TJGO - 5078564-87.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Vara da Faz. Pub. Mun.,De Reg. Pub., e Amb.
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:31
P/ DESPACHO
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25/06/2025 16:01
Juntada -> Petição
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13/06/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ITAU SEGUROS S/A (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação (06/05/2025 12:28:18))
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13/06/2025 14:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ITAU SEGUROS S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação - 06/05/2025 12:28:18)
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06/05/2025 12:28
Juntada -> Petição -> Impugnação
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17/03/2025 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Anapolis (Referente à Mov. Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Recebimento de Embargos à Execução (06/03/2025 08:02:43))
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Comarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5078564-87.2025.8.09.0006Polo Ativo: ITAU SEGUROS S/APolo Passivo: Municipio De AnapolisEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ITAU SEGUROS S/A em face do Município de Anápolis, ambos qualificados nos autos.RECEBO os embargos, porquanto preenchidos os requisitos legais para sua interposição, haja vista que houve a comprovação de garantia da execução (artigo 16, § 1º da Lei de Execução Fiscal), bem como a concordância do embargado/exequente.Atribuo aos presentes embargos efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. Determino a suspensão da tramitação da execução fiscal até julgamento final dos referidos embargos.
Proceda a escrivania com a juntada de cópia desta decisão, identificando-se o sobrestamento deferido. Dando prosseguimento, intime-se o Município de Anápolis para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar os embargos à execução, nos termos do artigo 17 da Lei de Execução Fiscal. Alegando o embargado algumas das hipóteses previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, aplicável ao executivo fiscal por força do artigo 1º da Lei de Execução Fiscal, intime-se o embargante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.
Cumpra-se.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito -
06/03/2025 08:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ITAU SEGUROS S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Recebimento de Embargos à Execução (CNJ:11018) - )
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06/03/2025 08:02
On-line para Adv(s). de Municipio De Anapolis - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Recebimento de Embargos à Execução (CNJ:11018) - )
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06/03/2025 08:02
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/03/2025 08:02
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Recebimento de Embargos à Execução
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03/02/2025 15:49
Autos Conclusos
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03/02/2025 15:49
Anápolis - Vara da Faz. Pública Municipal - Execução Fiscal (Dependente) - Distribuído para: Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira
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03/02/2025 15:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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