TJGO - 5150332-91.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:43
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4168 em 04/04/2025
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02/04/2025 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco PAN S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 02/04/2025 17:49:25)
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02/04/2025 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisca Ramos Bastos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 02/04/2025 17:49:25)
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02/04/2025 18:17
Ofício comunicatório ao juízo de origem.
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02/04/2025 17:49
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
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02/04/2025 17:49
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
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13/03/2025 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco PAN S.A. - Polo Passivo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/03/2025 17:47:49)
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13/03/2025 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisca Ramos Bastos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/03/2025 17:47:49)
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13/03/2025 17:47
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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12/03/2025 15:04
P/ O RELATOR
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10/03/2025 08:14
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4149 em 10/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte email: [email protected] Agravo de Instrumento nº 5150332-91.2025.8.09.0000 Comarca de Aparecida de Goiânia Agravante: Francisca Ramos Bastos Agravado: Banco Pan S/A Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob o fundamento de que a mora do devedor foi devidamente constituída.
O agravante sustenta a abusividade da taxa de juros contratada e a descaracterização da mora, alegando a não efetiva entrega da notificação extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de análise da abusividade da taxa de juros no agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a constituição em mora do devedor ocorreu validamente mediante o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que sem prova do recebimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O agravo de instrumento possui devolutividade restrita, limitando-se à análise da decisão impugnada, sem permitir a apreciação de questões não decididas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Assim, a alegação de abusividade da taxa de juros não pode ser conhecida nesta sede, pois não foi objeto da decisão recorrida. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), fixou o entendimento de que a constituição em mora do devedor em contratos garantidos por alienação fiduciária ocorre com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento. 5.
O devedor tem o dever de manter seus dados cadastrais atualizados junto ao credor, conforme o princípio da boa-fé objetiva, não podendo se eximir das consequências do inadimplemento pela simples ausência de recebimento da notificação. 6.
No caso concreto, restou comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o que configura a mora do agravante e autoriza a busca e apreensão do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo de instrumento não comporta análise de questões não decididas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2.
A constituição em mora do devedor fiduciário ocorre com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento. 3.
O dever de atualização cadastral é do devedor, não podendo ele se eximir da mora pela ausência de recebimento da notificação extrajudicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, Tema 1.132, rel.
Min.
João Otávio de Noronha; TJGO, Agravo de Instrumento 5101670-11.2024.8.09.0072, rel.
Des.
Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 01.07.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisca Ramos Bastos contra decisão (mov. 5 dos autos nº 5762984-92) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr.
Paulo Afonso de Amorim Filho, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Pan S/A em desfavor da ora agravante.
A decisão agravada (mov. 5 dos autos n. 5762984-92.2024), foi proferida nos seguintes termos: “Dando prosseguimento, verifica-se que o pedido do autor está devidamente instruído, eis que comprovou o débito da parte devedora, conforme se observa pela cópia do contrato (evento n. 01, arquivo n. 07).
A mora, pressuposto para a busca e apreensão da coisa alienada fiduciariamente, foi comprovada pelo requerente através do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato (evento 01, arq.06).
Ressalto, ainda, que mesmo tendo o AR da notificação extrajudicial retornado com a informação de “ausente”, a constituição da mora (evento nº 01, arquivo n° 06), conforme entendimento jurisprudencial, dar-se-á pelo simples envio da notificação ao endereço do devedor indicado no contrato, independente de seu recebimento.
Sobre o tema, colaciono jurisprudências: (…) Dessa forma, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade, aliado ao fato de que o processo se encontra devidamente instruído, com supedâneo no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR pleiteada e DETERMINO a imediata expedição do mandado de BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado nas mãos das pessoas que indicar.
Nomeio como fiel depositário o representante legal do autor, ou quem esta indicar, devendo assinar termo de recebimento do bem.” Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso (mov. 1), com o objetivo de reformar a decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de um veículo financiado, alegando a abusividade dos juros aplicados no contrato. Narra a agravante que firmou, em 18/11/2022, contrato de financiamento de veículo com o BANCO PAN S/A, por meio da cédula de crédito bancário Proposta 092900696, no valor total de R$ 61.404,96.
Diz que o pagamento foi pactuado em 48 parcelas de R$ 1.279,27, além de uma entrada de R$ 14.000,00.
Aponta que o veículo financiado foi um VOLKSWAGEN GOL, objeto de alienação fiduciária.
Registra que em determinado momento, tornou-se inadimplente, razão pela qual o banco ajuizou ação de busca e apreensão, que teve decisão favorável em caráter liminar.
Alega que o veículo foi apreendido em 21/2/2025.
Argumenta que o contrato firmado caracteriza uma relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Súmula 297).
Menciona que o contrato estipulou juros abusivos de 3,55% ao mês e 51,95% ao ano, resultando em um CET de 4,24% ao mês e 65,77% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma época era 2,06% ao mês e 27,65% ao ano.
Acrescenta que os juros aplicados no contrato são 187,88% superiores à média do mercado, configurando-se abusividade conforme jurisprudência do TJGO e STJ.
Aduz que a abusividade dos juros descaracteriza a mora, nos termos do Tema 28 do STJ, tornando indevida a busca e apreensão do veículo.
Por fim, requer que seja recebido o agravo de instrumento e concedido efeito suspensivo imediato, determinando a restituição do veículo à agravante sob pena de multa diária de R$ 1.500,00; e, que seja revogada a liminar de busca e apreensão.
No mérito, requer que seja extinta a ação de busca e apreensão por descaracterização da mora, conforme os precedentes do STJ; que seja declarada a inexistência de mora do agravante; e que seja concedida a gratuidade da justiça.
Sem preparo, eis que requer que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
DECIDO.
O agravo de instrumento é recurso dotado de devolutividade restrita, a limitar a atuação do grau revisor à análise da decisão impugnada, seu acerto, sua legalidade e não abusividade, com a cautela de não imiscuir no mérito da questão principal posta à baila, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Esse é o entendimento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Recursos – Direito Processual ao Vivo, v. 2, Rio de Janeiro: Aide, p. 22.) ao afirmar que a matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido.
Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo.
Logo, a análise é apenas perfunctória.
Conforme relatado, o presente agravo busca reformar a decisão interlocutória que determinou a busca e apreensão do veículo, fundamentando-se na abusividade da taxa de juros contratada e na consequente descaracterização da mora, o que inviabilizaria a ação de busca e apreensão.
Com relação à alegação de abusividade da taxa de juros, observa-se que referido tema não foi objeto da decisão recorrida, portanto, não será conhecido nesta sede, sob pena de supressão de instância.
Já em relação à caracterização da mora, convém pontuar que, na data de 9/8/2023, o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência, sob a sistemática dos recursos repetitivos os REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, Tema 1132, no sentido de que basta o envio da notificação ao endereço constante do contrato, sendo prescindível a sua efetiva entrega para caracterizar a mora do devedor, mesmo na hipótese em que o aviso de recebimento retornou ao remetente com a informação de destinatário encontrava-se ausente nas tentativas de entrega, veja-se: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Tema 1.132-REsp 1.951.662/REsp 1.951.888)” Por meio do referido precedente, concluiu-se que a formalidade exigida ao credor para constituição da mora limita-se à prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova da entrega, posto que o ato de recebimento pelo próprio devedor ou por terceiro é mero desdobramento do envio, não sendo crível exigir que o credor adote novas diligências para localizar o devedor.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Evidenciado que o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, força convir que o agravo interno interposto contra decisão liminar perdeu sua causa de pedir, estando, portanto, manifestamente prejudicado.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
MORA CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. 1.
Nas ações de busca e apreensão ajuizadas com base em contrato de alienação fiduciária em garantia, a comprovação da mora do devedor constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, desde que entregue no endereço fornecido pelo réu no contrato, consoante estabelece o artigo 2º, § 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. É válida a notificação enviada para o endereço do devedor constante no contrato entabulado entre as partes, e o constitui em mora, mesmo que haja anotação de que o mesmo se encontra ausente, pois incumbe a esse a cientificação de seu credor, da mudança de endereço, em razão do princípio da boa-fé.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 5101670-11.2024.8.09.0072, Rel.
Des.
Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, publicado em 1/7/2024) Registra-se que dentre os fundamentos do relator do acórdão, o em.
Min.
João Otávio de Noronha, condutor da tese fixada, consignou que o devedor, ao formalizar um contrato de garantia de alienação fiduciária, tem plena consciência das regras e das consequências do não pagamento, inclusive quanto ao desdobramento da propriedade do bem em decorrência do instituto da alienação fiduciária, o que permite que o credor fiduciário retome a posse direta do bem em caso de inadimplemento.
Sendo assim, em razão da fixação do referido precedente em sede de recursos repetitivos, com eficácia vinculante, à luz do contido no art. 927, III, do CPC, tem-se por válida a notificação extrajudicial apresentada pela instituição financeira, enviada para o endereço constante no contrato, conforme se verifica da documentação anexada na mov. 1, arq. 6 dos autos principais.
Assim, forçoso reconhecer que restou comprovada a constituição em mora da parte agravante, uma vez que a notificação foi enviada ao endereço informado no contrato de financiamento, nos moldes do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Nestes termos, imerece reparos a decisão recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a decisão de primeiro grau que determinou a busca e apreensão do veículo. Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE RELATOR J2 - 
                                            
06/03/2025 11:31
AGRAVO INTERNO
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06/03/2025 10:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisca Ramos Bastos - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denega
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06/03/2025 10:04
Ofício Comunicatório
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06/03/2025 09:30
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/03/2025 09:30
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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05/03/2025 16:36
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/03/2025 11:09
GRATUIDADE
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28/02/2025 09:21
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4145 em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte email: [email protected] Agravo de Instrumento nº 5150332-91.2025.8.09.0000 Comarca de Aparecida de Goiânia Agravante: Francisca Ramos Bastos Agravado: Banco Pan S/A Relator: Desembargador José Carlos Duarte DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisca Ramos Bastos contra decisão (mov. 5 dos autos nº 5762984-92) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr.
Paulo Afonso de Amorim Filho, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Pan S/A em desfavor da ora agravante.
A recorrente requer que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. É sabido que para a concessão do referido benefício, segundo o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, se faz necessária a comprovação da real necessidade, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Destarte, com base na súmula 25 deste Tribunal de Justiça, intime-se a parte agravante para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, demonstre de forma convincente eventual hipossuficiência, por meio dos documentos: declaração de imposto de renda dos três últimos anos; pro-labore; extratos dos últimos três (3) meses de contas-correntes e de poupança junto a instituições bancárias; contracheques; comprovantes das despesas pessoais, como água, energia, aluguel, dependentes, relativos ao último trimestre; apontando também os gastos dos integrantes da família e a condição deles em relação a sua; informações, com documentos, quanto a sua renda e explicações de como custeia sua moradia, alimentação e deslocamento; informações, com documentos, quanto ao imóvel em que reside.
Ressalte-se ser a falta destes um corroborante ao indeferimento do benefício e, ainda, a juntada de informações inverídicas, à litigância de má-fé, visto que, dos elementos até então constantes dos autos, não é possível inferir se efetivamente existe o estado de insuficiência de recursos invocado. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) J2 - 
                                            
26/02/2025 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisca Ramos Bastos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/02/2025 16:45:00)
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26/02/2025 16:45
Despacho -> Mero Expediente
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26/02/2025 10:52
Autos Conclusos
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26/02/2025 10:52
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Jose Carlos Duarte
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26/02/2025 10:52
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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