TJGO - 5159608-16.2025.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14.
Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5159608-16.2025.8.09.0011Polo ativo: Edson Martins De CarvalhoPolo Passivo: Joelma Barbosa SoaresEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE COBRANÇA DE ALUGUEL C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Edson Martins De Carvalho, em face de Joelma Barbosa Soares, qualificados. Dado regular andamento ao feito, no evento de nº 10 o autor foi intimado para recolher o valor das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, contudo, manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Analisando os autos, verifico que o autor não procedeu com o recolhimento das custas iniciais complementares, razão pela qual enseja a aplicação de pronto do art. 290 do Código de Processo Civil, independendo para tanto a realização de sua intimação pessoal. Neste sentido, colaciono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NÃO CUMPRIDA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Determinado o pagamento das custas iniciais e não cumprida a ordem, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, nos termos do art. 290 do CPC, não se exigindo, na hipótese, a intimação pessoal da parte, por inexistir determinação legal nesse sentido.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01610662520208090082 ITAJÁ, Relator: Des(a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 10/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E DA PROIBIÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
NÃO VIOLAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ORDEM PARA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
OPORTUNIZAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RENÚNCIA DO ADVOGADO AO MANDATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO MANDANTE. 1.
Não há se cogitar de violação aos princípios do contraditório substancial e da proibição à decisão surpresa, quando a longa duração do processo que resulta em sentença terminativa de extinção do processo sem resolução do mérito, com ordem de cancelamento da distribuição, se deve à renitência do autor em fazer prova da sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento, ou de providenciar o recolhimento das custas iniciais. 2.
A ordem de cancelamento da distribuição dispensa a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do artigo 290 do atual Código de Processo Civil. 3.
A renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante.
Enquanto não suprida a cientificação ao mandante, incumbe ao advogado renunciante representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - APL: 00641804220128090175, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 21/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/03/2019). Ao teor do exposto, decreto o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da ação, nos termos do art. 290, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, consoante dispõe o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. À luz do precedente do STJ, verifica-se que a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290 do CPC, possui natureza administrativa, sendo assim descabe falar em condenação do requerente ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito -
08/07/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Martins De Carvalho (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (08/07/2025 15:46:50))
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08/07/2025 15:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edson Martins De Carvalho (Referente à Mov. - )
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08/07/2025 15:46
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
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02/07/2025 13:42
Autos Conclusos
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04/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Martins De Carvalho (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/06/2025 16:56:37))
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04/06/2025 16:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edson Martins De Carvalho (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/06/2025 16:56
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS
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04/06/2025 09:06
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/06/2025 09:06
Decisão -> Indeferimento
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21/04/2025 21:50
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/03/2025 12:07
Juntada -> Petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14.
Res.
Maria Luiza, Aparecida de Goiânia/GO, 4º Andar, Sala 413. Telefone: 62 3238-5159 (WhatsApp) 6ª Vara Cível Processo nº: 5159608-16.2025.8.09.0011Polo ativo: Edson Martins De CarvalhoPolo Passivo: Joelma Barbosa SoaresEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE COBRANÇA DE ALUGUEL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Edson Martins De Carvalho em face de Joelma Barbosa Soares, partes qualificadas. Ocorre que a inicial não está apta para o recebimento. Verifico que a parte autora colacionou comprovante de endereço em nome de terceiro, bem como não colacionou documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência financeira. Nos termos do Art. 321, do Código de Processo Civil, INTIMEM o autor para apresentar comprovante de endereço registrado em seu nome ou contrato de locação/declaração de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, deverá comprovar documentalmente a sua hipossuficiência financeira, juntando faturas, contracheque, cópias dos três últimos extratos bancários, cópia da CTPS, demonstrativos de despesas mensais/diárias, comprovante de rendimentos e/ou outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se.
Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito -
06/03/2025 09:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Martins De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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06/03/2025 09:24
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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28/02/2025 19:06
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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28/02/2025 12:30
Autos Conclusos
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28/02/2025 12:30
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO
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28/02/2025 12:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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