149996 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (02/06/2025 18:22:13))
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12/06/2025 14:21
P/ O RELATOR
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12/06/2025 14:21
Certidão Expedida
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11/06/2025 18:23
Para CARLOS JÚNIOR DA SILVA (Mandado nº 5149934 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (02/06/2025 18:22:13))
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11/06/2025 15:58
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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11/06/2025 15:42
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR IVO FAVARO
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11/06/2025 15:42
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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11/06/2025 15:42
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR IVO FAVARO
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11/06/2025 10:09
P/ DESPACHO
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11/06/2025 10:09
Certidão de tempestividade
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10/06/2025 17:08
Juntada -> Petição -> Apelação
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10/06/2025 14:32
Para Silvânia - Central de Mandados (Mandado nº 5149996 / Para: GLC)
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10/06/2025 14:24
Para Silvânia - Central de Mandados (Mandado nº 5149934 / Para: CARLOS JÚNIOR DA SILVA)
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03/06/2025 19:57
Por GRAZIELLY DOS SANTOS RODRIGUES BARROS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (02/06/2025 18:22:13))
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02/06/2025 21:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS JÚNIOR DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (02/06/2025 18:22:13))
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02/06/2025 18:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CARLOS JÚNIOR DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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02/06/2025 18:22
On-line para Silvânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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02/06/2025 18:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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16/05/2025 15:05
P/ SENTENÇA
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16/05/2025 14:32
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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08/04/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS JÚNIOR DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 02/04/2025 13:45:11)
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02/04/2025 13:45
Realizada sem Sentença - 27/03/2025 08:45
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27/03/2025 12:50
Envio de Mídia Gravada em 27/03/2025 - 08:45 - Audiência de Instrução
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24/03/2025 20:47
Para MURILLO VICTOR LOURENÇO (ACUS) (Mandado nº 4461348 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (06/03/2025 12:31:52))
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24/03/2025 13:02
Certidão de Antecedentes Criminais
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20/03/2025 09:11
Para CARLOS JÚNIOR DA SILVA (Mandado nº 4461276 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (06/03/2025 12:31:52))
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07/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
06/03/2025 20:51
Para LUCIMAR RODRIGUES LOURENÇO (ACUS) (Mandado nº 4462023 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (06/03/2025 12:31:52))
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06/03/2025 19:41
Para GLC (Mandado nº 4461974 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (06/03/2025 12:31:52))
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06/03/2025 13:07
CERTIDÃO - Mandados não expedidos para testemunhas de defesa (ev. 28)
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06/03/2025 13:03
Para Silvânia - Central de Mandados (Mandado nº 4462023 / Para: LUCIMAR RODRIGUES LOURENÇO (ACUS))
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06/03/2025 13:01
Para Silvânia - Central de Mandados (Mandado nº 4461348 / Para: MURILLO VICTOR LOURENÇO (ACUS))
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06/03/2025 12:59
Para Silvânia - Central de Mandados (Mandado nº 4461974 / Para: GLC)
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06/03/2025 12:56
Para Silvânia - Central de Mandados (Mandado nº 4461276 / Para: CARLOS JÚNIOR DA SILVA)
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06/03/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS JÚNIOR DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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06/03/2025 12:31
(Agendada para 27/03/2025 08:45)
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05/03/2025 12:57
Término da Suspensão do Processo
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26/02/2025 17:55
Por GRAZIELLY DOS SANTOS RODRIGUES BARROS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/02/2025 18:44:25))
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Criminal Fórum "Homero Machado Coelho", Av.
Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.º: 5542543-97.2023.8.09.0144Acusado: CARLOS JÚNIOR DA SILVADESPACHOTendo em vista atuação no NAJ Audiências nesta Unidade Judiciária, DESIGNO o dia 27 de março de 2025, às 08h45, para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo ser realizada de forma híbrida (presencial e por videoconferência).No horário da audiência deverá solicitar acesso à sala virtual de audiência da plataforma ZOOM, identificando-se com o nome completo, cuja permissão de entrada será conferida.
O link para acesso à audiência, segue abaixo:https://tjgo.zoom.us/j/3494556574O aplicativo da plataforma de videoconferência ZOOM poderá ser baixado para desktop, através do link https://zoom.us/download, ou, em caso de smartphone, gratuitamente, através do "Playstore" ou "Appstore".Intimem-se, requisitem-se para o ato as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como as partes processuais.Intime-se e requisite-se o (os) réu (réus) (se estiver (em) preso (os), encaminhar ao Fórum).
Deverá constar no Mandado de Intimação do (os) acusado (os), expressamente, o aviso de que ele (es), querendo, poderá (ão) levar testemunhas para serem ouvidas.Fica autorizada a expedição de carta precatória nos casos necessários.
Deverá ser fornecido pelos participantes o contato telefônico ou aplicativo WhatsApp com antecedência mínima de 24 horas da data do ato, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência se ocorrer algum imprevisto (tais informações deverão ser encaminhadas ao Whatsapp: (62) 3332-2426.Não obstante a realização do ato via videoconferência, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências desta Vara Criminal no Fórum da Comarca de Silvânia, situado à Av.
Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10/22, Parque Residencial Anchieta, Silvânia/GO, CEP 75.180-000.Providenciem-se os expedientes necessários para a realização do ato.Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada.Intime-se.
Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Fábio Vinícius Gorni BorsatoJuiz de Direito respondenteA4 -
25/02/2025 18:44
On-line para Silvânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/02/2025 18:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS JÚNIOR DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/02/2025 18:44
Despacho -> Mero Expediente
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25/02/2025 09:45
P/ DESPACHO
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07/01/2025 14:31
(Por 100 dias)
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29/10/2024 17:45
Manifestação
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29/10/2024 17:45
Por GRAZIELLY DOS SANTOS RODRIGUES BARROS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/10/2024 07:51:21))
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25/10/2024 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS JÚNIOR DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/10/2024 07:51:21)
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25/10/2024 13:45
On-line para Silvânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/10/2024 07:51:21)
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25/10/2024 07:51
AGUARDA DISPONIBILIZAÇÃO DE PAUTA
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21/10/2024 11:52
P/ DESPACHO
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02/08/2024 13:29
Audiência designada para o dia 18/12/2024 às 14h30min
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08/07/2024 16:38
Por GRAZIELLY DOS SANTOS RODRIGUES BARROS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/07/2024 07:03:13))
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08/07/2024 16:38
Por GRAZIELLY DOS SANTOS RODRIGUES BARROS (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/07/2024 16:06:16))
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03/07/2024 07:03
On-line para Silvânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/07/2024 07:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS JÚNIOR DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/07/2024 07:03
Decisão -> Outras Decisões
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02/07/2024 16:12
On-line para Silvânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 02/07/2024 16:06:16)
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02/07/2024 16:11
Certidão - Conclusão dos autos
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02/07/2024 16:08
P/ DECISÃO
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02/07/2024 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS JÚNIOR DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 02/07/2024 16:06:16)
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02/07/2024 16:06
Habilitação de Advogado
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02/07/2024 14:30
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
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17/06/2024 14:45
Para CARLOS JÚNIOR DA SILVA (Mandado nº 2520464 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/11/2023 04:53:17))
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13/06/2024 13:57
Aguardando devolução do mandado de citação
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09/05/2024 17:37
Para Silvânia - Central de Mandados (Mandado nº 2520464 / Para: CARLOS JÚNIOR DA SILVA)
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18/03/2024 13:18
Recebimento do ofício n° 935/2024
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15/03/2024 14:04
Comprovante de envio do Ofício nº 935/2023 (via e-mail)
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16/12/2023 08:00
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/12/2023 15:42
ENVIO DE OFÍCIO
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15/12/2023 14:52
Certidão de Antecedentes Criminais - CARLOS JUNIOR DA SILVA
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15/12/2023 14:43
RECEBIMENTO DO OFÍCIO 934-2023 DP
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15/12/2023 14:40
Certidão - documento expedido
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15/12/2023 14:11
COMPROVANTE DE ENVIO DO OFÍCIO 934/2023 POR E-MAIL A DP
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15/12/2023 14:08
Ofício(s) Expedido(s)
-
28/11/2023 17:56
Por GRAZIELLY DOS SANTOS RODRIGUES BARROS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/11/2023 04:53:17))
-
23/11/2023 04:53
On-line para Silvânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/11/2023 04:53
Decisão -> Outras Decisões
-
21/11/2023 20:21
P/ DECISÃO
-
21/11/2023 18:39
Juntada -> Petição -> Denúncia
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28/08/2023 03:09
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Processo Distribuído (18/08/2023 14:28:48))
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18/08/2023 14:55
Ato ordinatório - Vista ao Ministério Público
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18/08/2023 14:53
Certidão de Antecedentes Criminais - Carlos Junior Da Silva
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18/08/2023 14:28
On-line para Silvânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Processo Distribuído - 18/08/2023 14:28:48)
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18/08/2023 14:28
Silvânia - Vara Criminal (Normal) - Distribu�do para: ADENITO FRANCISCO MARIANO JÚNIOR
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18/08/2023 14:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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