TJGO - 5788769-96.2024.8.09.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:22
Intimação Efetivada
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04/09/2025 14:22
Intimação Efetivada
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04/09/2025 14:22
Intimação Efetivada
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04/09/2025 14:00
Intimação Expedida
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04/09/2025 14:00
Intimação Expedida
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04/09/2025 14:00
Intimação Expedida
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04/09/2025 14:00
Intimação Expedida
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04/09/2025 11:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/09/2025 11:52
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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26/08/2025 03:00
Intimação Lida
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20/08/2025 15:45
Certidão Expedida
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18/08/2025 03:10
Intimação Lida
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16/08/2025 10:00
Intimação Efetivada
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16/08/2025 10:00
Intimação Efetivada
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16/08/2025 10:00
Intimação Efetivada
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16/08/2025 09:56
Intimação Expedida
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16/08/2025 09:56
Intimação Expedida
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16/08/2025 09:56
Intimação Expedida
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16/08/2025 09:56
Intimação Expedida
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16/08/2025 09:55
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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15/08/2025 20:37
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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15/08/2025 07:21
Autos Conclusos
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15/08/2025 05:17
Juntada -> Petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado RECLAMAÇÃO Nº 5788769-96.2024.8.09.0127 3ª SEÇÃO CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RECLAMANTES: CÉLIA DE CARVALHO TOMAZINI E FRANCISCO ALBERTO TOMAZINI ADV.:LEONARDO CAETANO DA SILVA RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRES DO RIO/GO INTERESSADOS: ESTADO DE GOIÁS E GIULIANO TOMAZINI ADVS.: ALEXANDRE FELIX GROSS E QUEZIA FERREIRA BATISTA RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
CABIMENTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE AUTORIDADE OU COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Reclamação ajuizada por particulares contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, em autos de Cumprimento Provisório de Sentença, sob o argumento de não observância de entendimento jurisprudencial do Tribunal e ausência de pronunciamento judicial sobre pedidos formulados no feito originário.
A decisão reclamada impôs multa pela ausência das partes em sessão conciliatória e condicionou o prosseguimento à manifestação sobre o pagamento dos honorários do conciliador, além de, segundo os reclamantes, ter postergado e reconhecido, de forma interlocutória e sem fundamentação adequada, a tempestividade de impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Reclamação é o meio processual adequado para questionar a decisão do Juízo de origem que aplicou multas e reconheceu a tempestividade de impugnação; (ii) se a ausência de interposição de recurso próprio contra a decisão do Juízo de origem configura a utilização da Reclamação como sucedâneo recursal; e (iii) se a decisão do Juízo de origem violou a competência ou a autoridade das decisões deste Tribunal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Reclamação é um instrumento de competência originária de tribunal, de natureza excepcional e específica, que visa a preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões ou assegurar a observância de enunciados de súmulas vinculantes, decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, ou acórdãos proferidos em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 4.
A Reclamação não se presta como sucedâneo recursal, sendo inadmissível para reformar decisões judiciais das quais caiba recurso próprio, nem como via para mera análise de eventual injustiça do julgado. 5.
No caso em tela, os reclamantes deixaram de interpor o recurso cabível (agravo de instrumento) contra a decisão interlocutória do Juízo de origem, buscando na Reclamação a revisão do que deveria ter sido combatido por meio do recurso adequado, o que configura a utilização indevida da ação. 6.
Os reclamantes não indicaram qual decisão específica deste Tribunal foi desobedecida pelo Juízo de origem em relação ao caso concreto, limitando-se a argumentos genéricos de inobservância da jurisprudência, o que é insuficiente para configurar a hipótese de cabimento da Reclamação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
A Reclamação é julgada improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A reclamação possui cabimento restrito às hipóteses expressamente previstas em lei, não se prestando como sucedâneo recursal ou para reforma de decisões judiciais. 2.
O manejo da reclamação para questionar decisão interlocutória transitada em julgado por ausência de recurso próprio configura sua utilização como sucedâneo recursal, o que é inadmissível. 3.
Para o cabimento da reclamação por ofensa à autoridade de decisão do tribunal, é indispensável a indicação de julgado específico descumprido em relação ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LV, art. 93, inc.
IX; CPC, art. 77, inc.
IV, §§ 1º ao 3º, art. 934, art. 988, inc.
I, II, III, IV, art. 1.015, p.u., art. 1.026, § 2º; RITJGO, art. 185, inc.
I, II, §§ 1º, 2º, 3º, art. 187; Lei nº 8.038/90, art. 13.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt na Rcl 32938 / MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 07/03/2017; STJ, AgRg na Rcl 29.329/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016; STJ, AgInt na Rcl: 43547 RR 2022/0189561-5, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/02/2023; TJGO, Reclamação 5569090-07.2021.8.09.0093, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2022, DJe de 06/07/2022; TJGO, Reclamação 5511308-29.2021.8.09.0065, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Seção Cível, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022; Súmula n. 734 do STF (por analogia); Orientação Vinculante nº 3, do Órgão Especial deste TJGO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Reclamação nº 5788769-96.2024.8.09.0127, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata.
Presidiu o julgamento o Desembargador José Carlos Duarte.
Esteve presente na sessão, o Doutor Benedito Torres Neto, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Consoante o relatado, cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por CÉLIA DE CARVALHO TOMAZINI E FRANCISCO ALBERTO TOMAZINI, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pires do Rio, Dr.
Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5392841-07.2018.8.09.0127, sob o argumento de não observância do entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça, por não haver pronunciamento judicial, em duas situações distintas, acerca dos pedidos formulados no feito originário. A reclamação foi interposta em 16/08/2024 e tramitou parante a 5ª Câmara Cível até 04/07/2025, momento em que foi distribuída, por entender por sua incompetência, a esta 3ª Seção Cível.
Conferida à causa o valor de R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais), alterada para R$ 315.000,00 de ofício pela magistrada relatora do feito à época (mov. 20).
A decisão ensejadora da reclamação possui o seguinte conteúdo (mov. 199 dos autos originários nº 5392841-07.2018.8.09.0127 apenso): À vista do petitório coligido ao evento 198, reputo que ambas as partes se ausentaram à sessão conciliatória (evento 184), razão pela qual não houve possibilidade de celebração de acordo.
Todavia, o Conciliador faz jus à percepção do valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), visto que esteve à disposição das partes no dia e horário agendados para tal mister.
Ressalto que os exequentes não justificaram sua ausência ao ato, assim como o executado, não podendo os exequentes se eximirem de sua responsabilidade quanto ao pagamento dos honorários do Conciliador, embora tenham faltado à audiência (sem apresentarem uma justificativa plausível).
Convém salientar que os exequentes não se insurgiram contra os termos do despacho proferido no evento 169, que lhes impôs a obrigação de arcar com os referidos honorários até a data da realização da sessão conciliatória. (…) Sendo assim, INTIMEM-SE os exequentes, por seus procuradores, via DJe-TJGO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem o pagamento dos honorários do Conciliador, conforme dados bancários indicados no evento 181, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da multa prevista no art. 77, inciso IV, §§ 1º ao 3°, do CPC. Ademais, diante da ausência injustificada das partes à audiência de conciliação (evento 184), nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), aplico-lhes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, que corresponde ao valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) para cada parte, a ser revertido em favor do Estado de Goiás. Nas razões da reclamação, sustentam os reclamantes que o Juízo de origem, além de ter postergado reiteradamente a análise da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte adversa, proferiu decisão meramente interlocutória reconhecendo sua tempestividade, sem adequada fundamentação e em momento processual inoportuno, inviabilizando a interposição de recurso cabível.
Narram que, embora tenham manifestado expressamente a ausência de interesse na designação de audiência de conciliação (mov. 166), o Juízo determinou, mesmo assim, a sua realização, vindo a aplicar multa de 2% (R$ 6.300,00) pelo não comparecimento das partes, posteriormente majorada para 5% (R$ 15.750,00) em razão do não pagamento dos honorários do conciliador.
Alegam que tal conduta viola os Princípios Constitucionais da Fundamentação das Decisões Judiciais (artigo 93, inciso IX, Constituição Federal), do Contraditório e da Ampla Defesa (artigo 5º, inciso LV, Constituição Federal), além de afrontar o disposto no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar, de forma expressa e fundamentada, questão central suscitada pelas partes, qual seja, a tempestividade da impugnação.
Argumentam que o descumprimento da petição de desinteresse na audiência (mov. 166) e a subsequente imposição das multas configuram verdadeiro error in procedendo e decisão citra petita, ensejando a presente Reclamação para garantir a regularidade do procedimento e a observância da autoridade das decisões superiores, nos termos do artigo 988, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Aduzem ainda que o prosseguimento do feito, nos moldes em que conduzido, acarreta risco de dano irreparável, pois, passados mais de 06 (seis) anos do ajuizamento, a questão de mérito (discussão sobre a correção dos cálculos do valor devido) encontra-se obstada por medidas processuais que, a seu ver, visam apenas à imposição de penalidades financeiras às partes, contrariando os Princípios da Celeridade e Efetividade da Tutela Jurisdicional.
Facultado manifestar sobre o não cabimento da reclamação e impugnar a contestação e informações (mov. 98), a parte reclamante comparece ao processo (mov. 104), informa que a decisão visa garantir dois julgados proferidos por este Tribunal em casos que não tem relação com a demanda originária e pede que seja recebida a exordial.
Acrescenta, em suas palavras, demonstra-se necessária o acompanhamento da presente Reclamação pelo CJN e pela D.
Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, o que será requerido pelos Reclamantes.
A despeito das alegações dos reclamantes, adianto que a reclamação deve ser julgada improcedente por ausente requisito de cabimento e se tratar de utilização do mecanismo como sucedâneo recursal. A Reclamação constitui ação de competência originária de tribunal e visa preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais, bem como garantir a observância de enunciado de súmula vinculante, decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e de acórdãos proferidos em julgamento de IRDR e IAC, nos termos do art. 988 do CPC, o qual dispõe: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (…) No mesmo sentido, estabelece o artigo 185 do RITJGO: Art. 185.
Caberá reclamação ao Tribunal de Justiça para: I - preservar a sua competência; II - garantir a autoridade das suas decisões. § 1º A reclamação será apresentada pela parte ou pelo Ministério Público. § 2º A reclamação observará, no mais, o disposto na lei processual. § 3º A competência para julgamento da reclamação será do órgão prolator da decisão descumprida. A respeito do cabimento da reclamação, mostra-se oportuna a lição de FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: (...) A reclamação é uma demanda típica, somente podendo ser utilizada em hipóteses previamente determinadas pelo legislador. (...) A reclamação destinada a impor a autoridade do julgado pressupõe um processo prévio em que fora proferida a decisão que se busca garantir.
Desobedecida alguma decisão do tribunal, cabe a reclamação para obter seu cumprimento.
A desobediência pode partir de autoridade de qualquer Poder, e não apenas do Judiciário.
Não é cabível, entretanto, reclamação contra decisão do próprio Tribunal.
O tribunal não pode ser tido como desobediente dele mesmo.
Segundo anotado em precedente do Supremo Tribunal Federal,"a reclamação não pode constituir via adequada a cassar decisão do próprio Tribunal.
De outra parte, não é a reclamação instrumento que possa corresponder a pedido de reconsideração de decisum da Corte". (...) Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível a reclamação contra ato do próprio tribunal, não a admitindo igualmente como sucedâneo recursal, a fim de combater atos judiciais de que caiba recurso próprio previsto em lei.
Segundo anotado em precedente do próprio STJ,"não cabe reclamação ao STJ, quando a decisão impugnada está sujeita a recurso específico (…).(In.: CUNHA, Leonardo Carneio da.A Fazenda Pública em Juízo. 13 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p.683) Ainda, a respeito da natureza jurídica da reclamação Leonardo Carneiro da Cunha (Código de Processo Civil Comentado.
Rio de Janeiro:Forense. 2023.P. 1492) leciona que A reclamação é uma ação, não tendo natureza de recurso e nem de incidente processual.
Na exordial os reclamantes dizem de preservar a competência deste Tribunal e de garantir a autoridade das decisões do Tribunal.
Para tanto, argumentam que há decisões proferidas em dois julgados deste Sodalício que devem ser observadas e que o reclamado tem se utilizado de despachos e decisões que, sob sua óptica, seriam protelatórias, não enfrentando o mérito da questão e ainda os prejudicando.
Não se vislumbra qualquer indicação de desrespeito à competência deste Tribunal, uma vez que não houve recurso obstado/represado pelo juízo, em verdade os reclamantes deixaram transcorrer in albis o prazo recursal e apresentam a reclamação como tentativa de fazer o Tribunal rever decisão preferida pelo juiz a quo.
Veja que a decisão reclamada foi proferida em 23/02/2024 (mov. 199 do apenso), mas não houve impugnação desta por meio de agravo de instrumento, recurso adequado a impugnar decisões interlocutórias apostas em sede de processo de execução e de cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Da mesma forma, os reclamantes não indicaram qual decisão deste Tribunal foi maculada, e que merece ser garantida, em relação ao caso específico dos autos apensos, na qual proferida as decisões objeto da presente reclamação.
Limitaram-se a trazer duas ementas de julgados, proferidas nos processos 5147892-92.2020.8.09.0099 e 5666828-24.2021.8.09.0051, que não guardam nenhum tipo de relação fática ou jurídica com o processo em que atua o reclamado.
Aparentemente, há confusão perpetrada pelos reclamantes entre matérias similares/análogas julgadas em casos diversos pelo Tribunal, que não são capazes de sustentar a alegação de autoridade de decisão descumprida – por isso não autorizam a interposição de Reclamação – com uma decisão proferida pelo Tribunal em caso específico do processo e que não está sendo cumprida pela autoridade judiciária.
Corroboro, não foi indicado qual decisão deste Tribunal foi desobedecida em relação ao caso concreto específico em análise, se limitando os reclamantes em reproduzir julgados aleatórios do Tribunal que não se aplicam às partes do processo apenso.
Sobre a necessidade de que o descumprimento de decisão do Tribunal seja baseado especificamente para o caso concreto, confira-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
A reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal. 2.
O cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retrata nos autos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ. 2ª Seção.
AgInt na Rcl 32938 / MS.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 07/03/2017) DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIA INADEQUADA PARA SOLUCIONAR QUESTÕES SURGIDAS EM OUTRO PROCESSO.
LIMINAR EM RECLAMAÇÃO NEGADA.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A insurgência do Reclamante se volta contra decisão outra, tomada em processo distinto.
Ao contrário, nos autos do EREsp n.º 1.284.035, consta o termo de remessa e baixa ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. 2.
Consoante o disposto no art. 187 do RISTJ, bem como no art. 13 da Lei n.º 8.038/90, a"reclamação é meio idôneo para preservar a competência do Tribunal ou assegurar a autoridade de suas decisões". 3.
De fato,"assegurar a autoridade de suas decisões"quer dizer não permitir o descumprimento de ordem direta emanada por este Superior Tribunal de Justiça em seus julgados, o que não se confunde com a pretensão de trazer diretamente a esta Corte questões diversas decorrentes de desdobramentos da lide em outro processo. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 29.329/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) No caso, não há indicação de nenhum julgado proferido por este Tribunal e descumprido, em relação especificamente ao caso concreto. Revela-se nítida a pretensão do reclamante de reforma do julgado, por não se conformar com a decisão proferida pelo magistrado de origem, tratando-se de mera utilização da demanda como sucedâneo recursal.
Não se pode olvidar que a reclamação não é a via adequada para a análise de eventual injustiça da decisão.
A toda evidência, em razão de sua natureza incidental e excepcional, a ação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, devendo a ofensa à competência dos Tribunais e à autoridade de suas decisões ser apontada de forma objetiva, dentro das hipóteses previstas em lei (artigo 988 do CPC).
No cenário em estudo, ausente cabimento da reclamação, por se revestir de sucedâneo recursal.
Julgados do STJ e deste Tribunal corroboram o entendimento da atecnia do manejamento da Reclamação quando não configurada ofensa às hipóteses do artigo 988 do CPC e art. 185 do RITJGO, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo . 2.
Não se admite a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou com finalidade rescisória.
Aplicação da Súmula n. 734 do STF por analogia . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na Rcl: 43547 RR 2022/0189561-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL.
INOCORRÊNCIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O cabimento da reclamação fundada na garantia da autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordem emanada desta Corte aplicável especificamente para o caso concreto, o que não se verifica na espécie. 2.
Correto é o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões argumentos capazes de justificar a modificação da decisão ora combatida.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Reclamação 5671691-11.2023.8.09.0000, Rel.
Des.
Algomiro Carvalho Neto, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) RECLAMAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL.
REABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO PERITO.
QUESTIONAMENTO DAS PARTES.
ARTIGO 988, INCISO II, CPC.
OFENSA NÃO CONFIGURADA. 1.
A reclamação, prevista no artigo 988, II do CPC, tem cabimento para garantir a autoridade das decisões do Tribunal. 2.
No caso, o decisum proferido pelo juízo a quo determinou a intimação do perito a fim de que respondesse as impugnações realizadas pelos demandantes, tal como consignado na ordem judicial supostamente violada. 3.
A desnecessidade de o expert realizar esclarecimentos em relação aos quesitos do Juízo não transgride a ordem exarada pela 4ª Câmara Cível, mormente diante da pretensão de alterar interpretação dada a quesito elaborado pelo Juízo, não havendo falar em vedação aos questionamentos dos sujeitos processuais. 4.
Não configurada a hipótese do artigo 988, inciso II, do CPC, a improcedência da reclamação é medida que se impõe.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJGO, Reclamação 5569090-07.2021.8.09.0093, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2022, DJe de 06/07/2022) RECLAMAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 85.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
I – Admite-se o recebimento de Reclamação visando garantir autoridade de decisão deste Tribunal (art. 988, II, CPC).
II – Indevida a utilização da Reclamação como atalho processual destinado à submissão imediata de uma verdadeira pretensão de revisão do julgamento do magistrado que proferiu a sentença no processo originário, como se recurso fosse, ou como caminho abreviado ao recurso próprio que haveria de ser destinado à Turma Recursal competente.
III ? Na situação em testilha foi aplicada a súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que o reajuste do subsídio nos anos de 2014 a 2017, nos moldes previstos pela Lei nº 18.474/2014, é uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, razão pela qual não atinge o fundo de direito, mas somente aquelas prestações que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da ação (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932).
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJGO, Reclamação 5511308-29.2021.8.09.0065, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Seção Cível, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022) De tudo que foi dito, ratifica-se que a reclamação não é meio de uniformização de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou medida para reformar decisão judicial, devendo enquadrar-se nas hipóteses legais de cabimento previstas pelo art. 988 do CPC, sob pena de inadmissibilidade da demanda, caso dos autos.
Assim, a improcedência desta Reclamação é medida que se impõe, por manifesta inadmissibilidade, já que ausente mácula à competência ou decisão deste Tribunal.
Em outras palavras, o autor busca na verdade valer-se da reclamação como simples sucedâneo recursal, o que é inadmissível na espécie.
Ao teor do exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação, pelas razões já alinhavadas.
Condeno os reclamantes em custas e honorários sucumbenciais, fixando estes últimos em 10% do valor da causa.
Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.
Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.
Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Goiânia, 04 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 99/3 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
CABIMENTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE AUTORIDADE OU COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Reclamação ajuizada por particulares contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, em autos de Cumprimento Provisório de Sentença, sob o argumento de não observância de entendimento jurisprudencial do Tribunal e ausência de pronunciamento judicial sobre pedidos formulados no feito originário.
A decisão reclamada impôs multa pela ausência das partes em sessão conciliatória e condicionou o prosseguimento à manifestação sobre o pagamento dos honorários do conciliador, além de, segundo os reclamantes, ter postergado e reconhecido, de forma interlocutória e sem fundamentação adequada, a tempestividade de impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Reclamação é o meio processual adequado para questionar a decisão do Juízo de origem que aplicou multas e reconheceu a tempestividade de impugnação; (ii) se a ausência de interposição de recurso próprio contra a decisão do Juízo de origem configura a utilização da Reclamação como sucedâneo recursal; e (iii) se a decisão do Juízo de origem violou a competência ou a autoridade das decisões deste Tribunal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Reclamação é um instrumento de competência originária de tribunal, de natureza excepcional e específica, que visa a preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões ou assegurar a observância de enunciados de súmulas vinculantes, decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, ou acórdãos proferidos em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 4.
A Reclamação não se presta como sucedâneo recursal, sendo inadmissível para reformar decisões judiciais das quais caiba recurso próprio, nem como via para mera análise de eventual injustiça do julgado. 5.
No caso em tela, os reclamantes deixaram de interpor o recurso cabível (agravo de instrumento) contra a decisão interlocutória do Juízo de origem, buscando na Reclamação a revisão do que deveria ter sido combatido por meio do recurso adequado, o que configura a utilização indevida da ação. 6.
Os reclamantes não indicaram qual decisão específica deste Tribunal foi desobedecida pelo Juízo de origem em relação ao caso concreto, limitando-se a argumentos genéricos de inobservância da jurisprudência, o que é insuficiente para configurar a hipótese de cabimento da Reclamação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
A Reclamação é julgada improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A reclamação possui cabimento restrito às hipóteses expressamente previstas em lei, não se prestando como sucedâneo recursal ou para reforma de decisões judiciais. 2.
O manejo da reclamação para questionar decisão interlocutória transitada em julgado por ausência de recurso próprio configura sua utilização como sucedâneo recursal, o que é inadmissível. 3.
Para o cabimento da reclamação por ofensa à autoridade de decisão do tribunal, é indispensável a indicação de julgado específico descumprido em relação ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LV, art. 93, inc.
IX; CPC, art. 77, inc.
IV, §§ 1º ao 3º, art. 934, art. 988, inc.
I, II, III, IV, art. 1.015, p.u., art. 1.026, § 2º; RITJGO, art. 185, inc.
I, II, §§ 1º, 2º, 3º, art. 187; Lei nº 8.038/90, art. 13.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt na Rcl 32938 / MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 07/03/2017; STJ, AgRg na Rcl 29.329/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016; STJ, AgInt na Rcl: 43547 RR 2022/0189561-5, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/02/2023; TJGO, Reclamação 5569090-07.2021.8.09.0093, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2022, DJe de 06/07/2022; TJGO, Reclamação 5511308-29.2021.8.09.0065, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Seção Cível, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022; Súmula n. 734 do STF (por analogia); Orientação Vinculante nº 3, do Órgão Especial deste TJGO. -
08/08/2025 13:53
Documento Expedido
-
08/08/2025 13:52
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 13:52
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 13:50
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/08/2025 13:48
Intimação Expedida
-
08/08/2025 13:45
Intimação Expedida
-
08/08/2025 13:45
Intimação Expedida
-
08/08/2025 01:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
08/08/2025 01:23
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
28/07/2025 03:10
Intimação Lida
-
23/07/2025 14:04
Certidão Expedida
-
18/07/2025 18:23
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 18:23
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 18:23
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 18:18
Intimação Expedida
-
18/07/2025 18:18
Intimação Expedida
-
18/07/2025 18:18
Intimação Expedida
-
18/07/2025 18:18
Intimação Expedida
-
18/07/2025 18:17
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
18/07/2025 15:23
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
17/07/2025 15:27
Autos Conclusos
-
17/07/2025 08:42
Juntada -> Petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Breno Caiado RECLAMAÇÃO Nº 5788769-96.2024.8.09.0127 3ª SEÇÃO CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARECLAMANTES: CÉLIA DE CARVALHO TOMAZINI E FRANCISCO ALBERTO TOMAZINI ADV.: LEONARDO CAETANO DA SILVA RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRES DO RIO/GO INTERESSADOS: ESTADO DE GOIÁS E GIULIANO TOMAZINIADVS.: ALEXANDRE FÉLIX GROSS E QUEZIA FERREIRA BATISTA RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO DESPACHO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Célia de Carvalho Tomazini e Francisco Alberto Tomazini, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pires do Rio, Dr.
Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5392841-07.2018.8.09.0127, sob o argumento de não observância do entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça, por não haver pronunciamento judicial, em duas situações distintas, acerca dos pedidos formulados no feito originário. A reclamação foi interposta em 16/08/2024 e tramitou perante a 5ª Câmara Cível até 04/07/2025, momento em que foi determinada sua redistribuição, por entender falecer competência daquele órgão julgador.Compulsando os autos vislumbro haver óbice ao processamento da presente reclamação.
Como se sabe, o artigo 988, do Código de Processo Civil, prevê os pressupostos de cabimento de reclamação, entretanto, aparentemente, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses de sua admissibilidade no caso em deslinde, parecendo cuidar-se de caso de sucedâneo recursal.Sendo assim, em homenagem ao contraditório e por ser vedado decisões surpresa, manifestem-se os reclamantes sobre o aparente descabimento da presente reclamação, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive em virtude de não se amoldar às hipóteses de cabimento previstas no artigo 988, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo legal, impugnem os reclamantes a contestação (mov. 90) e as informações do magistrado de origem juntadas na mov. 92.
Faculto também a apresentação de desistência pelos reclamantes.Publique-se e intime-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR99/ -
08/07/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FRANCISCO ALBERTO TOMAZINI (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (08/07/2025 11:32:55))
-
08/07/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELIA DE CARVALHO TOMAZINI (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (08/07/2025 11:32:55))
-
08/07/2025 12:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FRANCISCO ALBERTO TOMAZINI - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 08/07/2025 11:32:55)
-
08/07/2025 12:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CELIA DE CARVALHO TOMAZINI - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 08/07/2025 11:32:55)
-
08/07/2025 11:32
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
07/07/2025 14:20
P/ O RELATOR
-
07/07/2025 14:07
3ª Seção Cível (Normal) - Distribuído para: BRENO CAIADO
-
04/07/2025 18:48
Incompetência - Redistribuição
-
01/07/2025 16:00
P/ O RELATOR
-
01/07/2025 15:57
Juntada -> Petição -> Parecer
-
26/06/2025 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (05/06/2025 12:48:34))
-
23/06/2025 16:08
Informações Juízo a Quo
-
16/06/2025 13:36
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 05/06/2025 12:48:34)
-
16/06/2025 13:31
Estado de Goiás
-
16/06/2025 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (05/06/2025 12:48:34))
-
10/06/2025 07:07
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4209/2025 DO DIA 10/06/2025
-
06/06/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Giuliano Tomazini (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (05/06/2025 12:48:34))
-
06/06/2025 13:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Giuliano Tomazini - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 05/06/2025 12:48:34)
-
06/06/2025 13:40
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 05/06/2025 12:48:34)
-
06/06/2025 13:39
Ofício(s) Expedido(s)
-
05/06/2025 12:48
Efeito suspensivo
-
04/06/2025 06:55
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4205/2025 DO DIA 04/06/2025
-
02/06/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Alberto Tomazini (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/06/2025 14:42:29))
-
02/06/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELIA DE CARVALHO TOMAZINI (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/06/2025 14:42:29))
-
02/06/2025 16:19
P/ O RELATOR
-
02/06/2025 16:03
Juntada de PGTO
-
02/06/2025 14:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisco Alberto Tomazini (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
02/06/2025 14:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CELIA DE CARVALHO TOMAZINI (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
02/06/2025 14:42
Parcelamento
-
09/05/2025 07:22
PUBLICAÇÃO DIÁRIO 4187/2025 DO DIA 09/05/2025
-
07/05/2025 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Alberto Tomazini (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/05/2025 21:28:28)
-
07/05/2025 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELIA DE CARVALHO TOMAZINI (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/05/2025 21:28:28)
-
06/05/2025 21:28
Defere parcelamento das custas
-
05/05/2025 18:30
P/ O RELATOR
-
05/05/2025 17:08
Cálculo de Custas
-
11/04/2025 12:46
Encaminhado à Contadoria
-
10/04/2025 21:48
Remessa Contadoria
-
10/04/2025 08:30
P/ O RELATOR
-
10/04/2025 08:18
Parcelamento de custas
-
01/04/2025 12:01
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4165/2025 DO DIA 01/04/2025
-
28/03/2025 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Alberto Tomazini (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/03/2025 10:13:17)
-
28/03/2025 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELIA DE CARVALHO TOMAZINI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/03/2025 10:13:17)
-
28/03/2025 14:53
Ofício(s) Expedido(s)
-
28/03/2025 10:13
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00)
-
28/03/2025 10:13
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00)
-
11/03/2025 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Alberto Tomazini (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/03/2025 16:38:56)
-
11/03/2025 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELIA DE CARVALHO TOMAZINI (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/03/2025 16:38:56)
-
11/03/2025 16:38
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
11/03/2025 16:37
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
27/02/2025 08:32
P/ O RELATOR
-
27/02/2025 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/02/2025 18:08:25))
-
26/02/2025 20:53
MANIFESTAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2o GRAU
-
17/02/2025 12:22
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/02/2025 18:08:25)
-
14/02/2025 18:08
Vista PGJ
-
13/02/2025 14:47
P/ O RELATOR
-
13/02/2025 14:47
Prazo Decorrido
-
08/01/2025 14:12
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4108/2024 DO DIA 08/01/2025
-
23/12/2024 10:22
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
19/12/2024 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Giuliano Tomazini - Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 19/12/2024 15:45:41)
-
19/12/2024 15:45
Despacho
-
18/12/2024 14:06
P/ O RELATOR
-
18/12/2024 14:06
Prazo Decorrido
-
26/11/2024 12:42
Malote digital
-
11/11/2024 12:11
Ofício(s) Expedido(s)
-
04/11/2024 13:14
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4067/2024 DO DIA 04/11/2024
-
04/11/2024 09:34
P/ O RELATOR
-
31/10/2024 11:42
Comprovante de recolhimento
-
30/10/2024 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Alberto Tomazini (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 29/10/2024 21:58:56)
-
30/10/2024 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELIA DE CARVALHO TOMAZINI (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 29/10/2024 21:58:56)
-
30/10/2024 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Alberto Tomazini (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 25/10/2024 18:33:33)
-
30/10/2024 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELIA DE CARVALHO TOMAZINI (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 25/10/2024 18:33:33)
-
29/10/2024 21:58
Cálculo de Custas
-
25/10/2024 18:33
Despacho
-
23/10/2024 16:49
P/ O RELATOR
-
23/10/2024 16:38
Manifestação
-
15/10/2024 12:03
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4055/2024 DO DIA 15/10/2024
-
11/10/2024 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Alberto Tomazini (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/10/2024 16:03:58)
-
11/10/2024 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELIA DE CARVALHO TOMAZINI (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/10/2024 16:03:58)
-
11/10/2024 16:03
Decisão
-
08/10/2024 13:56
P/ O RELATOR
-
08/10/2024 13:06
MANIFESTAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2o GRAU
-
02/09/2024 03:09
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (23/08/2024 14:51:40))
-
26/08/2024 12:01
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Rúbian Corrêa Coutinho
-
23/08/2024 14:55
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 23/08/2024 14:51:40)
-
23/08/2024 14:51
Despacho
-
22/08/2024 09:39
P/ O RELATOR
-
22/08/2024 09:25
Manifestação
-
21/08/2024 07:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Alberto Tomazini (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 20/08/2024 21:28:07)
-
21/08/2024 07:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELIA DE CARVALHO TOMAZINI (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 20/08/2024 21:28:07)
-
20/08/2024 21:28
Despacho
-
19/08/2024 07:54
P/ O RELATOR
-
19/08/2024 07:54
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
16/08/2024 18:17
5ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO
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16/08/2024 18:17
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO
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16/08/2024 18:15
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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16/08/2024 11:31
Autos Conclusos
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16/08/2024 11:31
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Altair Guerra da Costa
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16/08/2024 11:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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