TJGO - 5363976-21.2024.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - Vara da Fazenda Pub. Municipal, de Reg. Pub. e Ambiental
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (10/06/2025 17:51:40))
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16/06/2025 20:03
Proposta de Honorários
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11/06/2025 17:56
Juntada de intimação
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10/06/2025 22:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katiane Pereira Maciel Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (10/06/2025 17:51:40))
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10/06/2025 17:51
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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10/06/2025 17:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Katiane Pereira Maciel Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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09/06/2025 16:35
P/ DECISÃO
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09/06/2025 16:35
Certidão de Conclusão
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09/06/2025 16:29
Manifestação Perito - Renúncia
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29/05/2025 17:00
Comprovante de intimação da perita nomeada
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10/04/2025 15:41
Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal (Normal) - Distribuído para: ALEX ALVES LESSA
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07/03/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (25/02/2025 21:36:44))
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Juizado da Fazenda Pública Municipal Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: [email protected] Processo n.: 5363976-21.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Katiane Pereira Maciel Dos Santos Polo Passivo: Municipio De Aparecida De Goiania D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA proposta por KATIANE PEREIRA MACIEL DOS SANTOS, em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, todos devidamente qualificados.
Decido.
I – DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA A Lei n. 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece a competência dos Juizados para julgar causas de menor complexidade.
Assim dispõe o art. 3º desta lei: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, (...)” Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são regulamentados pela Lei n. 12.153/2009.
No entanto, de acordo com o art. 27 desta lei, existe a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei n. 9.099 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais): “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001” Na hipótese, Tendo em vista que a parte autora postula a percepção de adicional de insalubridade, tem-se por imprescindível a realização de perícia, a fim de caracterizar o grau de insalubridade nas atividades exercidas.
Logo, o deferimento ou não do referido adicional depende do resultado da perícia, a ser realizada por profissional habilitado e de confiança deste juízo.
Assim, os contornos da demanda indicam a imprescindibilidade da realização de perícia técnica, não se amoldando aos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade e celeridade, características da Lei n. 9.099/95.
Logo, diante da necessidade de prova de natureza complexa, a ação é incompatível com o Juizado Especial Cível (art. 3º, da Lei n. 9.099/95).
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal para conhecer, processar e julgar o feito e, por conseguinte, com fulcro nos princípios processuais da primazia de julgamento de mérito, economia e celeridade processual, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos para a Vara da Fazenda Pública Municipal desta Comarca.
Sem prejuízo, este Magistrado é titular de ambas as Varas Judiciais, cujo efeito prático será apenas a redistribuição do feito, sendo desnecessária a extinção do processo quando não comportar o rito da Lei n. 9.099/1995, bastando a remessa dos autos, com o aproveitamento das petições já apresentadas e dos atos processuais praticados, seguindo-se o procedimento adequado.
II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, tendo em vista os documentos juntados pela parte autora no evento n. 01.
Registro que, caso seja revogado o benefício, em razão da falsidade da declaração de hipossuficiência, “a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa” (art. 100, parágrafo único, do CPC).
III – DA PROVA PERICIAL Insta registrar que o requerente postula, entre outros pedidos, a percepção de adicional de insalubridade, tendo-se por imprescindível a realização de perícia – nos termos do art. 195 da CLT, aplicada subsidiariamente ao feito, a fim de caracterizar o grau de insalubridade nas atividades exercidas.
Ainda, dispõe o art. 195 da CLT, in verbis: “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.” Logo, o deferimento ou não do referido adicional depende do resultado da perícia, a ser realizada por profissional habilitado à capacitação técnica responsável, ou seja, Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho.
Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, CONVERTO o julgamento em diligência e DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela autora (evento n. 23).
NOMEIO como perito a Sra.
LIDIANE MOREIRA DE CARVALHO, Engenheira de Segurança do Trabalho, cadastrada no Banco de Peritos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, telefone: (62) 9819-56323, e-mail: [email protected].
Considerando que a perícia determinada exige a dedicação de tempo tanto na realização do exame pericial quanto na elaboração do laudo, grau de zelo e de especialização do profissional designado, bem como o razoável dispêndio necessário para o trabalho específico, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 1.527,30 (um mil e quinhentos e vinte e sete reais, e trinta centavos), conforme Decretos Judiciários-TJGO n. 1.068/2021; n. 1.194/2022 e n. 2.000/2023.
No que se refere ao pagamento da perícia, por força do disposto no art. 95, caput e §3º, inciso II, do CPC, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais se dará nos termos do Decreto Judiciário n. 1.068/21, com modificações instituídas pelo Decreto Judiciário n. 1.194/2022.
Com fulcro no art. 3º, caput e parágrafo único, do Decreto Judiciário n. 1.068/2021, OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Economia (e-mail [email protected]) para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito, em conta judicial gerada na plataforma do BB ou CEF, vinculada ao respectivo processo, do valor referente aos honorários periciais arbitrados.
Assim, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se aceita o encargo.
Aceito, nos termos do art. 465, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias: I – arguirem o impedimento ou a suspeição do profissional nomeado para a perícia, se for o caso; II – indicarem assistente técnico; e, III – apresentar quesitos.
Decorrido o prazo acima assinalado sem a arguição de suspeição ou impedimento, e com o pagamento/depósito e havendo concordância com os honorários, INTIME-SE o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, mediante comunicação em tempo hábil para as intimações necessárias (art. 466, §2º, do CPC).
Desde já, AUTORIZO o levantamento pelo perito nomeado de 50% (cinquenta por cento) do valor (art. 465, §4º, do CPC).
Em seguida, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
No laudo, deverá o perito apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, §1º, do CPC). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §2º, do CPC).
Caso necessário, para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos poderão valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC).
Realizada a perícia, com entrega do laudo, OUÇAM-SE os litigantes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do CPC).
Em tempo, com fulcro no art. 370 do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, porquanto a prova pericial a ser produzida é suficiente à formação do livre convencimento do magistrado e se mostra mais adequada em virtude do objeto dos autos.
I.
C.
Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito -
25/02/2025 21:36
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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25/02/2025 21:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katiane Pereira Maciel Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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25/02/2025 21:36
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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24/02/2025 12:37
P/ DECISÃO
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11/12/2024 09:47
Prazo em Branco - Município - Provas
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07/11/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Ato Ordinatório (28/10/2024 16:12:45))
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29/10/2024 16:48
manifestação evento nº 13 Especificação de Provas Katiane
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28/10/2024 16:12
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/10/2024 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katiane Pereira Maciel Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/10/2024 16:12
Ato ordinatório - Provas a Produzir
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23/09/2024 18:07
Impugnação à contestação KATIANE PEREIRA
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17/09/2024 17:59
Juntada -> Petição -> Contestação
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30/08/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/06/2024 23:54:42))
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20/08/2024 16:18
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/06/2024 23:54:42)
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25/06/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/06/2024 23:54:42))
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15/06/2024 23:54
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/06/2024 23:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katiane Pereira Maciel Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/06/2024 23:54
Decisão -> Outras Decisões
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11/06/2024 14:47
P/ DESPACHO
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11/06/2024 14:47
Certidão de Verificação Conexão/Litispendência
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08/05/2024 21:43
Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal (Normal) - Distribuído para: Felipe Junqueira D'ávila Ribeiro
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08/05/2024 21:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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