TJGO - 5115650-87.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:58
Remessa à central de expedição
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11/06/2025 17:26
Pendência: Mandado de citação, novo endereço cadastrado
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15/04/2025 15:13
Renovação de Citação
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21/03/2025 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/03/2025 13:56:12)
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21/03/2025 13:56
Retorno mandado
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21/03/2025 13:25
Para SSG (Mandado nº 4564220 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/03/2025 11:04:34))
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19/03/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Expedido - 19/03/2025 16:10:02)
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19/03/2025 16:10
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 4564220 / Para: SSG)
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12/03/2025 11:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/03/2025 11:04
Recebo inicial. Expeça-se mandado de pagamento.
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11/03/2025 16:36
P/ DECISÃO
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11/03/2025 10:57
Petição - quanto ao procedimento monitório
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06/03/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"16","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº: 5115650-87.2025.8.09.0137Requerente: Banco Santander (brasil) S.a.Requerido: Sonia M Soares Gomes DECISÃO Trata-se de ação MONITÓRIA promovida por Banco Santander (brasil) S.a. em face de Sonia M Soares Gomes, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. O autor busca cobrança decorrente Crédito Pessoal automático contratado digitalmente e cartão de crédito, por afirmar que o réu destes se utilizou sem posterior adimplemento. O art. 700, I do CPC, prevê que ação monitória dar-se-á quando houver demonstração por prova escrita sem eficácia de título executivo, que tem direito de exigir pagamento do devedor. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a documentação hábil a instruir a ação monitória não necessita ter sido emitida pelo devedor ou nele constar sua assinatura, ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita seja suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado e para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022).
Assim, ainda que não seja necessária prova robusta, é de se perceber a necessidade de documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Considerando não haver meios para verificação de verossimilhança da contratação de empréstimo pessoal por meio eletrônico, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos apresentados pela requerida para contratação da operação mencionada (RG, CNH, biometria facial), ou documento apto a demonstrar a autenticidade da contratação eletrônica.
Ressalvo à autora a possibilidade de pleitear a conversão do feito para o rito da cobrança, na impossibilidade de cumprimento da determinação de emenda. Intime-se.
Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito - 
                                            
05/03/2025 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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05/03/2025 12:28
Emenda: comprovar contratação e higidez.
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28/02/2025 15:15
P/ DECISÃO
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28/02/2025 15:15
Vinculação da guia inicial ev.06 - Conclusão
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27/02/2025 14:03
PETIÇÃO
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18/02/2025 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/02/2025 14:48
Intimação para parte autora recolher custas iniciais
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18/02/2025 14:47
Análise da inicial
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14/02/2025 13:46
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: RONNY ANDRE WACHTEL
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14/02/2025 13:46
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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