TJGO - 5073373-98.2025.8.09.0123
1ª instância - Piracanjuba - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 03:27
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social
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22/05/2025 13:59
OFICIO REQUISITORIO DE PAGAMENTO MEDICO PERITO
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21/05/2025 16:20
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social (comunicação: 109687685432563873776770774)
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21/05/2025 16:10
Citação DO INSS - LAUDOS
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21/05/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiano Milani - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 21/05/2025 16:09:16)
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21/05/2025 16:09
LAUDO MEDICO PERICIAL
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03/04/2025 16:05
Manifestação Laudo Social
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18/03/2025 12:43
OFICIO REQUISITORIO DE PAGAMENTO PERITA SOCIAL
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18/03/2025 12:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiano Milani - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/03/2025 12:33
Intimação - LAUDO SOCIAL
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17/03/2025 14:28
LAUDO ESTUDO SOCIOECONOMICO
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14/03/2025 06:26
Para Fabiano Milani (Mandado nº 4508409 / Referente à Mov. Juntada de Documento (12/03/2025 13:47:09))
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12/03/2025 14:27
Para Piracanjuba - Central de Mandados (Mandado nº 4508409 / Para: Fabiano Milani)
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12/03/2025 13:48
Intimação REALIZADA
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12/03/2025 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiano Milani - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 12/03/2025 13:47:37)
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12/03/2025 13:47
Intimação - PERICIA MEDICA AGENDADA 24/04
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12/03/2025 13:47
PERICIA MEDICA AGENDADA 24/04
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12/03/2025 13:46
CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DECISÃO DO EV. RETRO - MEDICO PERITO
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11/03/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiano Milani - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 10/03/2025 16:24:48)
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10/03/2025 16:24
majoração honorários periciais
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10/03/2025 12:32
P/ DECISÃO
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10/03/2025 12:32
NOVO REQUERIMENTO PARA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - PERITO MEDICO
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10/03/2025 12:31
CONFIRMAÇÃO DE RECIBO PERITA SOCIAL
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07/03/2025 14:54
EMAIL ENCAMINHANDO OFICIO PARA PERITA SOCIAL
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07/03/2025 14:52
OFICIO EXPEDIDO PARA PERITA SOCIAL
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07/03/2025 14:51
EMAIL ENCAMINHANDO OFICIO PARA O MEDICO PERITO
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07/03/2025 14:49
OFICIO EXPEDIDO PARA MEDICO PERITO
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07/03/2025 14:45
HABILITAÇÃO DE PERITOS NOMEADOS
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásFórum da Comarca de Piracanjuba2ª Vara Judicial Processo n.: 5073373-98.2025.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a)(es): Fabiano MilaniRé(u)(s): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente, caso seja constatada a sua capacidade financeira.2) Analisando com acuidade os autos, tenho que foram observados a contento os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, recebo a petição inicial.3) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação como determina o artigo 334 do Código de Processo Civil, visto que, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador(a) Federal que represente os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4º e 6º, do CPC), pois de acordo com o Ofício Circular de n.º 041/2016-SEC/CGJ, do TJGO e de n.º 001/2016-PFN/GO-GAB, se encontra suspensa a participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências previdenciárias na Comarcas do interior do Estado de Goiás.
A não realização de audiência de conciliação, todavia, não impede que a parte ré, entendendo ser o caso, apresente proposta de acordo por escrito, que, se aceita pela parte autora, será submetida à homologação judicial, encerrando o litígio. 4) Em observância a disposição do art. 129-A, § 3º, da Lei 8.213/1991, alterada pela Lei 14.331/2022, e em atenção ao rito estabelecido na Portaria Conjunta TJGO/PFGO n° 17/2024, a citação do Instituto Nacional do Seguro Social realizar-se-á após a entrega do laudo médico e social. 5) Assim, tratando-se de pedido de amparo assistencial ao deficiente, determino a realização de perícia médica e de estudo socioeconômico, em observância ao disposto no artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta de n.º 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS, bem como à Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024.
Para tanto: 5. a) NOMEIO como perito médico oficial o Dr.
Layron Santos Simplício – CRM/GO 28.794, o qual deverá ser intimado para informar a data e horário de agendamento do exame pericial, bem como para apresentar do respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia.
Advirto que a apresentação do laudo deve respeitar, ainda, o prazo disposto no artigo 477, caput, do CPC;5. a. 1) No ato de intimação do perito médico, deverá constar a advertência de observância do formulário de perícia e os quesitos básicos, contidos no anexo da Recomendação Conjunta de n.º 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS, bem como no Anexo IV, Portaria Conjunta TJGO/PFGO n° 17/2024, devendo este ser anexado ao respectivo ato de intimação.5. a. 2) Antes da intimação do perito, as partes serão devidamente intimadas, por intermédio de seus procuradores, para fins do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC, bem como, após a apresentação do laudo pericial, elas serão intimadas na forma do artigo 477, § 1º, do CPC;5. a. 3) Fixo os honorários dos peritos/médicos, ora nomeados, em R$ 600,00 (seiscentos reais), levando-se em conta, nos termos do art. 25 c/c art. 28, §1º, da Resolução do Conselho da Justiça Federal – CJF-RES -2014/00305, de 07 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n.º 575, de 22 de agosto de 2019, do CJF: o nível de especialização e complexidade do trabalho a ser realizado, qual seja perícia médica para constatação da (in)existência de incapacidade da parte autora, a partir de análise de exames médicos, consulta médica e elaboração de laudo; o lugar de prestação do serviço, haja vista a necessidade de deslocamento do(a) perito(a) para a cidade de Piracanjuba/GO para a realização da perícia; o uso de equipamentos médicos próprios do profissional; natureza e importância da causa, bem como o tempo de tramitação do processo; grau de zelo do profissional e trabalho a ser realizado por este.5. b) Nomeio a Assistente Social Carolinne Antunes Sousa Luiz de Oliveira, devidamente cadastrada no Sistema AJG/JF, endereço à Rua Barão do Rio Branco, nº 978, Centro, Morrinhos/GO, fone (64) 99341-0952, endereço eletrônico [email protected], para a realização do estudo social, a qual deverá ser intimada para informar a data e horário de agendamento do exame pericial, devendo ser realizado e concluído de forma minuciosa, no prazo de 30 (trinta) dias.
No ato de intimação, deverá constar a advertência de observância do formulário de quesitos, contidos no Anexo V, Portaria Conjunta TJGO/PFGO n° 17/2024, devendo este ser anexado ao respectivo ato de intimação.5. b. 1) Fixo os honorários da assistente social em R$ 400,00 (quatrocentos reais), levando-se em conta, nos termos do art. 25 c/c art. 28, §1.º, da Resolução do Conselho da Justiça Federal – CJF-RES -2014/00305, de 07 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n.º 575, de 22 de agosto de 2019, do CJF: o nível de especialização e complexidade do trabalho a ser realizado, qual seja, estudo socioeconômico na residência da parte autora; o lugar de prestação do serviço, haja vista a necessidade de deslocamento até a residência da parte; natureza e importância da causa, bem como o tempo de tramitação do processo; grau de zelo do profissional e trabalho a ser realizado por este.6.
Apresentados os laudos, cite-se a autarquia ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 a 337 c/c 183, ambos do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar sobre as provas até então coligidas aos autos, juntar os documentos que entender pertinentes, bem como apresentar eventual proposta de acordo.7.
Apresentada resposta, levantadas preliminares (art. 337 do CPC) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor – ou sendo juntado documento (art. 437, § 1º, do CPC) e/ou apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, caso queira, em 15 (quinze) dias úteis.Fica a escrivania desde já autorizada a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de novo despacho e em observância à Portaria Conjunta TJGO / PFGO nº 17/2024.Intime(m).
Cumpra-se.
PIRACANJUBA, data registrada no sistema. Leila Cristina FerreiraJuíza de Direito(assinado eletronicamente) -
26/02/2025 17:13
Juntada -> Petição
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26/02/2025 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiano Milani - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 26/02/2025 09:15:48)
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26/02/2025 09:15
DETERMINA: PERÍCIA MÉDICA e ESTUDO SOCIOECONÔMICO - CITAÇÃO APÓS LAUDOS
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31/01/2025 15:51
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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31/01/2025 15:21
Piracanjuba - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Anelize Beber Rinaldin
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31/01/2025 15:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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