TJGO - 5546486-91.2024.8.09.0046
1ª instância - Formoso - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:42
Processo Arquivado
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07/05/2025 14:42
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
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25/03/2025 14:06
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO - ASSISTENTE SOCIAL
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17/03/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (05/03/2025 12:16:07))
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOVara das Fazendas Públicas - Gabinete do JuizFórum - Av.
Mal.
Humberto A.
Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5546486-91.2024.8.09.0046Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Eliza Rodrigues do NascimentoPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELIZA RODRIGUES DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já devidamente qualificadas, objetivando o recebimento do benefício de prestação continuada nos termos do artigo 203, inciso V da Constituição da República, conforme fatos e fundamentos jurídicos declinados no exórdio.A inicial seguiu instruída pelos documentos anexados no evento n.º 1.Juntado da decisão de indeferimento administrativo no evento n.º 6.Despacho liminar positivo exarado no evento 8, deferindo a justiça gratuita e determinando a designação de perícia socioeconômica e a citação da autarquia requerida.Devidamente citado, o INSS apresentou sua peça de resistência no evento n.º 18, sustentando, no mérito, pela improcedência total da ação, visto que a autora não preenche os requisitos necessários para o recebimento do benefício.Impugnação à peça de resistência apresentada no evento n.º 23.Laudo da perícia socioeconômica colacionado no evento n.º 27.Manifestação das partes sobre os laudos nos eventos 32 e 35.Após, vieram-me conclusos para sentença.É o breve e necessário relatório.Fundamento e DECIDO.O feito comporta julgamento no estado em que atualmente se encontra porquanto a questão fática relevante ao julgamento da lide resta demonstrada pelos documentos colacionados ao feito, o que prescinde a produção de outras provas (art. 355, inciso I do CPC).Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.O benefício de prestação continuada de um salário-mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê- la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os pressupostos para a concessão do benefício, verbis: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê- la provida por sua família.§ 1º.
Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.§ 2 º.
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.§ 3 º.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/ 4 (um quarto) do salário mínimo. No caso submetido a exame percebe-se que a autora postula a concessão do benefício com base na segunda possibilidade, razão pela qual deverá obrigatoriamente demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos pessoais: a) ter idade mínima de 65 anos; e, b) comprovar que não possui meios próprios de prover sua subsistência pessoal, nem de ser mantido por sua família.Exsurge da inicial que a autora possui mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade pois nasceu em 28/1/1937.
Satisfeito, portanto, o requisito etário.No que pertine ao segundo requisito, vale dizer a comprovação de que não possui meios próprios de prover sua subsistência pessoal, nem de ser mantido por sua família, de acordo com o Estudo Social realizado na residência da demandante (evento n° 27) concluiu-se que o núcleo familiar é formado por 2 (duas) pessoa, sendo a autora e sua irmã, sendo que esta última recebe um benefício previdenciário de aposentadoria por idade no valor de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais).Dessa forma, a renda percebida pela irmã da requerente é R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), o que ultrapassaria o limite de renda familiar mensal per capita, igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Além disso, o relatório socioeconômico relata que os demais irmãos ajudam com as demais despesas de casa.Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (01/05/2014), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefício assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos. 4.
Na hipótese, a renda per capita familiar é superior a ¼ do salário-mínimo, conforme informa o INSS (Id 91652050, fl.04), uma vez que a genitora da autora recebe uma aposentadoria por invalidez, no valor de um salário-mínimo, e uma pensão por morte, também no valor de um salário-mínimo. 5.
O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo provimento do recurso do INSS, uma vez que a renda per capita familiar é muito superior a ¼ do salário-mínimo, nos seguintes termos (Id 91652050, fl.47/51): "Por sua vez, o Laudo Socioeconômico de fls. 102/109 indica que a renda familiar constitui-se do valor de R$ 1.874,00 (já excluído o valor recebido pela antecipação de tutela concedida à autora, fl. 22), provenientes da aposentadoria e da pensão da genitora.
A família é composta por 2 pessoas: autora e mãe.
Assim, não se vislumbra situação de miserabilidade, vez que a renda per capita é de 1 (um) salário-mínimo." 6.
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 7.
Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido. (AC 0024075-59.2018.4.01.9199, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, PJe 19/09/2024 PAG) Vale ressaltar que, apesar do critério objetivo, a partir de 2021, pode ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, desde que comprovados os requisitos do artigo 20-B da lei: grau de deficiência, dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos previstos na lei, no caso, há o recebimento de um benefício previdenciário, o qual supera muito o limite legal.Nesse quadro, a pretensão da autora não pode ser reconhecida judicialmente em razão da falta do preenchimento dos requisitos exigidos por lei, motivo porque o pleito deduzido no exórdio não merece acolhimento.É o quanto basta ao deslinde da demanda.DISPOSITIVO.Na confluência do excerto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça matriz e deixo de conceder à ELIZA RODRIGUES DO NASCIMENTO, o benefício assistencial de prestação continuada nos termos do artigo 203, inciso V da Constituição da República, determinando a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade, uma vez que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita (evento 26).Havendo interposição de recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade (art.1.010, §3º, CPC), intime-se a parte apelada para apresentação das contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC).Se porventura for apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões de acordo com o artigo 1.010, §2º, observando, se for o caso, o disposto no artigo 183, ambos doa Lei Instrumental Civil.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo legal, conforme prescreve o artigo 1.009, § 2º, do mesmo diploma.Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens.Publique-se.
Intimem as partes por meio eletrônico.Outrossim, ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.Cumpra-se.Formoso-GO, datado e assinado digitalmente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 3.693/2024) -
05/03/2025 12:16
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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05/03/2025 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliza Rodrigues Do Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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05/03/2025 12:16
Sentença de Mérito - improcedência
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03/02/2025 15:08
P/ SENTENÇA
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03/02/2025 14:30
manifestação
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23/01/2025 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliza Rodrigues Do Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/11/2024 20:13:07)
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28/11/2024 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliza Rodrigues Do Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/11/2024 20:13:07)
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27/11/2024 20:13
PETIÇÃO
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25/11/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/11/2024 18:47:54))
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13/11/2024 18:47
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/11/2024 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliza Rodrigues Do Nascimento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/11/2024 18:47
Partes manif. acerca do laudo de estudo socioeconômico e damais determinações
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13/11/2024 18:39
Laudo de Estudo Socioeconômico
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06/10/2024 15:01
Despacho - aguardar o laudo socioeconômico
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03/10/2024 17:44
P/ SENTENÇA
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10/08/2024 16:12
Impugnação
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29/07/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/07/2024 17:11:34))
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24/07/2024 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliza Rodrigues Do Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 23/07/2024 21:06:37)
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24/07/2024 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliza Rodrigues Do Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 23/07/2024 20:56:42)
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23/07/2024 21:06
Juntada -> Petição
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23/07/2024 20:56
Juntada -> Petição
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23/07/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (19/06/2024 14:28:21))
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17/07/2024 17:11
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/07/2024 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliza Rodrigues Do Nascimento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/07/2024 17:11
Partes apresentarem quesitos para estudo socioeconômico
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17/07/2024 17:08
Termo de Compromisso de Assistente Social
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10/07/2024 17:23
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 19/06/2024 14:28:21)
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10/07/2024 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliza Rodrigues Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 19/06/2024 14:28:21)
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19/06/2024 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliza Rodrigues Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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19/06/2024 14:28
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/06/2024 14:28
RECEBO A INICIAL - LOAS IDOSO. NOMEIO ASSISTENTE SOCIAL.
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13/06/2024 16:52
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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13/06/2024 13:57
Juntada
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06/06/2024 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliza Rodrigues Do Nascimento (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/06/2024 16:07
Despacho -> Mero Expediente
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06/06/2024 09:49
Autos Conclusos
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06/06/2024 09:49
Formoso - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Mariana Amaral de Almeida Araújo
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06/06/2024 09:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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