TJGO - 5028000-16.2025.8.09.0003
1ª instância - Alex Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:48
Mandado Cumprido
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOComarca de Alexânia - Vara CriminalAv.
Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da PenaProcesso nº: 5028000-16.2025.8.09.0003 SENTENÇA Trata-se de inquérito policial lavrado em desfavor de Francisco José Ribeiro de Araújo, pela prática do delito previsto no art. 32, § 2º, da Lei n. 9.605/1998.O Ministério Público pugnou extinção da punibilidade do agente.Eis em síntese, o relatório.DECIDO.Verifica-se dos autos, que o indiciado cumpriu integralmente as condições impostas no acordo.Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Francisco José Ribeiro de Araújo nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.Expeça-se o necessário.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.
Intime-se o Ministério Público e defesa.Cumpra-se. Alexânia, 15 de agosto de 2025. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(Assinado digitalmente _ Lei n. 11.419/2006) -
19/08/2025 18:29
Intimação Lida
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19/08/2025 16:23
Mandado Expedido
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19/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
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19/08/2025 16:13
Intimação Expedida
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19/08/2025 16:13
Intimação Expedida
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15/08/2025 17:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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04/08/2025 09:48
Autos Conclusos
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24/07/2025 16:58
Juntada -> Petição
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24/07/2025 16:58
Intimação Lida
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24/07/2025 13:22
Intimação Expedida
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24/07/2025 13:21
Expedição de Documento
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01/07/2025 17:30
Evolução da Classe Processual
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12/03/2025 16:22
Juntada -> Petição
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05/03/2025 23:13
Para Francisco Jose Ribeiro De Araujo (Mandado nº 4440150 / Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Homologação do Acordo de Não Persecução Penal (27/02/2025 15:09:29))
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05/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOComarca de Alexânia - Vara CriminalAv.
Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialProcesso nº: 5028000-16.2025.8.09.0003 DECISÃO Trata-se da análise do acordo de não-persecução penal elaborado entre o Ministério Público do Estado de Goiás - MPGO e o autuado Francisco José Ribeiro De Araújo, investigado pelo suposto cometimento do delito previsto no artigo 32, § 2º, da Lei n. 9.605/1998.O artigo 28-A e incisos elencam as hipóteses previstas e consideradas aptas à sua homologação pelo Poder Judiciário.
Em síntese, trata-se de um ajuste obrigacional celebrado entre o órgão de acusação e o indiciado/acusado.
Cabe a este órgão julgador a análise fiel do cumprimento dos termos constantes do acordo.O delito não possui como elementares a grave ameaça e/ou violência, não é hediondo ou equiparado, bem como, possui pena mínima inferior a 04 (quatro) anos.O investigado confessou expressamente o cometimento do delito lhe atribuído.Em desfecho, portanto, observa-se que também encontram-se presentes os demais requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal que trata do acordo de não-persecução penal.As condições acordadas se mostram adequadas e suficientes a estabelecer uma responsabilização proporcional a suposta conduta praticada, levando-se em consideração uma análise superficial dos fatos e a colaboração do investigado.Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL, com fulcro no artigo 28-A e incisos, do Código de Processo Penal.Expeça-se o necessário.Cientifique-se o representante do Ministério Público. I.
C. Alexânia, 27 de fevereiro de 2025. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006) -
28/02/2025 14:07
Por José Alexandre Teixeira de Barros (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Homologação do Acordo de Não Persecução Penal (27/02/2025 15:09:29))
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28/02/2025 13:16
Para Alexânia - Central de Mandados (Mandado nº 4440150 / Para: Francisco Jose Ribeiro De Araujo)
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28/02/2025 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Jose Ribeiro De Araujo - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Homologação do Acordo de Não Persecução Penal - 27/
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28/02/2025 13:14
On-line para Alexânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Homologação do Acordo de Não Persecução Penal - 27/02/2025 15:09:29)
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27/02/2025 15:09
Decisão -> Homologação -> Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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24/02/2025 14:04
P/ DECISÃO
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18/02/2025 13:35
Juntada -> Petição
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17/01/2025 16:15
Juntada -> Petição
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17/01/2025 16:15
Por José Alexandre Teixeira de Barros (Referente à Mov. Juntada de Documento (16/01/2025 18:19:49))
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16/01/2025 18:20
On-line para Alexânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/01/2025 18:19:49)
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16/01/2025 18:19
Certidão de Antecedentes Criminais - Francisco José Ribeiro de Araújo
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16/01/2025 17:08
Juntada -> Petição
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16/01/2025 17:07
Por José Alexandre Teixeira de Barros (Referente à Mov. Processo Distribuído (16/01/2025 11:20:29))
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16/01/2025 11:20
Relatório de Possíveis Conexões
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16/01/2025 11:20
On-line para Alexânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Processo Distribuído - 16/01/2025 11:20:29)
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16/01/2025 11:20
Alexânia - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
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16/01/2025 11:20
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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