TJGO - 5510161-04.2019.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - Vara da Fazenda Pub. Municipal, de Reg. Pub. e Ambiental
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 03:14
Automaticamente para (Polo Ativo)Municipio de Aparecida de Goiania/GO (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (27/02/2025 21:32:20))
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: [email protected] Processo n.: 5510161-04.2019.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Polo Ativo: Municipio de Aparecida de Goiania/GO Polo Passivo: ESPOLIO DE LUIZ KUBITSCHEK DE FIGUEIREDO S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA/GO, em desfavor de ESPOLIO DE LUIZ KUBITSCHEK DE FIGUEIREDO, ambos devidamente qualificados nos autos.
No evento n. 47, o exequente requereu expressamente a extinção da ação em decorrência do óbito da parte executada antes da citação, diante da impossibilidade de redirecionamento da execução em face do espólio.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante preconiza o art. 110 do Código de Processo Civil: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313 §§ 1o e 2o”.
Vejamos então o art. 313 do Código de Processo Civil: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…)” Tem-se, pois, que a sucessão processual prevista nos arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil aplica-se apenas aos casos de falecimento de qualquer das partes durante o curso do processo, ou seja, falecimento de quem já esteja integrando a relação processual, figurando no polo ativo ou passivo da ação.
Essa, porém, não é a hipótese dos autos, uma vez que o falecimento da parte executada ocorreu antes da propositura da ação.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal em face do espólio se o contribuinte, contra quem pesa a inscrição em dívida ativa, não foi devidamente citado.
Assim, tem-se que não é possível sequer cogitar a hipótese de sucessão da mencionada executada pelos seus herdeiros ou mesmo de suspensão do processo.
A propósito: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2.
Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019).
Precedentes do STJ. 3.
Dissídio pretoriano prejudicado. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.)" (grifo nosso). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DEFICIENTES.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido.
Inteligência da Súmula 284 do STF. 2.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio só é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)" (grifo nosso).
De mais a mais, é inviável o redirecionamento da execução contra o espólio ou sucessores, ao passo que tal providência demandaria a substituição da certidão da dívida ativa, o que fere o disposto na Súmula 392 do STJ, in verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Portanto, o superveniente falecimento da parte executada não citada impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo.
P.
R.
I.
C.
Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital.
ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito -
27/02/2025 21:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE LUIZ KUBITSCHEK DE FIGUEIREDO (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos proces
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27/02/2025 21:32
On-line para Adv(s). de Municipio de Aparecida de Goiania/GO (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )
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27/02/2025 21:32
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 15:42
P/ SENTENÇA
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12/10/2024 10:54
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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08/10/2024 15:49
DESISTENCIA POR OBITO
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09/09/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Ativo)Municipio de Aparecida de Goiania/GO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/08/2024 22:52:54))
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03/09/2024 18:46
PEDIDO CACE
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30/08/2024 22:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPOLIO DE LUIZ KUBITSCHEK DE FIGUEIREDO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/08/2024 22:52
On-line para Adv(s). de Municipio de Aparecida de Goiania/GO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/08/2024 22:52
Decisão -> Outras Decisões
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13/08/2024 15:59
P/ DECISÃO
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13/08/2024 15:59
Ausência de Manifestação - Exequente
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01/07/2024 03:25
Automaticamente para (Polo Ativo)Municipio de Aparecida de Goiania/GO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/06/2024 13:25:30))
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20/06/2024 13:25
On-line para Adv(s). de Municipio de Aparecida de Goiania/GO - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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20/06/2024 13:25
Despacho.
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17/06/2024 17:55
P/ DECISÃO
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17/06/2024 17:55
Conclusão
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02/04/2024 14:28
Curador comprova sua renuncia. Retirar nome sistema informatica
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16/01/2024 14:34
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE
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16/01/2024 14:33
Término da Suspensão do Processo
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25/09/2023 03:11
Automaticamente para (Polo Ativo)Municipio de Aparecida de Goiania/GO (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/09/2023 15:45:52))
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15/09/2023 15:46
On-line para Adv(s). de Municipio de Aparecida de Goiania/GO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/09/2023 15:45:52)
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15/09/2023 15:45
(Por 365 dias)
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15/09/2023 15:45
Ausência de Man citação frustrada SUSPENSÃO (item n.º 05 )
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08/05/2023 13:37
Por (Polo Ativo) ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/05/2023 13:27:33))
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08/05/2023 13:27
On-line para Adv(s). de Municipio de Aparecida de Goiania/GO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/05/2023 13:27
Certidão Expedida
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05/05/2023 15:55
Ausência de Manifestação do Exequente
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14/02/2023 23:10
Por (Polo Ativo) ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/02/2023 21:38:41))
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14/02/2023 21:38
On-line para Adv(s). de Municipio de Aparecida de Goiania/GO - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/02/2023 21:38
Despacho -> Mero Expediente
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23/01/2023 14:23
P/ DESPACHO
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18/01/2023 17:39
Conclusão: evento nº 16
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01/12/2022 13:33
Por (Polo Ativo) ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (01/12/2022 12:52:26))
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01/12/2022 13:29
On-line para Adv(s). de Municipio de Aparecida de Goiania/GO - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 01/12/2022 12:52:26)
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01/12/2022 12:52
Manifestacao Curador
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27/10/2021 18:40
Aparecida de Goiânia - Vara Faz Púb Mun - Execução Fiscal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para:
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27/10/2021 18:40
Redistribuição de processos - Proad 202007000233503
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19/10/2021 10:56
Ciente do último despacho
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15/10/2021 10:13
Por (Polo Ativo) ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/10/2021 07:59:28))
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15/10/2021 07:59
On-line para Adv(s). de Municipio de Aparecida de Goiania/GO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/10/2021 07:59
Certidão Expedida
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15/10/2021 02:52
(Referente à Mov. Certidão Expedida (29/09/2021 10:37:49))
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06/10/2021 15:36
Para (Polo Passivo) ESPOLIO DE LUIZ KUBITSCHEK DE FIGUEIREDO - Código de Rastreamento Correios: BH351346242BR idPendenciaCorreios273455idPendenciaCorreios
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29/09/2021 10:37
Certidão Expedida
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23/09/2020 21:15
Certidão - aguardando devolução AR
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12/08/2020 17:48
Para (Polo Passivo) ESPÃLIO DE LUIZ KUBITSCHEK DE FIGUEIREDO
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29/08/2019 10:17
Despacho -> Mero Expediente
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28/08/2019 14:43
Autos Conclusos
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28/08/2019 14:43
Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal (Normal) - Distribuído para: VANESSA ESTRELA GERTRUDES
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28/08/2019 14:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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