TJGO - 6048184-19.2024.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:26
(Por 365 dias)
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26/02/2025 13:03
Despacho -> Mero Expediente
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25/02/2025 17:18
Encaminhado para o gabinete: Gabinete de Processos Sobrestados - 2ª Câmara Cível
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25/02/2025 17:05
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Recurso Especial Repetitivos
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21/02/2025 10:37
P/ O RELATOR
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13/02/2025 13:57
Publicado no DJE ANO XVIII - EDIÇÃO Nº 4134 - SEÇÃO I em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásDesembargador Carlos Alberto FrançaEmbargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 6048184-19.2024.8.09.0000Comarca de GoiâniaEmbargante: Banco do Brasil S/AEmbargado: Adelino Alves dos SantosRelator: Desembargador Carlos Alberto França D E S P A C H O Intime-se o embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer resposta aos aclaratórios opostos no evento 21.Cumpra-se.Goiânia, 10 de fevereiro de 2025. Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇARelator /C95 -
11/02/2025 10:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adelino Alves Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/02/2025 14:20:48)
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11/02/2025 10:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/02/2025 14:20:48)
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10/02/2025 14:20
Despacho -> Mero Expediente
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07/02/2025 15:35
P/ O RELATOR
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07/02/2025 14:16
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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04/02/2025 12:29
Publicação NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Nº 4127, SEÇÃO I, EM 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6048184-19.2024.8.09.0000 2ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO : ADELINO ALVES DOS SANTOS RELATOR : Ricardo Prata – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não concedeu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor em ação de indenização por danos morais e materiais em conta individual vinculada ao PASEP.
O agravante sustenta a inaplicabilidade do CDC e a ausência de justa causa para a inversão do ônus da prova.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (i) o cabimento do agravo de instrumento para questionar a concessão da gratuidade, haja vista que o juízo primevo não a concedeu, bem como (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o banco e o titular da conta PASEP.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Falece de interesse recursal o requerido que interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade ao autor.
Não merecendo conhecimento o recurso interposto. 4.
O Banco atua como mero depositário dos valores do PASEP, conforme a Lei Complementar nº 8/1970, não configurando relação de consumo típica.
A relação é de natureza estatutária, não contratual.5.
Embora não se configure relação de consumo, a inversão do ônus da prova é mantida com base na teoria da carga dinâmica da prova (art. 373, § 1º, CPC).
O banco, como depositário, detém maior facilidade para comprovar a ocorrência ou não de saques indevidos ou desfalques.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido."1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica entre o banco e o titular de conta PASEP, na hipótese de ação indenizatória por danos materiais e morais. 2.
A inversão do ônus da prova se justifica pela teoria da carga dinâmica da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, diante da maior facilidade do banco em produzir prova sobre os fatos alegados na inicial." Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos de OliveiraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6048184-19.2024.8.09.0000 2ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO : ADELINO ALVES DOS SANTOS RELATOR : Ricardo Prata – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório constante ao evento n° 11. De início, cumpre observar que a primeira tese trazida pelo corrente é a de que a concessão da gratuidade da justiça ao agravado foi feita de maneira indevida, já que ausentes os pressupostos legais. Entretanto, compulsando o caderno processual, denota-se que a decisão do juízo primevo (ev. 11 dos autos 5801033-82.2024.8.09.0051) foi no sentido de negar a gratuidade, permitindo, inclusive, que o autor, ora agravado, parcelasse as custas processuais. Nesse sentido, carece de interesse recursal o agravante, motivo pelo qual deixo de conhecer o agravo neste ponto. A segunda tese trazida pelo recorrente diz respeito à inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso em apreço, já que se trata de ação de reparação de danos morais e materiais em conta individual vinculada ao PASEP. Nesse ponto merece conhecimento e parcial provimento o recurso. O escopo do recurso exige distinguirmos duas hipóteses distintas, que reclamam consequentes jurídicos também distintos. Primeira hipótese. É amplamente reconhecido que, nas questões relativas à administração das contas vinculadas ao PASEP, o Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores aportados pelo empregador, conforme expressamente determinado pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesta função, o banco opera como gestor das contas individuais vinculadas ao Fundo, com o objetivo de viabilizar a execução de um programa governamental.
Portanto, não se configura aqui a prestação de um serviço bancário tradicionalmente oferecido ao consumidor.
Assim, uma ação de indenização baseada nesta hipótese, além de claramente não se enquadrar como relação de consumo, também não justifica a inversão do ônus da prova. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
FORA DO ROL DO CPC E DA MITIGAÇÃO DO TEMA REPETITIVO DO 988 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SEGUNDO A TEORIA DA CARGA DINÂMICA.1.
A parte do recurso que trata da impugnação à concessão da justiça gratuita não pode ser conhecida, visto que essa matéria não está incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil nem se enquadra na tese de taxatividade mitigada estabelecida pelo Tema Repetitivo 988 do STJ.2.
Na administração das contas vinculadas ao PASEP, o Banco do Brasil atua como mero depositário, não configurando relação de consumo, e, portanto, não justificando a inversão do ônus da prova.3.
Lado outro, na hipótese de saques indevidos e desfalques, mesmo sem relação de consumo, a inversão do ônus da prova é cabível, considerando a maior facilidade do Banco em produzir a prova do fato contrário, segundo a teoria da carga dinâmica do ônus da prova.4.
A causa de pedir no caso concreto envolve saques indevidos e/ou desfalques na conta PASEP, reclamando a aplicação da teoria da carga dinâmica do ônus da prova, e o afastamento do regime jurídico consumerista.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5401407-53.2024.8.09.0023, Rel.
Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Segunda hipótese.
Por outro lado, consideremos a hipótese de saques indevidos e desfalques.
Embora essa situação também não se enquadre no regime jurídico consumerista, a inversão do ônus da prova deve ser mantida com base na teoria da carga dinâmica do ônus da prova, conforme estipula o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Tal medida é justificada pela evidente impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora em cumprir o encargo probatório, permitindo ao juiz atribuir o ônus da prova de maneira diversa.
Nessa hipótese, a inversão do ônus da prova se mostra cabível pela aplicação da teoria da carga dinâmica do ônus da prova, conforme delineado no art. 373, § 1º do CPC. Essa conclusão é corroborada pelo seguinte precedente deste Sodalício: “… Mesmo não se reconhecendo a relação de consumo, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, em razão da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte autora cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.
Extrai-se da inicial que a demandante alega a existência de desfalque ou “usurpação” no saldo do seu PASEP, imputando o ilícito ao Banco requerido/agravante.
Logo, cabe a este trazer aos autos todos os documentos pertinentes aos saques realizados, pois é o agente financeiro depositário da quantia questionada.
Se houve usurpação de valores, ou hipótese de saque indevido, é a instituição financeira quem possui melhores condições de demonstrar quem realizou a retirada, inclusive via prova pericial grafotécnica da assinatura da operação ou por meio de imagens de suas câmeras de segurança.
Com efeito, a inversão do ônus da prova é cabível pela aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, esculpida no art. 373, § 1º do CPC. (TJGO, Agravo de Instrumento 5098231-14.2023.8.09.0076, Rel.
Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023) Consta na petição inicial que a demandante relata a ocorrência de desfalque ou “apropriação” do saldo de seu PASEP, responsabilizando o banco agravante pela irregularidade.
Logo, o presente envolve a segunda hipótese, em que a causa de pedir é o saque indevido e/ou desfalque. Portanto, em aplicação do art. 373, § 1º, do CPC, cabe ao banco apresentar todos os documentos pertinentes aos saques efetuados, uma vez que, como agente financeiro depositário dos valores em questão, detém melhores condições para elucidar quem efetuou as retiradas. No entanto, em que pese a manutenção da inversão do ônus da prova, a decisão comporta reforma no que toca à aplicação do regime jurídico consumerista ao caso, pelos motivos acima anotados. Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO e, na extensão conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão fustigada apenas no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a inversão do ônus da prova por outro fundamento, qual seja, a aplicação da teoria da carga dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC. É como voto. Comunique-se o juízo prolator do decisum. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Ricardo Prata Juiz Substituto em Segundo GrauRelator A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6048184-19.2024.8.09.0000, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior. A sessão foi presidida pelo Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Lívia Augusta Gomes Machado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Ricardo Prata Juiz Substituto em Segundo GrauRelator -
31/01/2025 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adelino Alves Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Provimento em Parte - 30/01/2025 15
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31/01/2025 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Provimento em Parte - 30/01/2025 15:51:39
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31/01/2025 12:01
ofício comunicatório
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30/01/2025 15:51
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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30/01/2025 15:51
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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29/11/2024 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adelino Alves Dos Santos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 29/11/2024 17:59:22)
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29/11/2024 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 29/11/2024 17:59:22)
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29/11/2024 17:59
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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28/11/2024 13:48
P/ O RELATOR
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28/11/2024 11:39
petiçao
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25/11/2024 15:52
Publicado no DJe nº 4080, Seção I, do dia 25/11/2024
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21/11/2024 13:58
Ofício comunicatório
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21/11/2024 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adelino Alves Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 19/11/2024 17:31:29)
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21/11/2024 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 19/11/2024 17:31:29)
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19/11/2024 17:31
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
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14/11/2024 14:22
Autos Conclusos
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14/11/2024 14:22
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
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14/11/2024 14:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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