TJGO - 0012599-38.2006.8.09.0097
1ª instância - Jussara - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 20:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TALITA MOURA DE QUEIROZ (Referente à Mov. Ofício Efetivado (10/06/2025 16:34:49))
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10/06/2025 16:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de TALITA MOURA DE QUEIROZ - Polo Ativo (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 10/06/2025 16:34:49)
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10/06/2025 16:34
(Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (15/04/2025 18:16:54))
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07/05/2025 14:13
Comprovante de envio de ofício p/ Comarca de Itapirapuã
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30/04/2025 16:01
Ofício(s) Expedido(s)
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29/04/2025 17:21
Documento expedido - aguardando assinatura judicial
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22/04/2025 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pollyanna Alexandre Da Silva Costa (INVENTARIANTE) (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração - 15/04/2025 18:
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22/04/2025 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE LUCAS SOARES DA COSTA (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração - 15/04/2025 18:16:54)
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22/04/2025 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TALITA MOURA DE QUEIROZ (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração - 15/04/2025 18:16:54)
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25/02/2025 15:48
P/ DECISÃO
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24/02/2025 20:33
Juntada -> Petição
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13/02/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TALITA MOURA DE QUEIROZ - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/02/2025 14:14
Intimação - apresentar contrarrazões no prazo legal
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12/02/2025 21:56
E.D. executada
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12/02/2025 17:24
Juntada -> Petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] n.º: 0012599-38.2006.8.09.0097Polo ativo: TALITA MOURA DE QUEIROZPolo passivo: ESPÓLIO DE LUCAS SOARES DA COSTAEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TALITA MOURA DE QUEIROZ em desfavor de ESPÓLIO DE LUCAS SOARES DA COSTA, VALERIANO FERREIRA DE SILVA e POLLYANA ALEXANDRE DA SILVA COSTA (INVENTARIANTE), todos devidamente qualificados nos autos.
Foi informado o falecimento da parte executada LUCAS SOARES DA COSTA (mov. 100).Consta na certidão de óbito que o falecido deixou a esposa (POLLYANA ALEXANDRE DA SILVA COSTA) e filha (EMILLY KAROLINNY ALEXANDRE DA SILVA).Decisão na mov. 110 determinando a substituição processual, passando a constar no polo passivo a POLLYANA ALEXANDRE DA SILVA COSTA (inventariante).Na mov. 116 a excipiente POLLYANA ALEXANDRE DA SILVA COSTA apresentou exceção de pré-executividade, alegando: (i) nulidade nas intimações do executado falecido, considerando que o executado LUCAS faleceu em 25/12/2008, e que após o falecimento do executado as intimações do processo não ocorreram em nome da meeira e da herdeira, menor de idade; (ii) prescrição; e (iii) excesso à execução.Devidamente intimado, o excepto manifestou pela rejeição da exceção de pré-executividade, verberou que (i) não há nulidade nas intimações, pois o espólio foi corretamente incluído no polo passiva; (ii) a inaplicabilidade da prescrição uma vez que não houve período superior a cinco anos sem atos processuais; (iii) do indeferimento do excesso na execução; (iv) da incapacidade da inventariante e dos herdeiros de seguir o comando legal e adimplir os débitos judicialmente reconhecidos do de cujus.
Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é construção jurisprudencial e doutrinária, prevista indiretamente nos arts. 525 e 803 do CPC, sendo cabível somente em hipóteses excepcionais de flagrante inexistência ou nulidade de título executivo, ou, ainda, nos casos de falta pressupostos processuais e/ou condições da ação.
Conforme a doutrina:“A exceção de pré-executividade consiste em uma petição atravessada dentro do próprio processo de execução, caracterizando-se como um meio de defesa do executado.
Pode ser qualificada como uma exceção dilatória, ou seja, aquela que diz respeito a questões prévias do processo, antes de se proceder à execução propriamente dita.
Ocorre, porém, que no processo de execução não há fase de cognição.
O fundamento da execução é a satisfação do direito do credor, na qual a atividade jurisdicional limita-se à prática de atos constritivos, de transferência do patrimônio.”Com efeito, a Exceção de Pré-executividade somente poderá ser eficazmente manejada para arguição de matérias de ordem pública, quais sejam, aquelas em que o magistrado delas poderá conhecer de ofício, conforme leciona a ilustre Luciana Fernandes Dall' Oglio: "A oposição da exceção de pré-executividade é cabível quando ausentes, além das condições da ação e pressupostos processuais impostos para a propositura de qualquer ação, as condições específicas da execução forçada." (Exceção de Pré-Executividade, Ed.
Síntese, 2000, pág. 22, ipsis litteris).Sobre o tema, colaciono entendimento da Corte Goiana de Justiça:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. 1.
A exceção de préexecutividade tem cabimento quando versar sobre matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, sem que demande maior dilação probatória. 2.
In casu, apesar de ser a prescrição intercorrente matéria cognoscível de ofício, sua configuração requer nitidamente dilação probatória, a fim de verificar os marcos temporais aventados, à luz das intercorrências ao longo da extensa marcha processual. 3.
Não havendo flagrante comprovação da prescrição apontada, a matéria deveria ter sido arguida através de embargos à execução, que possui natureza e procedimento mais complexos, com o necessário contraditório e produção probatória, e não pela estreita via da exceção de pré-executividade. 2a APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1a APELAÇÃO PREJUDICADA.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0071545- 15.1994.8.09.0132. 2a CÂMARA CÍVEL.RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA. 23/02/2022.Da nulidade de intimações do réu falecidoQuanto à alegação de nulidade de atos processuais após o óbito, insta destacar que a suspensão do processo pelo falecimento de uma das partes é automática e retroativa, conforme o art. 313, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em que pese as ponderações exteriorizadas, razão não lhe assiste neste aspecto. É cediço que o falecimento encerra a personalidade civil e a capacidade processual das partes (arts. 2° e 6° do Código Civil), impondo-se como regra a sua regularização, ressalvadas, é claro, as situações em que os direitos discutidos na ação possuem caráter intransmissível (art. 485, IX, do CPC).E a respeito da figura da sucessão processual, o Código de Processo Civil assim prevê: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313.
Suspende-se o processo: § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Assim, não há que se falar em nulidade na hipótese vertente, porquanto o vício em relação à representação processual e não vislumbra-se a existência de prejuízos capazes de eivar a nulidade dos atos praticados após a morte do Lucas, verifica-se ainda, que o excepto juntou a certidão de óbito na mov. 100.
A decretação de nulidade dos atos subsequentes ao óbito depende de demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio o do “pas de nullité sans grief”, admitido pelo art. 283 do Código de Processo Civil, no caso:Art. 283.
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único.
Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
No presente caso, os herdeiros não indicaram qualquer prejuízo concreto advindo dos atos praticados após o falecimento, e o polo passivo foi regularizado.
Dessa forma, não há fundamento para declaração de nulidade.
Da prescrição intercorrente Confira-se a redação do art. 921, III e parágrafos do Diploma Processual Civil que interessam ao desate da questão ora em exame: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (…)III quando o executado não possuir bens penhoráveis;(...) § 1º.
Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§ 5º.
O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” A prescrição intercorrente não passa de uma aplicação específica da prescrição genericamente considerada, e dela decorre, ocorrendo após o ajuizamento da ação, quando a parte se mantém inerte na persecução de seu direito.
Destarte, há sua configuração quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios ( CF, art. 5º, LXXVIII). (...) Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, agora adotada expressamente pelo NCPC (art. 921, § 4º), que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo" . (Curso de Direito Processual Civil, volume III, 49a ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 752).
A respeito do assunto, colaciono entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2.
No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66).
Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105).
Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3.
Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) - Negritei.Nesse sentido, colaciono entendimento da Corte Goiana de Justiça:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO TARDIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DESÍDIA DO AUTOR NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL AFASTADOS.
I - A prescrição que se completa no curso da ação é nominada de prescrição intercorrente, ainda que decorrente de citação tardia.
A prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal, exigindo-se, para tanto, igualmente, a desídia da parte interessada em impulsionar a demanda.
A demora da citação em razão das várias diligências destinadas à localização do réu, que restaram infrutíferas, não autoriza o acolhimento da arguição de prescrição e a consequente extinção do processo, por não haver, nessa hipótese, desídia do autor.
Incidência da Súmula 106 do STJ.
II - Decidida a matéria deduzida, ainda que não abraçada a tese exposta pela parte, não há se falar em omissão.
Constatado que o acórdão tratou da matéria devolvida por inteiro, expondo as razões de convencimento que alicerçam o julgado, não há se falar em omissão contradição ou erro material.
Incomportável, em sede de embargos de declaração, a modificação da compreensão abraçada no julgado quanto não caracterizados os vícios do art. 1.021 do CPC, sob pena de rejulgamento da causa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.(TJGO - AI: 53954168020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - Negritei.Nestes termos, o entendimento fixado, no que tange à prescrição intercorrente, é que esta ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.Em consulta aos autos, verifica-se que houve requerimentos bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 3 fls. 247 do PDF), pesquisa de bens via RENAJUD (mov. 3 fls. 247 do PDF), tentativa de penhora de bens e outras diligências voltadas à satisfação do débito (mov. 3 fls. 247 do PDF, mov. 22), inclusive, buscas de endereços (movs. 64 e 76).Nesse contexto, não se pode exigir que o exequente seja penalizado por eventuais dificuldades na localização de bens penhoráveis ou no êxito das medidas adotadas, desde que estas sejam devidamente diligenciadas, como é o caso.Neste sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há que falar em prescrição intercorrente se o exequente/agravado vem dando regular impulso ao feito originário, uma vez que só ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, situação não verifica na hipótese.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5377047-33.2024.8.09.0127, Rel.
Des(a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Dessa forma, por ora, não há que se falar em prescrição intercorrente.Excesso de execução A parte executada alega excesso de execução, decorrente do suposto erro de cálculo cometido pelo exequente quanto ao dano moral e material.Entretanto, a rejeição da exceção de pré-executividade ora analisada é medida que se impõe.
Isso porque, é incomportável discutir excussão excedente no âmbito do mencionado incidente processual, pois a apuração do eventual excesso de execução, no caso em exame, demanda a confecção de cálculos para aferir o real valor devido e, consequentemente, de dilação probatória.
E nesse sentido, convém assinalar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, em sede de julgamento de recurso repetitivo, bem como Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acerca da impossibilidade da Executada, no presente momento processual, valer- se da oposição de exceção de pré-executividade para arguir eventual excesso de execução em virtude de suposto erro de cálculo cometido pelo Exequente.
Vejamos:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUISITOS.
DEFESA EXCEPCIONAL.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou não da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir, pelo juízo ad quem apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2.A exceção de pré-executividade, constitui modalidade excepcional de defesa do executado, uma vez que é formulada na própria ação de execução e não necessita de que o juízo seja garantido para sua oposição. 3.Conforme a orientação firmada pelo STJ a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. 4.É cediço que somente serão apreciadas por meio da exceção de pré-executividade as matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo julgador, isto é, de ordem pública, ou aquelas que ao serem objeto de alegação pela parte não demandem qualquer dilação probatória para sua demonstração (STJ - Rel.
Min.
Castro Meira, Resp. nº 827883). 5.Ao contrastar-se a argumentação dos recorridos com o pleito inicial do presente agravo, verifica-se a ocorrência de controvérsia de expressiva quantia, a qual poderá sofrer alteração. 6.Na espécie, há necessidade de se apurar corretamente o montante do débito em que paira a altercação o qual ainda não foi, de fato, fixada e homologada sua atualização pelo magistrado singular, carece de dilação probatória, cabível somente sob o crivo do juízo primevo, em detrimento de sua análise neste instrumental, mormente em sede de exceção de pré-executividade. 7.No caso concreto o alegado excesso de execução demanda dilação probatória, a exceção de pré-executividade constitui via imprópria para análise da questão. 8.Dessarte, forçoso concluir que a decisão infligida não merece nenhum reparo e, por consequência impõe-se o desprovimento do recurso.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 51272824120228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – Negritei.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade deve estar limitada ao exame das matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício, a liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.
Excepcionalmente, aceita-se a exceção da pré-executividade para se questionar erros de cálculo, desde que o erro esteja evidente e possa ser verificado, por exemplo, por instrumentos aritméticos. 3.
No presente caso, porém, a questão relativa ao excesso de execução é matéria controversa, não aferível de plano e não cognoscível de ofício, o que, por conseguinte, desafia dilação probatória, sendo inviável o manejo da matéria através da exceção de pré-executividade, a qual devia ter sido feita pelo instrumento adequado, isto é, a impugnação ao cumprimento de sentença.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57799651320238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)No presente caso, a parte excipiente alega que há excesso de execução, todavia, seu pedido não merece ser acolhido, na medida em que a matéria demanda dilação probatória e cálculos, procedimentos inadimissíveis em sede de excessão de executividade.DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada.No mais, INTIME-SE a parte exequente para providenciar o andamento regular do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Respondente - Decreto Judiciário n. 398/2024) -
04/02/2025 10:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pollyanna Alexandre Da Silva Costa (INVENTARIANTE) (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade - 03/02/2025 20:25:34)
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04/02/2025 10:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE LUCAS SOARES DA COSTA (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade - 03/02/2025 20:25:34)
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04/02/2025 10:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TALITA MOURA DE QUEIROZ (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade - 03/02/2025 20:25:34)
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03/02/2025 20:25
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
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11/12/2024 09:48
P/ DECISÃO
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10/12/2024 19:37
manifestação e juntada de documentos executada Pollyanna
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26/11/2024 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pollyanna Alexandre Da Silva Costa (INVENTARIANTE) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/11/2024 15:16:41)
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26/11/2024 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE LUCAS SOARES DA COSTA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/11/2024 15:16:41)
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25/11/2024 15:16
Despacho -> Mero Expediente
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17/09/2024 14:23
P/ DECISÃO
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17/09/2024 10:42
Impugnação
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27/08/2024 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TALITA MOURA DE QUEIROZ - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/08/2024 22:37:11)
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23/08/2024 22:37
Despacho -> Mero Expediente
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19/08/2024 21:32
Juntada -> Petição
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08/08/2024 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE LUCAS SOARES DA COSTA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/08/2024 15:06
Juntar procuração
-
07/08/2024 23:55
exceção de preexecutividade
-
02/08/2024 16:00
P/ DECISÃO
-
02/08/2024 09:51
Juntada -> Petição
-
18/07/2024 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TALITA MOURA DE QUEIROZ - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/06/2024 17:06:03)
-
17/07/2024 18:55
Para Pollyanna Alexandre Da Silva Costa (INVENTARIANTE) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/06/2024 17:06:03))
-
21/06/2024 08:33
Para (Polo Passivo) Pollyanna Alexandre Da Silva Costa (INVENTARIANTE) - Código de Rastreamento Correios: YQ327531575BR idPendenciaCorreios2431429idPendenciaCorreios
-
17/06/2024 17:06
Decisão -> Outras Decisões
-
14/05/2024 15:10
P/ DECISÃO
-
12/05/2024 16:02
Manifestação e documentos
-
30/04/2024 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TALITA MOURA DE QUEIROZ - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/04/2024 14:17:49)
-
29/04/2024 14:17
Decisão -> Outras Decisões
-
04/04/2024 16:38
P/ DECISÃO
-
04/04/2024 12:00
Manifestação
-
26/03/2024 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TALITA MOURA DE QUEIROZ - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/03/2024 11:50:36)
-
26/03/2024 11:50
Despacho -> Mero Expediente
-
16/02/2024 19:01
P/ DESPACHO
-
16/02/2024 15:36
Juntada -> Petição
-
28/01/2024 20:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TALITA MOURA DE QUEIROZ (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Morte ou perda da capacidade (CNJ:268) - )
-
28/01/2024 20:23
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Morte ou perda da capacidade
-
16/01/2024 12:56
Certidão Expedida
-
16/01/2024 08:24
Juntada -> Petição
-
19/12/2023 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TALITA MOURA DE QUEIROZ - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/12/2023 15:03:46)
-
19/12/2023 15:03
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
20/10/2023 16:12
Remessa Central de Cumprimento de Ato de Constrição Eletrônica - CACE/CENOPES
-
20/10/2023 15:18
Juntada -> Petição
-
20/10/2023 13:27
P/ DECISÃO
-
20/10/2023 13:26
PRAZO DECORRIDO
-
11/10/2023 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TALITA MOURA DE QUEIROZ - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/09/2023 23:44:59)
-
29/09/2023 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TALITA MOURA DE QUEIROZ - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/09/2023 23:44:59)
-
28/09/2023 23:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TALITA MOURA DE QUEIROZ - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/09/2023 23:44
Decisão -> Outras Decisões
-
02/06/2023 15:38
P/ DESPACHO
-
02/06/2023 14:05
Juntada -> Petição
-
30/05/2023 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TALITA MOURA DE QUEIROZ - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
30/05/2023 13:33
Ato ordinatório
-
30/05/2023 13:22
Resposta ao Alvará de Autorização Judicial
-
28/04/2023 17:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TALITA MOURA DE QUEIROZ - Polo Ativo (Referente à Mov. Alvará Expedido - 28/04/2023 17:37:20)
-
28/04/2023 17:37
Alvará Expedido
-
20/04/2023 16:46
Decisão -> Outras Decisões
-
31/03/2023 18:01
P/ DESPACHO
-
30/03/2023 20:16
Juntada -> Petição
-
24/03/2023 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TALITA MOURA DE QUEIROZ - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 24/03/2023 13:27:18)
-
24/03/2023 13:27
Para VALERIANO FERREIRA DE SILVA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (09/03/2023 14:32:06))
-
13/03/2023 11:10
MANDADO ENCAMINHADO PARA DISTRIBUIÇÃO SISDIM
-
10/03/2023 17:12
Para VALERIANO FERREIRA DE SILVA
-
10/03/2023 13:21
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 14:32
Juntada -> Petição
-
03/03/2023 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TALITA MOURA DE QUEIROZ (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 03/03/2023 17:03:02)
-
03/03/2023 17:03
Para VALERIANO FERREIRA DE SILVA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (09/02/2023 16:52:24))
-
15/02/2023 13:32
MANDADO ENCAMINHADO PARA DISTRIBUIÇÃO SISDIM
-
15/02/2023 13:10
Para VALERIANO FERREIRA DE SILVA
-
14/02/2023 14:53
Expedição de Mandado
-
09/02/2023 16:52
Juntada -> Petição
-
03/02/2023 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TALITA MOURA DE QUEIROZ (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/02/2023 17:38
Intimação a parte autora
-
03/02/2023 14:54
Não Cumprida
-
03/02/2023 14:48
Não Cumprida
-
03/05/2022 16:10
- Ofício Respondido
-
27/01/2022 17:57
Para Mineiros - 2ª Vara Cível
-
30/09/2021 13:51
Para Mineiros - 2ª Vara Cível
-
28/09/2021 12:27
expedição de precatória
-
27/09/2021 17:57
Para VALERIANO FERREIRA DE SILVA (Referente à Mov. Diligencia Requerida (12/09/2021 10:45:33))
-
16/09/2021 13:14
mandado encaminhado no SIDIM
-
15/09/2021 12:56
Para VALERIANO FERREIRA DE SILVA
-
12/09/2021 10:45
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
03/09/2021 14:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de TALITA MOURA DE QUEIROZ (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 03/09/2021 14:17:21)
-
03/09/2021 14:17
Para VALERIANO FERREIRA DE SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/06/2021 13:48:10))
-
07/07/2021 15:36
COMPROVANTE DE ENVIO DE MANDADO SISDIM (COMARCA DE GOIÂNIA)
-
29/06/2021 16:03
Para VALERIANO FERREIRA DE SILVA
-
25/06/2021 13:24
Certidão Expedida
-
18/06/2021 13:48
Despacho -> Mero Expediente
-
14/06/2021 18:19
P/ DESPACHO
-
31/05/2021 18:50
PESQUISA INFOJUD - ENDEREÇO
-
17/05/2021 10:20
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
14/05/2021 18:36
SISTEMA SIEL INOPERANTE
-
14/05/2021 18:35
ENDEREÇO - SISBAJUD
-
12/05/2021 15:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TALITA MOURA DE QUEIROZ - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
12/05/2021 15:05
PESSOA JURÍDICA NÃO POSSUI CONTA BANCÁRIA - SISBAJUD INFRUTÍFERA
-
23/04/2021 13:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TALITA MOURA DE QUEIROZ - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/04/2021 01:23:30)
-
23/04/2021 13:01
Cumprimento do despacho de fls. 381
-
17/04/2021 01:23
Escrivania cumprir e defere penhora online
-
23/02/2021 18:16
P/ DESPACHO
-
17/02/2021 09:40
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
10/02/2021 15:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TALITA MOURA DE QUEIROZ - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/02/2021 21:43:37)
-
09/02/2021 21:43
Despacho -> Mero Expediente
-
08/01/2021 14:40
Autos Conclusos
-
08/01/2021 14:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LUCAS SOARES DA COSTA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/01/2021 09:52:57)
-
08/01/2021 14:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TALITA MOURA DE QUEIROZ (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/01/2021 09:52:57)
-
07/01/2021 09:52
Despacho -> Mero Expediente
-
03/12/2020 15:40
Despacho do Proad 236899
-
23/11/2020 10:22
Autos Conclusos
-
23/11/2020 10:22
CONCLUSÃO
-
09/11/2020 09:45
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
04/11/2020 15:53
PROAD 236899 -
-
04/11/2020 15:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LUCAS SOARES DA COSTA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/10/2020 17:23:20)
-
04/11/2020 15:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TALITA MOURA DE QUEIROZ (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/10/2020 17:23:20)
-
22/10/2020 17:23
Despacho
-
22/10/2020 10:05
Autos Conclusos
-
22/10/2020 10:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LUCAS SOARES DA COSTA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 22/10/2020 09:52:19)
-
22/10/2020 10:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TALITA MOURA DE QUEIROZ (Referente à Mov. Certidão Expedida - 22/10/2020 09:52:19)
-
22/10/2020 09:52
Processo 100% digital
-
11/09/2020 10:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - VALERIANO FERREIRA DE SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/09/2020 17:52:37)
-
11/09/2020 10:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LUCAS SOARES DA COSTA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/09/2020 17:52:37)
-
11/09/2020 10:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TALITA MOURA DE QUEIROZ (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/09/2020 17:52:37)
-
10/09/2020 17:52
Despacho -> Mero Expediente
-
09/09/2020 15:14
P/ DESPACHO
-
09/09/2020 15:14
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO
-
31/08/2020 12:42
Despacho -> Mero Expediente
-
17/12/2019 15:51
Jussara - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: JOVIANO CARNEIRO NETO
-
17/12/2019 15:50
CERTIDÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2019 08:58
Certidão Expedida
-
03/12/2019 10:48
Jussara - 2ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
03/12/2019 10:48
Histórico Processo Físico
-
03/12/2019 10:48
Jussara - 2ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
03/12/2019 10:48
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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