TJGO - 5029655-09.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:17
Cálculo de Custas
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03/04/2025 14:06
Processo Arquivado
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03/04/2025 14:06
Trânsito em julgado (28/03/2025)
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 5029655-09.2025.8.09.0137Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.a.Requerido: ITAMAR JOSE GOES SENTENÇATrata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de ITAMAR JOSE GOES.Determinada a intimação do autor para juntada de documento apto a comprovar que a posse do bem foi transferida ao requerido (evento 5).O autor manifestou ao evento 9.Eis o retrospecto do necessário.
Decido.A documentação apresentada ao evento 1 (fl. 65 do PDF) indica que o veículo objeto dos autos se encontra registrado em nome de WESLEY HENRIQUE MARTINS, terceiro que não integra a lide.Apesar do alegado pelo autor, não restou comprovada a efetivação da comunicação da venda do bem ao requerido.Em julgamento ao Recurso Especial n.o 2095740 - DF (2023/0323266-2), o STJ firmou entendimento a respeito da necessidade de comprovação da tradição do veículo alienado fiduciariamente, quando figurar, como proprietário registral, terceiro estranho à lide.Em voto, a Ministra NANCY ANDRIGHI expressou:"Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao réu, isto é, que a compra e venda do veículo se concretizou.
Isso pode ser feito por meio da juntada do contrato de compra e venda ajustado entre o devedor fiduciante e o vendedor, da comprovação de que o vendedor participou do contrato de financiamento como interveniente anuente, de comunicação de venda ou de outro elemento legal ou moralmente legítimo.(...)cuidando-se de bem móvel, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (art. 1.267 do CC).
Isso porque, somente depois disso é que ele poderá dispor da coisa (art. 1.228 do CC), transferindo-a ao credor fiduciário.
A tradição feita por quem não é proprietário não aliena a propriedade (art. 1.268 do CC), seja ela plena ou resolúvel". (REsp n. 2.095.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024). (Grifei).Evidente, portanto, que o autor não cumpriu o ônus que lhe incumbia, relativo à comprovação da tradição do bem.Por essa razão, INDEFIRO a petição inicial, ao passo em que JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.Intime-se.
Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito -
05/03/2025 14:27
Análise e alteração de classificador aguardando trânsito em julgado da sentença
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05/03/2025 12:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferim
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05/03/2025 12:29
inicial indeferida - extinção sem mérito
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28/02/2025 12:57
P/ DECISÃO
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05/02/2025 16:56
PETIÇÃO
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22/01/2025 14:20
Retirada do segredo de justiça
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22/01/2025 14:20
Análise da Inicial
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21/01/2025 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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21/01/2025 17:35
retirar segredo - cadastrar cpf - intimar para emenda
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17/01/2025 11:21
Autos Conclusos
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16/01/2025 16:31
Relatório de Possíveis Conexões
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16/01/2025 16:31
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: RONNY ANDRE WACHTEL
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16/01/2025 16:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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