TJGO - 5099097-60.2025.8.09.0170
1ª instância - Campinorte - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CívelDECISÃOProcesso: 5099097-60.2025.8.09.0170Requerente: Raimunda Campos Da Silva FagundesRequerido: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - AmbecObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. A executada alega que a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica, por meio do despacho 65, de 28 de abril de 2025, do Ministério da Previdência Social, publicado no Diário Oficial da União em 29 de abril de 2025, impactou diretamente nas operações da associação, afetando o cumprimento de suas obrigações judiciais.Afirma que sua capacidade econômica se encontra absolutamente comprometida, o que a impede de cumprir quaisquer obrigações de natureza pecuniária.A despeito dos argumentos apresentados, razão não assiste à executada.O mérito da ação já foi devidamente analisando, tendo sido imposta à executada as obrigações de restituir em dobro os descontos indevidos e de pagamento de indenização por danos morais.Desse modo, não se aplicam as hipóteses previstas no art. 313, V, do Código de Processo Civil, uma vez que já transitada em julgado a sentença de mérito.
Além disso, também não se verifica a ocorrência de força maior, isso porque não há demonstração da imprevisibilidade ou da impossibilidade concentra.As ações adotadas pelo Ministério da Previdência no sentido suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica ocorreram em razão do expressivo número de ocorrências envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas que jamais contrataram qualquer serviço ou manifestaram interesse em se associar, exatamente como ocorreu no caso em tela, em que se declarou a inexistência dos débitos realizados.Não se mostra razoável que a executada alegue a ocorrência de força maior (suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica), enquanto agiu de forma irregular, promovendo descontos indevidos no benefício previdenciário do exequente.
Portanto, as consequências contratuais envolvendo a associação requerida e o INSS poderiam ser previstas e impedidas pela própria executada.Assim, ausentes as hipóteses dos arts. 313 e 921 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado.Sem prejuízo, nada impede que as partes, em comum acordo, fixem prazo de suspensão do feito para o cumprimento voluntário da obrigação, conforme autoriza o art. 922 do Código de Processo Civil.Em prosseguimento, é de conhecimento público que recentemente o INSS implementou medidas para o ressarcimento de valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários, por meio do "Plano de Ressarcimento Excepcional para os aposentados e pensionistas que foram vítimas das entidades que praticaram os descontos indevidos".Conforme amplamente divulgado, o INSS reconheceu a existência do problema e avançou na construção deste Plano de Ressarcimento, nos seguintes termos:"Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram desconto de mensalidade associativa não autorizado no contracheque de abril terão o dinheiro devolvido na próxima folha de pagamento (maio) e as demais mensalidades foram descontinuadas.
Importante destacar que todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACT) com entidades e associações em vigor também foram suspensos.
A medida é fruto de trabalho de cooperação entre o Ministério da Previdência Social, por meio do setor de inteligência previdenciária, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Controladoria-Geral da União (CGU) e Polícia Federal.
A devolução dos descontos associativos não reconhecidos pelos beneficiários – ocorridos antes de abril de 2025 – serão avaliados por grupo da Advocacia Geral da União (AGU) que tratará do tema.
Como os descontos foram suspensos, os segurados não precisam solicitar o cancelamento.
Também não é necessário ir até uma agência do INSS.
Das 11 entidades investigadas pela CGU, somente uma teve acordo assinado em 2023.
As demais são de 1994, 2014, 2017 (2), 2021 e 2022 (5).
Como é possível observar, esses descontos vinham ocorrendo em governos anteriores. Na atual gestão, ações imediatas foram tomadas."Como medida de reembolso dos valores indevidamente descontados, o presidente do INSS, Sr.
Gilberto Waller Júnior, informou que “os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram descontos associativos em seus contracheques começarão a ser notificados a partir da próxima terça-feira (13), por meio do aplicativo Meu INSS”, de modo que “basta requerer o ressarcimento diretamente pelo Meu INSS, o sistema gerará automaticamente uma cobrança para a entidade mencionada, que terá quinze dias úteis para a comprovação da regularidade ou providências para o ressarcimento ao INSS que, por sua vez, repassará o valor ao beneficiário diretamente na sua conta bancária de recebimento”.Portanto, considerando a responsabilidade do INSS, mostra-se razoável que nos processos que se encontrem em fase de conhecimento seja determinada sua inclusão no polo passivo da demanda.Todavia, considerando que já existe sentença transitada em julgado reconhecendo o direito da parte exequente ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados, não há necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da presente execução, tampouco de suspensão do feito para aguardar eventual ressarcimento pela via administrativa.No caso em tela, a fase cognitiva já se encerrou com a formação da coisa julgada material, conforme preconiza o art. 502 do Código de Processo Civil, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso, conferindo segurança jurídica e estabilidade às relações jurídicas.
A sentença já reconheceu o direito da exequente e identificou a parte responsável pelo ressarcimento, de modo que alterar a relação jurídico-processual neste momento processual representaria violação à garantia constitucional da coisa julgada prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.Outrossim, submeter a parte exequente à via administrativa após já ter percorrido todo o caminho processual para obtenção do seu direito significaria impor-lhe ônus desnecessário e desproporcional, em clara afronta aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da razoável duração do processo e da vedação ao retrocesso.De todo modo, para evitar a possibilidade de enriquecimento sem causa decorrente de eventual recebimento em duplicidade (pela via judicial e administrativa), faz-se necessária a adoção de medidas preventivas.
Tal preocupação fundamenta-se no princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, expressamente previsto nos arts. 884 a 886 do Código Civil, segundo o qual aquele que se enriquece às custas de outrem é obrigado a restituir o que foi indevidamente auferido.Neste contexto específico, existe a possibilidade concreta de a parte exequente receber os mesmos valores tanto pela via judicial quanto pela administrativa, considerando o recente "Plano de Ressarcimento Excepcional" implementado pelo INSS.
Assim, por imperativo de boa-fé objetiva e lealdade processual, princípios que devem nortear as relações processuais conforme disposto nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, é prudente e necessário exigir da parte exequente declaração de não recebimento dos valores pela via administrativa, bem como compromisso de informar eventual pagamento posterior, sob pena de configurar-se eventual litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do Código de Processo Civil.Assim, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias:a) Juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e ENUNCIADO 75 do FONAJE;b) Juntar aos autos extrato de requerimentos do aplicativo Meu INSS e/ou declaração, sob as penas da lei, de que não recebeu e nem receberá os valores objeto da presente execução pela via administrativa junto ao INSS.Havendo requerimento pela busca de bens e valores via SISBAJUD e RENAJUD, CUMPRA-SE conforme determinado na decisão que recebeu o cumprimento de sentença.Fica a exequente advertida de sua obrigação em informar imediatamente ao juízo caso venha a receber qualquer valor referente aos mesmos descontos pela via administrativa, para fins de compensação ou eventual extinção do cumprimento de sentença.A ausência de comprovação quanto ao não recebimento de valores pela via administrativa obstará o prosseguimento dos atos executórios, uma vez que tal medida visa garantir a vedação ao enriquecimento sem causa e a boa-fé processual, princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio.Oportunamente, voltem os autos conclusos, incluindo-se o registro "assunto 10592 Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário".Intime-se.
Cumpra-se. Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025(assinado digitalmente) -
21/07/2025 10:51
Intimação Efetivada
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21/07/2025 10:50
Intimação Efetivada
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21/07/2025 10:46
Intimação Expedida
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21/07/2025 10:43
Intimação Expedida
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19/07/2025 14:56
Decisão -> Indeferimento
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01/07/2025 09:04
P/ DESPACHO
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30/06/2025 19:13
Juntada -> Petição
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24/06/2025 23:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/06/2025 15:32:32))
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24/06/2025 23:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimunda Campos Da Silva Fagundes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/06/2025 15:32:32))
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24/06/2025 14:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/06/2025 15:32:32)
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24/06/2025 14:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Raimunda Campos Da Silva Fagundes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/06/2025 15:32:32)
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23/06/2025 15:32
Recebe Cumprimento de Sentença
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18/06/2025 17:50
P/ DECISÃO
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18/06/2025 16:42
Cumprimento de sentença
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05/06/2025 10:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimunda Campos Da Silva Fagundes (Referente à Mov. Transitado em Julgado (05/06/2025 09:44:47))
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05/06/2025 09:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Raimunda Campos Da Silva Fagundes (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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05/06/2025 09:44
Trânsito em julgado / Intimar parte autora
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16/05/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência e
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16/05/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimunda Campos Da Silva Fagundes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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16/05/2025 16:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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09/05/2025 11:20
P/ SENTENÇA
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08/05/2025 17:12
Realizada sem Acordo - 07/05/2025 16:30
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08/04/2025 13:55
Para Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (05/03/2025 14:20:23))
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29/03/2025 14:14
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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07/03/2025 13:12
Para (Polo Passivo) Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CívelDECISÃOProcesso: 5099097-60.2025.8.09.0170Requerente/exequente: RAIMUNDA CAMPOS DA SILVARequerido(a)/executado(a): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECObs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E CANCELAMENTO DE CONTRATO ajuizada por RAIMUNDA CAMPOS DA SILVA em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, ambos qualificados.Em síntese, consta da inicial que: a) a requerente é aposentada, recebe benefício de aposentadoria Rural sob o nº 1743094180; b) a renda da requerente é exclusiva para sua subsistência, sendo contabilizada mensalmente; c) a autora começou a perceber que o valor do seu benefício estava vindo a menor; d) ao procurar uma agência do INSS, foi informada de descontos em seu benefício, todavia, não reconhece a legitimidade e afirma nunca ter autorizado; e) os descontos vêm sendo realizados há vários meses de forma indevida, a título de “CONTRIB.
AMBEC”.Em razão dos fatos apresentados, a parte requerente postula pela concessão da tutela de urgência para que seja determinado que a requerida se abstenha de realizar os descontos em seu benefício.Juntou documentos com a inicial (evento 1, arqs. 2-11).Instada, apresentou comprovante de endereço e instrumento de mandato atualizado no evento 6.Os autos vieram conclusos.É o relatório.
DECIDO.RECEBO a inicial por estarem presentes os requisitos legais elencados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.Busca a parte requerente a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado que a parte requerida suspenda os descontos realizados em seu benefício previdenciário.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é preciso que haja possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão.Em juízo de cognição não exauriente, não se observa dos elementos constantes dos autos a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória, não se vislumbrando nos argumentos trazidos as máculas noticiadas na inicial.A requente alega que não permitiu os descontos em seu benefício previdenciário, havendo ilegalidade na cobrança.
Todavia, nesse momento, não há, nos autos, subsídios fáticos suficientes para conferir plausibilidade às arguições da autora.Analisando o caderno processual, conforme apontado pela própria requerente, os descontos vêm sendo realizados há meses em seu benefício, desde o ano de 2023, de modo que não resta caracterizado o perigo da demora.Ademais, a demanda mostra a necessidade de aguardar o contraditório, a fim de que seja realizada uma análise mais aprofundada dos fatos, para verificar se a autora autorizou ou não os descontos.Dessarte, diante da inexistência da verossimilhança do direito alegado pela requerente e sendo os elementos trazidos insuficientes para a formação de um juízo provisório favorável, a tutela provisória almejada deve ser indeferida.Essa é a exegese adotada pelos Tribunais Pátrios em casos similares.
Veja-se:TUTELA ANTECIPADA - Pretensão de concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que o réu se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor – Decisão agravada que indeferiu o pedido – Insurgência do autor - Descabimento - Ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil – Descontos que ocorrem há mais de cinco anos e, pelo que consta dos autos até o momento, cessaram há quatro anos – Ausência do perigo na demora da prestação jurisdicional, necessário à concessão da medida pleiteada ("periculum in mora") - Inadmissibilidade – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20759265520208260000 SP 2075926-55.2020.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 21/09/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2020) (negritei).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEDUÇÕES INICIADAS HÁ MAIS DE UM ANO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PERIGO DA DEMORA - AUSÊNCIA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEDUÇÕES INICIADAS HÁ MAIS DE UM ANO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PERIGO DA DEMORA - AUSÊNCIA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEDUÇÕES INICIADAS HÁ MAIS DE UM ANO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PERIGO DA DEMORA - AUSÊNCIA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -- DEDUÇÕES INICIADAS HÁ MAIS DE UM ANO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PERIGO DA DEMORA - AUSÊNCIA - Na forma do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração da plausibilidade do direito autoral e do risco da demora do julgamento definitivo da causa - Não existindo nos autos elementos que evidenciam, em uma primeira análise, o perigo da demora inerente à incidência de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, haja vista o ajuizamento da demanda em período superior a um ano do início das deduções, imperioso se revela o indeferimento da tutela de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19976919520248130000, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) (negritei).Portanto, não tendo sido verificada a presença dos requisitos da tutela urgência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.Com fundamento na teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, bem como na Súmula 60 do TJ/GO e art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova, ante a hipossuficiência da consumidora, bem como por entender que cabe à parte requerida comprovar a legitimidade das cobranças, porquanto não há como exigir que a parte autora produza prova negativa, impossível ou excessivamente difícil de ser produzida.Considerando a previsão legal para a realização de audiência de conciliação de forma não presencial, mediante o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de som e imagem em tempo real (CPC, art. 236, § 3° c/c art. 334, § 7°), inclua-se o feito na pauta de audiências de conciliação, a ser realizada de forma não presencial pela Central de Conciliação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania (NUPEMEC).CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência, bem como, caso não haja conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do aludido ato (Enunciado n. 20, do 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais)1, sob pena de revelia.Após, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar impugnação.Oportunamente, conclusos.Intimem-se.
Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. SARAH DE CARVALHO NOCRATOJuíza de Direito em RespondênciaDecreto Judiciário nº 5.307/2023 (assinado digitalmente)[1] - Enunciado 20: Se não há protesto pela produção de prova oral na audiência inicial, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o reclamado apresente, caso queira, sua contestação, sob pena de revelia. (Aprovado no 2º EPJ, dezembro/2019). -
05/03/2025 14:21
LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES ZOOM
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05/03/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimunda Campos Da Silva Fagundes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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05/03/2025 14:20
(Agendada para 07/05/2025 16:30)
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05/03/2025 13:08
Aguard. agendar audiência de conciliação pela Central Única
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05/03/2025 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimunda Campos Da Silva Fagundes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 02/03/2025 08:41:42)
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02/03/2025 08:41
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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27/02/2025 17:34
P/ DECISÃO
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27/02/2025 17:24
Emenda à inicial
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13/02/2025 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimunda Campos Da Silva Fagundes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 12/02/2025 22:15:15)
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12/02/2025 22:15
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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10/02/2025 15:08
Autos Conclusos
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10/02/2025 15:08
Campinorte - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Sarah de Carvalho Nocrato
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10/02/2025 15:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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