TJGO - 5592866-35.2023.8.09.0006
1ª instância - 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:14
Processo Arquivado
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06/05/2025 08:13
Processo baixado à origem/devolvido
-
06/05/2025 08:13
Trânsito em Julgado - 06/05/2025
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06/05/2025 08:13
Processo baixado à origem/devolvido
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17/03/2025 03:19
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso (06/03/2025 09:29:35))
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10/03/2025 08:14
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4149 em 10/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte email: [email protected] Apelação Cível nº 5592866-35.2023.8.09.0006 Comarca de Anápolis Apelante: Estado de Goiás Apelado: Josley Soares de Freitas Relator : Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que reconheceu a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, diagnosticado com hanseníase, e determinou a restituição dos valores descontados a tal título, desde a data do diagnóstico da doença, observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal na insurgência do ente estatal quanto ao termo inicial para a restituição dos valores descontados, tendo em vista que a decisão recorrida já limitou a restituição ao período posterior à aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse recursal exige a presença de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional postulada, ou seja, que o recurso tenha aptidão para melhorar a situação jurídica do recorrente. 4.
A decisão recorrida expressamente delimitou a restituição dos valores indevidamente descontados aos proventos de aposentadoria, a partir da aposentadoria do autor, atendendo à pretensão do apelante. 5.
Ausente sucumbência, inexiste interesse recursal, o que impede o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
Não há interesse recursal quando a decisão recorrida atende integralmente à pretensão do recorrente, inexistindo sucumbência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5394999-33.2020.8.09.0105, Rel.
Des(a).
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5103963-85.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023; TJGO, Apelação Cível 0228345-74.2016.8.09.0011, Rel.
Des.
Jeronymo Pedro Villas Boas, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2021; TJGO, Embargos de Declaração 422459-24.2015.8.09.0051, Rel.
Des.
Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Goiás (mov. 43), contra a sentença (mov. 32), proferida no Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Anápolis, pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Gabriel Consigliero Lessa, nos autos da ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito proposta por Josley Soares de Freitas.
Extrai-se da inicial que o requerente, aposentado pelo Governo do Estado de Goiás desde 2021, foi diagnosticado com hanseníase (CID A30.9) em 2014, iniciando tratamento na mesma época.
Com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, pleiteia a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria.
Requer, ainda, a restituição dos valores indevidamente pagos desde a data do diagnóstico, respeitando a prescrição quinquenal e com correção monetária.
Sobreveio a sentença (mov. 32), oportunidade em que a magistrada singular julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, para reconhecer a isenção do imposto de renda relativo aos proventos de aposentadoria da autora; condenar os açoitados à restituição dos valores descontados a tal título desde a data do diagnóstico da doença (2014), observando-se a prescrição quinquenal, da data do ajuizamento da ação.” [Grifado] Foram opostos Embargos de Declaração pelo Estado de Goiás (mov. 35), arguindo que a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda de forma indevida não poderia se dar desde a data do diagnóstico, mas apenas após a aposentadoria da parte reclamante.
Os embargos foram rejeitados na mov. 40, contudo, o magistrado explicitou em sua decisão que “a parte dispositiva da sentença foi clara ao julgar procedente para reconhecer a isenção do imposto de renda relativo aos proventos de aposentadoria da autora, logo, a isenção não abarcará período em que o autor encontrava-se em atividade.” Irresignado, o Estado de Goiás interpôs o presente apelo (mov. 43), em cujas razões defende a impossibilidade de isenção e restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte referente ao período em que o autor estava em atividade, sustentando que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, somente se aplica aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, e não aos proventos percebidos enquanto o servidor ainda se encontrava em atividade.
Aponta que o termo inicial para a concessão da isenção deve ser a partir da concessão da aposentadoria, que se deu em abril de 2021, conforme previsto no § 4º, inciso I, alínea “b”, do art. 6º da Lei nº 7.713/88; Sustenta que, embora o diagnóstico da moléstia grave tenha ocorrido em 2014, o apelado permaneceu na ativa até março de 2021, razão pela qual não teria direito à restituição do imposto descontado durante esse período.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que o termo inicial da restituição seja fixado a partir de abril de 2021.
Preparo dispensado por força legal.
Contrarrazões apresentadas (mov. 47). É o relatório. Decido monocraticamente, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Em detida análise dos autos, vislumbra-se que a insurgência sequer ultrapassa os pressupostos de admissibilidade do recurso, em razão da evidente ausência de interesse recursal, uma vez que a pretensão do recorrente — voltada à reforma da sentença impugnada para que seja considerada a data da aposentadoria da parte autora, e não a data do diagnóstico da doença grave no ano de 2014, para fins de restituição dos valores atinentes aos descontos indevidos a título de imposto de renda em seus proventos — já foi acolhida pela decisão recorrida.
Por interesse de agir compreende-se a ideia de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional vindicada, isto é, a prestação jurisdicional deve ter aptidão para melhorar a situação jurídica do postulante.
Acerca da matéria, Marcus Vinícius Rios Gonlaçalves (in Direito Processual Civil. 15. ed.
São Paulo: Saraiva, 2024.
E-book) leciona que: Para que haja interesse é preciso que, por meio do recurso, se possa conseguir uma situação mais favorável do que a obtida com a decisão ou a sentença.
Ela não existirá, se a parte ou interessado tiver já obtido o melhor resultado possível, de sorte que nada haja a melhorar.
Assim, para existir o interesse recursal é preciso que haja sucumbência, o que não se vislumbra, in casu, quando o próprio recorrente já obteve, no ato sentencial apelado, o reconhecimento da pretensão externada no recurso.
Veja-se que a sentença foi clara ao afirmar que a reconhecida isenção do imposto de renda se aplicaria apenas aos proventos de aposentadoria da parte autora, bem como que a condenação à restituição dos valores se restringiria àqueles descontados a tal título, desde a data do diagnóstico da doença (2014).
Em outras palavras, por consectário lógico, a referida restituição de valores ocorrerá apenas sobre os montantes indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da parte autora, ou seja, somente a partir do início da sua aposentadoria, em abril de 2021.
Salienta-se que o magistrado elucidou de forma clara e adequada, ao julgar os embargos de declaração opostos, que a isenção não abarca o período em que o autor estava em atividade e, portanto, tampouco a restituição de valores.
Assim, ausente o interesse recursal, posto que a pretensão delineada no recurso coincide com aquilo que restou decidido no ato judicial vergastado, impõe-se o não conhecimento do apelo, porquanto para que o recurso seja admissível é preciso, como visto, que haja utilidade e necessidade, ou seja, a parte recorrente deve esperar do julgamento do recurso situação mais vantajosa do que aquela contida na decisão atacada, bem como que seja utilizada a via recursal para alcançar este objetivo, o que não se observa, na hipótese.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MINEIROS.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
O interesse de agir encontra-se presente quando houver necessidade de o autor valer-se da via processual para obter o direito pretendido, que é resistido pela parte adversária, bem como quando a via jurisdicional possa trazer-lhe utilidade real capaz de melhorar sua condição jurídica. 2. (…). (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5394999-33.2020.8.09.0105, Rel.
Des(a).
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL OU AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
O interesse de agir deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, adequação e da necessidade, ou seja, deve-se perquirir se a demanda ajuizada é via adequada para o autor buscar a satisfação de sua pretensão e, ainda, se é necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a questão deduzida em juízo. 2. (…). (TJGO, Apelação Cível 5103963-85.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023).
Apelações Cíveis. 'Ação declaratória c/c consignatória e pedido de tutela provisória e repetição de indébito'. […] É preciso que haja sucumbência para existir o interesse recursal, nas modalidades utilidade e necessidade, o que não se observa no ponto em apreço. […] Sentença reformada em parte. (TJGO 0228345-74.2016.8.09.0011, rel.
Des.
Jeronymo Pedro Villas Boas, 1ª C.
Cível, j. 12/05/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. […] 1 – Carece de interesse recursal a parte que recorre de matéria em que não restou sucumbente. […] Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (TJGO 422459-24.2015.8.09.0051 rel.
Des.
Gilberto Marques Filho, 3ª C.
Cível, j. 13/04/2021) Logo, considerando que a condenação imposta pelo juízo a quo abrange somente os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da parte autora, a qual se aposentou em abril de 2021, este é o termo inicial para a restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, conforme reconhecido na sentença recorrida, não havendo se falar em interesse recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ausência de interesse recursal. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) J4 -
06/03/2025 10:16
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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06/03/2025 09:56
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 06/03/2025 09:29:35)
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06/03/2025 09:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josley Soares De Freitas (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 06/03/2025 09:29:35)
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06/03/2025 09:29
Decisão Monocrática
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27/02/2025 17:41
P/ O RELATOR
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27/02/2025 17:40
Autos encaminhados ao CEJUSC 2º Grau
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27/02/2025 17:38
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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27/02/2025 16:18
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Jose Carlos Duarte
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27/02/2025 16:18
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Jose Carlos Duarte
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12/02/2025 19:30
Contrarrazões de Apelação
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21/01/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (06/01/2025 11:30:37))
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17/01/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josley Soares De Freitas (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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17/01/2025 14:52
PARA CONTRARRAZÕES
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15/01/2025 13:49
APELACAO
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06/01/2025 11:30
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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06/01/2025 11:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josley Soares De Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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21/11/2024 17:26
Autos Conclusos
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21/11/2024 17:26
Conclusão em lote
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21/11/2024 10:10
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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04/11/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (23/10/2024 18:13:06))
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01/11/2024 13:23
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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23/10/2024 18:13
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
23/10/2024 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josley Soares De Freitas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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23/10/2024 18:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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03/07/2024 18:33
P/ SENTENÇA
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03/07/2024 18:33
Certidão Expedida
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13/05/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (02/05/2024 17:48:26))
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02/05/2024 17:48
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/05/2024 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josley Soares De Freitas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/05/2024 17:48
Intimação DAS PARTES - PRODUÇÃO DE PROVAS
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02/05/2024 17:43
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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15/04/2024 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (05/04/2024 18:34:00))
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08/04/2024 14:06
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: VALÉRIA MARQUES FREITAS
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05/04/2024 18:34
On-line para Anápolis - Promotoria da Fazenda Pública Estadual (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/04/2024 18:34
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/02/2024 09:17
Réplica
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22/02/2024 10:49
Petição
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07/02/2024 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josley Soares De Freitas - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 29/01/2024 15:52:11)
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29/01/2024 15:52
Juntada -> Petição -> Contestação
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29/01/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/11/2023 15:20:22))
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18/01/2024 17:11
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/11/2023 15:20:22)
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10/11/2023 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josley Soares De Freitas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/11/2023 15:20
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/11/2023 15:20
Despacho -> Mero Expediente
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08/11/2023 18:17
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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13/10/2023 16:05
Petição Gratuidade
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28/09/2023 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josley Soares De Freitas - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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28/09/2023 16:58
Despacho -> Mero Expediente
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20/09/2023 14:51
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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15/09/2023 16:31
Juntada -> Petição
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11/09/2023 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josley Soares De Freitas - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/09/2023 12:44
VERIFICAÇÃO INICIAL E CONEXÃO/LITISPENDÊNCIA
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05/09/2023 17:23
Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: MÔNICE DE SOUZA BALIAN ZACCARIOTTI
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05/09/2023 17:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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