TJGO - 5588300-73.2021.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:07
Intimação Efetivada
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01/09/2025 16:07
Intimação Efetivada
-
01/09/2025 11:22
Intimação Expedida
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01/09/2025 11:22
Intimação Expedida
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01/09/2025 11:22
Intimação Expedida
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01/09/2025 11:20
Recurso Inserido
-
01/09/2025 11:19
Recurso Autuado
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28/08/2025 14:36
Recurso Distribuído
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28/08/2025 14:36
Recurso Distribuído
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28/08/2025 13:56
Juntada -> Petição -> Recurso extraordinário
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28/08/2025 13:56
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5588300-73.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: CELIA REGINA MARTINS TELLES E OUTRO EMBARGADAS: BRASAL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE IMOVEIS LTDA e SPE BRASAL INCORPORAÇÕES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE R E L A T Ó R I O e V O T O Trata-se do recurso de Embargos Declaratórios interposto por CELIA REGINA MARTINS TELLES E OUTRO, em face do acórdão proferido no julgamento da apelação cível oposta contra a sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 22ª Vara Cível desta capital, Drª Lília Maria de Souza, nos autos da Ação de Conhecimento que movem em desfavor das empresas BRASAL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE IMOVEIS LTDA e SPE BRASAL INCORPORAÇÕES LTDA. A empresa embargante sustenta que o voto por meio do qual foi desprovido o recurso por si interposto contém omissões. Afirma nos aclaratórios que a empresa Brasal mantinha vínculos jurídicos com Leonardo Marques Mateus, e que, ao contrário do que foi sustentado no voto embargado, aquela participou das negociações feitas por este, conforme trecho de autorização de venda de empreendimento imobiliário e Intermediação Imobiliária que juntou aos autos. Argumenta que foi a “BRASAL que contratou a empresa GL MARQUES de propriedade de Leonardo Marques Mateus, para intermediar suas vendas.
Mesmo que a BRASAL não tenha supostamente tomado conhecimento das negociações, ela teria sim responsabilidade nos termos do art. 932 e 933 do Código Civil.”. Aponta a existência de diversas provas que demonstram Leonardo Marques trabalhando dentro da empresa Brasal, junto com sua equipe de corretores, recebendo e distribuindo prêmios, além de utilizar o e-mail corporativo da empresa. Sustenta que corrobora a sua pretensão recursal a declaração feita por escritura pública, por um corretor que trabalhou para a Brasal, noticiando que esta aceitava a realização de permutas para pagamentos de parcelas futuras dos imóveis que vendia.
Assevera que referidas provas não foram avaliadas no voto embargado. Afirma que pretendiam apresentar prova testemunhal que não pôde ser colhida, o que resultou em cerceamento de sua defesa, prequestionando os seguintes dispositivos legais: “ art. 369 do CPC, art. 932 e 933 do Código Civil e ao art. 5º, LV da Constituição Federal.” Em contrarrazões, as partes embargadas pediram o não acolhimentos dos embargos declaratórios. É o relatório. Passo ao voto. De início, destaca-se que não existem as omissões apontadas. Todos os argumentos dos embargantes se tratam de rediscussão a respeito de argumentos já levantados e analisados.
Ademais todos os temas apontados pelos apelantes sucumbem diante dos argumentos tecidos no voto embargado, no sentido de que os elementos probatórios conduzem à conclusão no sentido de que, relativamente ao contrato objeto dos autos, Leonardo Marques realizou apenas serviços de corretagem, tendo sido avaliados diversos elementos de provas que demonstravam essa circunstância. Exemplificativamente, pode ser mencionada o argumento dos embargantes, de que o áudio contido nos autos demonstrava que o corretor Leonardo Marques Mateus estaria na sede da empresa Brasal, porque Thiago disse em conversa por whatsApp, “vem aqui” e Leonardo responde “tô indo”.
Entretanto, uma oitiva completa da referida gravação demonstra que um deles estava em um lugar e o outro na empresa de corretagem.
Para melhor elucidação, transcrevo o trecho do voto que menciona a conversa em questão: Ainda, os compradores apelantes afirmam, no mesmo áudio acima, que se percebe que o corretor LEONARDO MARQUES MATEUS estaria na sede da empresa Brasal, porque Thiago disse em conversa por whatsApp, “vem aqui” e Leonardo responde “tô indo”.
Entretanto, naquele áudio, ao contrário, também se percebe claramente que Thiago estava na empresa Brasal durante a conversa e Leonardo estava no Flam Park.
Vejamos trecho da mensagem em questão: - Daqui a pouco te mando o fluxo.
Tô na empresa aqui […] - Eu tô deixando a chave da Toro, com o Gustavo, corretor, e ela tá guardada aqui no Persona..
Aí eu vou pedir pra ele levar na Brasal amanhã, pra você olhar ela.
Tá? [...] Cê olha com o Gustavo ela, e se for ficar com ela, beleza.
Se não for, vou mandar o Gustavo levar ela pro pessoal das garagens colocar pra vender. Também evidencia negociações não envolvendo as empresas embargadas, diretamente, os argumentos tecidos no voto, em seguida transcritos: Do mesmo modo, os apelantes apontam diversos áudios e falam de outras negociações que não se referem a este processo, mas apenas a título de argumentação, destaca-se que o áudio entre Leonardo Marques Mateus, no qual se falava de uma caminhonete ‘Fiat Toro’, deixa muito claro que Leonardo empreenderia tentativas para vender tal veículo e assim, o dinheiro entrar no negócio.
De fato, em situações semelhantes, não é raro que o corretor que intermedia a alienação de um imóvel, também oferte à venda outro bem que o comprador pretende alienar.
Se conseguir alcançar a alienação da coisa pertencente ao comprador, o valor comporá o montante necessário para a realização da compra do imóvel objeto da negociação principal.
Tanto isso parece ser verdadeiro, que Leonardo Marques Mateus afirma naqueles áudios que, se Thiago (empregado das apeladas) não resolvesse ficar com a caminhonete, o próprio corretor Leonardo iria vendê-la. Podem também ser acrescentadas as argumentações: Também o recibo que consta na mesma petição inicial, ainda que relativo a veículo cujo valor obtido mais tarde com sua venda tenha sido utilizado para pagamento da unidade, não dá sinais de que o negócio fosse além de uma intermediação.
Vejamos o teor do referido documento: Recebemos da LISBOA NEGÓCIOS PARTICIPAÇÕES LTDA, o veículo I/FORD MUSTANG GT placa QR5050, RENAVAM 012003148299, juntamente com a chave, chave reserva, manual do veículo, DUT e a procuração para a venda do mesmo em nome de Leonardo Marques Mateus.
Goiânia, 27 de maio de 2020. (Leonardo Marques Mateus assina).Do mesmo modo, a audição de uma gravação de mais de quarenta minutos não corrobora as assertivas dos apelantes, no sentido de que a Brasal teria participado da oferta de bonificações em lugar de parte do pagamento dos imóveis.
Ao contrário , ali, a todo tempo o comprador Renzo fala de sua preocupação por ter o seu advogado lhe avisado que as negociações que fazia com Leonardo poderiam não ser reconhecidas pela Brasal.
E o empregado desta dizia, a todo tempo, que a ...
A Brasal não pode dar um recibo, porque ela ainda não recebeu”. [...] Exemplo: O Leo pega um carro, põe ele pra vender...e depois , quando vende, vem e paga. [...]. Ainda, na mesma conversa, se acrescenta: Juridicamente, a parcela é do cliente Lisboa. [...] Prá Brasal, ela não consta. [...] Hoje da forma que já está feito, nem pro senhor, que o senhor não pode ficar no prejuízo, nem pra Brasal [...].
O prejuízo tem que ser do Leo. [...] o Léo Marques pega o carro no negócio [...]. Portanto, várias são as conversas trocadas pelo aplicativo whatsapp, que evidenciam a negociação entre a Empresa de corretagem e cliente, para venda de veículo, cujo numerário seria utilizado para pagamento da compra do imóvel, não significando que houvesse uma permuta, diretamente com a Brasal, ou em proveito dessa, senão vejamos o que restou assentado no voto embargado: Todavia, ao ouvir o próprio áudio contido na inicial ofertada pelos autores, relativamente a venda da Unidade 103 do Edifício Persona Bueno (contrato feito anteriormente à compra dos imóveis objeto da lide), percebe-se claramente uma conversa entre uma pessoa que seria apenas corretor (Leonardo Marques Mateus) e o gerente da empresa empreendedora, senão vejamos: “Fala, Léo, cara eu não consigo esquecer de você, véi, não tem jeito.
Cara, cadê o contrato da Lisboa, cara, do Flam Park (nos fomos pego hoje na Auditoria, por causa da p* desse contrato. -Fala.
Thiago, Cara, eu não esqueço da BRASAL, não esqueço docê, não esqueço do Leandro. É raro os momentos que eu não estou pensando na Brasal.” Pelo jeito das falas, não se percebe uma conversa entres pessoas que estão de dentro da mesma empresa, mas de um corretor, falando da empresa Brasal, distante do locutor, com discurso na terceira pessoa. Do mesmo modo, o fato de ter o preposto da empresa Brasal cobrado contratos de Leonardo não retira a condição deste como corretor, uma vez que é cediço que os contratos são primeiramente apresentados aos compradores pelas empresas de corretagem.
Do mesmo modo, os apelantes apontam diversos áudios e falam de outras negociações que não se referem a este processo, mas apenas a título de argumentação, destaca-se que o áudio entre Leonardo Marques Mateus, no qual se falava de uma caminhonete Fiat Toro?, deixa muito claro que Leonardo empreenderia tentativas para vender tal veículo e assim, o dinheiro entrar no negócio.
De fato, em situações semelhantes, não é raro que o corretor que intermedia a alienação de um imóvel, também oferte à venda outro bem que o comprador pretende alienar.
Se conseguir alcançar a alienação da coisa pertencente ao comprador, o valor comporá o montante necessário para a realização da compra do imóvel objeto da negociação principal.
Tanto isso parece ser verdadeiro, que Leonardo Marques Mateus afirma naqueles áudios que, se Thiago (empregado das apeladas) não resolvesse ficar com a caminhonete, o próprio corretor Leonardo iria vendê-la. Ainda, os compradores apelantes afirmam, no mesmo áudio acima, que se percebe que o corretor LEONARDO MARQUES MATEUS estaria na sede da empresa Brasal, porque Thiago disse em conversa por whatsApp, “vem aqui” e Leonardo responde “tô indo”.
Entretanto, naquele áudio, ao contrário, também se percebe claramente que Thiago estava na empresa Brasal durante a conversa e Leonardo estava no Flam Park.
Vejamos trecho da mensagem em questão: - Daqui a pouco te mando o fluxo.
Tô na empresa aqui [...] - Eu tô deixando a chave da Toro, com o Gustavo, corretor, e ela tá guardada aqui no Persona..
Aí eu vou pedir pra ele levar na Brasal amanhã, pra você olhar ela.
Tá? [...] Cê olha com o Gustavo ela, e se for ficar com ela, beleza.
Se não for, vou mandar o Gustavo levar ela pro pessoal das garagens colocar pra vender. Portanto, os áudios, ao contrário do que se afirma na inicial, demonstram que as duas pessoas estavam em locais diferentes.
E ainda, não afasta a possibilidade de que ocorriam transações típicas do ramo da corretagem, nas quais o corretor vende algum bem do cliente, para viabilizar a feitura do outro negócio principal. Tanto que no próximo áudio se percebe que o pai de Thiago, Diretor da empresa Brasal, adquiriu referido veículo, o que não indica envolvimento da incorporadora.
Os apelantes alegam, ainda, que em outras ocasiões (diversas dessas objeto dos autos) Leonardo Mateus também noticiou que a empresa Brasal o instruiu a formalizar as vendas, envolvendo permutas, mediante a elaboração de dois contratos: um deles realizado entre cliente e empresa, mencionando apenas os valores em dinheiro; e outro, entre cliente e a pessoa jurídica de Leonardo, constando a permuta para pagamento de parcela futura. Também o recibo que consta na mesma petição inicial, ainda que relativo a veículo cujo valor obtido mais tarde com sua venda tenha sido utilizado para pagamento da unidade, não dá sinais de que o negócio fosse além de uma intermediação.
Vejamos o teor do referido documento: Recebemos da LISBOA NEGÓCIOS PARTICIPAÇÕES LTDA, o veículo I/FORD MUSTANG GT placa QR5050, RENAVAM 012003148299, juntamente com a chave, chave reserva, manual do veículo, DUT e a procuração para a venda do mesmo em nome de Leonardo Marques Mateus.
Goiânia, 27 de maio de 2020. (Leonardo Marques Mateus assina).
Do mesmo modo, a audição de uma gravação de mais de quarenta minutos não corrobora as assertivas dos apelantes, no sentido de que a Brasal teria participado da oferta de bonificações em lugar de parte do pagamento dos imóveis.
Ao contrário , ali, a todo tempo o comprador Renzo fala de sua preocupação por ter o seu advogado lhe avisado que as negociações que fazia com Leonardo poderiam não ser reconhecidas pela Brasal.
E o empregado desta dizia, a todo tempo, que a “A Brasal não pode dar um recibo, porque ela ainda não recebeu”. [...] Exemplo: O Leo pega um carro, põe ele pra vender...e depois , quando vende, vem e paga.”.
Ainda, na mesma conversa, se acrescenta: “Juridicamente, a parcela é do cliente Lisboa. {...} Prá Brasal, ela não consta. [...] Hoje da forma que já está feito, nem pro senhor, que o senhor não pode ficar no prejuízo, nem pra Brasal [...].
O prejuízo tem que ser do Leo. [...] o Léo Marques pega o carro no negócio [...]. Portanto, uma vez comprovado que foi Leonardo Marques quem ofereceu a bonificação que os apelantes pretendem fazer jus, somente se justificaria impingir a obrigação às empreendedoras apeladas, se possível a aplicação da teoria da aparência, nos termos do artigo 932 do Código Civil, que dispõe: Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele [?] Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Porém, as circunstâncias em que ocorreram as negociações, evidenciadas inclusive nos áudios transcritos, mostram que, no específico caso do apelante Renzo, este sabia da separação entre as sociedades empresárias, que não se confundiam uma com a outra, a despeito de que Leonardo fizesse de tudo para demonstrar que atuava em nome da empresa Brasal. […].Os apelantes ainda mencionam vários outros negócios não afetos a esta lide.
Dentre aqueles, um negócio anterior, que teria sido realizado por seu filho, com o corretor Leonardo, à época em que fora gerente da Brasal, tendo sido incluído um veículo Mustang para venda pelo Leonardo, e quitação de parte do negócio.
Porém, aquela é uma negociação que não tem relação com o pacto objeto desta lide, que tem características próprias.
E mesmo naquela ocasião, no contrato entabulado com a Brasal não havia a menção à referida permuta, o que deveria deixar em alerta pessoas experientes em negociações, empreendedores que costumavam comprar dezenas de imóveis como investimento. Inclusive, acerca de referido negócio, na gravação que consta do link juntado na petição inicial, Leonardo afirma o seguinte: “Prá gente bater o martelo com ele...205,00 mil e a gente já entrega a cortina de vidro pra ele [...] Se eu tiver que fazer algum tipo de ajuste...Porque eu tenho alçada pra isso [...]. Se eu precisar fazer algum tipo de ajuste...Eu pago a mais no carro dele [...] Se a Brasal disser que eu preciso subir 5 mil, eu pago a mais no carro dele. (destaque nosso). À toda evidência, mesmo naquele negócio ( ao qual se faz referência nessa oportunidade, somente a título de argumentação, já que não é relativo ao pacto objeto desta lide), já se podia perceber que a Brasal não fazia parte da permuta, senão, ela mesma aceitaria o veículo Mustang pelo preço que englobava as referidas cortinas de vidro, não precisaria que Leonardo dissesse que “ Se a Brasal disser que eu preciso subir 5 mil, eu pago a mais no carro dele.”. (grifo nosso). Corrobora a impressão dantes descrita o recibo abaixo transcrito, assinado apenas por Leonardo Marques Mateus e não pela empresa Brasal, entregue por aquele à empresa de propriedade dos apelantes, à ocasião do negócio anterior, já mencionado: Recebemos da LISBOA NEGÓCIOS PARTICIPAÇÕES LTDA, o veículo I/ford mustang gt PLACA QTR 5050, Renavam *12.***.*48-99, juntamente com a chave, chavee reserva, manual do veículo, DUT e a prcuração para a venda do mesmo em nome de Leionardoi Marques Mateus.
Goiânia, 27 de maio de 2020.? (Assinatura de Leonardo Marques Mateus). Também não se pode perder de vista que os compradores não são consumidores comuns, mas também grandes empresários e, ainda, até residiam no Edifício objeto daquela negociação (conforme áudio que eles mesmos juntam, de conversa entabulada, sabendo seus valores de mercado, o que leva ao questionamento de que, como poderiam crer em bonificações de tão grande monta, principalmente quando mencionavam a quitação da Brasal, e esta nunca era ofertada.
O que a prova dos indica é que sabiam se tratar de negócios paralelos entre si e Leonardo, o que também desautoriza a adoção da teoria da aparência, no específico caso em estudo.Acrescente-se que, ainda que no passado houvessem fotografias de Leonardo recebendo prêmios da empresa Brasal, ou atuasse como se fosse gerente daquela, os aditivos dos contratos mencionados, autorizando que Leonardo entregasse bonificações aos autores, apelantes, contém assinaturas que não são acompanhadas de reconhecimento de firmas.
E nos autos de produção antecipada de provas em apenso, foram analisados aditivos que não se referiam a negociações feitas com os apelantes, mas com terceiros, cujas situações fáticas ou jurídicas não podem ser analisadas neste processo.
Ainda que se conclua que naquelas outras lides reste caracterizada a participação da empresa Brasal nas indevidas atuações da referida empresa de corretagem, não se deve olvidar que cada caso deve ser avaliado de acordo com as particulares das situações concretas apresentadas.
No caso dos apelantes, não restou evidenciado que estes não sabiam o que estava ocorrendo durante as suas negociações.
Porém, ressalte-se que a Justiça do Trabalho afastou a existência de vínculo empregatício entre as apeladas e Leonardo Marques Mateus, no período relativo às negociações objeto destes autos.
E mesmo o reconhecimento de vínculo anos antes foi afastado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que também desvincula a relação entre o autor do aditivo concessivo de bonificações e as empresas recorridas.
Os elementos contidos nos autos não autorizam uma segura conclusão no sentido de que a empresa Brasal estivesse envolvida nas referidas negociações paralelas aos contratos de compra e venda, ou que mantinha Leonardo em papel que se fazia supor ser gerente da empresa, no momento da negociação objeto desta demanda. […] ( por um erro de inserção no sistema Projud, apareceram pontos de interrogação nas partes que deveriam constar reticências, que foram inseridas nas compilações feitas neste voto, para uma leitura fiel). Em suma, a questão foi analisada de forma minuciosa, com a análise das provas contidas nos autos, considerando inclusive a declaração feita por um ex-funcionário da empresa, que o embargante sustenta não ter sido avaliada, não havendo as omissões apontadas neste recurso de embargos declaratórios que traz apenas argumentações relativas à nova discussão do mérito recursal, Portanto, não existiu ofensa aos dispositivos legais mencionados, quais sejam art. 369 do CPC, art. 932 e 933 do Código Civil e ao art. 5º, LV da Constituição Federal.” Dessa forma, não havia motivos para que houvesse a oitiva de testemunhas, quando já era possível dirimir a questão de acordo com os vastos elementos probatórios mencionados no voto, e este também avaliou esse tema, senão vejamos o trecho respectivo, que se compila do decisum ora embargado: [...]Portanto, não ocorreu cerceamento de defesa dos apelantes, com o julgamento antecipado da lide, porque as provas constantes dos autos demonstravam que o autor/apelante Renzo tinha ciência de que não estava negociando bonificações com as empreendedoras, tanto que pretendeu sua anuência ou quitação do negócio, e esta concordância não foi concedida, em nenhum momento conforme demonstrado. [... ]. (grifo não constante do original. Dessarte, não deve merecer acolhida o recurso aclaratório, porque inexistentes os vícios mencionados no art. 1.022, da lei processual civil. Ante o exposto, REJEITO os presente Embargos Declaratórios, tendo em vista que veiculam apenas a pretensão de se obter novo julgamento do apelo. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem, com as baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 04 de agosto de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5588300-73.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: CELIA REGINA MARTINS TELLES E OUTRO EMBARGADAS: BRASAL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE IMOVEIS LTDA e SPE BRASAL INCORPORAÇÕES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível interposta em ação que envolvia alegada responsabilidade de incorporadora por atos praticados por corretor autônomo durante negociação de imóvel.
Os embargantes apontam omissões no acórdão, sustentando que a empresa ré teria vínculo com o corretor e que a prova testemunhal foi indevidamente afastada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise: (i) das provas que indicariam vínculo entre o corretor e as empresas rés; (ii) da declaração prestada por corretor acerca da prática de permuta nas vendas; (iii) do alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal; (iv) da aplicação dos arts. 369 do CPC, 932 e 933 do CC/2002 e art. 5º, LV, da CF/1988.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se constata omissão no julgado, tendo sido devidamente analisados os elementos probatórios constantes dos autos. 4.
Os fundamentos do voto embargado indicam que as provas apresentadas evidenciam atuação do corretor como intermediador autônomo, sem prova robusta de vínculo empregatício ou de representação com as incorporadoras. 5.
As mensagens e áudios analisados indicam ciência do comprador sobre a natureza autônoma das tratativas realizadas com o corretor. 6.
A alegação de que a empresa teria contratado a corretora de propriedade de Leonardo Marques não afasta a conclusão de que ele atuava sem vínculo direto com a empresa no caso concreto. 7.
A menção a declarações de terceiros e documentos juntados pelos embargantes também foi enfrentada, tendo sido considerados insuficientes para alterar a conclusão quanto à ausência de responsabilidade das empresas recorridas. 8.
O indeferimento de prova testemunhal foi devidamente fundamentado com base na suficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento do juízo. 9.
A simples discordância quanto à valoração das provas e às conclusões jurídicas adotadas não configura omissão, obscuridade ou contradição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito do acórdão. 2.
A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado inviabiliza o acolhimento do recurso aclaratório.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 932 e 933; CF/1988, art. 5º, LV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr.
Wagner de Pina Cabral. Goiânia, 04 de agosto de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5588300-73.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: CELIA REGINA MARTINS TELLES E OUTRO EMBARGADAS: BRASAL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE IMOVEIS LTDA e SPE BRASAL INCORPORAÇÕES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível interposta em ação que envolvia alegada responsabilidade de incorporadora por atos praticados por corretor autônomo durante negociação de imóvel.
Os embargantes apontam omissões no acórdão, sustentando que a empresa ré teria vínculo com o corretor e que a prova testemunhal foi indevidamente afastada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise: (i) das provas que indicariam vínculo entre o corretor e as empresas rés; (ii) da declaração prestada por corretor acerca da prática de permuta nas vendas; (iii) do alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal; (iv) da aplicação dos arts. 369 do CPC, 932 e 933 do CC/2002 e art. 5º, LV, da CF/1988.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se constata omissão no julgado, tendo sido devidamente analisados os elementos probatórios constantes dos autos. 4.
Os fundamentos do voto embargado indicam que as provas apresentadas evidenciam atuação do corretor como intermediador autônomo, sem prova robusta de vínculo empregatício ou de representação com as incorporadoras. 5.
As mensagens e áudios analisados indicam ciência do comprador sobre a natureza autônoma das tratativas realizadas com o corretor. 6.
A alegação de que a empresa teria contratado a corretora de propriedade de Leonardo Marques não afasta a conclusão de que ele atuava sem vínculo direto com a empresa no caso concreto. 7.
A menção a declarações de terceiros e documentos juntados pelos embargantes também foi enfrentada, tendo sido considerados insuficientes para alterar a conclusão quanto à ausência de responsabilidade das empresas recorridas. 8.
O indeferimento de prova testemunhal foi devidamente fundamentado com base na suficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento do juízo. 9.
A simples discordância quanto à valoração das provas e às conclusões jurídicas adotadas não configura omissão, obscuridade ou contradição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito do acórdão. 2.
A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado inviabiliza o acolhimento do recurso aclaratório.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 932 e 933; CF/1988, art. 5º, LV. -
08/08/2025 12:41
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 12:41
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 12:41
Intimação Efetivada
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08/08/2025 12:41
Intimação Efetivada
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08/08/2025 12:36
Intimação Expedida
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08/08/2025 12:36
Intimação Expedida
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08/08/2025 12:36
Intimação Expedida
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08/08/2025 12:36
Intimação Expedida
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08/08/2025 12:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/08/2025 12:25
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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29/07/2025 14:42
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
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25/07/2025 16:03
Despacho -> Mero Expediente
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24/07/2025 14:00
Autos Conclusos
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23/07/2025 18:52
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5588300-73.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTES: CELIA REGINA MARTINS TELLES E OUTROEMBARGADOS: BRASAL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE IMOVEIS LTDA E OUTROSRELATORA: CLAUBER COSTA ABREU – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração juntados na movimentação n. 226, no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC). Em seguida, volvam os autos conclusos Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo Grau -
14/07/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SPE05 - Brasal Incorporacoes Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/07/2025 19:24:11))
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14/07/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brasal Incorporações e Construções de Imoveis Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/07/2025 19:24:11))
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14/07/2025 14:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SPE05 - Brasal Incorporacoes Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/07/2025 19:24:11)
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14/07/2025 14:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Brasal Incorporações e Construções de Imoveis Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/07/2025 19:24:11)
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11/07/2025 19:24
Despacho
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08/07/2025 14:59
P/ O RELATOR
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08/07/2025 10:33
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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01/07/2025 10:55
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4222 - 2ª parte em 01/07/2025
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27/06/2025 20:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SPE05 - Brasal Incorporacoes Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (27/06/2025 19:24:46))
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27/06/2025 20:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brasal Incorporações e Construções de Imoveis Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (27/06/2025 19:24:
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27/06/2025 20:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (27/06/2025 19:24:46))
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27/06/2025 20:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (27/06/2025 19:24:46))
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27/06/2025 20:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SPE05 - Brasal Incorporacoes Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 27/06/2025 19:24:46)
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27/06/2025 20:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Brasal Incorporações e Construções de Imoveis Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 27/06/2025 19:24:46)
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27/06/2025 20:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 27/06/2025 19:24:46)
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27/06/2025 20:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 27/06/2025 19:24:46)
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27/06/2025 19:24
(Sessão do dia 26/06/2025 09:00)
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27/06/2025 13:51
(Sessão do dia 26/06/2025 09:00)
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25/06/2025 17:51
Habilitação de Advogado
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25/06/2025 17:09
Substabelecimento com reserva de poderes
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12/06/2025 08:20
(Adiado na sessão de: 19/05/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 26/06/2025 09:00)
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05/06/2025 15:23
Despacho -> Mero Expediente
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05/06/2025 13:22
(Ao Desembargador - ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - Desembargador)
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05/06/2025 13:22
(Adiado na sessão de: 19/05/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 12/06/2025 09:00)
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03/06/2025 11:26
LINK DE ACESSO E ORIENTAÇÕES PARA SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA DE 05.06.25
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16/05/2025 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SPE05 - Brasal Incorporacoes Ltda (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 16/05/2025 17:27:06)
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16/05/2025 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brasal Incorporações e Construções de Imoveis Ltda (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 16/05/2025 17:27:06)
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16/05/2025 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 16/05/2025 17:27:06)
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16/05/2025 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 16/05/2025 17:27:06)
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16/05/2025 17:27
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 19/05/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 05/06/2025 09:00)
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05/05/2025 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SPE05 - Brasal Incorporacoes Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 05/05/2025 17:06:45)
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05/05/2025 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brasal Incorporações e Construções de Imoveis Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 05/05/2025 17:06
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05/05/2025 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 05/05/2025 17:06:45)
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05/05/2025 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 05/05/2025 17:06:45)
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05/05/2025 17:06
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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29/04/2025 13:04
P/ O RELATOR
-
29/04/2025 13:04
Conclusão à pedido do Gabinete
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29/04/2025 13:02
Término da Suspensão do Processo
-
01/04/2025 15:15
(Por 30 dias)
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01/04/2025 15:14
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/04/2025 14:10
P/ O RELATOR
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01/04/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5588300-73.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTES: CÉLIA REGINA MARTINS TELLES E RENZO FERREIRA TELLESAPELADOS: BRASAL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE IMOVEIS LTDA E SPE BRASAL INCORPORAÇÕES LTDARELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE D E S P A C H O Determino que fique sobrestado o processo até a realização de nova perícia e sua efetiva homologação no feito nº 5435607-07.2021.8.09.0051, consoante determinado no acórdão da movimentação 264 daqueles autos. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRER E L A T O R -
31/01/2025 12:07
(Por 60 dias)
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31/01/2025 12:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SPE05 - Brasal Incorporacoes Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Controvérsia - 30/01/2025 21:52:08)
-
31/01/2025 12:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brasal Incorporações e Construções de Imoveis Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Controvérsia - 30/01/2025 21:
-
31/01/2025 12:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Controvérsia - 30/01/2025 21:52:08)
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31/01/2025 12:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Controvérsia - 30/01/2025 21:52:08)
-
30/01/2025 16:51
P/ O RELATOR
-
30/01/2025 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SPE05 - Brasal Incorporacoes Ltda (Referente à Mov. Retirado de Pauta - 30/01/2025 16:51:07)
-
30/01/2025 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brasal Incorporações e Construções de Imoveis Ltda (Referente à Mov. Retirado de Pauta - 30/01/2025 16:51:07)
-
30/01/2025 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. Retirado de Pauta - 30/01/2025 16:51:07)
-
30/01/2025 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. Retirado de Pauta - 30/01/2025 16:51:07)
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30/01/2025 16:51
(Sessão do dia 30/01/2025 09:00)
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30/01/2025 08:52
Substabelecimento
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27/01/2025 14:26
LINK DE ACESSO E ORIENTAÇÕES PARA SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA DE 30.01.25
-
07/01/2025 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SPE05 - Brasal Incorporacoes Ltda (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 07/01/2025 17:34:42)
-
07/01/2025 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brasal Incorporações e Construções de Imoveis Ltda (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 07/01/2025 17:34:42)
-
07/01/2025 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 07/01/2025 17:34:42)
-
07/01/2025 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 07/01/2025 17:34:42)
-
07/01/2025 17:34
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 21/01/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 30/01/2025 09:00)
-
18/12/2024 15:45
Petição penhora no rosto dos autos
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17/12/2024 15:23
Retirada de pauta - sustentação oral
-
29/11/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SPE05 - Brasal Incorporacoes Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 29/11/2024 16:00:02)
-
29/11/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brasal Incorporações e Construções de Imoveis Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 29/11/2024 16:00
-
29/11/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 29/11/2024 16:00:02)
-
29/11/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 29/11/2024 16:00:02)
-
29/11/2024 16:00
(Sessão do dia 21/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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26/11/2024 13:15
P/ O RELATOR
-
14/11/2024 21:06
Despacho
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14/11/2024 17:12
P/ O RELATOR
-
14/11/2024 17:12
Informações da serventia
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14/11/2024 17:03
Despacho
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13/11/2024 13:54
P/ O RELATOR
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13/11/2024 13:50
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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13/11/2024 12:46
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Ronnie Paes Sandre
-
13/11/2024 12:46
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Ronnie Paes Sandre
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08/11/2024 18:44
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
16/10/2024 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe05 - Brasal Incorporacoes Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 10/10/2024 14:47:57)
-
16/10/2024 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brasal Incorporações E Construções De Imoveis Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 10/10/2024 14:47:57)
-
10/10/2024 14:47
Juntada -> Petição -> Apelação
-
24/09/2024 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe05 - Brasal Incorporacoes Ltda (Referente à Mov. - )
-
24/09/2024 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brasal Incorporações E Construções De Imoveis Ltda (Referente à Mov. - )
-
24/09/2024 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. - )
-
24/09/2024 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. - )
-
19/09/2024 10:44
P/ DECISÃO
-
17/09/2024 18:21
Sentença - 5435607-07
-
17/09/2024 17:43
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
-
10/09/2024 09:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe05 - Brasal Incorporacoes Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 09/09/2024 19:06:46)
-
10/09/2024 09:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brasal Incorporações E Construções De Imoveis Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 09/09/2024 19:06:46)
-
09/09/2024 19:06
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
03/09/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe05 - Brasal Incorporacoes Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
03/09/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brasal Incorporações E Construções De Imoveis Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
03/09/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
03/09/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
03/09/2024 17:58
Sentença - IMPROCEDENTE
-
31/07/2024 13:18
P/ DECISÃO
-
30/07/2024 15:17
Juntada -> Petição
-
25/07/2024 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/04/2024 10:44:23)
-
25/07/2024 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/04/2024 10:44:23)
-
25/07/2024 13:35
Término da Suspensão do Processo
-
21/05/2024 13:16
Novo responsável: LÍLIA MARIA DE SOUZA
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27/04/2024 10:44
Petição Fato Novo
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25/03/2024 12:04
(Por 180 dias)
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25/03/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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26/12/2023 21:36
(Por 90 dias)
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15/12/2023 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe05 - Brasal Incorporacoes Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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15/12/2023 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brasal Incorporações E Construções De Imoveis Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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15/12/2023 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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15/12/2023 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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15/12/2023 16:21
Despacho - SUSPENSÃO
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14/12/2023 17:36
P/ DECISÃO
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30/11/2023 19:03
Juntada -> Petição
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27/11/2023 16:30
ESPECIFICA PROVAS
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21/11/2023 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe05 - Brasal Incorporacoes Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/11/2023 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brasal Incorporações E Construções De Imoveis Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/11/2023 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/11/2023 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/11/2023 14:56
Intimação DAS PARTES PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
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08/11/2023 18:51
Despacho - TIPO DE CONCLUSÃO - RETORNO ESCRIVANIA
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08/11/2023 08:56
P/ SENTENÇA
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01/11/2023 15:32
Despacho -> Mero Expediente
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19/10/2023 16:07
P/ SENTENÇA
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19/10/2023 16:07
INFORMAÇÕES
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19/10/2023 16:05
Novo responsável: JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA
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19/10/2023 13:43
Despacho - ENCAMINHAR AO NAJ
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10/08/2023 09:09
P/ DECISÃO
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20/07/2023 15:40
Juntada -> Petição -> Impugnação
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11/07/2023 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 03/07/2023 18:49:38)
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11/07/2023 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 03/07/2023 18:49:38)
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03/07/2023 18:49
Juntada -> Petição -> Contestação
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13/06/2023 15:30
Realizada sem Acordo - 12/06/2023 16:00
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13/06/2023 15:30
Realizada sem Acordo - 12/06/2023 16:00
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13/06/2023 15:30
Realizada sem Acordo - 12/06/2023 16:00
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13/06/2023 15:30
Realizada sem Acordo - 12/06/2023 16:00
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13/06/2023 15:23
Juntada -> Petição
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06/06/2023 12:37
Juntada de malote digital - Ofício e doc. recebido da 2ª UPJ
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03/06/2023 01:13
Para Spe05 - Brasal Incorporacoes Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (12/04/2023 15:39:42))
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03/06/2023 00:52
Para Brasal Incorporações E Construções De Imoveis Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (12/04/2023 15:39:42))
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22/05/2023 11:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/05/2023 11:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/05/2023 11:57
LINK SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA
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17/05/2023 19:28
Para (Polo Passivo) Spe05 - Brasal Incorporacoes Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH869090532BR idPendenciaCorreios1352291idPendenciaCorreios
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17/05/2023 19:27
Para (Polo Passivo) Brasal Incorporações E Construções De Imoveis Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH869090529BR idPendenciaCorreios1352290idPendenciaCorreios
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12/05/2023 10:15
Juntada -> Petição
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04/05/2023 08:04
aguarde-se audiência
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27/04/2023 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/04/2023 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/04/2023 17:53
Certidão - Esclarecimentos sobre guia de custas iniciais - Intimação
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12/04/2023 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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12/04/2023 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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12/04/2023 15:39
(Agendada para 12/06/2023 16:00:00)
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12/04/2023 15:20
Desmarcada - 12/04/2023 15:30
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31/03/2023 11:05
COMPROVANTE HONORARIOS CONCILIADOR
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21/03/2023 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/03/2023 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/03/2023 15:02
LINK SESSÂO VIDEOCONFERÊNCIA
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21/03/2023 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/03/2023 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/03/2023 13:30
DADOS BANCARIOS CONCILIADOR
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09/03/2023 16:12
Autos Conclusos
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09/03/2023 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/03/2023 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/03/2023 16:12
certidão - juntada - penhora no rosto dos autos
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06/03/2023 10:00
CUSTAS POSTAIS FORAM PAGAS COM AS CUSTAS INICIAIS
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01/03/2023 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/03/2023 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/03/2023 17:53
Pagar locomoção ou despesa postal
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10/02/2023 21:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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10/02/2023 21:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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10/02/2023 21:17
(Agendada para 12/04/2023 15:30:00)
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10/02/2023 21:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 27/01/2023 13:40:50)
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10/02/2023 21:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 27/01/2023 13:40:50)
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27/01/2023 13:40
Desmarcada - 01/02/2023 16:30
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13/01/2023 16:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/01/2023 16:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/01/2023 16:26
LINK PARA AUDIÊNCIA
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19/10/2022 11:20
JUNTA DOCUMENTO NOVO
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15/10/2022 23:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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15/10/2022 23:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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15/10/2022 23:34
(Agendada para 01/02/2023 16:30:00)
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06/10/2022 11:37
Juntada -> Petição
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27/09/2022 11:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 27/09/2022 11:32:51)
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27/09/2022 11:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 27/09/2022 11:32:51)
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27/09/2022 11:32
Desmarcada - 30/09/2022 13:00
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26/09/2022 14:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/09/2022 14:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/09/2022 14:58
parte autora esclarecer manifestação - custas postais não pagas
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31/08/2022 11:42
Juntada -> Petição
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23/08/2022 10:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/08/2022 10:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/08/2022 10:41
Pagar despesa(s) postal(is) e comprovar pgto
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09/08/2022 11:08
Juntada -> Petição
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01/08/2022 11:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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01/08/2022 11:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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01/08/2022 11:35
(Agendada para 30/09/2022 13:00:00)
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01/08/2022 11:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 29/07/2022 15:21:09)
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01/08/2022 11:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 29/07/2022 15:21:09)
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29/07/2022 15:21
Desmarcada - 12/08/2022 15:00
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06/07/2022 18:12
pagamento das custas iniciais completas
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28/06/2022 14:54
Planilha de débito atualizada.
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28/06/2022 13:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 13/06/2022 15:33:33)
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28/06/2022 13:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 13/06/2022 15:33:33)
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13/06/2022 15:33
Cálculo de Custas
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13/06/2022 15:25
Certidão de remessa à Contadoria Judicial
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13/06/2022 15:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/06/2022 15:03:33)
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13/06/2022 15:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/06/2022 15:03:33)
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13/06/2022 15:03
Certidão - Parcelas 3 e 4 das custas inicias não recolhidas
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13/06/2022 14:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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13/06/2022 14:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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13/06/2022 14:59
(Agendada para 12/08/2022 15:00:00)
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13/06/2022 14:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/06/2022 19:46:20)
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13/06/2022 14:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/06/2022 19:46:20)
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07/06/2022 19:46
Despacho -> Mero Expediente
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03/03/2022 14:36
Autos Conclusos
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03/03/2022 14:36
Petições analisadas pela Central de Expedição
-
10/02/2022 09:53
1ª PARCELA DAS CUSTAS INICIAIS
-
03/02/2022 12:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/02/2022 12:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/02/2022 12:27
Intimação - Autor Recolher Guia Inicial Parcelada
-
03/01/2022 11:13
Juntada -> Petição
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16/12/2021 14:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/12/2021 14:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/12/2021 14:39
INICIAL - Parcelamento de Custas - Deferir - Intimar
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15/12/2021 12:17
P/ DECISÃO
-
02/12/2021 15:41
Juntada -> Petição
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10/11/2021 14:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Renzo Ferreira Telles - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/11/2021 14:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Celia Regina Martins Telles - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/11/2021 14:33
INICIAL - Comprovar Necessidade de Assistência
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10/11/2021 10:48
Autos Conclusos
-
10/11/2021 10:48
Goiânia - 22ª Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: Sebastião José de Assis Neto
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10/11/2021 10:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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