TJGO - 5075133-34.2025.8.09.0139
1ª instância - Rubiataba - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:00
Intimação Efetivada
-
11/09/2025 18:00
Intimação Efetivada
-
11/09/2025 18:00
Intimação Efetivada
-
11/09/2025 16:22
Mandado Expedido
-
11/09/2025 16:15
Intimação Expedida
-
11/09/2025 16:15
Intimação Expedida
-
11/09/2025 16:15
Intimação Expedida
-
11/09/2025 16:15
Audiência de Instrução e Julgamento
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5075133-34.2025.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Jose Antonio SilvaPolo Passivo: Banco Bmg S.A DECISÃO1.
RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta por JOSÉ ANTONIO SILVA em face de BANCO BMG S/A e ALVES CRED, todos já qualificados no processo. Inicial e documentos (evento 01).Em resumo, alegou o autor que buscou contratar um empréstimo consignado junto à intermediadora ALVES CRED, mas acabou, sem ciência, vinculado a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) com o Banco BMG S/A.
Sustentou que jamais solicitou ou utilizou cartão de crédito, tampouco recebeu faturas ou o próprio cartão, sendo surpreendido com descontos mensais diretos em seu benefício previdenciário que, em vez de amortizar o saldo devedor, apenas cobriam juros e encargos, tornando a dívida impagável.Requereu, assim, a (a) declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito, a (b) suspensão imediata dos descontos, a (c) restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a (d) condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.Tutela provisória concedida (evento 10).Contestação apresentada por Banco BMG S.A. (evento 35).Em sede de preliminar, alegou: (a) Inépcia da inicial; e (b) ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a validade do contrato e a ciência do autor quanto às condições pactuadas.
Argumentou que a conversão do cartão consignado em empréstimo consignado é impossível, por se tratarem de modalidades distintas.
Contestou o pedido de indenização por danos materiais, afirmando que, se houver restituição, deve haver compensação com os valores sacados pelo autor.
Quanto aos danos morais, sustentou inexistirem ato ilícito e nexo causal, tratando-se de mero aborrecimento.
Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os requisitos legais.Contestação apresentada por Alves Cred (evento 37).Em sede de preliminar, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a validade e eficácia do contrato e requereu, assim, a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual condenação em danos morais seja fixada em valor proporcional e razoável.Impugnação à contestação (evento 40).Intimados para informarem as provas que pretendiam produzir (evento 41), o autor e o segundo requerido pugnaram pelo julgamento antecipado (eventos 45 e 46), enquanto o primeiro requerido pugnou pelo depoimento pessoal do autor. Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃOEncerrada a fase postulatória e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, inicia-se a fase de saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). Na forma do art. 357, I, do CPC, passa-se a enfrentar as preliminares suscitadas pelos requeridos. 2.2.
Preliminares 2.2.1.
Da inépcia da inicialO Banco BMG sustentou a preliminar de inépcia alegando, em síntese, que a exordial careceria de prova mínima dos fatos narrados, de delimitação da controvérsia e de especificação dos pedidos, o que inviabilizaria a compreensão da lide e prejudicaria a defesa, invocando o art. 330, I, c/c art. 485, I, do CPC.Todavia, tal alegação não se sustenta.
A petição inicial, ao contrário do afirmado, atende a todos os requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara e coerente os fatos que ensejaram a propositura da demanda, a causa de pedir próxima (contratação indevida de cartão de crédito consignado com RMC em lugar de empréstimo consignado) e remota (lesão a direitos consumeristas e patrimoniais do autor), bem como os pedidos correlatos, delimitados e individualizados: nulidade do contrato, suspensão de descontos, repetição de indébito, danos morais e conversão do ajuste em consignado simples.Quanto à alegação de ausência de delimitação da controvérsia, a própria inicial evidencia que a insurgência recai sobre operação específica de cartão consignado com reserva de margem consignável.
Logo, não há ilogicidade nem contradição entre os pedidos, mas sim pedidos certos e determinados.A impugnação apresentada pelo autor, inclusive, rebateu tais preliminares de forma consistente, frisando que afirmações genéricas como “ausência de controvérsia” ou “contradição nos pedidos” não resistem à leitura objetiva da inicial, que expõe de maneira ordenada tanto a narrativa fática quanto os pedidos, demonstrando que a inicial não apresenta qualquer vício apto a ensejar sua inépcia.Portanto, ausentes os vícios previstos no art. 330, §1º, do CPC, e estando presentes todos os requisitos formais e materiais exigidos pelo art. 319 do mesmo diploma, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.2.2.2. Da ausência de interesse de agirA preliminar de ilegitimidade passiva suscita pelo Banco requerido não merece prosperar, pois não se verifica a falta de interesse de agir da parte autora.
Sublinha-se que o Direito de ação é um direito fundamental de qualquer cidadão, sendo livre o seu acesso ao Poder Judiciário, que não pode se eximir de apreciar nenhuma lesão ou ameaça a direitos que clamam pela prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da CF/88).
Em tal contexto, o acesso ao Judiciário é garantia constitucional que independe de esgotamento prévio da via administrativa.Assim, REJEITO a preliminar.2.2.3.
Da ilegitimidade passivaA empresa Alves Cred sustentou, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como correspondente bancário, sem emitir cartões, conceder empréstimos ou deter poderes decisórios sobre a concessão de crédito, limitando-se a intermediar propostas entre consumidores e instituições financeiras.
Defendeu, assim, que não teria qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo.Todavia, tal argumento não prospera.
Em primeiro lugar, cabe destacar que, em relações de consumo, a legislação brasileira adota a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC).
Isso significa que qualquer fornecedor de produtos ou serviços, ainda que atue de forma intermediária ou acessória, responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo.No caso concreto, a Alves Cred foi a porta de entrada da contratação questionada.
Foi por meio de sua intermediação que o consumidor buscou formalizar a operação de crédito.
Ao ofertar, encaminhar e intermediar contratos em nome do Banco BMG, a Alves Cred integra a cadeia de fornecimento e, portanto, sujeita-se às consequências jurídicas da relação.É irrelevante, para fins de legitimidade, que a instituição financeira seja a responsável final pela emissão do cartão ou pela liberação dos valores.
A atuação da correspondente cria, perante o consumidor, uma legítima expectativa de confiabilidade e segurança, de modo que eventual vício na contratação ou falha de informação repercute em sua esfera de responsabilidade.Assim, resta evidente que a Alves Cred, como intermediária essencial na formação do negócio jurídico discutido, é parte legítima para figurar no polo passivo, respondendo solidariamente com o Banco BMG pelos vícios e danos oriundos da contratação. A preliminar, portanto, deve ser REJEITADA.2.3.
Pontos incontroversos e controvertidos Visto que não há delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, CPC), fixo como ponto incontroverso o fato de que o autor firmou um contrato para obtenção de empréstimo.
Por outro lado, fixo como pontos controvertidos: a validade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; se o autor, ao aderir ao contrato, possuía plena ciência de que se tratava de contrato dessa natureza (RMC); a ocorrência de vício de consentimento por falha no dever de informação, ou seja, se o autor foi informado, de forma clara, adequada e precisa, sobre as características e peculiaridades desse produto bancário; se foi induzido a erro, ao pensar que estava contratando, na verdade, um empréstimo consignado comum; a efetiva utilização dos serviços pelo requerente; se o autor efetuou a contratação de saques complementares, e se essa circunstância consubstancia pleno conhecimento da natureza do contrato, a afastar a pretensão de reconhecimento de nulidade ou de conversão em contrato de empréstimo consignado comum; e a eventual configuração de dano moral indenizável. 2.4. Ônus da prova Mantenho a inversão do ônus da prova, determinada pela decisão do ev. 10, com base no art. 6°, VIII, do CDC.
Isso porque são verossímeis as alegações de fato do autor, no sentido de que buscou contratar um empréstimo consignado comum perante a intermediadora ALVES CRED, mas acabou, sem ciência, vinculado a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) com o Banco BMG S/A.
Ainda, está evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional frente às rés, pessoas jurídicas de grande porte. A inversão do ônus probatório, nesses termos, atende à finalidade de equilibrar a relação processual e conferir efetividade à tutela do consumidor, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.2.5.
Provas Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.No caso, verifica-se que o Banco BMG pugnou pelo depoimento pessoal do autor.
A produção dessa prova, de fato, mostra-se adequada e necessária para a plena elucidação dos pontos controvertidos, sobretudo quanto à eventual ocorrência de vício de consentimento e à eventual obtenção de saques complementares pelo próprio requerente. Assim, defiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal do autor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, como impulso processual para a abertura da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, dou por saneado o feito e:a) Fixo os pontos controvertidos nos termos do item "2.5";b) Mantenho a inversão do ônus da prova; c) Defiro o pedido de depoimento pessoal do autor. Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, de forma VIRTUAL, por meio de acesso à plataforma ZOOM, mediante acesso ao link: https://tjgo.zoom.us/my/comarcaderubiataba1vara , a ser realizada no dia 30-09-2025, às 16:00.Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, a fim de que no dia e hora acima mencionados entrem na sala virtual da magistrada, através do link.
Ressalto que o prazo de tolerância será apenas de 15 (quinze) minutos, como ocorre em audiência presencial.
Ademais, eventual dificuldade de acesso deverá ser comunicada por telefone (62 9107-5873 - whatsapp) até o momento da abertura da audiência.Proceda-se com os expedientes necessários para a realização do ato, tal como a intimação pessoal do autor, com advertência de que o não comparecimento ensejará a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º, CPC). Ficam INTIMADAS as partes acerca desta decisão para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou proporem ajustes, se assim lhes aprouver.
Ressalto que, decorrido esse prazo e havendo inércia, esta decisão se estabilizará (artigo 357, § 1º, CPC).I.
C.
Rubiataba, datado e assinado eletronicamente.THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza SubstitutaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. -
06/09/2025 20:30
Intimação Efetivada
-
06/09/2025 20:30
Intimação Efetivada
-
06/09/2025 20:30
Intimação Efetivada
-
06/09/2025 20:24
Intimação Expedida
-
06/09/2025 20:24
Intimação Expedida
-
06/09/2025 20:24
Intimação Expedida
-
06/09/2025 20:24
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
24/06/2025 19:10
Ofício Comunicatório
-
04/06/2025 19:59
Juntada -> Petição
-
30/05/2025 18:22
P/ DECISÃO
-
30/05/2025 12:07
ANEXO
-
23/05/2025 11:16
julgamento antecipado
-
14/05/2025 15:37
Juntada -> Petição
-
14/05/2025 06:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alves Cred Promotora De Negocios Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/05/2025 06:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/05/2025 06:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Antonio Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/05/2025 06:29
Especificar Provas
-
12/05/2025 18:09
Juntada -> Petição
-
22/04/2025 12:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Antonio Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/04/2025 12:37
Impugnar as Contestação
-
14/04/2025 17:34
CONTESTAÇÃO
-
10/04/2025 16:22
Ofício Comunicatório
-
07/04/2025 23:34
ANEXO
-
07/04/2025 18:14
Realizada sem Acordo - 07/04/2025 14:00
-
07/04/2025 18:14
Realizada sem Acordo - 07/04/2025 14:00
-
07/04/2025 18:14
Realizada sem Acordo - 07/04/2025 14:00
-
07/04/2025 18:14
Realizada sem Acordo - 07/04/2025 14:00
-
07/04/2025 08:33
Juntada -> Petição
-
02/04/2025 13:37
SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO
-
31/03/2025 11:04
PROCURAÇÃO
-
28/03/2025 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Antonio Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/03/2025 18:29:36)
-
28/03/2025 18:29
Ofício do INSS
-
24/03/2025 14:48
Para Alves Cred Promotora De Negocios Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (20/02/2025 15:45:57))
-
22/03/2025 01:25
ANEXO
-
12/03/2025 23:35
Para (Polo Passivo) Banco Bmg S.a - Código de Rastreamento Correios: YQ621735848BR idPendenciaCorreios3051194idPendenciaCorreios
-
10/03/2025 21:29
PEDIDO DE CITAÇÃO BMG - EV. 25 > INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR LIMINAR EV.22
-
10/03/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Antonio Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 08/03/2025 00:48:39)
-
08/03/2025 00:48
(Referente à Mov. Certidão Expedida (20/02/2025 15:45:57))
-
07/03/2025 15:46
Juntada -> Petição
-
05/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
28/02/2025 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Antonio Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 28/02/2025 12:52:03)
-
28/02/2025 12:52
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (20/02/2025 13:47:46))
-
25/02/2025 23:27
Para (Polo Passivo) Banco Bmg S.a - Código de Rastreamento Correios: YQ599708326BR idPendenciaCorreios3019211idPendenciaCorreios
-
25/02/2025 23:27
Para (Polo Passivo) Alves Cred Promotora De Negocios Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ599689128BR idPendenciaCorreios3019233idPendenciaCorreios
-
20/02/2025 15:45
LINK DE AUDIENCIA
-
20/02/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Antonio Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
20/02/2025 15:45
(Agendada para 07/04/2025 14:00)
-
20/02/2025 15:29
Comprovante de envio do Ofício ao INSS
-
20/02/2025 15:25
Ofício(s) Expedido(s)
-
20/02/2025 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Antonio Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
-
20/02/2025 13:47
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
20/02/2025 13:47
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
10/02/2025 13:08
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
06/02/2025 13:57
Emenda à inicial manifestação do Autor
-
05/02/2025 22:08
Juntada -> Petição
-
05/02/2025 21:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Antonio Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
05/02/2025 21:27
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
03/02/2025 13:28
Petição Inicial e documentos, legíveis e organizados.
-
31/01/2025 21:41
Autos Conclusos
-
31/01/2025 21:41
Rubiataba - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ALEX ALVES LESSA
-
31/01/2025 21:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5137786-89.2025.8.09.0004
Gabriel dos Santos
Michael Mateus dos Santos Bispo
Advogado: Eduardo Lucas de Sousa Borges
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/02/2025 00:00
Processo nº 5017723-88.2025.8.09.0051
Herika Isabella da Costa
Mario Moises da Silva
Advogado: Thiago Montelo de Sousa
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/01/2025 09:10
Processo nº 5074132-72.2025.8.09.0152
Pinheiro S Veiculos LTDA
Maria Elizabeth Leao Rocha
Advogado: Renato Mulser
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/01/2025 16:51
Processo nº 5124829-12.2025.8.09.0051
Sindicato dos Trabalhadores Nas Industri...
Spe Maximo Vila Brasilia Incorporadora E...
Advogado: Fabio Barros de Camargo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/02/2025 21:17
Processo nº 0186357-82.2013.8.09.0139
Espolio de Ilda Lemos do Nascimento
Jonas Alvarenga da Silveira (Espolio)
Advogado: Heloana Goncalves da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/04/2022 15:03