TJGO - 5642947-85.2023.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 15:44
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4127 - Seção I - 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5642947-85.2023.8.09.0006COMARCA: ANÁPOLISEMBARGANTE: PREMIUM NEGOCIOS IMOBILIARIO LTDAEMBARGADO: GREENPHARMA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente embargos declaratórios em agravo de instrumento, sob alegação de erro de premissa fática e omissão quanto à necessidade de cumprimento do procedimento previsto no art. 66 da Lei 11.101/2005 dentro do processo de recuperação judicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve a adoção de premissa fática equivocada ao considerar suficiente a manifestação do administrador judicial para suprir a ausência do Comitê de Credores; e (ii) se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a necessidade de ampla publicidade aos credores no processo de recuperação judicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A premissa fática adotada pelo acórdão não é equivocada, pois a manifestação do administrador judicial, na ausência do Comitê de Credores, é suficiente para atender ao disposto no art. 66 da Lei 11.101/2005.4.
Não há omissão no julgado, pois a decisão embargada enfrentou adequadamente a questão da publicidade aos credores, considerando atendida a exigência legal.5.
Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1.
A manifestação do administrador judicial supre a ausência do Comitê de Credores para fins do art. 66 da Lei 11.101/2005. 2.
A ausência de omissão na decisão embargada quanto à publicidade aos credores caracteriza tentativa de rediscussão da matéria, incabível nos aclaratórios."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei 11.101/2005, arts. 28 e 66.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.762.414/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; TJGO, AI 5401455-59.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. Outros Votos (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5642947-85.2023.8.09.0006COMARCA: ANÁPOLISEMBARGANTE: PREMIUM NEGOCIOS IMOBILIARIO LTDAEMBARGADO: GREENPHARMA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA VOTO Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Premium Negócios Imobiliários Ltda (mov. 55) contra acórdão veiculado na mov. 50, que conheceu e acolheu parcialmente os embargos de declaração no agravo de instrumento opostos pelo ora embargado.O acórdão objurgado foi assim ementado:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VÍCIO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
SANADO POR MEIO DE CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ACÓRDÃO REFORMADO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADO.1.Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou, ainda, erro material (incluindo premissa fática equivocada) a ser corrigido, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.2.O art. 66 da Lei federal n. 11.101/2005 determina a prévia oitiva do Comitê de Credores para alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante.
A ausência do mencionado comitê, então, não pode ser fundamento para cassação de decisão do juízo singular que decide sem sua manifestação.
Entretanto, a decisão agravada incorreu em error in procedendo, pois “Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições”.
Inteligência do art. 28 da Lei n. 11.101/2005.3.Na ausência do Comitê de Credores, manifestou-se o administrador judicial, sanando o vício procedimental.
Assim, permitida a aplicação da teoria da causa madura, verificou-se não haver consequências para o cumprimento do plano de recuperação judicial, o que enseja consentimento com a substituição da garantia, conferindo efeitos infringentes aos embargos.4.A contradição que enseja o manejo de embargos aclamatórios é a contradição interna do decisum, quando articulados fundamentos inconciliáveis entre si.
Vale dizer, a divergência entre a solução que almeja o embargante e a solução dada em outro processo não pode ser considerada “contradição” a ser sanada por embargos declaratórios.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.Na petição recursal (mov. 55), pleiteia o embargante o acolhimento dos aclaratórios para reconhecer que o acórdão atacado adotou premissa fática equivocada, ao admitir que o parecer do administrador judicial proferido nos autos do processo de origem (ação declaratória/sustação de protesto) serviria ao cumprimento da exigência procedimental prevista no art. 66 da Lei 11.101/05; aplicando, dessa forma, efeitos infringentes para repristinar o acórdão de movimentação 27.Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da omissão quanto à necessidade da implementação do procedimento do art. 66 da Lei 11.101/05 dentro do processo de recuperação judicial, dando publicidade a todos os credores.1.
Juízo de admissibilidade recursalQuanto ao cabimento, sabe-se que, consoante o disposto no art. 1.022, caput, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas da decisão judicial consubstanciadas nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.No presente caso, o embargante alega que o acórdão recorrido contém erro de premissa e omissão, o que caracteriza, em tese, vícios sanáveis por meio dos embargos declaratórios (art. 1.022, caput, incisos I e II, do CPC), revelando-se, portanto, cabível o recurso oposto.Presentes também a legitimidade, o interesse e a tempestividade, sendo o preparo dispensado por expressa disposição legal (art. 1.023 do CPC), tenho por satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração.2.
Mérito da controvérsia recursalOs embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento.
Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis:Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III. corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento.
A razão da lei processual assim o definir não é outra senão impedir que se devolva toda a rediscussão da matéria julgada.Dessa forma, os embargos de declaração não poderiam ser interpostos para corrigir decisão fundada em premissa fática equivocada, dada a ausência de previsão expressa.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a evolução jurídica no país, sustenta que a via declaratória não deve ser tão restrita, evitando a necessidade de recursos a outras instâncias ou ações rescisórias para corrigir erros que o tribunal de origem poderia de pronto revisar.Nesse sentido, excepcionalmente, admitem-se os aclaratórios para correção de premissa equivocada na decisão judicial, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento (vide EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.414/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).Nesse sentido é também a jurisprudência deste Sodalício, vejamos:DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA DO JULGAMENTO. 1.
A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Presente essa situação excepcional, é de acolher os Aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. 2.
Embargos apresentado pelo segundo embargante prejudicados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5401455-59.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023)Entende-se por premissa fática equivocada aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou ainda a desconsideração de um fato claramente existente.Na hipótese, o embargante argumenta, em síntese, que o acórdão embargado “adotou premissa fática equivocada, ao admitir que o parecer do administrador judicial proferido nos autos do processo de origem (ação declaratória/sustação de protesto) serviria ao cumprimento da exigência procedimental prevista no art. 66 da Lei 11.101/05”.Reexaminando os autos, constata-se que a pretensão da parte embargante não merece ser acolhida.
Conforme depreende-se dos autos, o acórdão vergastado consignou expressamente que a adoção do parecer do recuperador judicial como razão de decidir para deferir o pedido de substituição da garantia ocorreu, tão somente, pela ausência de Comite de Credores, considerado-o suficiente para atender a determinação contida no caput do artigo 66, da Lei nº 11.101/2005.A propósito:In casu, na ausência do Comitê de Credores, intimou-se o administrador judicial, que se manifestou no seguinte sentido (mov. 41):20.
Nos presentes autos, verifica-se que na petição de evento n. 163 da origem, aos 29/07/2022, a Recuperanda requereu a substituição da carta fiança no valor de R$ 1.720.000,00 (um milhão setecentos e vinte mil reais) por novos bens no valor de R$ 2.241.540,00 (dois milhões, duzentos e quarenta e um mil, quinhentos e quarenta reais), sob o fundamento de extrema onerosidade da manutenção da carta de fiança enquanto possui outros bens livres e desembaraçados a suprir a caução.21.
Ressalta-se que não havia nenhuma previsão no Plano de Recuperação Judicial aprovado a respeito da alienação ou oneração destes bens oferecidos. 22.
Na análise do pleito, o Juízo de origem entendeu por acolher tal justificativa, além de aceitar os novos bens oferecidos, em razão da caução não ser condicionada a um tipo de bem específico:(...)25.
Ainda, destaca-se que razão assiste à esta Colenda Câmara ao aduzir que a cada nova oneração de bens, deve haver nova análise quanto à viabilidade e disponibilidade do bem ofertado, a publicação para ciência da universalidade de credores da recuperação e a intimação do administrador judicial, inexistindo preclusão conforme mencionado pelo Juízo a quo.26.
Neste sentido é, portanto, o parecer deste Administrador Judicial.3.
PEDIDOS27.
Ante o exposto, opina-se que, no que se restringe à oneração dos novos bens oferecidos em si, aparentemente não se vislumbram quaisquer repercussões quanto ao cumprimento do plano de recuperação judicial.
Contudo, denota-se o evidente equívoco no que tange ao procedimento estabelecido pela Lei 11.101/2005.(Negritos no original.
Sublinhou-se.)Não havendo consequências para o cumprimento do plano de recuperação judicial, é de se consentir com a substituição da garantia.Assim, acolho os embargos de declaração para sanar premissa fática e, aplicando-se a teoria da causa madura, amparado no parecer do administrador judicial, defiro o pedido de substituição da garantia formulado pela empresa em soerguimento.Desse modo, o que se percebe é que a embargante tenta encampar nova teve, a saber: necessidade de intimação de todos os credores, nos próprios autos da recuperação judicial, sob o nome de “premissa equivocada”, o que não se adequa à espécie, pois, como já escrito, entende-se por “premissa equivocada” a admissão de um fato inexistente ou ainda a desconsideração de um fato claramente existente.Tampouco subsiste a tese subsidiária de que o acórdão embargado foi omisso.
Como já mencionado, os embargos de declaração têm como finalidade a correção de um defeito no pronunciamento judicial que prejudique sua compreensão, e isso pode ocorrer em quatro situações distintas: contradição (quando os fundamentos do julgado são inconciliáveis entre si dentro do próprio texto), omissão (quando não há abordagem de uma questão apresentada), obscuridade (quando o pronunciamento judicial carece de clareza) e correção de erro material.Ao analisar a decisão colegiada embargada, constata-se que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos art. 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal.Houve expressa manifestação acerca de todas as teses relevantes para a solução da controvérsia, especialmente em relação ao cumprimento das determinações contidas no artigo 66 da Lei nº 11.101/2005.Dessa forma, não há omissão no acórdão embargado, tendo em vista que se discutiu a questão de forma coerente, de modo a afastar a tese encampada pelo embargante de que a supressão das garantias independeria da anuência dos credores.
Nesse ponto, convém transcrever trecho do voto embargado:Conforme informado pelo administrador judicial (mov. 41), “não houve constituição de Comitê de Credores na Recuperação Judicial da Greenpharma, conforme se comprova pelas Atas da 1ª e 2ª convocações da Assembleia Geral de Credores” (sic – cf. os mencionados documentos em mov. 41, arq. 2/3).Como cediço, o art. 66 da Lei federal n. 11.101/2005 determina a prévia oitiva do Comitê de Credores.
A sua ausência, então, não pode ser fundamento para cassação da decisão do juízo a quo fustigada.Entretanto, a decisão agravada incorreu em error in procedendo, pois “Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições”.As razões do embargo revelam nítido intuito de rediscutir a matéria decidida para, consequentemente, alcançar a modificação do julgado.Desse modo, considerando que todos os argumentos capazes de alterar a conclusão deste processo foram detidamente analisados, ressai induvidosa a pretensão de rediscussão da matéria.Se persistente, o inconformismo com a posição firmada no acórdão embargado deve ser manifestado pelas vias recursais adequadas, uma vez que eventual acerto ou desacerto do decisum não encontra espaço para debate nos estreitos limites dos aclaratórios.Sobre o assunto, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA AÇÃO REVISIONAL.
AÇÕES NÃO CONEXAS, MAS EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, CPC. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a efetiva existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (artigo 1.022, CPC), ainda que opostos exclusivamente para o fim de prequestionamento. 2.
Não apresentados no recurso quaisquer dos vícios e tendo sido enfrentadas todas as questões levantadas no recurso, de maneira objetiva e em um raciocínio jurídico concatenado, os embargos representam indevida inovação recursal e tentativa de rediscutir tema já decidido pelo órgão plural.
Embargos Declaratórios rejeitados. (TJGO, Agravo de Instrumento 5075850-46.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023).Ante a inexistência do vício alegado, devem ser rejeitados os embargos de declaração.4.
DispositivoAo teor do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeito-os, por ausência dos vícios apontados.Advirto que opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator(4) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5642947-85.2023.8.09.0006COMARCA: ANÁPOLISEMBARGANTE: PREMIUM NEGOCIOS IMOBILIARIO LTDAEMBARGADO: GREENPHARMA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5642947-85.2023.8.09.0006, da Comarca de Anápolis, na qual figura como embargante a Premium Negócios Imobiliários Ltda e como embargada a Greenpharma Quimica e Farmaceutica Ltda.Acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator, os Desembargadores Fernando Braga Viggiano e Gilberto Marques Filho.Presidiu o julgamento o Desembargador Itamar de Lima.Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Waldir Lara Cardoso.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator -
31/01/2025 12:02
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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31/01/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GREENPHARMA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração -
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31/01/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Premium Negocios Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 30/01
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30/01/2025 13:42
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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30/01/2025 13:42
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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17/12/2024 12:32
Publicação Pauta Virtual 27/01/2025-DJE n.4096-Suplemento - Seção I - 17/12/2024
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12/12/2024 19:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GONÇALVES, MACEDO, PAIVA E RASSI ADVOGADOS - Administrador (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/12/20
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12/12/2024 19:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GREENPHARMA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/12/2024 19:43:42)
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12/12/2024 19:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Premium Negocios Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/12/2024 19:43:42)
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12/12/2024 19:43
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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30/10/2024 17:11
P/ O RELATOR
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30/10/2024 17:09
Manifestação
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10/10/2024 11:19
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4052 - Seção I - 10/10/2024
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08/10/2024 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GONÇALVES, MACEDO, PAIVA E RASSI ADVOGADOS - Administrador (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/10/2024 16:14:45)
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08/10/2024 16:14
Despacho -> Mero Expediente
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04/09/2024 16:01
P/ O RELATOR
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04/09/2024 15:57
Ausência de Manifestação do Embargado.
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23/08/2024 11:47
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4018 - Seção I - 23/08/2024
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21/08/2024 10:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GONÇALVES, MACEDO, PAIVA E RASSI ADVOGADOS - Administrador (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/08/2024 10:47:31)
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21/08/2024 10:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GREENPHARMA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/08/2024 10:47:31)
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21/08/2024 10:47
CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO EMBARGADO
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20/08/2024 23:02
ED
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13/08/2024 13:25
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4010 - Seção I - 13/08/2024
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09/08/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GONÇALVES, MACEDO, PAIVA E RASSI ADVOGADOS - Administrador (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de E
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09/08/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GREENPHARMA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaraç
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09/08/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Premium Negocios Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração -
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09/08/2024 11:15
(Sessão do dia 05/08/2024 10:00)
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09/08/2024 11:15
(Sessão do dia 05/08/2024 10:00)
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25/07/2024 10:43
Publicação Pauta Virtual 05/08/2024-DJE n.3997- Suplemento - SEÇÃO I -25/07/2024
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18/07/2024 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GONÇALVES, MACEDO, PAIVA E RASSI ADVOGADOS - Administrador (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 18/07/2024 17:43:03)
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18/07/2024 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GREENPHARMA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 18/07/2024 17:43:03)
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18/07/2024 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Premium Negocios Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 18/07/2024 17:43:03)
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18/07/2024 17:43
(Sessão do dia 05/08/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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05/07/2024 16:30
P/ O RELATOR
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05/07/2024 16:28
Manifestação
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17/06/2024 13:17
PUBLICAÇÃO - DJE n. 3970 - Seção I - 17/06/2024
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13/06/2024 11:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GONÇALVES, MACEDO, PAIVA E RASSI ADVOGADOS - Administrador (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/06/2024 18:54:20)
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12/06/2024 18:54
Despacho -> Mero Expediente
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22/05/2024 16:08
P/ O RELATOR
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22/05/2024 16:06
Ausência de Manifestação do Embargado.
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14/05/2024 11:45
PUBLICAÇÃO - DJE n. 3949 - Seção I - 14/05/2024
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10/05/2024 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Premium Negocios Imobiliarios Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/05/2024 16:26:10)
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10/05/2024 16:26
CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO EMBARGADO
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10/05/2024 15:17
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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07/05/2024 14:07
PUBLICAÇÃO - DJE n. 3944 - Seção I - 07/05/2024
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03/05/2024 14:10
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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03/05/2024 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GREENPHARMA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 03/05/2024 14:06:40)
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03/05/2024 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Premium Negocios Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 03/05/2024 14:06:40)
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03/05/2024 14:06
(Sessão do dia 29/04/2024 10:00)
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03/05/2024 14:06
(Sessão do dia 29/04/2024 10:00)
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19/04/2024 11:32
Publicação Pauta Virtual 29/04/2024-DJE n.3933 - Suplemento- Seção I- 19/04/2024
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18/04/2024 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GREENPHARMA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 18/04/2024 14:29:23)
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18/04/2024 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Premium Negocios Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 18/04/2024 14:29:23)
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18/04/2024 14:29
(Sessão do dia 29/04/2024 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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14/11/2023 15:20
P/ O RELATOR
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14/11/2023 15:18
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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19/10/2023 13:16
PUBLICAÇÃO - DJE n. 3815 - Seção I - 19/10/2023
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17/10/2023 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GREENPHARMA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/10/2023 09:47:01)
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17/10/2023 09:47
Despacho -> Mero Expediente
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04/10/2023 15:41
P/ O RELATOR
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04/10/2023 15:23
3ª Câmara Cível (Direcionada Serventia) - Distribuído para: Eduardo Abdon Moura
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04/10/2023 15:23
Certidão Expedida
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04/10/2023 14:23
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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28/09/2023 16:23
P/ O RELATOR
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28/09/2023 16:22
Novo relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
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27/09/2023 18:37
Certidão Expedida
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27/09/2023 18:16
2ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
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27/09/2023 18:16
Processo Redistribuído
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27/09/2023 15:50
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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27/09/2023 13:29
VERIFICAR PREVENÇÃO/CONEXÃO PROCESSO
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26/09/2023 20:33
Autos Conclusos
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26/09/2023 20:33
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS
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26/09/2023 20:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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