TJGO - 6035129-42.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:47
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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12/06/2025 16:15
P/ O RELATOR
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12/06/2025 16:15
MARCAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC
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12/06/2025 16:14
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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12/06/2025 15:27
10ª Câmara Cível (Conexão Relator) 6120918-9.2024 - Distribuído para: Eduardo Abdon Moura
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12/06/2025 15:27
10ª Câmara Cível (Conexão Relator) 6120918-9.2024 - Distribuído para: Eduardo Abdon Moura
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11/06/2025 12:55
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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19/05/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Junio Santos Sobrinho - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 16/05/2025 19:23:30)
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16/05/2025 19:23
ANEXO
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22/04/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:22
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22/04/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Junio Santos Sobrinho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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22/04/2025 15:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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31/03/2025 10:33
P/ SENTENÇA
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24/03/2025 22:16
ANEXO
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06/03/2025 12:54
Impugnação a Contestação
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05/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR).
EXCLUSÃO DE REGISTRO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
PROVIMENTO.I.
Caso em Exame1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sob pena de multa diária.II.
Questão em Discussão2.
O recurso discute: (i) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência; (ii) a necessidade da exclusão do nome do agravado do SCR; e (iii) a proporcionalidade da multa fixada.III.
Razões de Decidir3.
A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).4.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) tem caráter meramente informativo e não equivale aos cadastros de inadimplência comuns (STJ, REsp 1365284/SC).5.
Analisado o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), verifica-se que não há registro atual da agravante em nome do agravado, o que afasta a probabilidade do direito invocado.6.
Não demonstrado o perigo de dano, pois inexistente comprovação de prejuízo concreto ou iminente ao agravado.IV.
Dispositivo e Tese7.
Recurso provido.Legislação e jurisprudências citadas: CPC, art. 300; STJ, REsp 1365284/SC; TJMG, AI 1596802-80.2022.8.13.0000, Rel.
Octávio de Almeida Neves, julgado em 02/02/2023.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 10ª Câmara Cível - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6120918-09.2024.8.09.0051COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA - 5ª UPJ VARAS CÍVEISAGRAVANTE: NU FINANCEIRA S/AAGRAVADO: PEDRO JUNIO SANTOS SOBRINHORELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA VOTO Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela NU FINANCEIRA S/A contra decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Pedro Junio Santos Sobrinho, na qual ele alega negativação indevida no SISBACEN (SCR) por dívida já quitada, pleiteando a exclusão do registro, indenização por danos morais e tutela de urgência.O juízo de origem concedeu a gratuidade da justiça ao autor e deferiu a tutela de urgência, determinando a exclusão de seu nome do cadastro em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00.No recurso, a agravante sustenta a ausência de comprovação dos requisitos para a tutela de urgência, a falta de provas dos danos alegados, o cumprimento da decisão judicial e a desproporcionalidade do prazo e da multa fixados.
Requer a reforma da decisão, a suspensão da tutela e a redução da multa.Foi deferido o efeito suspensivo.
O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPróprio e tempestivo, conheço do recurso.2.
MÉRITOA controvérsia cinge-se à tutela de urgência que determinou a exclusão do nome do agravado do SISBACEN (SCR), quanto à sua concessão, prazo e multa diária.A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer destes requisitos impede a concessão da medida.Em linha:AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO OU PROTESTO - MEDIDA CAUTELAR - REQUISITOS PRESENTES.
A concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter incidental, está condicionada à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, do CPC).
Presentes os pressupostos para concessão da medida cautelar, o deferimento da tutela provisória é imperativo. (TJMG; AI n. 1596802-80.2022.8.13.0000, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023) O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) constitui banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil que reúne informações encaminhadas por instituições financeiras sobre operações de crédito.
Diferentemente dos cadastros restritivos de crédito comuns como SPC e SERASA, o SCR também tem natureza cadastral e informativa, servindo como instrumento de gestão de risco e supervisão do sistema financeiro (STJ, REsp: 1365284/SC).No caso em análise, a probabilidade do direito invocada pelo autor/agravado para obtenção da tutela antecipada - consistente na determinação de exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) - não se sustenta diante do conjunto probatório.Com efeito, analisando o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) emitido em 06/11/2024 (evento 1 dos autos de origem, arquivo 9), que retrata o histórico das operações dos últimos cinco anos, verifica-se que não há registro atual da Nu Financeira em nome do agravado.
O relatório demonstra que, embora tenham existido operações anteriores junto à instituição financeira entre janeiro/2024 e junho/2024, estas não mais subsistem.Portanto, uma vez que a anotação questionada sequer persiste no sistema, afasta-se a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela antecipada.O perigo de dano também não se mostra configurado, já que não há demonstração concreta de prejuízo atual ou iminente decorrente dos registros questionados.3.
DISPOSITIVOAnte o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para revogar a tutela de urgência que determinou a exclusão do nome do agravado do Sistema de Informações de Crédito (SCR), ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 6120918-09.2024.8.09.0051.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio).Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator -
28/02/2025 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/02/2025 14:51:20)
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28/02/2025 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Junio Santos Sobrinho (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/02/2025 14:51:20)
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27/02/2025 14:51
Ofício Comunicatório
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27/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
26/02/2025 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/02/2025 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Junio Santos Sobrinho (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/02/2025 17:02
réplica | produção de provas
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14/02/2025 12:51
ANEXO
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30/01/2025 10:27
Realizada sem Acordo - 24/01/2025 16:30
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30/01/2025 10:27
Realizada sem Acordo - 24/01/2025 16:30
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30/01/2025 10:27
Realizada sem Acordo - 24/01/2025 16:30
-
30/01/2025 10:27
Realizada sem Acordo - 24/01/2025 16:30
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24/01/2025 17:40
Juntada de Substabelecimento.
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24/01/2025 08:28
Juntada -> Petição
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14/01/2025 10:36
Envio do Link - Requerente
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17/12/2024 07:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Juntada de Documento - 12/12/2024 18:28:44)
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17/12/2024 07:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Junio Santos Sobrinho (Referente à Mov. Juntada de Documento - 12/12/2024 18:28:44)
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12/12/2024 18:28
Ofício Comunicatório
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11/12/2024 17:40
Para FSSCFI (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (11/11/2024 18:30:06))
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03/12/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Junio Santos Sobrinho (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/11/2024 11:24:05)
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26/11/2024 11:24
Juntada -> Petição
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22/11/2024 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/11/2024 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Junio Santos Sobrinho (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/11/2024 16:39
LINK E ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA
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19/11/2024 03:26
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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18/11/2024 22:24
Para (Polo Passivo) Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento - Código de Rastreamento Correios: YQ512975096BR idPendenciaCorreios2816941idPendenciaCorreios
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16/11/2024 14:50
Manifestação - interesse juízo digital
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12/11/2024 07:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Junio Santos Sobrinho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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12/11/2024 07:57
(Agendada para 24/01/2025 16:30:00)
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11/11/2024 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Junio Santos Sobrinho - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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11/11/2024 18:30
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/11/2024 18:30
Decisão -> Concessão -> Liminar
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09/11/2024 19:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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09/11/2024 11:19
Autos Conclusos
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09/11/2024 11:19
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª (Normal) - Distribuído para: Marcelo Pereira de Amorim
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09/11/2024 11:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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