TJGO - 6039391-50.2024.8.09.0143
1ª instância - Sao Miguel do Araguaia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:29
Processo Arquivado
-
09/09/2025 18:22
Intimação Efetivada
-
09/09/2025 18:22
Intimação Efetivada
-
09/09/2025 17:49
Intimação Expedida
-
09/09/2025 17:49
Intimação Expedida
-
09/09/2025 17:49
Juntada de Documento
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/09/2025 18:32
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 18:29
Intimação Expedida
-
05/09/2025 18:28
Juntada de Documento
-
28/08/2025 13:39
Alvará Expedido
-
28/08/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
28/08/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
28/08/2025 11:12
Intimação Expedida
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28/08/2025 11:12
Intimação Expedida
-
28/08/2025 11:12
Expedição de Documento
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26/08/2025 13:38
Decorrido Prazo
-
14/08/2025 15:43
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 15:43
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 15:34
Intimação Expedida
-
14/08/2025 15:34
Intimação Expedida
-
14/08/2025 15:34
Decisão -> Outras Decisões
-
11/08/2025 15:49
Autos Conclusos
-
11/08/2025 12:51
Juntada -> Petição
-
05/08/2025 13:01
Intimação Efetivada
-
05/08/2025 12:54
Intimação Expedida
-
05/08/2025 12:54
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 09:45
Juntada -> Petição
-
04/04/2025 14:10
Processo Arquivado
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04/04/2025 14:08
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de São Miguel do AraguaiaJuizado Especial CívelAutos n. 6039391-50.2024.8.09.0143Autor: Helena Barreto Ribeiro De SousaRéu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E InvestimentoNatureza: Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA I. RELATÓRIOTrata-se de ação ajuizada por Helena Barreto Ribeiro de Sousa em face de Facta Financeira S.A.Narra a requerente que no dia 24 de maio de 2025 foi abordada em sua residência por três homens que se identificaram como vendedores ambulantes, que os supostos vendedores de posse dos documentos da requerente contrataram um empréstimo fraudulento junto ao requerido e que na mesma oportunidade, utilizando-se de uma máquina de cartão convencional, teriam debitado o valor do empréstimo da conta da requerente.
Alega que só tomou conhecimento do golpe que fora praticado quando percebeu descontos indevidos em sua aposentadoria.
Alega que o requerido facilitou a atuação dos estelionatários, não restando outra alternativa que não fosse a propositura da ação.
Requer a declaração de inexistência do débito decorrente do empréstimo com devolução em dobro do indébito e compensação por danos morais.
Em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo realizada.
A inicial veio instruída com documentos.Em decisão de mov. 4 foi recebida a inicial e concedida a antecipação de tutela.A requerida arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da demanda.
No mérito defendeu o cumprimento do dever de informação, inocorrência de falha na prestação do serviço, inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova (mov. 18).A audiência de conciliação foi infrutífera (mov. 20).O requerente não apresentou impugnação (mov. 21).É o relato necessário.
Decido.II. FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta julgamento antecipado, nos termos do I do art. 355 do CPC, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para julgamento de mérito.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise das preliminares.Quanto a alegada incompetência dos Juizados Especiais Cíveis pela necessidade de perícia, verifica-se que o requerido fundamenta sua alegação na necessidade de perícia grafotécnica para aferir a regularidade da assinatura da autora.
No entanto, não há assinatura no contrato que permita a realização da referida prova, pois a autora teria assinado o contrato através da geolocalização e da selfie.
Assim, a referida preliminar não comporta acolhimento, pois não foi demonstrada complexidade da causa que demande a realização da prova pretendida.Em relação a ausência de interesse de agir, não há que se falar em exigência de tentativa de resolução na via administrativa antes do ajuizamento da ação, por se tratar de medida abusiva e contrária ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.Afastadas as preliminares, passo a examinar o mérito.Saliento que a instituição financeira requerida, nos termos do art. 3º, §2º do CDC, se enquadra no conceito de fornecedora, devendo ficar submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor.É aplicável ao caso a Súmula n. 479 do STJ que determina responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras.No caso em análise, restou demonstrado que o autor foi vítima de golpe perpetrado por terceiros, que se passaram por vendedores para obter dados e realizar transações fraudulentas.Embora a requerida alegue culpa exclusiva da vítima, tal argumento não merece prosperar.
O autor agiu com a diligência esperada ao registrar o boletim de ocorrência tão logo percebeu que fora vítima de golpe.
Além disso, é esperado que às instituições financeiras sejam capazes de identificar transações que fogem ao padrão de uso do consumidor e, como medida de segurança, realizar o bloqueio temporário das contas e de transações suspeitas.
No caso chama atenção todos os indícios de fraude identificados no preenchimento e assinatura da CCB (mov. 18, arq. 04) e que não foram identificados pelos sistemas de segurança do requerido.
Na selfie que acompanha o contrato é possível identificar a presença de um terceiro, o que indica que a requerente não estava sozinha, o que já seria motivo para invalidar a assinatura.
Além disso, consta do documento que a autorizada responsável pela contratação dos empréstimos possui sede em Riacho da Cruz/RN, mas pela geolocalização o contrato foi assinado em São Miguel do Araguaia/GO.
Não é só isso, nem mesmo os dados da parte autora estão preenchidos corretamente no documento, pois no endereço a residência da parte é indicado como “sao miguel arcanjo” e “SP” e mais, a foto do documento de identificação da requerente está ilegível.Um simples cruzamento de dados teria demonstrado todas as inconsistências relacionadas a contratação, que não teria sido aprovado se tivesse sido feita uma checagem de segurança.As medidas de segurança adotadas pela requerida se mostraram insuficientes para evitar o golpe, caracterizando o fortuito interno mencionado na Súmula 479 do STJ.
A existência de informações sobre golpes no site e aplicativo das instituições financeiras não as exime da responsabilidade por falhas em seus sistemas de segurança.Assim, configurada a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre esta e os danos sofridos pelo autor, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da requerida.
Deve ser declarada a nulidade dos contratos de empréstimos objeto dos autos e deverão ser ressarcidas todas as parcelas descontadas indevidamente.
A restituição deverá ser de forma simples e não em dobro, pois não houve má-fé do credor.No que tange aos danos morais, estes se configuram in re ipsa, ou seja, decorrem do próprio fato.
A angústia e o transtorno causados pela subtração indevida de valores, somados à cobrança de débito fraudulento, ultrapassam o mero aborrecimento e justificam a reparação pleiteada.O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e punitiva-pedagógica.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais, entendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).III. DISPOSITIVODiante do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo procedentes os pedidos iniciais, formulados por Helena Barreto Ribeiro de Sousa em face de Facta Financeira S.A, para:a) a inexistência da relação jurídica relativo aos contratos de empréstimo realizados junto ao requerido e a consequente inexigibilidade do débito;b) determinar a devolução de forma simples, dos valores debitados no benefício previdenciário da requerente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios à base de um por cento (1%) ao mês, ambos devidos desde o desembolso, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CCc) condenar os requeridos a compensação dos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a presente (súmula n. 362 do STJ), com juros de mora pela SELIC a contar do evento danoso – data da contratação nula (súmula n. 54 do STJ e CC, art. 398), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC.Sem custas e honorários, por não serem devidos no primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/1995, art. 54).Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito -
05/03/2025 12:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FFSCFI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 27/02/2025 19:13:17)
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05/03/2025 12:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Barreto Ribeiro De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 27/02/2025 19:13:17)
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27/02/2025 19:13
julga procedente os pedidos iniciais
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20/02/2025 16:56
P/ SENTENÇA
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20/02/2025 16:56
CERTIDÃO PRAZO DECORRIDO
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11/02/2025 14:01
Realizada sem Sentença - 23/01/2025 14:10
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23/01/2025 19:11
Juntada -> Petição
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23/01/2025 15:52
Juntada -> Petição -> Contestação
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23/01/2025 14:09
DADOS PARA AUDIÊNCIA
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23/01/2025 11:53
CARTA DE PREPOSIÇÃO - FACTA
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19/12/2024 18:53
Juntada -> Petição
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13/12/2024 11:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FFSCFI - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 25/11/2024 17:45:11)
-
13/12/2024 11:36
habilitar advogado
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13/12/2024 07:46
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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28/11/2024 23:24
Para (Polo Passivo) FFSCFI - Código de Rastreamento Correios: YQ523056593BR idPendenciaCorreios2844809idPendenciaCorreios
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25/11/2024 17:49
expedição de citação e intimação pelo sistema e-cartas (def. pedido liminar)
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25/11/2024 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Barreto Ribeiro De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 25/11/2024 17:45:11)
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25/11/2024 17:45
Ato ordinatório (MUTIRÃO)
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25/11/2024 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Barreto Ribeiro De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 25/11/2024 14:09:39)
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25/11/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Barreto Ribeiro De Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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25/11/2024 16:55
(Agendada para 23/01/2025 14:10:00)
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25/11/2024 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 18:57
Autos Conclusos
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11/11/2024 18:57
São Miguel do Araguaia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Georges Leonardis Gonçalves dos Santos
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11/11/2024 18:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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