TJGO - 6028136-18.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:20
SUBSTABELECIMENTO
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25/02/2025 14:36
Processo Arquivado
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25/02/2025 14:35
TRÂNSITO EM JULGADO
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24/02/2025 07:36
Ofício Comunicatório
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20/02/2025 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Christian Michael Goveia Alves (Referente à Mov. - )
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20/02/2025 18:22
RECURSO DESERTO
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20/02/2025 10:11
P/ DECISÃO
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13/02/2025 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Christian Michael Goveia Alves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/02/2025 18:20
AGUARDANDO PROVIDÊNCIA DA PARTE - PREPARO DO RECURSO/ PARCELAMENTO
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12/02/2025 18:42
P/ DECISÃO
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12/02/2025 17:10
Recurso inominado
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30/01/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Decis�o de Juiz Leigo (CNJ:12187)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"656981"} Configuracao_Projudi-->Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 6028136-18.2024.8.09.0007Polo Ativo: Christian Michael Goveia AlvesPolo Passivo: Suhai Seguradora S.a.PROJETO DE SENTENÇACuida-se de Ação Indenizatória, proposta por CHRISTIAN MICHAEL GOVEIA ALVES em face de SUHAI SEGURADORA S/A e FREEDOM MOTORS LTDA, partes qualificadas.Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).Decido.Cabe esclarecer que a legitimidade deve ser aferida com base na pertinência subjetiva do direito de ação, ou seja, é realizada em abstrato diante da alegação dos fatos narrados na peça inicial (teoria da asserção).
Nesse sentido, tendo em vista que os promovidos são fornecedores, nítida a sua legitimidade passiva. Superada a preliminar, enfrento o mérito.Destaca-se que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda.
Firme no artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em análise detida dos autos, depreende-se que a demanda aqui discutida pode ser enquadrada como relação de consumo, sujeita à obediência da legislação de ordem pública consumerista, em observância aos conceitos dispostos nos arts. 2°, 3° e 17 do Código de Defesa do Consumidor (L. 8.078/90). A questão controvertida cinge-se à verificação da legalidade da validade da contratação do seguro e eventual necessidade de reparação material e moral.Analisando os autos, a pretensão não prospera.Explico.Pelas provas acostadas, verifico que os requeridos desconstituíram o direito do autor nos termos do art. 373,II do CPC, porquanto houve a comprovação do direito de informação previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor bem como há a expressa assinatura do requerente na apólice evidenciando os requisitos do art. 104 do CC/02 (evento 25, arq. 5).Portanto, os Promovido agiram dentro do exercício regular do direito ao proceder com as cobranças das parcelas do seguro, não havendo que se falar em reparação material muito menos, em indenização por danos morais. No entanto, com fundamento no princípio da primazia do mérito e na explícita vontade do consumidor no desfazimento da avença, determino a rescisão do contrato de seguro pactuado.
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente com base no art. 487, I do CPC o pedido para, tão somente, determinar a rescisão do contrato de seguro, objeto dos autos.Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva.
Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi.
D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica. Submeto este projeto de sentença à MM.
Juíza.
Renata da Silva FernandesJuíza Leiga SENTENÇAHomologo o projeto de sentença supra, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Transitada em julgado a sentença, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) -
29/01/2025 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Freedom Motors Ltda (Referente à Mov. - )
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29/01/2025 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SSS (Referente à Mov. - )
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29/01/2025 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Christian Michael Goveia Alves (Referente à Mov. - )
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28/01/2025 11:50
P/ SENTENÇA
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27/01/2025 23:34
Impugnação a contestação
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27/01/2025 08:57
habilitação
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21/01/2025 12:03
Realizada sem Acordo - 21/01/2025 11:40
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21/01/2025 11:40
Juntada -> Petição -> Contestação
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19/01/2025 12:10
Juntada -> Petição -> Contestação
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17/01/2025 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SSS (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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17/01/2025 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Christian Michael Goveia Alves (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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17/01/2025 12:02
Dados de acesso à sala de audiência virtual ZOOM
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15/01/2025 12:01
Juntada AR (Efetivado) ref. ao ev. 12
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21/11/2024 10:43
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Freedom Motors Ltda
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19/11/2024 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Christian Michael Goveia Alves (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 19/11/2024 10:55:11)
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19/11/2024 10:55
Manifestação sobre a liminar.
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13/11/2024 13:49
YS001732642BR Comprovante de Citação via SMT Ref. ao ev.12
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13/11/2024 13:46
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Freedom Motors Ltda(comunicação: "109487605432563873752879256")
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13/11/2024 10:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suhai Seguradora S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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13/11/2024 10:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Christian Michael Goveia Alves (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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13/11/2024 10:49
(Agendada para 21/01/2025 11:40:00)
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12/11/2024 19:40
habilitação
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12/11/2024 14:05
YS001716097BR Comprovante de Envio de Ofício Via E-mail e SMT
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12/11/2024 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Christian Michael Goveia Alves (Referente à Mov. - )
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12/11/2024 13:17
Despacho INICIAL - ENCAMINHAR DECISÃO OFÍCIO - CITAÇÃO
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07/11/2024 12:07
Autos Conclusos
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07/11/2024 12:04
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
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07/11/2024 12:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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