TJGO - 5958396-62.2024.8.09.0139
1ª instância - Rubiataba - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:16
P/ DECISÃO
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18/06/2025 14:16
PESQUISA - PREVJUD
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18/06/2025 07:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELETROPLAN MOVEIS E ELETRO LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (18/06/2025 07:06:26))
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18/06/2025 07:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EMEEL (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
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18/06/2025 07:06
Defere pesquisa no Prevjud
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17/06/2025 15:38
Processo Desarquivado
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17/06/2025 15:38
P/ DECISÃO
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17/06/2025 15:22
Juntada -> Petição
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17/06/2025 08:05
Processo Arquivado
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17/06/2025 04:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELETROPLAN MOVEIS E ELETRO LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (16/06/2025 22:36:13))
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16/06/2025 22:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EMEEL (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )
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16/06/2025 12:26
P/ DECISÃO
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20/05/2025 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EMEL - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
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20/05/2025 12:35
AUTOR REQUERER O QUE LHE APROUVER
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20/05/2025 12:34
SISBAJUD
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08/04/2025 12:38
PROTOCOLO - SISBAJUD
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07/04/2025 23:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EMEL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
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07/04/2025 23:02
Defere Penhora Bancária - Sisbajud (30 dias)
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07/04/2025 12:06
P/ DECISÃO
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07/04/2025 12:06
Processo Desarquivado
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05/04/2025 16:45
CUMPRIMENTO DE SETENÇA
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21/03/2025 09:01
Processo Arquivado
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21/03/2025 09:01
20.03.2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba Juizado Especial Cível Protocolo: 5958396-62.2024.8.09.0139 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: ELETROPLAN MOVEIS E ELETRO LTDA Polo passivo: MAISA DE ARAUJO CORREA S E N T E N Ç A As partes apresentaram acordo extrajudicial para homologação, em que convencionaram cláusula penal em percentual sobre o valor total do acordo, em caso de descumprimento da obrigação firmada na composição.
A cláusula penal tem natureza acessória à obrigação principal, conforme se depreende-se do art. 412, Código Civil.
O valor da cláusula penal ou resultado desta não poderá, em nenhuma hipótese, ser maior do que o da própria obrigação principal.
A finalidade desse instituto situa-se na necessidade de se estabelecer uma sanção a quem descumpre total ou parcialmente um dever contratualmente assumido, visando garantir o cumprimento desta ou, conforme o caso, ressarcir o parceiro contratual lesado pelo inadimplemento. É importante notar que, enquanto acessória, a cláusula penal segue a própria obrigação principal.
Se nula for esta, nula será aquela.
Todavia, o contrário não se aplica.
Caso nula ou reduzida a cláusula penal, a obrigação principal não será afetada.
Ao longo dos anos, observei que, têm se customizado a celebração de acordo com cláusula penal maior que 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito restante, o que a princípio fora permitido por este juízo, no intuito de garantir o cumprimento da obrigação contraída.
O que guardava a aparência de uma boa medida, mostrou-se ineficaz e temerário, pois não houve um empenho maior das partes pelo cumprimento do acordo, mas despertou maior interesse dos autores em aplicar a multa de 50% (cinquenta por cento) e/ou 100% (cem por cento) sobre o montante total, com o único intuito de elevar o valor do seu crédito, desvirtuando, de certa forma, o caráter da cláusula penal.
Como já dito em linhas pretéritas, o valor resultante da multa não possui o propósito de aumentar o crédito do autor e muito menos agravar a situação do devedor.
No âmbito deste Juizado, por incrível que pareça, em muitos casos o acessório tem sido mais almejado do que o principal, o que é vedado pela lei.
Seguindo o raciocínio, a multa entabulada pelo descumprimento de acordo, que tem natureza de cláusula penal, quando fixada de forma demasiada, pode ser reduzida pelo órgão jurisdicional, nos exatos termos do art. 413, do Código Civil.
Nesse sentido: “Art. 413.
A penalidade “DEVE SER REDUZIDA EQUITATIVAMENTE PELO JUIZ se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, OU SE O MONTANTE DA PENALIDADE FOR MANIFESTAMENTE EXCESSIVO, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.“ A inteligência do referido dispositivo legal não trata-se de mera faculdade do julgador.
A bem da verdade, trata-se de norma cogente, DEVER do magistrado, que deverá atuar a fim de estabelecer equação mais justa e equânime entre as partes, utilizando-se de critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
MULTA PENAL CONTRATUAL.
REDUÇÃO OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. [...] II.
Destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição, chamado vício de julgamento extra petita (Precedente do STJ). [...] APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJGO – 0118583-81.2017.8.09.0143, 1ª Câmara Cível, AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO – (DESEMBARGADOR), Relatório e Voto Publicado em 28/09/2020 13:55:28).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CLÁUSULA PENAL.
MONTANTE MANIFESTAMENTE EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 412 e 413, CC.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DESPROVIMENTO.
I.
Ex vi dos arts. 412 e 413 do Código Civil, bem como dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, se o valor da multa penal for manifestamente excessivo em face da natureza e da finalidade do negócio, conforme se verifica in casu, poderá o juiz, inclusive de ofício, determinar sua redução, como bem procedeu o magistrado singular.
II.
Ante o desprovimento do Apelo, e à luz do comando inserto no art. 85, §11, do Código de Ritos, a majoração dos honorários recursais em favor dos Apelados é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5425842-51.2017.8.09.0051, Rel.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2018, DJe de 26/10/2018). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIREITO DE INFORMAÇÃO.[…] APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
PENALIDADE MANIFESTAMENTE EXCESSIVA.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se o montante for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio (art. 413 do CC).
A fim de evitar a concretização de evidente injustiça, deve o magistrado garantir o equilíbrio das prestações utilizando-se da equidade corretiva como parâmetro para redução do valor da cláusula penal.
Na hipótese dos autos, considerando a natureza, a finalidade e as peculiaridades do contrato celebrado entre as partes, deve ser reconhecida a penalidade contratualmente estipulada como manifestamente excessiva, impondo-se a sua redução equitativa de 40% para 20%. […] (Apelação Cível, Nº *00.***.*50-70, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 14-11-2019).
Logo, no tocante a cláusula penal fixada nos termos do acordo entabulado, atento aos termos do art. 413 do Código Civil, a redução da multa para 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito restante é a medida que se impõe.
Em arremate, saliento que a Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, recentemente, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5358977-07.2021.8.09.0051, reconheceu a “legalidade da homologação de acordo, com redução da multa convencional, quando o caso concreto evidenciar que a transação é proposta à parte desassistida por defesa técnica e tem conteúdo desproporcional, tendo em vista que o direito autorrepresentação nas causas de alçada, previsto no art. 9º da Lei n. 9099/95, não descaracteriza a vulnerabilidade técnica do aderente, especialmente pela hipossuficiência técnica e informacional”.
Com efeito, nos moldes do art. 413 do Código Civil, PROMOVO a redução da multa estipulada no acordo entabulado, ao passo em que passará a incidir multa de valor não superior à 20% (vinte por cento), sobre o valor do débito remanescente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, com limitação da multa estipulada em 20% (vinte por cento), sobre o débito remanescente, para o caso de não cumprimento do pactuado, para que gere seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução meritória (art. 413 e art. 840, Código Civil; e art. 487, inciso III, “b”, CPC).
Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rubiataba, datado e assinado digitalmente.
ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito -
27/02/2025 20:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EMEL - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
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27/02/2025 20:35
REDUZ CLÁUSULA PENAL
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25/02/2025 10:06
P/ DECISÃO
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25/02/2025 10:04
HOMOLOGACAO ACORDO
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10/02/2025 17:45
Para MAISA DE ARAUJO CORREA (Mandado nº 3977282 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (06/12/2024 10:08:55))
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06/12/2024 13:41
Para Rubiataba - Central de Mandados (Mandado nº 3977282 / Para: MAISA DE ARAUJO CORREA)
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06/12/2024 10:08
NOVO ENDEREÇO
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04/12/2024 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EMEL - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
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04/12/2024 16:42
AUTOR INFORMAR NOVO ENDEREÇO DO REQUERIDO
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04/12/2024 16:40
Para MAISA DE ARAUJO CORREA (Mandado nº 3658244 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/10/2024 11:25:49))
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15/10/2024 13:41
Para Rubiataba - Central de Mandados (Mandado nº 3658244 / Para: MAISA DE ARAUJO CORREA)
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15/10/2024 11:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELETROPLAN MOVEIS E ELETRO LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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15/10/2024 11:25
Dispensa Audiência Conciliação + Expeça-se Mandado de Citação
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14/10/2024 15:41
P/ DECISÃO
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14/10/2024 15:37
Rubiataba - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: ALEX ALVES LESSA
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14/10/2024 15:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença de Homologação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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