TJGO - 6022975-11.2024.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:58
Processo Arquivado
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22/04/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alyne Nunes De Sousa (Referente à Mov. Alvará Expedido (CNJ:60) - )
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22/04/2025 12:56
ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250415140733010191
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15/04/2025 14:09
Cumprimento Genérico Para Senador Canedo - Juizado Especial Cível
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14/04/2025 17:36
Remessa à CEAGO
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14/04/2025 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 9IPS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 14/04/2025 16:06:11)
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14/04/2025 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alyne Nunes De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 14/04/2025
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14/04/2025 16:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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11/04/2025 11:13
P/ DESPACHO
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11/04/2025 09:16
Expedição de Alvará
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10/04/2025 18:25
Comprovação de pagamento
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20/03/2025 08:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 9IPS (Referente à Mov. - )
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20/03/2025 08:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alyne Nunes De Sousa (Referente à Mov. - )
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20/03/2025 08:57
Recebo o cumprimento de sentença. Intime-se para PAGAR.
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19/03/2025 14:32
P/ DESPACHO
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19/03/2025 11:45
Cumprimento de Sentença
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19/03/2025 10:06
19/03/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ALYNE NUNES DE SOUSA em face de 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, partes qualificadas.Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).Não havendo outras preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, adentro ao mérito.
DECIDO.REJEITO a preliminar de incompetência.
Tratando-se de nítida relação de consumo aplica-se ao caso a Súmula Nº 21, do TJGO, que assim dispõe:Nas demandas que envolvam relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio, do domicílio do réu, de eleição, onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celerado.
Não pode o consumidor optar aleatoriamente por foro que não guarde alguma das condições acima mencionadas.
As ações propostas pelo fornecedor devem fluir no foro de domicílio do consumidor, salvo as regras específicas quanto ao processo de execução.Não havendo outras preliminares e presentes os pressupostos de constituição válido e regular do processo, DECIDO.A relação havida entre as Partes é de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.O Autor ajuizou a presente ação em face da Requerida, pleiteando a devolução de quantia bloqueada.
Alega que a Requerida não apresentou justificativa para o bloqueio e, até o presente momento, não efetuou a devolução do valor retido.A Requerida apresentou contestação genérica, sem esclarecer os motivos que levaram ao bloqueio e sem comprovar a devolução do montante.Pois bem.O bloqueio do valor, sem a devida justificativa, configura prática abusiva e enseja o dever de devolução.
A ausência de informações claras por parte da Requerida sobre a razão do bloqueio demonstra falta de diligência e boa-fé nas relações de consumo.
A parte autora, em impugnação, informa sobre o desbloqueio da quantia, de modo que reconheço a perda de objeto em relação ao referido pedido (art. 485, VI, do CPC). No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, é notória a angústia gerada pela indefinição e pela retenção indevida do patrimônio da autora, questões hábeis a gerar o dever de indenizar. No caso em tela, dada a suas características e a conduta da Ré, de melhor senso e razoabilidade a imputação da indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) valor este que não representa no mercado atual, a qualquer pessoa, enriquecimento propriamente dito, nem ser, de contrapartida, oneroso ao Réu pelos mesmos motivos, tratando, por isso, de mera recomposição de seu stato quo ante.Por fim, no que respeita a obrigação de fazer pleiteada, para reativação da conta, certo é que a relação contratual entre as partes é regida pelo princípio do pacta sunt servanda, de modo que a intervenção estatal só é cabível em caso de manifesta ilegalidade.
Ademais, conforme preceitua o artigo 421 do Código Civil e seu parágrafo único, a Ré tem a liberdade de contratar, não podendo ser coagida em sua atividade privada à mantença de um contrato no qual não tem mais interesse, em respeito aos princípios da livre iniciativa e autonomia de vontades.
Dessa forma, no que diz respeito à obrigação de fazer, haja vista que o negócio jurídico não pode ter o caráter eterno, mostra-se possível às partes rescindir o contrato quando a manutenção deste não se mostrar mais vantajosa.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para fins de CONDENAR a Requerida ao pagamento de danos morais à Autora, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios desde a data de apresentação da defesa (evento 14) com base na taxa Selic com dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelece o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/24.Reconhecer a perda de objeto em relação ao pedido de desbloqueio da quantia (art. 485, VI, do CPC).Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado.Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). *Se for PF, deverá instruir o pleito com:1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal, e;4) espelho da guia de custas do recurso. *Se for PJ, deverá instruir o pleito com:1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas, e;2) espelho da guia de custas do recurso. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual.Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC/2015.
Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se.P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito 5 -
26/02/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 9IPS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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26/02/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alyne Nunes De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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26/02/2025 16:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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03/02/2025 16:18
P/ SENTENÇA
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03/02/2025 16:11
Inércia da parte promovida sobre produção de provas/julgamento antecipado
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06/12/2024 11:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 9IPS - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/12/2024 11:16
Autora quer julgamento antecipado + intima ré sobre provas orais
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05/12/2024 16:21
Réplica à Contestação - Julgamento Antecipado
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04/12/2024 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alyne Nunes De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 04/12/2024 15:02:35)
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04/12/2024 15:02
CONTESTAÇÃO
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12/11/2024 22:27
Para (Polo Passivo) 99pay Instituicao De Pagamento S.a - Código de Rastreamento Correios: YQ508695673BR idPendenciaCorreios2811586idPendenciaCorreios
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12/11/2024 16:42
petição
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07/11/2024 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alyne Nunes De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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07/11/2024 18:21
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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07/11/2024 11:43
P/ DECISÃO
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06/11/2024 16:20
Juntada de COMPROVANTE DE ENDEREÇO E NOVAS PROVAS - REITERA PEDIDO LIMINAR
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06/11/2024 15:13
Despacho -> Mero Expediente
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06/11/2024 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alyne Nunes De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/11/2024 13:43
Ato ordinatório - Emendar Inicial
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06/11/2024 09:10
Autos Conclusos
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06/11/2024 09:10
Senador Canedo - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Marcelo Lopes de Jesus
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06/11/2024 09:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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